61995C0344

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 14 de Novembro de 1996. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento - Artigo 48. do Tratado CE - Directiva 68/360/CEE. - Processo C-344/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01035


Conclusões do Advogado-Geral


A - Introdução

1 No presente processo por incumprimento, a Comissão imputa ao Estado-Membro demandado várias violações do artigo 48._ do Tratado, bem como da Directiva 68/360/CEE (1), pela definição do direito de residência de trabalhadores assalariados ou independentes de outros Estados-Membros tal como vem regulado na lei de 15 de Dezembro de 1980 sobre a entrada, residência, estabelecimento e afastamento de estrangeiros (2) e no respectivo decreto real de execução de 8 de Outubro de 1981 (3) (a seguir «decreto real»).

2 A Comissão alega tratar-se em concreto das seguintes violações:

1) Os nacionais de outros Estados-Membros, que se encontrem na Bélgica à procura de emprego, estão obrigados a deixar o território do país após um período de três meses, sem que se preveja a possibilidade de alargar esse período para continuar a procurar emprego.

2) a) Aos trabalhadores que obtenham um contrato de trabalho por um mínimo de um ano, ser-lhes-á emitido um certificado de inscrição por duas vezes consecutivas durante os primeiros seis meses da sua permanência, antes de poderem finalmente obter um «cartão de residência para nacionais de Estados-Membros».

b) Tanto no momento da inscrição como na emissão dos certificados de inscrição e do «cartão de residência para nacionais de Estados-Membros» é cobrada uma taxa, de tal forma que a soma total destas taxas ultrapassa várias vezes (em certos casos, até quatro vezes mais) as taxas que um nacional paga pelo seu bilhete de identidade.

3) Aos assalariados e trabalhadores sazonais cuja actividade à partida não exceda três meses, é-lhes emitido um documento de residência, pelo qual é cobrada igualmente uma taxa.

3 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado CE e da Directiva 68/360,

- ao obrigar os nacionais dos outros Estados-Membros que procuram emprego na Bélgica a deixar o território após um prazo de três meses,

- ao emitir aos trabalhadores assalariados que ocupem um emprego de, pelo menos, um ano de duração, durante os primeiros seis meses de estada, em lugar do cartão de residência de nacional de um Estado-Membro, dois certificados sucessivos de inscrição, pedindo um pagamento para esses certificados, e

- ao emitir aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores sazonais cuja duração prevista da sua actividade não exceda três meses um documento relativo à sua estada e pedindo um pagamento para aquele documento.

2) Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

4 O Governo belga não contestou no Tribunal de Justiça quanto ao conteúdo de cada uma das acusações. Ao invés, propõe-se alterar a lei, introduzindo todas as propostas da Comissão. Apesar de a Comissão se ter mostrado disponível para desistir da acção, não foi comunicada ao Tribunal de Justiça qualquer alteração legislativa até ao final da fase escrita do processo. Há, por isso, que proferir decisão de mérito.

B - Posição assumida

5 Apesar de o Governo belga - ao contrário do sucedido nas observações escritas ao parecer fundamentado - não ter contestado o pedido quanto ao seu conteúdo, as alegações da Comissão devem ser examinadas quanto à sua fundamentação jurídica.

6 1. A Comissão expõe, quanto à situação dos que procuram emprego, que os nacionais dos Estados-Membros têm o direito, no estado actual do direito comunitário, tal como resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1991 no processo Antonissen (4), de permanecer no território dum Estado-Membro para esse efeito. No que concerne à duração desse direito de permanência, pode ser limitada a um «prazo adequado», após o decurso do qual o direito não se extingue automaticamente, desde que a pessoa interessada possa invocar que continua à procura de emprego com justificada perspectiva de o conseguir. No caso apreciado no acórdão Antonissen, o Tribunal de Justiça considerou que não havia razão para não considerar um prazo de seis meses como «prazo adequado».

7 A Comissão expõe novamente a situação jurídica vigente. Contra as prescrições desta, a legislação belga posta em causa prevê uma cessação automática do prazo após o decurso de três meses, sem conceder possibilidade de prolongamento deste prazo. Esta regulamentação restritiva encontra-se, pois, em contradição com a liberdade de deslocação no território dos Estados-Membros para efeitos de responder a ofertas de emprego efectivamente feitas, consagrada no artigo 48._, n._ 3, alíneas a) e b) do Tratado.

8 2.a) Quanto aos certificados de inscrição como passo prévio necessário para a obtenção de um «cartão de residência de nacional de um Estado-Membro», a Comissão argumenta que, enquanto o Estado-Membro se encontra obrigado, nos termos do artigo 4._ da Directiva 68/360 a conceder esse cartão de residência, o trabalhador, pelo contrário, obtém no espaço de seis meses duas vezes consecutivamente um certificado de inscrição, que tem apenas a natureza de autorização provisória de residência. Isto representa um encargo adicional a ter em conta, que acresce às dificuldades com que os trabalhadores migrantes se defrontam quando se fixam noutro Estado-Membro. Uma vez que a legislação belga em questão constitui deste modo um real obstáculo à livre circulação dos trabalhadores, viola o artigo 48._ do Tratado.

9 Quanto à questão de poder encontrar-se uma solução que, ao contrário da visada regulamentação, estivesse em consonância com o artigo 48._ do Tratado, a Comissão declara que não se exige que seja dada autorização de residência no próprio dia da entrega do requerimento e da documentação. O efeito prático do artigo 4._ da Directiva 68/360 obriga, no entanto, a que um tal requerimento seja deferido em prazo mais curto, sendo o prazo de três meses, quando não mesmo seis meses, um prazo exagerado para uma tão simples formalidade administrativa.

10 A emissão sucessiva de dois certificados de inscrição até à emissão final do cartão de residência sem ter em consideração se o trabalhador migrante já apresenta todos os documentos exigíveis para que lhe seja dada autorização de residência nos termos do artigo 4._, n._ 3 da directiva, incluindo uma declaração de emprego feita pelo empregador ou um documento comprovativo de emprego, é, em minha opinião, um formalismo desproporcionado. Ainda que se tenha de reconhecer à autoridade a possibilidade de examinar os documentos, a natureza destes (bilhete de identidade do trabalhador e declaração de emprego feita pelo empregador ou documento comprovativo de emprego) não justifica de modo algum um prazo de seis meses para esse exame. Em geral, o tempo de espera até à emissão do cartão de residência, conjugado com a necessidade de múltiplas formalidades administrativas, é de se considerar desproporcionado.

11 A distinção entre os casos de existência ou não de uma declaração de emprego feita pelo empregador ou de um documento comprovativo de emprego no momento da apresentação do requerimento pode perfeitamente influenciar a evolução do processo. No contexto geral descrito, a estrutura do processo e a inerente demora até à emissão de um cartão de residência, devem, todavia, ser tidas como demasiado onerosas e como um verdadeiro obstáculo à livre circulação dos trabalhadores, o que constitui uma violação do artigo 48._ do Tratado.

12 b) É no contexto do certificado de inscrição que, embora constituindo uma censura independente, se deve analisar o problema do regime de taxas. O artigo 9._, n._ 1 da Directiva 68/360 prescreve:

«Os documentos de residência concedidos aos nacionais de um Estado-Membro da CEE previstos na presente directiva são emitidos e renovados gratuitamente ou mediante o pagamento de uma importância que não exceda os direitos e encargos exigidos aos nacionais pela emissão dos bilhetes de identidade» (5).

Em minha opinião, isto significa que o montante da taxa exigida para a emissão de um cartão de residência não deve ser superior ao da taxa de emissão de um bilhete de identidade para nacionais.

13 Mesmo tendo a administração municipal a faculdade de fixar o montante das taxas, pode afirmar-se, e encontra-se também ilustrado pelos números de cinco municípios representativos, apresentados pelo Governo belga no processo administrativo prévio, que para cada um dos descritos procedimentos administrativos, desde a taxa de apresentação do pedido (6), passando pela emissão do certificado de inscrição até à emissão da autorização de residência, é sempre cobrada uma taxa. Ainda que cada taxa, individualmente considerada, não exceda a cobrada pela emissão dum bilhete de identidade, a soma total das primeiras atinge regularmente várias vezes o montante das últimas. Tal como se encontra estruturado o sistema de certificados de inscrição, o trabalhador com direito à emissão de um cartão de residência nos termos do artigo 4._, n._ 2 da Directiva 68/360 tem inevitavelmente de passar por todas as formalidades administrativas que implicam o pagamento de taxas. Dado o modo como está regulada a cobrança de taxas para a emissão de autorizações de residência, deve reconhecer-se que se verifica uma violação do artigo 9._, n._ 1 da Directiva 68/360.

14 3. Quanto à última acusação autónoma, relativa à situação dos trabalhadores com um período de residência inferior a três meses, a Comissão alega que os visados estão obrigados a pedir um documento, contra pagamento, que é mais que um mero atestado de que o trabalhador assinalou a sua permanência em território belga. O documento equivale a um cartão de residência. Esta obrigação viola o artigo 8._ da Directiva 68/360.

15 O artigo 8._ da directiva define os grupos de trabalhadores aos quais os Estados-Membros garantem o direito de residência sem necessidade do cartão de residência. No artigo 8._, n._ 1, esta categoria de pessoas é definido do seguinte modo:

alínea a): «(Ao) trabalhador que exerça uma actividade assalariada com uma duração prevista não superior a três meses...»

alínea c): «(Ao) trabalhador sazonal que seja titular de um contrato de trabalho visado pela autoridade competente do Estado-Membro no qual vem a exercer a sua actividade.»

16 Em todo o caso, diz-se no artigo 8._, n._ 2:

«Em todos os casos previstos no n._ 1, as autoridades competentes do Estado de acolhimento podem exigir ao trabalhador que lhes participe a sua presença no território» (7).

17 Um contacto de forma a que um trabalhador dos respectivos grupos se possa apresentar às autoridades, está, consequentemente, em consonância com a directiva. Tudo o que ultrapasse esta apresentação e que tenha o carácter de uma autorização ou de um cartão de residência não é permitido.

18 O artigo 47._ do decreto real de execução belga prevê, para os casos de participação de permanência no território, a entrega de um documento segundo um modelo anexo ao mesmo decreto real (8).

19 O Governo belga defende a posição de que a emissão destes documentos, mediante pagamento, mais não é que o comprovativo do cumprimento da obrigação de apresentação.

20 Em sentido contrário, a Comissão argumenta que a obrigação de simples participação da permanência no território do Estado-Membro já se encontra consagrada, para todos os estrangeiros, no artigo 5._ da lei de 15 de Dezembro de 1980 e nos artigos 18._ a 20._ do decreto de execução de 8 de Outubro de 1981. A estas pessoas é entregue um documento segundo o modelo do anexo n._ 3 do decreto real. O artigo 47._ do decreto real excede a obrigação de participação, uma vez que o trabalhador se encontra obrigado a apresentar uma declaração de admissão ao serviço passada pela entidade patronal ou um comprovativo de trabalho. Estes documentos são exigidos para a obtenção de um cartão de residência, na acepção do artigo 4._ da directiva.

21 Qualquer formalidade que seja obrigatoriamente imposta a um dos trabalhadores descritos no artigo 8._, n._ 1 da directiva, para além da participação obrigatória, viola esta prescrição, uma vez que um trabalhador, na acepção da alínea a) desta disposição, deve fazer prova de que pertence a esta categoria de pessoas com a apresentação do «documento ao abrigo do qual o interessado entrou no território e uma declaração da entidade patronal indicando o período previsto de trabalho...».

22 Na medida em que a participação de permanência é um acto unilateral do trabalhador face à administração, que, necessariamente, não implica quaisquer outros procedimentos administrativos, a cobrança de uma taxa correspondente à participação pode apresentar-se como um encargo desnecessário.

23 Em conclusão, pode-se considerar que a emissão, mediante pagamento, de um documento para efeitos de comprovação da permanência regular no território, em casos em que a Directiva 68/360 não prevê a emissão de um cartão de residência, não é compatível com o artigo 8._ da directiva.

Despesas

24 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Uma vez que o pedido da Comissão é julgado procedente, o Reino da Bélgica deve ser condenado nas despesas.

C - Conclusão

25 Em conclusão das considerações precedentes, proponho a seguinte decisão:

«1) Declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48._ do Tratado da CE e da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supresão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade,

- ao obrigar os nacionais de outros Estados-Membros que procurem emprego na Bélgica a deixar o seu território após um período de três meses,

- ao emitir aos trabalhadores assalariados que ocupem um emprego de, pelo menos, um ano de duração, durante os primeiros seis meses de estada, em lugar de um cartão de residência de nacional de um Estado-Membro, dois certificados sucessivos de inscrição e pedindo um pagamento por essse documento;

- ao emitir aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores sazonais cuja duração prevista da sua actividade não exceda três meses um documento relativo à sua estada e pedindo um pagamento para aquele documento.

2) Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.»

(1) - Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1968 relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F01 p. 88, com última alteração no JO 1994, L 1, pp. 325, 572).

(2) - Tal como modificada pela lei de 6 de Maio de 1993.

(3) - Entretanto várias vezes alterado.

(4) - C-292/89 (Colect., p. I-745).

(5) - Sublinhado nosso.

(6) - «Frais d'ouverture de dossier».

(7) - Sublinhado nosso.

(8) - V. anexo 22.