1 Aproximação das legislações - Legislações uniformes - Propriedade industrial e comercial - Direito de patente - Certificado complementar de protecção para os medicamentos - Medicamento protegido por várias patentes de base - Direito de cada titular de uma patente de base obter um certificado
[Regulamento n._ 1768/92 do Conselho, artigos 1._, alínea c), 3._, alínea c), e 6._]
2 Aproximação das legislações - Legislações uniformes - Propriedade industrial e comercial - Direito de patente - Certificado complementar de protecção para os medicamentos - Condições de obtenção - Entrega de uma cópia da autorização de colocação no mercado - Obrigação de o titular da autorização de colocação no mercado facultar cópia desta ao titular de uma patente de base - Ausência - Faculdade que assiste à autoridade nacional competente de recusar conceder o certificado no caso de o requerente não apresentar uma cópia da autorização - Exclusão
[Regulamento n._ 1768/92 do Conselho, artigo 8._, n._ 1, alínea b)]
3 O Regulamento n._ 1768/92, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, adoptado com o objectivo de suprir a insuficiência da protecção efectivamente conferida pela patente para a amortização dos investimentos efectuados na investigação farmacêutica, prevê que este certificado pode ser obtido pelo titular de uma patente nacional ou europeia nos mesmos termos em todos os Estados-Membros. O seu artigo 6._ confirma que o direito ao certificado pertence ao titular da patente de base ou aos seus sucessores e o artigo 1._, alínea c), menciona as patentes de base que podem ser designadas para efeitos do processo de obtenção do certificado, isto é, as que protegem um produto enquanto tal, um processo de obtenção ou uma aplicação de um produto. O regulamento tem, pois, por objectivo fazer beneficiar da protecção complementar os titulares das referidas patentes, sem estabelecer preferências entre eles.
Em consequência, quando um medicamento está protegido por várias patentes, o regulamento não se opõe a que seja concedido um certificado complementar de protecção a cada titular de uma patente de base, especificando-se que, nos termos do artigo 3._, alínea c), não pode ser concedido mais do que um certificado por cada patente de base.
4 O Regulamento n._ 1768/92, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, não exige que o titular da autorização de colocação no mercado faculte ao titular de uma patente que constitui uma patente de base para o medicamento em questão uma cópia dessa autorização.
Com efeito, embora, nos termos do artigo 8._, n._ 1, alínea b), do regulamento, o pedido de certificado complementar deva incluir uma cópia da autorização de colocação do medicamento no mercado, nenhuma disposição do regulamento exige que o titular da autorização faculte uma cópia desta ao titular da patente de base. O exercício do direito ao certificado, referido no artigo 6._ do regulamento, em nada depende de uma manifestação de vontade do titular da autorização de colocação no mercado. Em contrapartida, o regulamento não se opõe a que tal obrigação seja considerada inerente às relações contratuais entre o titular da patente e o titular da autorização.
No entanto, a exigência do artigo 8._, n._ 1, alínea b), tem apenas por objectivo identificar o produto e verificar que são respeitadas a data-limite da apresentação do pedido bem como, se for caso disso, a duração da protecção complementar. Assim, trata-se só de um requisito formal destinado a demonstrar a existência de uma autorização de colocação do produto no mercado, enquanto medicamento.
Em consequência, quando o titular da patente de base e o titular da autorização de colocação do produto no mercado, enquanto medicamento, são pessoas diferentes e o titular da patente não tem a possibilidade de facultar às autoridades nacionais competentes uma cópia desta autorização, o pedido de certificado não deve ser indeferido apenas com este fundamento, visto que o dever de colaboração entre as diversas autoridades nacionais permite que a autoridade nacional que concede o certificado obtenha cópia da autorização de colocação no mercado junto da autoridade nacional encarregada de a conceder.