Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Livre prestação de serviços - Actividades de radiodifusão televisiva - Directiva 89/552 - Publicidade televisiva - Verificação do respeito das disposições da directiva - Verificação que incumbe ao Estado-Membro de origem das transmissões - Regulamentação nacional relativa à protecção dos consumidores contra a publicidade enganosa - Medidas contra um anunciante devido a publicidade televisiva emitida a partir de outro Estado-Membro - Admissibilidade - Condição - Inexistência de obstáculos à transmissão propriamente dita de emissões de radiodifusão provenientes desse Estado-Membro

(Directivas 84/450 e 89/552 do Conselho)

2 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Conceito - Obstáculos resultantes de disposições nacionais que regulamentam de modo não discriminatório as modalidades de venda - Inaplicabilidade do artigo 30._ do Tratado - Publicidade televisiva - Regulamentação em matéria de publicidade enganosa - Medidas contra um anunciante devido a publicidade televisiva emitida a partir de outro Estado-Membro - Admissibilidade - Condições

(Tratado CE, artigos 30._ e 36._)

3 Livre prestação de serviços - Restrições - Publicidade televisiva - Regulamentação em matéria de publicidade enganosa - Medidas contra um anunciante devido a publicidade televisiva emitida a partir de outro Estado-Membro - Justificação por razões de interesse geral - Condições

(Tratado CE, artigos 56._ e 59._)

4 Livre prestação de serviços - Actividades de radiodifusão televisiva - Directiva 89/552 - Publicidade televisiva - Verificação do respeito das disposições da directiva - Verificação que incumbe ao Estado-Membro de origem das transmissões - Disposições nacionais que têm especificamente como objecto fiscalizar o conteúdo da publicidade televisiva dirigida a menores - Aplicação às transmissões provenientes de outros Estados-Membros - Inadmissibilidade

(Directiva 89/552 do Conselho, artigos 16._ e 22._)

Sumário

5 A Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, não obsta a que, em aplicação de uma regulamentação geral relativa à protecção dos consumidores contra a publicidade enganosa, um Estado-Membro tome medidas, como proibições e exigências, contra um anunciante devido a publicidade televisiva transmitida a partir de outro Estado-Membro, desde que tais medidas não impeçam a transmissão propriamente dita no seu território das emissões de radiodifusão televisiva provenientes desse outro Estado-Membro.

Com efeito, embora a directiva preveja que os Estados-Membros devem garantir a liberdade de recepção e não devem colocar entraves à transmissão no seu território de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros por razões atinentes à publicidade televisiva e ao patrocínio, não tem todavia como efeito excluir completa e automaticamente a aplicação de regras que não sejam as que visam especificamente a difusão e a distribuição dos programas, e designadamente de uma regulamentação nacional que, de modo genérico, prossiga um objectivo de protecção dos consumidores sem contudo instituir um segundo controlo das emissões de radiodifusão televisiva que venha acrescentar-se àquele que o Estado-Membro de transmissão está obrigado a efectuar.

Além disso, a Directiva 84/450, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa, que prevê designadamente no artigo 4._, n._ 1, que os Estados-Membros devem velar por que existam meios adequados e eficazes para controlar a publicidade enganosa no interesse dos consumidores, dos concorrentes e do público em geral, correria o risco de ficar esvaziada de substância no domínio da publicidade televisiva se o Estado-Membro de recepção fosse privado de toda e qualquer possibilidade de tomar medidas contra um anunciante, o que contrariaria a vontade manifestada pelo legislador comunitário.

6 Medidas nacionais que limitem ou proíbam determinadas modalidades de venda não são abrangidas pelo artigo 30._ do Tratado, desde que, por um lado, se apliquem a todos os operadores que exerçam a sua actividade no território nacional e, por outro lado, afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-membros. Uma legislação que proíbe a publicidade televisiva num determinado sector deve ser considerada como dizendo respeito a tais modalidades de venda dos produtos que dele fazem parte, uma vez que proíbe uma forma de promoção de um determinado método de comercialização de produtos.

Daqui decorre que o artigo 30._ do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, com base nas disposições da legislação nacional em matéria de publicidade enganosa, um Estado-Membro tome medidas contra um anunciante devido a publicidade televisiva emitida a partir de outro Estado-Membro, a menos que essas disposições não afectem da mesma forma, juridicamente ou de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos provenientes de outros Estados-Membros, não sejam necessárias para satisfazer exigências imperativas que se prendem com o interesse geral, como a lealdade das transacções comerciais e a protecção dos consumidores, ou com um dos objectivos enunciados no artigo 36._ do Tratado, não sejam proporcionadas para esse efeito, ou esses objectivos ou exigências imperativas possam ser atingidos através de medidas menos restritivas das trocas intracomunitárias.

7 O artigo 59._ do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, com base em disposições da legislação nacional em matéria de publicidade enganosa, um Estado-Membro tome medidas contra um anunciante devido a publicidade televisiva emitida a partir de outro Estado-Membro. Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essas disposições são necessárias para satisfazer exigências imperativas que se prendem com o interesse geral ou com um dos objectivos enunciados no artigo 56._ do Tratado, se são proporcionadas para esse efeito e se esses objectivos ou exigências imperativas não poderiam ser atingidos através de medidas menos restritivas das trocas intracomunitárias

8 A Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretada como opondo-se à aplicação, às emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros, de um preceito de uma lei nacional de radiodifusão que disponha que uma sequência publicitária transmitida durante os períodos horários previstos para a publicidade televisiva não deve destinar-se a captar a atenção de menores de 12 anos.

Com efeito, a referida directiva contém um conjunto completo de disposições especificamente dedicadas à protecção dos menores quanto aos programas de televisão em geral e à publicidade televisiva em especial, cujo respeito deve ser assegurado pelo Estado de transmissão. Embora essas disposições não tenham como efeito proibir a aplicação de regulamentações do Estado de recepção que tenham como objectivo genérico a protecção dos consumidores ou dos menores, desde que essa aplicação não impeça a transmissão propriamente dita no seu território das emissões de radiodifusão provenientes de outro Estado-Membro, elas opõem-se a que o Estado-Membro de recepção aplique, a emissões provenientes de outros Estados-Membros, disposições que tenham especificamente como objecto controlar o conteúdo da publicidade televisiva relativamente aos menores, instituindo assim um segundo controlo que viria acrescentar-se àquele que o Estado-Membro de transmissão está obrigado a efectuar em conformidade com a directiva.