1 Recurso de anulação - Prazos - Início - Notificação - Conceito - Comunicação do próprio texto do acto
(Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo)
2 Recurso - Fundamentos - Apreciação errónea dos elementos de prova produzidos - Ininvocabilidade na falta de alegação de erros de direito cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância - Indeferimento
(Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51._)
3 A notificação dos actos comunitários, a que os artigos 173._, quinto parágrafo, e 191._ do Tratado fazem referência, comporta necessariamente a comunicação de uma exposição detalhada do conteúdo e dos fundamentos do acto notificado. Com efeito, na falta de tal exposição, o destinatário da notificação não poderia, apesar de isso lhe ser necessário para poder interpor utilmente recurso dessa decisão, conhecer com exactidão o conteúdo e os fundamentos do acto em causa. Esta exigência só podia ser satisfeita pela transmissão do texto da decisão em causa e não pela transmissão de um resumo lacónico do seu conteúdo. Daqui resulta que o prazo de recurso só começou a correr a partir da data da notificação no sentido acima definido.
4 A apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova que lhe foram apresentados não pode ser posta em causa num recurso para o Tribunal de Justiça, salvo se se demonstrar que aquele órgão jurisdicional cometeu um erro de direito.