61995C0356

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 26 de Junho de 1997. - Matthias Witt contra Amt für Land- und Wasserwirtschaft. - Pedido de decisão prejudicial: Schleswig-Holsteinisches Oberverwaltungsgericht - Alemanha. - Política agrícola comum - Regulamento (CEE) n. 1765/92 - Sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses - Determinação das regiões de produção - Obrigação de indicar os critérios de determinação - Tomada em consideração da fertilidade dos solos. - Processo C-356/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-06589


Conclusões do Advogado-Geral


1 O Schleswig-Holsteinisches Oberverwaltungsgericht (1) submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (2), mais exactamente do artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo.

Trata-se, no essencial, de precisar o alcance dos poderes de que dispõem os Estados-Membros para elaborar o plano de regionalização previsto nessa disposição. Esta questão apresenta um interesse prático indubitável, dado que este plano condiciona não apenas a concessão de apoios às culturas arvenses ou à retirada de terras, pagos aos produtores no âmbito do regime criado pelo Regulamento n._ 1765/92, mas também o respectivo montante.

Matéria de facto e tramitação do processo

2 M. Witt, recorrente no processo principal, é agricultor no Land do Schleswig-Holstein, na Alemanha. O Amt für Land- und Wasserwirtschaft, recorrido no processo principal, concedeu-lhe, para a campanha de 1993/1994, o montante de 73 323,93 DM como pagamento compensatório para cereais, proteaginosas, oleaginosas e colocação estrutural de terras em pousio.

3 Tendo a reclamação que apresentou desta decisão sido indeferida, M. Witt interpôs para o Verwaltungsgericht um recurso pedindo a sua anulação e a condenação do recorrido a pagar-lhe o montante de 11 961 DM como pagamento compensatório adicional.

4 Em apoio do seu recurso, alega que o regulamento lhe confere directamente direito a um pagamento compensatório superior ao que lhe foi concedido e sustenta que incumbe a cada Estado-Membro, nos termos do regulamento, elaborar um plano de regionalização que tenha em conta as características estruturais que influenciam os rendimentos, como a fertilidade dos solos. Em seu entender, apenas uma divisão em função dos espaços naturais ou das zonas desfavorecidas seria conforme às exigências do regulamento.

5 O recorrido concluiu pela improcedência do pedido, invocando o amplo poder de apreciação de que dispõem os Estados-Membros na matéria e o facto de ser juridicamente impossível delimitar entre si os espaços naturais.

6 Por acórdão de 6 de Outubro de 1994, o Verwaltungsgericht negou provimento ao recurso de M. Witt.

7 Em 18 de Novembro de 1994, o recorrente interpôs recurso desta decisão para o Oberverwaltungsgericht, o qual, considerando que a solução do litígio dependia da compatibilidade da decisão controvertida com o artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento e tendo dúvidas quanto à interpretação desta disposição, submeteu ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:

«1) Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, estabelecer diferentes regiões de produção sem indicar os `critérios' utilizados para o efeito?

2) Caso a resposta à questão 1) seja afirmativa: os Estados-Membros que, como a República Federal da Alemanha, não tenham declarado como superfície de base regional todo o seu território, mas apenas partes deste, nos termos do artigo 2._, n._ 2, segundo parágrafo, terceiro período, do referido regulamento, terão em princípio direito, nos termos do artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, daquele diploma, de designar o conjunto do território de cada superfície de base regional como região de produção com um rendimento médio de cereais? Em que casos as `características específicas que influenciam os rendimentos, como a fertilidade dos solos', impõem uma repartição complementar das superfícies de base regional em regiões de produção separadas, com rendimentos médios de cereais distintos?»

Enquadramento jurídico

As disposições comunitárias

8 Em 1992, a Política Agrícola Comum (a seguir «PAC») sofreu uma profunda reforma que compreendeu, designadamente, a instituição ou modificação de um determinado número de sistemas de apoio às culturas arvenses ou à colocação de terras em pousio. Esta reforma prosseguia essencialmente dois objectivos. O primeiro consistia em controlar o aumento do custo financeiro da PAC, o segundo em evitar os excedentes de produção, equilibrando o melhor possível a oferta e a procura.

9 Entrado em vigor a partir da campanha de comercialização de 1993/1994, o Regulamento n._ 1765/92 faz parte desta reforma e institui um novo sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, baseado nos princípios anteriormente enunciados. Tem assim por objectivo evitar os excedentes de produção, manter o rendimento dos agricultores a um nível comparável ao que existia até então e assegurar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado mundial das culturas arvenses (3).

10 Para alcançar tais objectivos, o legislador comunitário substituiu os antigos sistemas de apoio aos preços, graças aos quais eram mantidos preços artificialmente elevados através de mecanismos de intervenção, por novos sistemas baseados no sistema de controlo da oferta e da redução de preços, acompanhados de apoio directo aos produtores agrícolas (4).

11 Concretamente, a reforma da PAC teve como primeira consequência separar parcialmente (para os cereais) ou totalmente (para as oleaginosas, as proteaginosas, o linho oleaginoso) a política de mercado e a política de rendimentos. Assim, os preços de apoio administrativos foram sensivelmente reduzidos para os cereais e suprimidos para as oleaginosas, as proteaginosas e o linho oleaginoso, cujos preços na produção serão doravante exclusivamente função dos preços no mercado mundial (5). Em segundo lugar, esta reforma levou a uma alteração radical dos princípios que estão na base da concessão de apoios às culturas arvenses. A política de rendimentos passa a ser aplicada essencialmente através de ajudas directas, sob a forma de pagamentos compensatórios, em função da superfície e da capacidade de rendimento das diferentes regiões da Comunidade (6). Além disso, a retirada de terras constitui, em princípio, uma condição prévia à concessão de pagamentos compensatórios (7).

12 Estão previstos dois tipos de sistemas de apoio aos produtores de culturas arvenses: um «regime geral» a favor dos produtores e um «regime simplificado» de que beneficiam unicamente os pequenos produtores (8). No regime geral, a vontade do legislador comunitário de subordinar a concessão de pagamentos compensatórios à obrigação absoluta de retirar do cultivo parte das terras da sua exploração é claramente expressa (9). Ao invés, não é imposta nenhuma exigência de retirada de terras aos pequenos produtores (10).

13 O título I do regulamento é consagrado ao pagamento compensatório.

14 Os artigos 2._ e 3._ prevêem, de forma exaustiva, as regras gerais que determinam a sua concessão.

15 O artigo 2._ dispõe que o pagamento compensatório será fixado por hectare e «diferenciado a nível regional» (n._ 2, primeiro parágrafo) ou «individual» (n._ 3).

16 Cabe aos Estados-Membros escolher entre os dois sistemas, podendo modificar a sua escolha ulteriormente (n._ 4).

17 Assim, concretamente, os pagamentos compensatórios «de base regional» (11) apenas são concedidos em função de uma superfície e de um rendimento médio por hectare fixado para cada região de produção. Esse rendimento médio por hectare é calculado com base nos rendimentos obtidos durante as campanhas do período compreendido entre 1986/1987 e 1990/1991, sendo excluídos os anos em que se registaram os rendimentos mais elevado e mais baixo (12).

18 O artigo 3._, n._ 2, primeiro parágrafo, do regulamento enuncia com efeito que:

«Em relação a cada região de produção, o Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre as superfícies e os rendimentos de cereais, oleaginosas e proteaginosas produzidos na região em causa durante o período de cinco anos compreendido entre 1986/1987 e 1990/1991. Para cada região, o rendimento médio de cereais e, quando possível, os rendimentos das oleaginosas serão calculados separadamente, sendo excluídos os anos em que se registaram os rendimentos mais elevado e mais baixo durante esse período» (13).

19 As regiões de produção já referidas são determinadas por cada Estado-Membro em conformidade com o procedimento geral previsto no artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, que dispõe:

«Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de regionalização que defina os critérios aplicáveis ao estabelecimento de diferentes regiões de produção. Os critérios utilizados devem ser adequados e objectivos e assegurar a flexibilidade necessária ao reconhecimento de zonas homogéneas distintas que serão de uma dimensão mínima e terão em conta características específicas que influenciam os rendimentos, como a fertilidade dos solos, incluindo, quando adequada, a devida diferenciação entre superfícies irrigadas e não irrigadas. Estas regiões não devem ultrapassar os limites das superfícies de base regional a que se refere o n._ 2, segundo parágrafo, do artigo 2._» (14).

20 O papel da Comissão no processo de elaboração dos planos de regionalização é, nos termos do artigo 3._, n._ 4, de examinar esses planos e garantir «que cada plano se baseia em critérios adequados e objectivos e é coerente com as informações anteriores. A Comissão pode recusar os planos incompatíveis com os critérios relevantes supracitados, em especial com o rendimento médio do Estado-Membro. Neste caso, os planos serão sujeitos a adaptação pelo Estado-Membro em questão, após consulta da Comissão» (15). Através desta disposição, a Comissão toma parte activa na determinação das superfícies elegíveis para os pagamentos compensatórios instituídos pelo regulamento controvertido.

Disposições nacionais

21 O § 3, n._ 1, do Verordnung über eine Stützungsregelung für Erzeuger bestimmter landwirtschaftlicher Kulturpflanzer (Kulturpflanzen-Ausgleichszahlungs-Verordnung) (regulamento alemão sobre um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses), de 3 de Dezembro de 1992 (16), define cada Land da Alemanha como uma superfície de base regional.

22 A classificação complementar das superfícies de base em regiões de produção para a colheita da campanha de 1993/1994 foi deixada aos serviços competentes de cada Land. A lista destas regiões figura em anexo ao § 3, n._ 2, do KVO (a seguir «disposição nacional controvertida»).

23 A superfície de base regional e a região de produção são idênticas no Land do Schleswig-Holstein.

24 A explicação dada a este propósito pelo ministro da Alimentação, Agricultura, Florestas e Pesca do Land do Schleswig-Holstein ao ministro federal da Alimentação, Agricultura e Florestas, em ofício de 16 de Julho de 1992, é que «não era possível proceder a uma subdivisão em conformidade com o n._ 1 do artigo 3._ do regulamento... devido à falta de critérios de delimitação juridicamente válidos» (17). Devido à impossibilidade de proceder a uma subdivisão de acordo com os critérios específicos fixados no n._ 1 do artigo 3._, já referido, a solução adoptada pelas autoridades regionais competentes para determinar a região de produção no interior deste Land foi, portanto, manter o critério objectivo das fronteiras administrativas do Land do Schleswig-Holstein.

25 Em 4 de Agosto de 1992, o ministro federal da Alimentação, Agricultura e Florestas transmitiu o plano de regionalização alemão à Comissão, acompanhado de 37 páginas de explicações fornecidas pelos Länder.

26 A Comissão não encontrou razões para criticar este plano. Em seu entender, os rendimentos por hectare fixados nos diferentes Länder correspondiam aos números confirmados pelas estatísticas, quer ao nível dos Länder, quer ao nível federal (18).

Respostas às questões

Primeira questão

27 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que o Tribunal esclareça se «Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, estabelecer diferentes regiões de produção sem indicar os `critérios' utilizados para o efeito.»

28 Esta disposição prevê expressamente que cada Estado-Membro elabore um plano de regionalização enunciando os critérios de determinação das diferentes regiões de produção.

29 A redacção do texto é clara. Uma vez que um Estado-Membro optou por um sistema de pagamento compensatório de base regional (19), deve elaborar um plano de regionalização designando os critérios de determinação das diferentes regiões de produção.

30 O Tribunal deveria, portanto, responder pela negativa à primeira questão prejudicial. Não teria assim que se pronunciar sobre a segunda questão, que pressupõe uma resposta afirmativa à primeira.

31 Todavia, parece-nos que o objecto desta primeira questão é mais preciso do que a sua formulação sugere.

32 Com efeito, o tribunal a quo esclarece que não lhe parece duvidoso que a própria redacção do artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1765/92 obrigue os Estados-Membros a mencionarem os critérios que lhes permitiram definir as diferentes regiões de produção (20).

33 Além disso, parece-nos que dá por adquirido que o plano de regionalização, que justifica as opções da República Federal da Alemanha na delimitação das superfícies de base regional em regiões de produção, foi indiscutivelmente remetido à Comissão (21) e que admite que as autoridades competentes alemãs utilizaram seguramente determinados critérios para o elaborar. No caso vertente, trata-se do critério perfeitamente objectivo e incontestável dos limites territoriais deste Land (22). Ora, é precisamente a escolha deste critério que é objecto da sua interrogação na segunda questão prejudicial (23).

34 Por isso, limitando-se ao estrito teor da questão, o Tribunal corre o risco de fornecer ao órgão jurisdicional nacional elementos inúteis para a solução do litígio, na medida em que responderá a uma questão cuja resposta o mesmo já conhece.

35 No entanto, em nossa opinião, é possível uma segunda leitura desta primeira questão, que resulta da análise mais aprofundada dos fundamentos da decisão de reenvio.

36 Com efeito, após chegar às duas conclusões já referidas (24), o tribunal a quo acrescenta que os critérios em causa não figuram no anexo da disposição nacional controvertida e que é precisamente esta ausência que lhe suscita dúvidas quanto à correcta aplicação do n._ 1 do artigo 3._ do regulamento (25).

37 Devemos portanto concluir (26) que, com esta questão, o tribunal a quo pretende exactamente saber se os critérios adoptados pelo Estado-Membro para determinar as diferentes regiões de produção devem apenas figurar no plano de regionalização destinado a ser apreciado pela Comissão e, em consequência, se o texto comunitário permite que estes critérios não constem dos diplomas nacionais que dão execução às disposições comunitárias.

38 Pensamos que os n.os 3, 4 e 5 do artigo 3._ do regulamento controvertido permitem responder às interrogações do órgão jurisdicional nacional.

39 O n._ 3 precisa que «Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 1 de Agosto de 1992, os respectivos planos de regionalização...» (27).

40 O n._ 4 dispõe que «A Comissão examinará os planos de regionalização apresentados pelos Estados-Membros e garantirá que cada plano se baseia em critérios adequados e objectivos e é coerente com as informações anteriores. A Comissão pode recusar os planos incompatíveis com os critérios relevantes supracitados, em especial com o rendimento médio do Estado-Membro. Neste caso, os planos serão sujeitos a adaptação pelo Estado-Membro em questão, após consulta da Comissão» (28).

41 O n._ 5 estabelece que «O plano de regionalização pode ser revisto pelo Estado-Membro em questão, a pedido da Comissão ou por iniciativa desse Estado-Membro, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 1 a 4» (29).

42 Decorre da redacção destes números que o plano de regionalização é destinado à Comissão e que o enunciado dos critérios, que devem ser definidos pelos Estados, visa permitir à Comissão verificar com que fundamento jurídico as diferentes regiões de produção foram definidas pelos Estados-Membros.

43 Esta interpretação é confirmada pelo teor do quinto considerando do regulamento controvertido nos termos do qual:

«... esses pagamentos compensatórios devem reflectir as características estruturais específicas que influenciam o rendimento e... a elaboração de um plano de regionalização com base em critérios objectivos deve ser feita pelos Estados-Membros; ... os planos de regionalização devem estabelecer um rendimento médio uniforme; ... estes planos devem ser coerentes com os rendimentos médios de cada região obtidos durante um determinado período; ... deve ser previsto um processo específico destinado a examinar estes planos a nível comunitário».

44 Ao invés, o regulamento controvertido não contém nenhuma disposição que obrigue os Estados-Membros a indicar, nos diplomas nacionais de aplicação, os critérios adoptados para a determinação do plano de regionalização.

45 Resulta do que acaba de se afirmar que a resposta a esta questão deve ser afirmativa.

Segunda questão

46 Com a segunda questão prejudicial o tribunal de reenvio pergunta ao Tribunal se um Estado-Membro pode designar como «região de produção» o conjunto do território de uma «superfície de base regional». Além disso, interroga este Tribunal sobre as hipóteses em que é obrigatória uma classificação complementar das superfícies de base regional em diferentes regiões de produção.

Com estas precisões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, na realidade, saber qual o alcance do poder de apreciação dos Estados-Membros na definição das regiões de produção.

47 As autoridades competentes do Land do Schleswig-Holstein justificam a não divisão desta «região» em diferentes regiões de produção e a identidade perfeita da superfície de base regional e da região de produção pela inexistência de estatísticas fiáveis relativas aos rendimentos históricos das diferentes regiões naturais do Land. Consequentemente, foi adoptado o critério das fronteiras administrativas do Land do Schleswig-Holstein, na medida em que apresenta a vantagem, por um lado, de ser objectivo e, por outro, de dispor de estatísticas fiáveis tanto sobre as superfícies de terra cultivadas e em pousio como sobre os rendimentos históricos médios das diferentes culturas arvenses.

48 O recorrente contesta esta afirmação, considerando que existem igualmente estatísticas fiáveis sobre os rendimentos médios por hectare das culturas arvenses nas diferentes regiões naturais (30) ao longo dos anos de referência. Na audiência, o advogado de M. Witt apresentou documentos que, em seu entender, o comprovam. A República Federal da Alemanha contesta esta afirmação.

49 Pensamos que a análise destes documentos é da competência do órgão jurisdicional nacional. Além do mais, pensamos que a existência dessas estatísticas não obriga automaticamente o Estado-Membro a proceder a uma divisão do Land do Schleswig-Holstein em diferentes regiões de produção.

50 Com efeito, resulta da redacção dos textos e dos objectivos do regulamento controvertido que o Estado-Membro dispõe de um amplo poder de apreciação para definir as regiões de produção.

51 O único critério, preciso e claramente vinculativo, previsto figura no artigo 3._, n._ 1, in fine, que refere que «Estas regiões não devem ultrapassar os limites das superfícies de base regional a que se refere o n._ 2, segundo parágrafo, do artigo 2._» Em contrapartida, o carácter não vinculativo das indicações constantes do mesmo número (31) decorre da análise do n._ 4.

52 Com efeito, o n._ 4 prevê expressamente que a Comissão garantirá que cada plano de regionalização se «baseia em critérios adequados e objectivos e é coerente com as informações anteriores».

53 Ao invés, a inobservância de outros critérios anteriormente indicados (32) não é inelutavelmente sancionada pela Comissão.

54 Assim, a segunda frase do mesmo número apenas precisa que «A Comissão pode recusar os planos incompatíveis com os critérios relevantes supracitados, em especial com o rendimento médio do Estado-Membro. Neste caso, os planos serão sujeitos a adaptação pelo Estado-Membro em questão, após consulta da Comissão» (33).

55 Em segundo lugar, a interpretação que propomos destas disposições é perfeitamente conforme com os objectivos prosseguidos pela reforma da PAC realizada em 1992. O legislador comunitário pretendeu, como vimos (34), separar a política de mercado e a política de rendimentos. Além disso, pretendeu subordinar estreitamente o direito aos apoios concedidos aos produtores agrícolas de determinadas culturas arvenses ao rendimento obtido numa dada região num período determinado (35). O plano de regionalização apresentado pelo Land do Schleswig-Holstein respeita precisamente estas obrigações.

56 Para concluir, diremos que o amplo poder de apreciação de que dispõe um Estado-Membro para definir as regiões de produção está apenas limitado pela obrigação expressa, por um lado, de justificar a sua escolha apresentando a prova de que se baseou em critérios adequados e objectivos e é coerente com as informações anteriores (36) e, por outro, de não considerar, no seu plano de regionalização, regiões de produção cujos limites territoriais ultrapassariam os das superfícies de base regional (37).

57 O recorrente sustenta, além disso, que o plano de regionalização estabelecido pelas autoridades do Land do Schleswig-Holstein lhe ocasionou uma diminuição de rendimentos, o que não teria acontecido se se tivessem baseado nas estatísticas dos rendimentos históricos das diferentes culturas arvenses que existiam ao nível das três grandes regiões naturais do Land (38). Em seu entender, os critérios que invoca teriam sido mais adequados.

58 É inegável que a aplicação da reforma da PAC afectou de modo diverso os produtores, considerados individualmente, e é perfeitamente possível, no caso vertente, que M. Witt tenha sofrido uma diminuição de rendimentos na sequência da aplicação na Alemanha do regulamento controvertido. Contudo, este Tribunal já declarou, no âmbito de um recurso de anulação do regulamento controvertido, que essas consequências inevitáveis não são no entanto condenáveis porquanto «... a política agrícola exige a adopção de regras comuns que podem afectar os produtores de modo diferente, em função da orientação individual da sua produção ou das condições locais, mas que nem por isso podem ser consideradas uma discriminação proibida pelo artigo 40._, n._ 3, do Tratado, desde que se baseiem em critérios objectivos, adaptados às necessidades de funcionamento global da organização comum» (39).

59 Em contrapartida, é incontestável que o critério administrativo adoptado pelas autoridades regionais do Land do Schleswig-Holstein é um critério objectivo e que os dados estatísticos dos rendimentos históricos obtidos nesta região, apresentados pelas autoridades alemãs, são fiáveis. Estes dois elementos não foram, de resto, contestados. Por conseguinte, cabe concluir que a República Federal da Alemanha respeitou as obrigações previstas no artigo 3._, n.os 1, 3 e 4 do regulamento controvertido.

60 Propomos portanto ao Tribunal que responda do seguinte modo à segunda questão: o artigo 3._, n._ 1, deve ser interpretado no sentido de que uma região de produção pode englobar o conjunto do território de cada superfície de base regional e de que a adopção de critérios, como as «características estruturais que influenciam os rendimentos», que implica uma repartição complementar das superfícies de base regional em diferentes regiões de produção com médias diferentes de rendimento de cereais, só se justifica desde que sejam os mais adequados.

Conclusão

61 Atentas as observações que precedem, propomos que o Tribunal responda do seguinte modo às questões que lhe foram submetidas pelo Schleswig-Holsteinisches Oberverwaltungsgericht:

«1) O artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, deve ser interpretado no sentido de que autoriza um Estado-Membro a determinar diferentes regiões de produção sem indicar os `critérios' adoptados para esse efeito nos diplomas nacionais que dão execução às disposições comunitárias.

2) O referido artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, deve ser interpretado, num caso como o do presente processo, no sentido de que um Estado-Membro que não declarou como superfície de base regional todo o seu território, mas apenas parte deste, em conformidade com o artigo 2._, n._ 2, segundo parágrafo, do regulamento referido, pode igualmente designar a superfície de base regional fixada como região de produção sem proceder a uma divisão complementar. A adopção do critério baseado nas `características estruturais específicas que influenciam os rendimentos', que implica uma repartição complementar das superfícies de base regional em regiões de produção com médias diferentes de rendimentos de cereais, só se justifica desde que esse critério seja o mais adequado.»

(1) - A seguir «Oberverwaltungsgericht».

(2) - JO L 181, p. 12, ou ainda «regulamento» ou «regulamento controvertido».

(3) - Segundo considerando do regulamento em litígio.

(4) - Ibidem.

(5) - N._ 17 da tradução francesa das observações da Comissão.

(6) - Quinto considerando do regulamento controvertido.

(7) - Ibidem, décimo terceiro considerando. Deve entender-se por «pagamento compensatório» um «apoio às culturas arvenses ou à retirada de terras».

(8) - Ibidem, décimo primeiro e décimo segundo considerandos e artigo 8._

(9) - Ibidem, décimo terceiro e décimo quarto considerandos.

(10) - Ibidem, décimo sexto considerando e artigo 2._, n._ 5.

(11) - Trata-se, no caso presente, da escolha efectuada pela República Federal da Alemanha.

(12) - Estes rendimentos são também designados por «rendimentos históricos».

(13) - Sublinhado nosso.

(14) - Sublinhado nosso.

(15) - Sublinhado nosso.

(16) - BGBl. I, 1992, p. 1991, a seguir «KVO».

(17) - N._ 8 da tradução francesa das observações da Comissão.

(18) - N._ 9 da tradução francesa das observações da Comissão.

(19) - V. supra, n.os 15 a 19 das presentes conclusões.

(20) - N._ 9 do ponto II da tradução francesa dos fundamentos da decisão de reenvio.

(21) - Ibidem, n._ 5 do ponto I dos referidos fundamentos.

(22) - V. n._ 24 das presentes conclusões.

(23) - V. n.os 46 e segs. das presentes conclusões.

(24) - A clareza da redacção do texto comunitário e a determinação de um plano de regionalização em função de determinados critérios sobre cuja regularidade se interroga.

(25) - N.os 5, 6 e 9 do ponto II da tradução portuguesa dos fundamentos da decisão de reenvio.

(26) - As observações apresentadas pela República Federal da Alemanha e pelo recorrente parecem ir no mesmo sentido.

(27) - Sublinhado nosso.

(28) - Ibidem.

(29) - Ibidem.

(30) - Trata-se das regiões de Marsch, Giest e Ostholsteinische Hügelland.

(31) - Enunciado no n._ 19 das presentes conclusões.

(32) - Ibidem.

(33) - Sublinhado nosso.

(34) - V. n._ 11 das presentes conclusões.

(35) - V. n._ 17 das presentes conclusões.

(36) - N.os 1 e 4 do artigo 3._, respectivamente enunciados nos n.os 19 e 40.

(37) - Artigo 3._, n._ 1, in fine.

(38) - A existência destas estatísticas é contestada pela República Federal da Alemanha e a Comissão observa nunca ter tido conhecimento delas.

(39) - Acórdão de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho (C-353/92, Colect., p. I-3411, n._ 25).