Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Disposições fiscais - Imposições internas - Adicional sobre a importação que acresce a uma taxa portuária - Discriminação entre produtos nacionais e produtos importados provenientes de outro Estado-Membro - Proibição - Alcance

(Tratado CEE, artigo 95._)

2 Concorrência - Posição dominante - Abuso - Proibição - Efeito directo - Direitos individuais - Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Acção judicial - Modalidades de processo nacionais - Condições de aplicação - Ónus da prova

(Tratado CEE, artigo 86._)

3 Concorrência - Empresas públicas e empresas às quais os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Regulamentação em matéria de taxas portuárias devidas pela utilização dos portos pertencentes a uma empresa pública - Cobrança de taxas de montante não equitativo - Discriminação de tarifas entre utentes que beneficia os próprios serviços da empresa pública e, a título de reciprocidade, alguns dos seus parceiros comerciais - Exploração abusiva de uma posição dominante - Apreciação pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Critérios

(Tratado CEE, artigos 86._ e 90._, n._ 1)

4 Concorrência - Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral - Identificação a partir da especificidade da actividade exercida - Sujeição às regras do Tratado - Derrogação - Condições

(Tratado CEE, artigo 90._, n._ 2)

5 Direito comunitário - Efeito directo - Taxas nacionais incompatíveis com o direito comunitário - Restituição

Sumário

6 O artigo 95._ do Tratado obsta à aplicação, por um Estado-Membro, de um adicional de 40% sobre as importações que, em caso de importação de mercadorias por navio provenientes de outro Estado-Membro, acresce à taxa geral sobre as mercadorias que é cobrada sobre todas as mercadorias carregadas, descarregadas, embarcadas ou desembarcadas de outro modo nos portos do primeiro Estado-Membro ou no canal de acesso a esses portos.

7 Compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais, incluindo as respeitantes ao ónus da prova, das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do efeito directo do artigo 86._ do Tratado, não podendo essas modalidades ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

8 Quando uma empresa pública, que é proprietária de um porto comercial e que o explora, detém uma posição dominante numa parte substancial do mercado comum, o artigo 90._, n._ 1, conjugado com o artigo 86._ do Tratado CEE, obsta a que, em aplicação de uma regulamentação do Estado-Membro ao qual essa empresa pertence, esta cobre taxas portuárias de um montante não equitativo ou isente do pagamento dessas taxas os seus próprios serviços de ferry e, a título de reciprocidade, os de alguns dos seus parceiros comerciais, sempre que essas isenções impliquem a aplicação de condições desiguais por prestações equivalentes. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, tendo em conta o nível das taxas e do valor económico das prestações fornecidas, o montante das taxas é efectivamente não equitativo. Compete-lhe igualmente verificar se a isenção das taxas dos próprios serviços de ferry da empresa pública e, a título de reciprocidade, dos de alguns dos seus parceiros comerciais implica efectivamente a aplicação de condições desiguais por prestações equivalentes.

9 As operações portuárias de carga e descarga, de transbordo, de armazenagem e, em geral, de movimentação de mercadorias ou de qualquer outro material no porto não revestem necessariamente um interesse económico geral com características específicas face a outras actividades da vida económica. Em qualquer caso, o artigo 90._, n._ 2, do Tratado não permite a uma empresa pública, que é proprietária de um porto comercial e o explora, cobrar taxas portuárias devidas pela utilização das instalações portuárias, contrárias ao direito comunitário e que não são necessárias ao cumprimento por essa empresa da missão particular que lhe foi confiada.

10 As pessoas ou empresas, às quais foram cobradas, por uma empresa pública dependente de um ministério nacional e cujo orçamento está incluído na lei de finanças, taxas contrárias às disposições conjugadas dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado, têm, em princípio, direito à restituição das taxas indevidamente pagas.

Só assim não é quando se prove que o sujeito passivo responsável pelo pagamento desses direitos os repercutiu efectivamente sobre outras pessoas. No entanto, os operadores não podem ser impedidos de requerer nos órgãos jurisdicionais competentes, de acordo com as vias processuais adequadas do direito nacional, a reparação pelos prejuízos sofridos pela cobrança das taxas indevidas, e isto independentemente da questão da repercussão dessas taxas.