Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 12 de Dezembro de 1996. - Tommaso Morellato contra Unità sanitaria locale (USL) n. 11 di Pordenone. - Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Pordenone - Itália. - Artigos 30. e 36. do Tratado - Composição do pão - Grau máximo de humidade, teor mínimo em cinzas e proibição de determinados ingredientes. - Processo C-358/95.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01431
1 Por despacho de 18 de Outubro de 1995, o Pretore di Pordenone colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à compatibilidade com os artigos 30._ e 36._ do Tratado de uma regulamentação italiana aplicável ao fabrico e à comercialização de pão.
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe Tommaso Morellato, representante legal da sociedade Soveda Srl (a seguir «Soveda»), com sede em Sarmeola di Rubano, à Unità sanitaria locale n._ 11, de Pordenone (a seguir «USL n._ 11»).
3 A Soveda é uma sociedade que comercializa vários tipos de pão integral em Itália. É a distribuidora exclusiva para Itália de pão congelado fabricado pela CBS, empresa francesa com sede em Tarascon. A Soveda forneceu, em 1993, a um supermercado em Porcia (Pordenone), várias quantidades de pão integral especial com dextrose, fabricado pela CBS. O pão era legalmente fabricado e comercializado em França e um certificado do Laboratório Inter-regional de Marselha garantia «qu'il s'agit d'une marchandise de bonne qualité, saine, propre à la consommation humaine» («trata-se de um produto de boa qualidade, são e próprio para o consumo humano»). Além disso, a denominação de venda no mercado italiano, bem como a rotulagem das caixas respeitavam a Directiva 79/112/CEE (1) e constituem a tradução correcta da sua versão francesa.
4 No entanto, em 26 de Julho de 1993, o serviço de controlo sanitário da USL n._ 11 considerou que as importações de pão integral especial efectuadas pela Soveda violavam vários preceitos da Lei n._ 580, de 4 de Julho de 1967, que regulamenta a transformação e a comercialização de cereais, farinhas, pão e massas alimentícias (a seguir «Lei n._ 580») (2). Concretamente, a USL n._ 11 denunciou:
- Violação do artigo 16._ da Lei n._ 580, por ter comercializado pão integral especial com dextrose, em unidades de 300 gramas, congelado, com um teor de humidade superior ao limite legal de 34%. Das análises efectuadas verificou-se que, proporcionalmente ao peso concreto, o referido pão tinha um teor de humidade de 38,4% na primeira análise e de 37,50% numa segunda análise.
- Violação do artigo 16._ e do artigo 7._, quarto parágrafo, da Lei n._ 580, uma vez que o teor em cinzas do pão importado de França era inferior ao limite mínimo previsto para a farinha integral utilizada no fabrico de pão integral. O pão em causa tinha um teor em cinzas, calculado em relação à matéria seca, de 1,05% na primeira análise e de 1,13% numa segunda, quando a legislação italiana exigia um teor mínimo de cinzas de 1,40% e máximo de 1,60% para a farinha integral e para o pão integral fabricado a partir dela.
- Violação do artigo 18._ da Lei n._ 580, por ter sido utilizado farelo no fabrico do pão importado, ingrediente não autorizado em Itália.
5 A USL n._ 11, por três decisões de 13 e 18 de Janeiro de 1994, aplicou três multas a Tommaso Morellato, representante legal da sociedade Soveda, a título de sanções administrativas. Este impugnou as referidas decisões através de três recursos distintos interpostos em 16 de Fevereiro de 1994. A fim de se pronunciar sobre este litígio, o Pretore di Pordenone considerou necessário colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Os artigos 30._ e 36._ do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia devem ser interpretados no sentido de que é com eles incompatível a legislação italiana relativa à disciplina de produção e comercialização de cereais, farinhas, pão e massas alimentícias (Lei n._ 580 de 4 de Julho de 1967) na medida em que proíbe o comércio de pão integral, especial, ultracongelado com
- um grau de humidade superior à percentagem indicada no artigo 16._,
- uma percentagem de cinzas inferior à prevista nas disposições conjuntas dos artigos 16._ e 7._, terceiro parágrafo,
- farelo miúdo, ingrediente não autorizado;
sendo, portanto, tais disposições legislativas de considerar como restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente na acepção do referido artigo 30._?
2) No caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode o Estado italiano, nas circunstâncias descritas, invocar legalmente a derrogação prevista no artigo 36._ do Tratado CEE por razões de protecção da saúde pública?
3) Os órgãos jurisdicionais italianos podem não aplicar a legislação italiana?
4) Deve autorizar-se a livre circulação no território italiano do pão produzido na República Francesa anteriormente descrito?»
6 As duas primeiras questões prejudiciais colocadas pelo órgão jurisdicional nacional levantam o problema da compatibilidade com os artigos 30._ e 36._ do Tratado de regulamentações nacionais que, à semelhança da italiana, impõem determinadas condições à comercialização de pão e impedem a importação de pão legalmente fabricado e comercializado noutros Estados-Membros segundo critérios diferentes. A quarta questão, relativa à liberdade de circulação em Itália de pão fabricado em França, está estreitamente relacionada com as duas primeiras.
Finalmente, com a terceira questão, o órgão jurisdicional interroga-se quanto à atitude que o juiz italiano deve adoptar face à possível incompatibilidade com o direito comunitário da regulamentação italiana em causa e, concretamente, se a não deve aplicar.
Primeira questão prejudicial
7 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional pretende ver esclarecido o problema de saber se a legislação de um Estado-Membro que proíbe a comercialização de pão integral especial congelado, com um teor de humidade superior ao limite legal, com um teor de cinzas inferior ao mínimo legal e com farelo incorporado, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado. Sublinhe-se que a regulamentação em questão é indistintamente aplicável ao pão fabricado em Itália e ao pão importado de outros Estados-Membros.
8 Todas as partes que apresentaram observações no quadro do presente litígio - Comissão, República Francesa e República Federal da Alemanha - consideram que a regulamentação italiana constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibida pelo artigo 30._ do Tratado. Pessoalmente, compartilho inteiramente desta apreciação, pelas razões que passo a expor.
9 Em princípio, os Estados-Membros conservam a sua competência para regular as condições de fabrico e de comercialização do pão e dos restantes produtos de panificação, uma vez que não existem normas comunitárias de harmonização nesta matéria. Ora, os Estados-Membros não podem utilizar essa competência para favorecer a posição concorrencial da sua produção nacional e colocar obstáculos ao acesso ao seu mercado nacional de pão fabricado nos restantes Estados-Membros. Isto é confirmado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual, na falta de normas comuns ou harmonizadas em matéria de fabrico e comercialização de pão e dos restantes produtos da panificação, compete aos Estados-Membros adoptar, no respectivo território, todas as normas relativas às características de composição, fabrico e comercialização desses géneros alimentícios, desde que não sejam susceptíveis de criar discriminações em detrimento de produtos importados nem obstáculos à importação de produtos provenientes de outros Estados-Membros (3).
10 A norma do direito comunitário que tem por objecto limitar a utilização com fins proteccionistas desta competência nacional é o artigo 30._ do Tratado, que proíbe as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas. Nos termos da célebre fórmula explanada no acórdão Dassonville e aplicada em abundante jurisprudência posterior, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa qualquer norma comercial dos Estados-Membros que permita criar entraves, directa ou indirectamente, real ou potencialmente, às trocas intracomunitárias (4). Segundo esta definição, uma medida de efeito equivalente existe quando concorram dois elementos: medida imputável a um Estado-Membro e efeito restritivo dessa medida nas trocas intracomunitárias.
11 No caso vertente, o primeiro elemento não suscita quaisquer problemas, uma vez que é evidente que a Lei n._ 580 constitui uma medida imputável ao Estado italiano.
12 Para apurar se a regulamentação italiana preenche o segundo elemento da noção de medida de efeito equivalente, é necessário provar que exerce um efeito restritivo nas trocas intracomunitárias de pão integral.
13 O Tribunal de Justiça desenvolveu uma jurisprudência abundante, ainda que nem sempre coerente, sobre o segundo elemento do conceito de medida de efeito equivalente. Mais recentemente, essa jurisprudência foi consagrada no acórdão Keck e Mithouard (5), sobretudo no que respeita às medidas indistintamente aplicáveis a produtos nacionais e a produtos importados, que são as que têm interesse para o presente processo, uma vez que a regulamentação italiana faz parte desta categoria.
14 O acórdão Keck e Mithouard utiliza a distinção entre as disposições relativas às características dos produtos e as normas relativas às modalidades de venda, para determinar as medidas indistintamente aplicáveis que produzem um efeito restritivo susceptível de as converter em medidas de efeito equivalente, na acepção do acórdão Dassonville.
15 Afastando-se da sua anterior jurisprudência, o Tribunal de Justiça declarou que «impõe-se considerar que, contrariamente ao que até agora foi decidido, a aplicação de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda a produtos provenientes de outros Estados-Membros não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário na acepção da jurisprudência Dassonville... desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e desde que afectem da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros» (6). A exclusão das medidas relativas às modalidades de venda do âmbito de aplicação do artigo 30._ foi confirmada em vários acórdãos posteriores (7).
16 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça manteve, no acórdão Keck e Mithouard, a jurisprudência iniciada com o acórdão «Cassis de Dijon» (8), a propósito das medidas relativas às características dos produtos. Assim, o Tribunal de Justiça afirmou que constituem medidas de efeito equivalente «os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na falta de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer (como as relativas à sua designação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, etiquetagem, acondicionamento), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por objectivos de interesse geral susceptíveis de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias» (9).
Em definitivo, o Tribunal de Justiça declara que as medidas indistintamente aplicáveis, relativas às características dos produtos, se enquadram sempre na definição de medida de efeito equivalente dada pelo acórdão Dassonville e são contrárias ao artigo 30._, sempre que não sejam justificadas pela protecção de um interesse geral previsto no artigo 36._ do Tratado ou considerado como uma exigência imperativa pela jurisprudência comunitária. Esta interpretação é confirmada por acórdãos posteriores ao acórdão Keck e Mithouard, proferidos pelo Tribunal de Justiça a propósito de medidas relativas às características dos produtos (10).
17 As normas da regulamentação italiana em causa no presente processo referem-se às condições impostas ao fabrico de pão integral e que afectam a sua composição, como o teor de humidade, o teor em cinzas e a utilização de farelo. Consequentemente, é indiscutível que nos encontramos perante uma norma relativa às características dos produtos. Embora seja indistintamente aplicável ao pão fabricado em Itália e ao pão importado de outros Estados-Membros, esta regulamentação cria obstáculos às importações deste produto para Itália, uma vez que impede que se comercialize neste país o pão fabricado noutro Estado-Membro em condições diferentes daquelas que nela estão previstas. Este efeito restritivo nas trocas intracomunitárias converte-a numa medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, uma vez que preenche o segundo requisito da definição dada no acórdão Dassonville e desenvolvida no acórdão Keck e Mithouard.
18 Esta conclusão parece-me lógica e coerente com o objectivo do artigo 30._, que é um preceito incluído no Tratado com o objectivo de impedir que os Estados utilizem a sua competência residual em matéria de fabrico e comercialização das mercadorias com fins proteccionistas, isto é, com o intuito de melhorar a posição concorrencial da sua produção nacional relativamente aos produtos importados de outros Estados-Membros. A regulamentação italiana em questão tem consequências manifestamente proteccionistas, uma vez que obriga os produtores de pão de outros Estados-Membros, nos quais existem critérios de fabrico diferentes, a modificar o seu sistema de fabrico em função do destino do pão. Esta circunstância provoca um aumento dos custos de fabrico para os produtores dos outros Estados-Membros e beneficia injustificadamente os fabricantes italianos, pelo que o efeito proteccionista da norma italiana é inquestionável (11).
19 Por conseguinte, à primeira questão prejudicial há que responder que a aplicação da legislação de um Estado-Membro que proíbe a comercialização de pão integral especial congelado, com um teor de humidade superior ao limite legal, com um teor em cinzas inferior ao mínimo legal e com farelo incorporado, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, contrária ao artigo 30._ do Tratado.
Segunda questão prejudicial
20 Na segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pede que se esclareça se o Estado italiano pode invocar, nos termos do artigo 36._ do Tratado, a protecção da saúde pública para aplicar uma norma como a que está em causa no presente processo.
21 O artigo 36._ prevê, na falta de harmonização comunitária, uma competência residual a favor dos Estados-Membros, que lhes permite adoptar e manter regulamentações contrárias ao artigo 30._, com o objectivo de proteger, entre outros interesses sociais fundamentais, a saúde e a vida das pessoas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça definiu as condições de utilização da excepção prevista no artigo 36._
22 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça assinalou em repetidas ocasiões que o artigo 36._ deve ser objecto de interpretação restritiva, na medida em que constitui uma excepção à regra da livre circulação de mercadorias, que faz parte dos princípios fundamentais do mercado comum (12).
23 Em segundo lugar, os Estados-Membros que invocam o artigo 36._ são obrigados a demonstrar que a regulamentação nacional contrária ao artigo 30._ é necessária para proteger um dos interesses sociais referidos no artigo 36._ (13).
24 Em terceiro lugar, a regulamentação nacional deve respeitar o critério da proporcionalidade, extraído pela jurisprudência comunitária do último período do artigo 36._, nos termos do qual as restrições ou proibições resultantes das medidas nacionais «não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros». A exigência de proporcionalidade implica a prova de que o objectivo prosseguido pela regulamentação nacional não pode ser alcançado através de uma medida menos restritiva para as trocas intracomunitárias e que, portanto, deve ser limitada ao que é estritamente necessário para salvaguardar o interesse protegido (14).
25 No presente processo, parece-me evidente que a regulamentação italiana relativa à produção e comercialização de pão integral não é necessária para a protecção da saúde pública. O despacho proferido pelo órgão jurisdicional nacional não apresenta nenhum argumento que permita afirmar que o pão importado de França apresenta riscos para a saúde. Além disso, não consta que o Estado italiano, que não apresentou observações neste processo, tenha invocado, em algum momento, a protecção desse interesse para justificar a aplicação das normas em litígio da Lei n._ 580.
26 O Estado italiano reconheceu implicitamente que a aplicação da Lei n._ 580 não é necessária para garantir a protecção da saúde pública. Com efeito, na circular ministerial de 2 de Novembro de 1992 (15), a República Italiana admite a importação de pão e de produtos similares, fabricados segundo critérios diferentes dos fixados na Lei n._ 580, desde que tenham sido legalmente fabricados e comercializados nos restantes Estados-Membros e que respeitem as exigências de rotulagem impostas pela legislação italiana que dá execução à Directiva 79/112.
Esta circular, na qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 30._ e 36._ é devidamente tida em conta, foi adoptada pelo Estado italiano para eliminar de facto os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes da aplicação da Lei n._ 580, que tinham dado inicialmente lugar a uma acção por incumprimento intentada pela Comissão contra a República Italiana. Segundo as observações da Comissão, foi enviado, em 18 de Março de 1991, às autoridades italianas, um parecer fundamentado que as convidava a pôr termo ao incumprimento; a Comissão, na sequência da adopção da referida circular ministerial, decidiu não dar início à fase contenciosa da acção por incumprimento e conceder à República Italiana o prazo necessário para proceder à modificação legislativa necessária.
27 Independentemente da atitude da República Italiana, também não parece que existam razões fundadas em considerações científicas pertinentes (16), para justificar as condições impostas pela Lei n._ 580 quanto ao teor de humidade, ao teor em cinzas e à proibição da utilização de farelo no fabrico do pão integral. O Governo alemão apresenta nas suas observações resultados de análises científicas que alicerçam esta conclusão.
28 Por último, queria assinalar que, mesmo no caso de ser necessária para a protecção da saúde pública, a regulamentação italiana não respeita o critério da proporcionalidade. Com efeito, o legislador italiano, em vez de proibir e punir a comercialização de pão integral com composição diferente da prevista na Lei n._ 580, podia ter previsto uma rotulagem adequada que fornecesse aos consumidores as informações desejadas sobre a composição do produto. Esta solução, além de responder ao objectivo de protecção da saúde pública, teria causado restrições menos importantes à livre circulação de mercadorias (17).
Quarta questão prejudicial
29 Com esta questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional deseja saber se a comercialização de pão importado de França deve ser autorizada no território italiano.
30 A resposta a esta questão resulta directamente das respostas dadas às duas questões anteriores. Uma vez que a regulamentação italiana constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibida pelo artigo 30._ e não justificada nos termos do artigo 36._, o pão integral legalmente fabricado e comercializado em França deve beneficiar da liberdade de circulação de mercadorias e pode, portanto, ser comercializado em Itália.
Terceira questão prejudicial
31 Nesta questão, o órgão jurisdicional nacional pede que se esclareça se o juiz italiano é obrigado a deixar de aplicar as normas internas que, à semelhança da Lei n._ 580, se possam revelar contrárias ao direito comunitário.
32 Em primeiro lugar, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito directo do artigo 30._ a partir do acórdão Iannelli (18), no qual afirmou que a proibição das medidas de efeito equivalente é imperativa e explícita e não necessita, para a sua aplicação, de qualquer intervenção posterior dos Estados-Membros ou das instituições comunitárias, pelo que tem efeito directo e cria para os particulares direitos que os órgãos jurisdicionais devem salvaguardar.
33 Em segundo lugar, há que referir a jurisprudência inequívoca do Tribunal de Justiça destinada a resolver o conflito entre as normas internas e as normas comunitárias. O melhor exemplo desta jurisprudência continua a ser o acórdão Simmenthal (19), no qual o Tribunal de Justiça afirmou que, por força do princípio do primado do direito comunitário, as disposições do Tratado e os actos das instituições directamente aplicáveis têm por efeito, nas suas relações com o direito interno dos Estados-Membros, tornar inaplicável de pleno direito, desde o momento da sua entrada em vigor, qualquer norma de direito interno que lhes seja contrária (20). Além disso, considerou que é incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito comunitário qualquer norma da ordem jurídica interna ou prática administrativa, legislativa ou judicial que tenha por consequência a diminuição da eficácia do direito comunitário, pelo facto de negar, ao juiz competente para a aplicação deste direito, o poder de, no próprio momento dessa aplicação, fazer tudo o que seja necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que constituam, eventualmente, um obstáculo, ainda que seja apenas temporário, à plena eficácia das normas comunitárias (21). Finalmente, o Tribunal de Justiça concluiu que o juiz nacional responsável, no âmbito das suas competências, pela aplicação das disposições de direito comunitário, tem a obrigação de garantir o pleno efeito de tais normas, decidindo, por autoridade própria, se necessário for, da não aplicação de qualquer norma de direito interno que as contrarie, ainda que tal norma seja posterior, sem que tenha de solicitar ou esperar pela prévia eliminação da referida norma por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional (22).
34 De acordo com a jurisprudência do processo Simmenthal, os órgãos jurisdicionais nacionais são, portanto, obrigados a não aplicar as normas nacionais contrárias ao artigo 30._ do Tratado, que é uma norma com efeito directo. O juiz nacional deve conhecer do litígio que lhe foi submetido em conformidade com esta norma comunitária que proíbe as medidas de efeito equivalente, sem ter em conta a norma nacional contrária, mesmo que posterior, e sem necessidade de solicitar a revogação da referida regulamentação nacional.
35 A obrigação de não aplicar as normas internas incompatíveis com as disposições de direito comunitário é, evidentemente, extensiva a todas as autoridades dos Estados-Membros e não apenas aos órgãos jurisdicionais (23). Por conseguinte, a USL n._ 11 de Pordenone era igualmente obrigada a não aplicar a Lei n._ 580 ao pão integral especial importado de França, por se tratar de uma regulamentação nacional contrária ao artigo 30._, tal como foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, a actuação da USL n._ 11 é ainda menos compreensível se se tiver em conta que a circular ministerial adoptada pelo Estado italiano em 1992 prevê expressamente a inaplicabilidade das disposições da Lei n._ 580 ao pão importado para Itália de outros Estados-Membros, onde é legalmente fabricado e comercializado em conformidade com normas nacionais diferentes das normas italianas.
Esta situação anómala ter-se-ia, sem dúvida, evitado se o Estado italiano tivesse procedido a modificações inequívocas destinadas a sanar a incompatibilidade da sua legislação nacional com o direito comunitário. Neste sentido, é jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a incompatibilidade de disposições nacionais com disposições do Tratado, ainda que directamente aplicáveis, só pode ser definitivamente eliminada através de normas internas de carácter obrigatório, de valor jurídico equivalente ao das disposições que devem ser alteradas. Simples práticas administrativas, por natureza livremente modificáveis pela administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações impostas pelo Tratado, uma vez que mantêm, relativamente aos sujeitos de direito em causa, um estado de incerteza quanto às possibilidades de que dispõem para invocar os direitos garantidos pelo Tratado (24).
36 Quanto ao mais, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais não aplicarem as normas internas incompatíveis com disposições do direito comunitário foi também claramente reconhecida pelo Tribunal Constitucional italiano em jurisprudência iniciada no acórdão Granital (25) e confirmada a partir do acórdão de 11 de Julho de 1989 (26).
Conclusão
37 À luz das considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais colocadas pela Pretura di Pordenone, da seguinte forma:
«1) A aplicação da legislação de um Estado-Membro que proíbe a comercialização de pão integral especial congelado, com um teor de humidade superior ao limite legal, com um teor em cinzas inferior ao mínimo legal e com farelo incorporado, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa contrária ao artigo 30._ do Tratado CE.
2) Um Estado-Membro não pode invocar a protecção da saúde pública, prevista no artigo 36._ do Tratado, para justificar a aplicação de uma norma como a que está em causa no presente processo.
3) Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros são obrigados a não aplicar as normas internas contrárias ao direito comunitário e, concretamente, ao artigo 30._ do Tratado.
4) Nos termos dos artigos 30._ e 36._ do Tratado, o pão integral especial legalmente fabricado e comercializado na República Francesa pode ser comercializado e circular livremente no território do Estado italiano.»
(1) - Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162).
(2) - Lei n._ 580, de 4 de Julho de 1967, «Disciplina per la lavorazione e comercio dei cereali, degli sfarinati, del pane e delle paste alimentari» (GURI n._ 189, p. 4182).
(3) - V. acórdãos de 19 de Fevereiro de 1981, Kelderman (130/80, Recueil, p. 527), e de 14 de Julho de 1994, Van der Veldt (C-17/93, Colect., p. I-3537, n._ 10).
(4) - Acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, n._ 5, Colect., p. 423).
(5) - Acórdão de 24 de Novembro de 1993 (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097).
(6) - Acórdão Keck e Mithouard (já referido, n._ 16).
(7) - V., nomeadamente, os acórdãos de 15 de Dezembro de 1993, Huenermund e o. (C-292/92, Colect., p. I-6787); de 2 de Junho de 1994, Tankstation 't Heukske e Boermans (C-401/92 e C-402/92, Colect., p. I-2199), e Punto Casa e PPV (C-69/93 e C-258/93, Colect., p. I-2355); de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec (C-412/93, Colect., p. I-179); de 29 de Junho de 1995, Comissão/Grécia (C-391/92, Colect., p. I-1621); de 11 de Agosto de 1995, Belgapom (C-63/94, Colect., p. I-2467); de 14 de Dezembro de 1995, Banchero (C-387/93, Colect., p. I-4663); e de 20 de Junho de 1996, Semeraro Casa Uno e o. (C-418/93 a C-421/93, C-460/93 a C-462/93, C-464/93, C-9/94 a C-11/94, C-14/94, C-15/94, C-23/94, C-24/94 e C-332/94, Colect., p. I-2975).
(8) - Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, dito «Cassis de Dijon», Rewe (120/78, Recueil, p. 649).
(9) - Acórdão Keck e Mithouard (já referido, n._ 15).
(10) - V., nomeadamente, os acórdãos de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb (C-315/92, Colect., p. I-317); de 1 de Junho de 1994, Comissão/Alemanha (C-317/92, Colect., p. I-2039); Van der Veldt, já referido; e de 6 de Julho de 1995, Mars (C-470/93, Colect., p. I-1923).
(11) - Este mesmo raciocínio foi utilizado pelo Tribunal de Justiça a propósito de uma regulamentação neerlandesa relativa ao fabrico de pão, no acórdão Kelderman (já referido, n._ 7), e foi reiterado a propósito de outra legislação belga relativa à comercialização de pão, no acórdão Van der Veldt (já referido, n._ 11).
(12) - Acórdão de 19 de Março de 1991, Comissão/Grécia (C-205/89, Colect., p. I-1361, n._ 9).
(13) - Acórdãos de 30 de Novembro de 1983, Van Bennekom (227/82, Recueil, p. 3883); de 6 de Maio de 1986, Muller (304/84, Colect., p. 1511); de 13 de Dezembro de 1990, Bellon (C-42/90, Colect., p. I-4863); e de 4 de Junho de 1992, Debus (C-13/91 e C-113/91, Colect., p. I-3617).
(14) - V., nomeadamente, os acórdãos de 14 de Julho de 1983, Sandoz (174/82, Recueil, p. 2445); de 10 de Dezembro de 1985, Motte (247/84, Recueil, p. 3887); de 21 de Março de 1991, Delattre (C-369/88, Colect., p. I-1487); e de 8 de Junho de 1993, Comissão/Bélgica (C-373/92, Colect., p. I-3107).
(15) - Circular n._ 131150/R, do Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato, de 2 de Novembro de 1992, «Panificazione. E' consentito importare pane e prodotti similari difformi dalla L. 580/67 dagli Stati membri CEE purché etichettati ai sensi del decreto legislativo 27 gennaio 1992, n._ 109» («Panificação. É permitida a importação de pão e produtos similares diferentes dos previstos na Lei n._ 580/67, dos Estados-Membros da CEE, desde que rotulados em conformidade com o artigo 109._ do decreto legislativo de 27 de Janeiro de 1992»).
(16) - V., a este propósito, os acórdãos de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha (178/84, Colect., p. 1227, n._ 44), e Debus (já referido, n._ 17).
(17) - V. acórdão Van der Veldt (já referido, n._ 19).
(18) - Acórdão de 22 de Março de 1977 (74/76, Colect., p. 175, n._ 13).
(19) - Acórdão de 9 de Março de 1978 (106/77, Colect., p. 243).
(20) - Acórdão Simmenthal (já referido, n._ 17).
(21) - Ibidem (n.os 22 e 23). Esta jurisprudência foi confirmada no acórdão de 19 de Junho de 1990, Factortame e outros (C-213/89, Colect., p. I-2433, n.os 18 e 20).
(22) - Ibidem (n._ 24). V. igualmente os acórdãos de 11 de Julho de 1989, Ford España (170/88, Colect., pp. 2305 e segs., especialmente p. 2308); Debus (já referido, n._ 32); e de 9 de Junho de 1992, Simba e o. (C-228/90 a C-234/90, C-339/90 e C-353/90, Colect., p. I-3713, n._ 27).
(23) - Acórdão de 22 de Junho de 1989, Fratelli Costanzo (103/88, Colect., p. 1839, n._ 30).
(24) - Acórdãos de 26 de Outubro de 1995, Comissão/Luxemburgo (C-151/94, Colect., p. I-3685, n._ 18), e de 24 de Março de 1994, Comissão/Bélgica (C-80/92, Colect., p. I-1019, n._ 20).
(25) - Acórdão n._ 170, de 8 de Junho de 1984, Giurisprudenza costituzionale, 1984, I, p. 1098.
(26) - Acórdão n._ 389, de 11 de Julho de 1989, Giurisprudenza costituzionale, 1989, I, p. 1757. V., igualmente, os acórdãos n._ 1698, de 18 de Abril de 1991, Giurisprudenza costituzionale, 1991, I, p. 1409, e n._ 285, de 16 de Junho de 1993, Giurisprudenza costituzionale, 1993, I, p. 2026.