61995C0286

Conclusões apensas do advogado-geral Fennelly apresentadas em 25 de Novembro de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra Imperial Chemical Industries plc (ICI). - Processo C-286/95 P. - Comissão das Comunidades Europeias contra Solvay SA. - Processos apensos C-287/95 P e C-288/95 P. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Fundamentos - Violação das formalidades essenciais - Não autenticação de uma decisão adoptada pelo colégio dos membros da Comissão - Fundamento que pode ser suscitado ex officio.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-02341


Conclusões do Advogado-Geral


1 Nos presentes recursos, a Comissão impugna três acórdãos do Tribunal de Primeira Instância que anulam decisões da Comissão, nos três casos, unicamente, por causa de autenticação irregular.

I - Matéria de facto e tramitação processual

2 Em 19 de Dezembro de 1990, a Comissão (1) adoptou um certo número de decisões relativas ao mercado do carbonato de sódio, um produto químico utilizado principalmente no fabrico do vidro. Entre elas, as seguintes são relativas aos presentes processos:

- Decisão 91/298/CEE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/33.133-B: Carbonato de sódio - Solvay, CFK), pela qual a Comissão constatava que a Solvay SA (a seguir «Solvay») tinha participado num acordo de repartição do mercado alemão com a CFK, um produtor alemão, e aplicava-lhe uma coima de 3 milhões de ecus;

- Decisão 91/299/CEE, relativa a um processo de aplicação do artigo 86._ do Tratado CEE (IV/33.133-C: Carbonato de sódio - Solvay), pela qual a Comissão constatava que a Solvay ocupava uma posição dominante no mercado da soda na Europa de Oeste e abusava desta posição, e aplicava-lhe uma coima de 20 milhões de ecus;

- Decisão 91/300/CEE, relativa a um processo de aplicação do artigo 86._ do Tratado CEE (IV/33.133-D: Carbonato de sódio - ICI), pela qual a Comissão constatava que a Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI») ocupava uma posição dominante no mercado da soda no Reino Unido e abusava desta posição, e aplicava-lhe uma coima de 10 milhões de ecus (2).

3 Em 2 de Maio de 1991, a Solvay interpôs recursos com vista à anulação das Decisões 91/298 e 91/299 (processos T-31/91 e T-32/91), enquanto, em 14 de Maio de 1991, a ICI interpôs um recurso que tinha por objecto a anulação da decisão 91/300 (T-37/91).

4 Durante a fase oral do processo no Tribunal de Primeira Instância nos processos ditos «PVC» (3), que terminou em 10 de Dezembro de 1991, a Comissão declarou que não tinha autenticado os actos que tinha adoptado e não o fazia desde há 25 anos. No seu acórdão de 27 de Fevereiro de 1992 nestes processos, o Tribunal de Primeira Instância declarou inexistentes as decisões da Comissão nos processos PVC. Nas suas respostas escritas, apresentadas respectivamente em 20 de Dezembro de 1991 (T-31/91 e T-32/91) e em 23 de Dezembro de 1991 (T-37/91), nenhuma das recorrentes fez alusão à questão da autenticação que tinha sido suscitada na fase oral do processo nos processos PVC. Todavia, no seguimento do acórdão PVC, a Solvay apresentou um «pedido superveniente» em cada processo, em 10 de Abril de 1992, invocando as declarações dos representantes da Comissão no processo PVC e os artigos de imprensa publicados no Wall Street Journal de 28 de Fevereiro de 1992 e no Financial Times de 2 de Março de 1992, e deduzindo um novo fundamento visando a que a decisão impugnada seja declarada inexistente. A ICI fez o mesmo num «complemento à réplica» apresentado em 2 de Abril de 1992.

5 A Comissão apresentou observações escritas acerca dos novos fundamentos invocados pela Solvay num memorando separado em 4 de Junho de 1992, e na sua tréplica em 7 de Maio de 1992 no processo ICI. Nos dois casos, a Comissão argumentou que o fundamento não podia ser considerado admissível nos termos do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, sendo certo que qualquer elemento de facto ou de direito relativo às pretendidas divergências textuais entre as versões notificadas e aquelas publicadas não tinha sido apresentado durante o processo.

6 No mês de Março de 1993, o Tribunal de Primeira Instância colocou um certo número de questões às partes sobre pontos não directamente ligados ao novo fundamento a que as partes responderam no mês de Maio de 1993.

7 No seu acórdão de 15 de Junho de 1994 (4), o Tribunal de Justiça, decidindo sobre o recurso PVC, declarou que, embora não sejam inexistentes, as decisões da Comissão em questão devem ser anuladas pelo motivo de o facto de a Comissão não as ter autenticado, como lhe cumpria por força do artigo 12._ do seu regulamento interno, constituir uma violação de formalidades essenciais.

8 Depois deste acórdão, em 6 de Julho de 1994, o Tribunal de Primeira Instância enviou um certo número de questões às partes convidando-as a dar a sua opinião sobre as conclusões a tirar do recurso PVC. Pediu à Comissão para apresentar as actas das reuniões durante as quais as decisões impugnadas foram adoptadas e o texto destas decisões «tais como autenticadas na época, nas línguas em que faziam fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo e anexadas à acta». A Comissão respondeu defendendo a ideia que o Tribunal de Justiça só devia examinar a validade do fundamento relativo à autenticação depois de ter decidido sobre a sua admissibilidade, e recusou-se a apresentar os documentos pedidos.

9 No seu despacho não publicado de 25 de Outubro de 1994, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Comissão tinha sido convidada a apresentar o texto autenticado das suas decisões, no quadro de uma medida de organização do processo, e que ela recusara. Citou o acórdão do Tribunal de Justiça no recurso PVC e um certo número de outros recursos no sentido de que «a violação de formalidades essenciais pode ser examinada oficiosamente por um juiz comunitário». Considerando necessário alargar o exame dos processos, de modo a tomar em conta oficiosamente o fundamento que tem por base a falta de autenticação das decisões impugnadas, o Tribunal de Primeira Instância ordenou à Comissão que apresentasse, antes de 15 de Novembro de 1994, o texto das decisões, tais como «autenticadas na época» em cada processo.

10 A Comissão respondeu, em 11 de Novembro de 1994, apresentando «os textos autenticados» (5) das decisões impugnadas em francês, em inglês e em alemão, com uma fórmula de autenticação sem data, assinada pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão.

11 O Tribunal de Primeira Instância anulou as três decisões impugnadas pelos acórdãos proferidos em 29 de Junho de 1995, contra os quais a Comissão apresentou os presentes recursos:

- Processo T-31/91, Solvay/Comissão relativo à Decisão 91/298 (na fase de recurso, processo C-287/95 P);

- Processo T-32/91, Solvay/Comissão relativo à Decisão 91/299 (na fase de recurso, processo C-288/95 P), e

- Processo T-37/91, ICI/Comissão relativo à Decisão 91/300 (na fase de recurso, processo C-286/95 P) (6).

12 Em cada um dos acórdãos impugnados, o Tribunal de Primeira Instância fez as seguintes constatações:

- as declarações dos representantes da Comissão no processo PVC, segundo as quais esta instituição não autenticava desde há vários anos os actos adoptados pelo colégio de comissários, constituem um facto que as recorrentes podiam invocar;

- como mesmo uma leitura atenta do texto notificado não teria mostrado a falta de autenticação, não se podia esperar das recorrentes que elas a invocassem quando apresentaram o seu recurso;

- o artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não prevê nem prazo nem formalidade especial para a apresentação de um novo fundamento; na falta de regra explícita e clara que exija que um fundamento novo seja apresentado imediatamente, ou num prazo determinado, após a revelação dos elementos de direito ou de facto que nele são visados, as recorrentes podiam suscitar a questão da autenticação antes da fase oral do processo;

- mesmo que esta disposição exigisse que um novo fundamento fosse apresentado o mais rapidamente possível, as recorrentes no caso em apreço satisfizeram esta exigência;

- mesmo que as recorrentes não pudessem invocar a questão da autenticação, o Tribunal de Primeira Instância podia sempre examinar oficiosamente uma violação de formalidades essenciais;

- o simples desrespeito das formalidades essenciais constitui a violação, sem que tenha importância que tenham existido divergências entre os textos ou que estas tenham tido um carácter essencial;

- independentemente do que precede, nos presentes processos, a autenticação foi feita depois da introdução do recurso inicial; uma instituição não pode, sem infringir o princípio da segurança jurídica e os direitos das partes interessadas, fazer desaparecer um vício essencial por meio de uma regularização retroactiva.

II - As disposições processuais pertinentes

13 O artigo 12._ do regulamento interno da Comissão, na versão em vigor na época da adopção das decisões impugnadas, estava assim redigido:

«Os actos adoptados pela Comissão... são autenticados, na ou nas línguas em que façam fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo.

Os textos destes actos são anexados à acta da Comissão em que se faz menção da sua adopção.

O presidente notificará, na medida do necessário, os actos adoptados pela Comissão» (7).

14 As disposições pertinentes do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na versão em vigor na época do litígio (8), são as seguintes:

Artigo 48, n._ 2:

«É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir fundamentos novos nos termos do parágrafo anterior, o presidente pode, decorridos os prazos normais do processo, com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.

A apreciação da admissibilidade do fundamento é reservada para a decisão final.»

Artigo 65._ :

«Sem prejuízo do disposto nos artigos... 21._ e 22._ do Estatuto CEE... as diligências de instrução compreendem:

...

b) A prestação de informações e a apresentação de documentos;

...»

Artigo 66._:

«1. O Tribunal, ouvido o advogado-geral, determina as diligências que julgar convenientes mediante despacho em que se especifiquem os factos a provar...

O despacho é notificado às partes.

2. A admissão da contraprova e da ampliação das provas depende de decisão do Tribunal.»

III - O presente recurso

15 A Comissão invoca os mesmos dois fundamentos para apoiar o seu recurso em cada um dos processos relativos, respectivamente, à admissibilidade do fundamento apresentado pelas recorrentes no Tribunal de Primeira Instância relativo à autenticação das decisões impugnadas e à avaliação pelo Tribunal de Primeira Instância do objectivo da autenticação e das consequências de uma falta de autenticação das decisões quando da sua adopção. Cada um destes fundamentos está dividido em três grupos que são apresentados separadamente. A Comissão fez igualmente uma série de observações preliminares que visam distinguir os presentes processos das circunstâncias dos processos PVC e mostrar que os acórdãos impugnados não são compatíveis com outros acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância sobre a questão da autenticação; examinaremos essas observações, se for caso disso, com os argumentos das partes sobre os principais fundamentos.

16 No seu segundo fundamento, a Comissão contestou na realidade o facto de o Tribunal de Primeira Instância qualificar a condição de autenticação como «formalidade essencial», na acepção do artigo 173._ primeiro parágrafo do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 230._, segundo parágrafo, CE), e declarou que a autenticação deve ter lugar antes da notificação da medida. Como a legalidade desta condição é primordial se considerarmos as questões processuais, propomos tratar primeiro este ponto que é colocado nos primeiro e terceiro grupos do segundo fundamento da Comissão.

a) A autenticação enquanto formalidade essencial

17 Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário:

- ao afirmar que a autenticação é uma condição de formalidade que deve ser respeitada independentemente da presença de elementos susceptíveis de pôr em causa o carácter autêntico do texto notificado das decisões, e

- ao omitir examinar se o alegado vício era de natureza a prejudicar os interesses do destinatário da decisão, e ao não motivar esta atitude.

18 Nos pontos impugnados, o Tribunal de Primeira Instância citou a conclusão do Tribunal de Justiça no n._ 76 do acórdão PVC segundo a qual «a autenticação constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173._ do Tratado CEE», e acrescentou:

«Convém precisar que esta violação é constituída apenas pela falta de respeito da formalidade essencial em causa. É, portanto, independente da questão de saber se entre o texto adoptado, o notificado e o publicado há divergências e, em caso afirmativo, se estas últimas se revestem ou não de um carácter essencial [razão pela qual não tem importância que as diferenças de texto salientadas pela recorrente... devem ser consideradas insignificantes]» (9).

19 A Comissão invoca o acórdão do recurso PVC, e em particular o seu n._ 75, para argumentar que a falta de autenticação só é uma violação duma formalidade essencial quando combinada com um ou vários outros vícios no texto notificado. Se o Tribunal de Justiça tivesse querido invocar apenas a falta de notificação, não teria examinado tanto em pormenor os outros vícios invocados, e, nomeadamente, as discordâncias textuais nos n.os 62 e 73 do acórdão. O n._ 73 mostra que a condição de autenticação não pode ser separada da necessidade de ter a possibilidade de identificar com certeza o texto completo dos actos adoptados pelo colégio de comissários. Na falta de qualquer indicação segundo a qual o texto das decisões impugnadas tinha sido modificado depois da sua adopção, a questão de saber se elas tinham sido autenticadas não tem interesse para verificar se o princípio da colegialidade foi ou não respeitado. Esta opinião está, segundo a Comissão, de acordo com outros acórdãos do Tribunal de Primeira Instância (10) e com as conclusões do advogado-geral C. O. Lenz no processo Espanha/Comissão (11). Os acórdãos impugnados teriam mesmo efeitos mais negativos que a conclusão de inexistência a que chegou o Tribunal de Primeira Instância no processo PVC, que estava pelo menos limitado aos factos específicos do processo em apreço.

20 A Comissão pretende, além disso, que o qualificativo «essencial» na expressão «formalidade essencial» é uma expressão do princípio da proporcionalidade, dito por outras palavras, que a sanção da violação desta condição deve ter um elo de ligação com a gravidade do erro. Para justificar a anulação, as recorrentes deveriam provar que as medidas poderiam ter sido diferentes na ausência do vício processual, como o mostram os acórdãos Destillers Company/Comissão (12) e Van Landewyck e o./Comissão (13) e, em particular, o acórdão proferido no recurso PVC, no qual o Tribunal de Justiça examinou se os vícios no processo de adopção da decisão PVC teriam podido afectar o seu conteúdo. Nos presentes processos, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao não examinar se os interesses das recorrentes teriam podido ser afectados pela falta de autenticação quando da adopção das decisões impugnadas.

21 A interpretação que a Comissão faz dos termos «formalidade essencial» é em nossa opinião errada. A Comissão não distingue entre as condições de formalidades essenciais e as outras condições de formalidades. Isto ressalta da própria formulação da primeira parte do seu segundo fundamento, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância teria considerado que «a autenticação é uma condição de formalidade» (14) enquanto o Tribunal de Primeira Instância se referiu expressamente à violação «de uma formalidade essencial» (15). Isto ressalta igual e claramente dos termos das suas observações, que visam distinguir o presente processo em apreço do processo PVC, no sentido de as recorrentes terem sido obrigadas a demonstrar de que modo a violação arguida afectava os seus interesses.

22 Se o Tribunal de Justiça procurou evitar definições abstractas dos termos «formalidade essencial», parece-nos segundo a jurisprudência que esta noção está reservada às condições processuais que estão intrinsecamente ligadas à formação e à expressão da intenção da autoridade que adopta o acto, e que, como resulta claramente do artigo 173._ do Tratado CEE, qualquer violação de uma tal condição justifica necessariamente a anulação da medida no seu conjunto. Como a violação diz respeito à medida na sua integralidade, não é necessário, nem na maior parte dos casos possível, para a parte que a invocou, provar um efeito negativo particular sobre os seus direitos subjectivos ou interesses; a violação é um desrespeito de uma norma de tal modo fundamental afectando a adopção ou a forma da medida que ela não pode ser considerada como sendo o acto válido e autêntico da instituição.

23 A necessidade de atribuir de modo geral às regras processuais um lugar tão importante na ordem jurídica comunitária não é o resultado de um formalismo excessivo, mas reflecte antes o facto de estas normas garantirem um acesso mínimo ao processo de decisão a cada um dos actores institucionais que nele participam (instituições, órgãos auxiliares, Estados-Membros). A este respeito, o advogado-geral Tesauro comparou a um direito essencial o direito «de um Estado-Membro a ver cumpridas as normas processuais por ele previamente aceites e não outras» (16). Se as circunstâncias nas quais um indivíduo pode invocar estas normas processuais contra a Comissão podem ser mais limitadas, o Tribunal de Justiça reconheceu desde há muito tempo que o respeito por esta instituição das regras que regem o seu funcionamento pode também constituir «uma garantia fundamental concedida pelo Tratado, designadamente às empresas e associações de empresas às quais se aplica» (17), facto que se reflecte igualmente na condição do artigo 218._, n._ 2, do Tratado CE (18), segundo a qual o regulamento interno da Comissão visa «garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços nas condições previstas no presente Tratado».

24 A obrigação imposta à autoridade que adopta um acto de consultar outras instituições ou entidades comunitárias, ou o Estado-Membro em questão, ilustra claramente a natureza de uma formalidade essencial. No processo França/Alta Autoridade (19), o primeiro decidido pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Tribunal de Justiça examinou oficiosamente se o recorrido tinha omitido consultar o Conselho como era obrigado para adoptar uma disposição particular quando, lida em conjugação com uma decisão anterior, esta disposição constituía, «de um modo encoberto, um suplemento à definição das práticas proibidas». Do mesmo modo, no acórdão Itália/Alta Autoridade (20), o Tribunal de Justiça verificou o carácter adequado da consulta do Comité Consultivo da CECA pelo motivo de, no caso em que o fundamento com base na falta de consulta «fosse reconhecido fundamentado, uma anulação oficiosa fundada na violação do Tratado ou de formalidades essenciais seria justificada». Em seguida, o Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a consulta ao Parlamento Europeu «nos casos previstos no Tratado» (21) e sobre a consulta aos comités consultivos (22), de gestão (23) e regulamentares (24), como constituindo condições de formalidades essenciais: de facto, no último grupo de processos, o Tribunal de Justiça deu-se ao trabalho de determinar se o legislador tinha a intenção de fazer desta consulta uma condição da validade da medida e insistiu no respeito escrupuloso pela Comissão do regulamento interno do comité consultado (25). A obrigação imposta pelas diferentes medidas legislativas à Comissão de consultar o Estado-Membro em questão antes de tomar decisões de financiamento é igualmente considerada como uma condição de formalidade essencial. Assim, nos processos do Fundo Social, o Tribunal de Justiça anulou as decisões impugnadas, porque a Comissão não tinha consultado o Governo português como o exigiam as disposições aplicáveis do regulamento do Fundo Social Europeu: «Tendo em conta o seu papel fulcral [do Estado-Membro em questão] e a importância das responsabilidades que assume na apresentação e no controlo do financiamento das acções de formação... [esta consulta] constitui uma formalidade essencial cujo desrespeito provoca a nulidade da decisão impugnada» (26).

25 Pode-se encontrar na jurisprudência um certo número de condições de formalidades essenciais, das quais algumas são mais directamente pertinentes em relação aos casos em apreço. No processo das hormonas, por exemplo, o Tribunal de Justiça afirmou que o Conselho era obrigado a respeitar a regra do artigo 6._, n._ 1, do seu regulamento interno relativo ao recurso a um processo escrito, para a adopção dos actos do Conselho, que necessitava do consentimento unânime dos Estados-Membros: «Não poderá afastar-se dela, mesmo por uma maioria mais extensa que a exigida para a adopção ou a alteração do regulamento interno, sem alterar formalmente esse regulamento» (27). No processo das galinhas poedeiras, o texto publicado de uma directiva do Conselho diferia sob três aspectos daquele que tinha sido adoptado; embora o Tribunal de Justiça tenha expressamente reconhecido que «as alterações introduzidas pelo secretário-geral do Conselho dizem apenas respeito à fundamentação da directiva, sem afectar o corpo do acto», afirmou que «a fundamentação de um acto constitui parte essencial do mesmo» e, como as modificações são mais que simples rectificações ortográficas ou gramaticais, a directiva foi anulada (28). De modo mais geral, o Tribunal de Justiça declarou, desde há muito tempo, que a condição de fundamentar os actos obrigatórios das instituições comunitárias é uma condição de formalidade essencial (29). Num grande número de processos a começar pelo das preferências pautais generalizadas de 1986, o Tribunal de Justiça afirmou que a escolha do fundamento jurídico no texto da medida e, quando as regras processuais fixadas por artigos do Tratado concorrentes são diferentes, a escolha da base legal apropriada são condições de formalidades essenciais (30).

26 Em nenhum destes processos, o Tribunal de Justiça examinou os efeitos concretos sobre os interesses da pessoa que invoca a violação de formalidades essenciais, ou procurou se o resultado teria podido ser diferente se esta condição tivesse sido respeitada. Em certos casos, é claro que não existiam tais efeitos ou que o resultado não teria sido de modo nenhum diferente. No quadro de acções por incumprimento, por exemplo, o Tribunal de Justiça afirmou que o facto de um Estado-Membro ter a possibilidade de apresentar as suas observações é uma condição de formalidade essencial «mesmo que ele considere não a dever utilizar» (31). O facto de a instituição que adoptou o acto poder retomar uma medida anulada por desrespeito desta condição não afecta a sua qualificação como «essencial». Na realidade, é o que o Conselho fez no seguimento da anulação do regulamento de 1979 sobre o isoglucose e da directiva de 1985 sobre as hormonas; num e noutro caso, o Tribunal de Justiça confirmou a validade da medida de substituição (32). Uma instituição também não pode escapar às consequências do desrespeito de uma tal condição procurando demonstrar que o seu respeito não teria acrescentado nada ao seu exame da medida em questão (33).

27 A diferença entre formalidades essenciais e não essenciais está bem ilustrada nos acórdãos citados pela Comissão a este respeito. No processo Distillers Company/Comissão, a recorrente argumentava que o comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de monopólios não tinha disposto da acta da audição perante a Comissão nem de certos documentos apresentados pela recorrente, e que a Comissão lhe tinha fornecido uma cópia incompleta da queixa da sociedade em questão. A recorrente tentou qualificar esses elementos como «formalidades essenciais» justificando a anulação do conjunto da decisão impugnada e eles foram qualificados da mesma maneira nas conclusões do advogado-geral (34). O Tribunal de Justiça, pelo contrário, falou de «irregularidades processuais» e, neste contexto, afirmou que só devia examinar estas alegações se fosse estabelecido «que na ausência destas irregularidades o processo administrativo teria podido chegar a um resultado diferente» (35). No acórdão Van Landewyck e o./Comissão, o Tribunal de Justiça considerou igualmente o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão tinha divulgado informações confidenciais a um terceiro como uma irregularidade formal que, mesmo que fosse constatada, não teria justificado a anulação a não ser que a decisão impugnada tivesse podido de outro modo ter um conteúdo diferente (36).

28 Parece que resulta da fundamentação implícita nestes processos que, se uma condição processual particular é, segundo uma interpretação correcta das disposições legais que a impõem, «essencial», ela pode ser invocada perante o Tribunal de Justiça por qualquer recorrente que tenha capacidade de agir, sem necessidade de demonstrar que a sua situação teria sido diferente se a condição tivesse sido preenchida, ou que a violação afectou os seus direitos ou interesses. Uma medida que está fundamentalmente viciada neste sentido infringe as normas objectivas de legalidade do direito comunitário, em vez de os interesses subjectivos de uma parte; como mostraremos a seguir, a violação pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal de Justiça, para garantir que a medida não possa permanecer em vigor por mais tempo do que é inevitável. O carácter objectivo destas condições processuais resulta claramente da conclusão do Tribunal de Justiça no processo das hormonas ao salientar que «as regras relativas à formação da vontade das instituições comunitárias são estabelecidas pelo Tratado e que não estão na disponibilidade nem dos Estados-Membros nem das próprias instituições» (37). O mesmo se aplica mutatis mutantis às outras regras processuais que as instituições adoptaram elas próprias ou, no caso da Comissão quando exerce poderes de aplicação, se viram impor.

29 Todavia, todas as disposições do regulamento interno das instituições comunitárias ou entidades que participam no processo de decisão político ou administrativo não podem ser consideradas como uma condição de formalidade essencial. No processo França/Parlamento, o Estado-Membro recorrente fazia valer que o Parlamento tinha violado o artigo 48._ do seu regulamento interno adoptando a resolução impugnada, segundo o processo de urgência, embora o assunto da resolução não fosse nem de actualidade nem urgente. O Tribunal de Justiça rejeitou este argumento pela razão de «a decisão do Parlamento de organizar, no seu seio, um debate actual e urgente sobre uma proposta de resolução relativa a um determinado assunto se enquadra na organização interna dos seus trabalhos e não pode, portanto, ser objecto de um controlo jurisdicional» (38). Da mesma maneira, no acórdão Nakajima/Conselho, o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento segundo o qual o Conselho não tinha respeitado o seu regulamento interno incluindo na sua ordem do dia o exame de uma proposta da Comissão da qual os membros não tinham podido dispor a tempo e em todas as versões linguísticas exigidas. O Tribunal de Justiça notou em particular que «o regulamento interno das instituições comunitárias tem por objecto a organização do funcionamento interno dos serviços no interesse de uma boa administração. Nestes termos, as regras nele contidas, nomeadamente quanto à organização das deliberações e à tomada de decisões, têm essencialmente por função assegurar o bom desenrolar dos debates, no pleno respeito das prerrogativas de cada um dos membros da instituição. Daqui resulta que as pessoas singulares ou colectivas não podem invocar alegadas violações daquelas regras, que não se destinam a assegurar a protecção dos particulares» (39).

30 O Tribunal de Justiça não examinou neste processo a questão de saber se as disposições visadas do regulamento interno do Conselho constituíam formalidades essenciais. Todavia, resulta claramente das conclusões do advogado-geral C. O. Lenz neste processo (40) que as pretensões da recorrente não tinham fundamento, sendo certo que o regulamento interno do Conselho permitia a inclusão tardia de pontos na ordem do dia provisória se os membros estivessem todos de acordo (41) e os documentos estivessem de facto disponíveis em todas as versões necessárias ao voto. Os termos nos quais o Tribunal de Justiça respondeu a este argumento podem ser explicados como visando a desencorajar os litigantes potenciais de invocar argumentos especulativos sobre o funcionamento interno das instituições; a recorrente no caso em apreço tinha pedido ao Tribunal de Justiça para ordenar ao Conselho que apresentasse os documentos preparatórios relativos à adopção do regulamento impugnado (42). De qualquer modo, o acórdão Nakajima/Conselho constitui, em nossa opinião, uma jurisprudência clara no sentido de que, quando o regulamento interno de uma instituição é destinado «a assegurar a protecção dos particulares», ou dos Estados-Membros, quando for caso disso, como nos processos sobre as hormonas ou os produtos de construção supracitados (43), estas regras constituem então formalidades essenciais (44). Esta proposição foi reafirmada em circunstâncias espectaculares na jurisprudência PVC.

31 Depende da interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça no recurso PVC saber se a Comissão invoca com razão esse recurso para mostrar que a falta de autenticação só é uma violação de uma formalidade essencial quando é combinada com um ou vários outros vícios que afectam o texto notificado. A Comissão afirma que a falta de autenticação só constitui uma tal violação quando há discordância entre o texto adoptado e o texto autenticado. Nos n.os 62 a 73 deste acórdão, o Tribunal de Justiça não procedeu, contrariamente ao que pretende a Comissão, «a um exame... pormenorizado dos outros vícios constatados pelo Tribunal no seu acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, relativo nomeadamente ao alcance das discordâncias textuais e do problema de `habilitação'». Em lugar disso, o Tribunal de Justiça recordou a sua jurisprudência sobre o princípio da responsabilidade colegial (n.os 62, 63 e 71), afirmou que «o respeito por este princípio... interessa necessariamente os sujeitos de direito afectados pelos efeitos jurídicos» que as decisões da Comissão em matéria de concorrência produzem (n.os 64 e 65) e demonstrou a importância da fundamentação destas decisões (n.os 65 a 69), antes de declarar que «a apresentação na forma escrita do acto é a expressão necessária da vontade da autoridade que o aprova» (n._ 70). O Tribunal de Justiça acrescentou que do artigo 12._ do regulamento interno resulta «para a Comissão o dever... de tomar as medidas adequadas para permitir identificar com exactidão o texto completo dos actos aprovados pelo colégio» e que «a autenticação dos actos... tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao cristalizar o texto aprovado pelo colégio nas línguas em que faz fé. Permite assim verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita entre os textos notificados ou publicados e o texto aprovado e, por esta forma, a vontade do seu autor» (n.os 73 a 75). É à luz destas observações que o Tribunal de Justiça afirmou, no n._ 76, que:

«a autenticação dos actos referida no artigo 12._, primeiro parágrafo, [do regulamento interno da Comissão] constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173._ do Tratado CEE, cuja violação pode dar lugar a um recurso de anulação».

32 Tendo estabelecido a natureza da obrigação da Comissão autenticar os seus actos, o Tribunal de Justiça concluiu que «a Comissão, como ela própria confessa, violou as disposições do primeiro parágrafo do artigo 12._, do seu regulamento interno, ao não proceder à autenticação da decisão em litígio, nos termos previstos naquele preceito» e anulou esta por «violação de formalidades essenciais» (n.os 77 e 78).

33 A conclusão do Tribunal de Justiça sobre este ponto parece-nos clara e inequívoca. O Tribunal de Justiça não indicou no n._ 76 que a autenticação só era uma formalidade essencial se a parte que a invoca poder provar a existência de vícios ou uma violação do princípio da intangibilidade; na realidade, tendo resumido os fundamentos das recorrentes em apoio da anulação da decisão impugnada (n.os 56 e 57) a este respeito, afirmou expressamente que não era necessário examiná-los (n._ 78). Nas passagens invocadas pela Comissão (n.os 62 a 73), o Tribunal de Justiça estabeleceu simplesmente a razão pela qual uma disposição do regulamento interno de uma instituição, da qual a Comissão pretendia que ela era apenas «uma simples formalidade destinada a assegurar a sua memória» (n._ 75), deve ser considerada como uma condição de formalidade essencial; como notámos acima, todas as regras processuais das instituições não têm esta qualidade.

34 A sugestão da Comissão na audiência, segundo a qual a autenticação só é uma formalidade essencial «em caso de contestação», parece-nos fundamentada num círculo vicioso. A prova que o texto autenticado difere do texto aprovado constitui uma prova essencial da falta de autenticação. A isto não faz sentido acrescentar que, neste caso, a falta de autenticação formal é uma violação de uma formalidade essencial; isto equivale a privar de qualquer sentido a noção de «formalidade essencial». Trata-se de termos que têm um sentido preciso, associados no quadro do Tratado à anulação. No acórdão do recurso PVC, o Tribunal de Justiça escolheu as suas palavras com cuidado, e o Tribunal de Primeira Instância tirou as conclusões que se impunham na passagem que citámos no n._ 18 das presentes conclusões.

35 O argumento da Comissão, segundo o qual nenhuma dúvida foi suscitada sobre os pontos que a autenticação garante e que, contrariamente ao processo PVC, não existia qualquer prova de o texto ter sido modificado, não tem portanto fundamento. Como a Comissão não conseguiu apresentar o original das decisões impugnadas tais como autenticadas na época, não havia «original autenticado» e o Tribunal de Primeira Instância não tinha nenhum meio de saber se existiam discordâncias entre as decisões adoptadas e as notificadas e, com razão em nossa opinião, pronunciou-se nesse sentido. Como a obrigação de fundamentar os actos, a de os autenticar serve para ajudar o Tribunal de Justiça a executar a sua missão de controlo judiciário das decisões da Comissão «em caso de contestação».

36 No que diz respeito à pertinência dos outros processos citados pela Comissão nos quais a falta de autenticação foi invocada no Tribunal de Primeira Instância, parece-nos que, mesmo se fosse constatada uma contradição entre um acórdão deste órgão jurisdicional que não foi objecto de recurso e um outro que foi objecto de recurso, isto não constituiria por si um motivo para anular o último. Além disso, como as recorridas sublinharam, a diferença significativa entre os processos citados pela Comissão e os casos em apreço é que, nos primeiros, as decisões impugnadas foram adoptadas depois das audiências (SPO e o./Comissão de 5 de Fevereiro de 1992, e Deere/Comissão de 17 de Fevereiro de 1992) ou depois do acórdão (Dunlop Slazenger/Comissão de 18 de Março de 1992) nos processos PVC (45). A Comissão reconheceu expressamente que tinha começado a tomar medidas para resolver o «problema PVC» no princípio de 1992, e invocou esta mudança de prática no processo SPO e o./Comissão (46).

37 Pela mesma razão, o acórdão Espanha/Comissão (47) não sustenta a tese da Comissão. A decisão impugnada neste processo foi adoptada em Dezembro de 1992, bem depois da mudança de prática da Comissão em matéria de autenticação; além disso, a recorrente invocou uma notificação incorrecta e não uma violação da obrigação de autenticar. É neste contexto que o advogado-geral C. O. Lenz concluiu com razão que não havia «o mais pequeno elemento» que estabeleça o desrespeito do seu regulamento interno pela Comissão (48).

38 Portanto, somos da opinião que, nos processos que estamos a examinar, a condição de autenticação do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão, na versão aplicável na época da adopção das decisões impugnadas, era uma formalidade essencial. Daí resulta que é com razão que o Tribunal de Primeira Instância não examinou as questões da existência e do carácter essencial de discordâncias textuais; o facto de qualificar o vício processual de violação de formalidade essencial constituía uma fundamentação suficiente a este respeito. Nestas condições, a primeira e terceira partes do argumento da Comissão devem ser rejeitadas.

b) O conteúdo da obrigação de autenticação

39 Falta examinar a segunda parte do segundo fundamento da Comissão. Foi alegado que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário e cometeu um erro de fundamentação ao afirmar que a autenticação deve intervir antes da notificação do acto, e que, no caso em apreço, a autenticação foi irregular.

40 A este respeito, a Comissão pretende que é sem razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou a autenticação como fazendo parte do processo de tomada de decisão. A adopção está completa quando o colégio adopta o projecto de decisão; é pela sua notificação que o acto é exteriorizado. Eventuais vícios aparecidos depois da adopção da decisão não podem afectar a sua validade; em consequência eventuais erros na notificação podem ser corrigidos. É paradoxal atribuir uma tal importância absoluta a um processo interno. Na prática, seria impossível a Comissão autenticar actos urgentes antes da sua notificação. Como o «original autenticado» do texto apresentado no Tribunal de Primeira Instância corresponde exactamente (49) ao texto notificado, o Tribunal de Primeira Instância não podia afirmar que o direito dos recorrentes à segurança jurídica não estava garantido. O Tribunal de Primeira Instância é incoerente na medida em que admitiu que a autenticação a posteriori provava que o n._ 63 da Decisão 91/299 tinha sido adoptado pelo colégio de comissários, mas não que a decisão no seu todo tinha sido adoptada desse modo. Ele cometeu igualmente um erro ao autorizar as recorrentes a apresentar um argumento ex post facto, mas recusando autorizar a Comissão a autenticar as suas decisões ex post facto.

41 A tese da Comissão sobre o conteúdo da obrigação de autenticação é, em nossa opinião, inteiramente carecida de fundamento. A obrigação de autenticação dos actos antes da notificação resulta do texto do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão, supracitado, cuja intenção clara é que a autenticação precede a anexação dos actos às actas das reuniões da Comissão e a sua notificação, assim como o Tribunal de Primeira Instância afirmou nos acórdãos impugnados (50). No acórdão sobre o recurso PVC, o Tribunal de Justiça anulou a decisão impugnada porque a Comissão não a tinha autenticado «nos termos previstos naquele preceito» (51). Também é a única interpretação que seria compatível com o artigo 192._, segundo parágrafo, do Tratado CEE (actual artigo 256._, segundo parágrafo, CE), que previa que a autoridade designada pelo Estado-Membro deve apor a fórmula executória nas decisões da Comissão que impõem uma obrigação pecuniária «sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título». A menos que a autenticação destas decisões tenha lugar em cada caso, existe pelo menos formalmente o perigo que elas não possam ser executadas, e a intenção clara do artigo 192._ era que a autenticação seja sistemática (52).

42 Do mesmo modo, a Comissão não tem razão ao pretender que a decisão está «completa e perfeita» desde a sua adopção pelo colégio de comissários. O artigo 191._, n._ 3, do Tratado CEE (actual artigo 254._, n._ 3, CE) previa que as «decisões são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação». Daqui resulta que as decisões da Comissão do tipo das que estão em causa no caso em apreço não têm efeito jurídico sem notificação. As decisões que afectam a situação jurídica das recorridas são actos compósitos, que necessitam, ao mesmo tempo, uma adopção em conformidade com o princípio da responsabilidade colegial e uma notificação nas devidas condições. Embora a adopção possa ser «completa e perfeita» desde que o colégio terminou as suas deliberações, as decisões não o são no que diz respeito aos seus destinatários nesta fase, e actos posteriores podem portanto afectar a sua validade, como, por exemplo, no caso do processo das galinhas poedeiras (53). A falta de autenticação no processo PVC era posterior à adopção da decisão impugnada, e pode-se dizer o mesmo no caso em apreço. Também não é «paradoxal» dar uma tal importância a uma norma tal como a do artigo 12._ do regulamento interno da Comissão. Como resulta do acórdão do Tribunal de Justiça no recurso PVC, esta disposição «tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao cristalizar o texto aprovado pelo colégio nas línguas em que faz fé» (54). As circunstâncias que estão na origem do presente processo mostram a utilidade de uma tal regra.

43 A eventual necessidade urgente de notificar certas categorias de decisões não nos parece estar em contradição com a necessidade de autenticar as decisões antes da sua notificação. O estabelecimento de um processo adequado não seria, em nossa opinião, de qualquer modo impensável da parte da Comissão (55). Para mais, no presente processo, um prazo de cerca de dois meses e meio entre a adopção das decisões impugnadas e a sua notificação não é sinal de muita urgência.

44 Também não estamos convencidos pelas faltas de coerência nos acórdãos impugnados, pelo motivo de, segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância ter aceite a «autenticação» impugnada como prova de que o n._ 63 da Decisão 91/299 foi adoptado pelo colégio de comissários mas não como prova do facto de que os textos no seu conjunto foram autenticados. Este argumento deforma as afirmações do Tribunal de Primeira Instância no n._ 47 do acórdão no processo T-32/91 (os termos foram sublinhados por nós):

«Esta explicação [da Comissão] é confirmada pela fórmula de autenticação aposta posteriormente no texto da decisão, segundo a qual o `considerando 63, retomado em anexo, foi adoptado pela Comissão na sua reunião 1040.°...'. Mesmo que esta autenticação não tenha sido efectuada em conformidade com o regulamento interno da Comissão... o Tribunal considera que ela deve ser aceite como elemento de prova demonstrando que o colégio adoptou efectivamente o ponto 63.»

45 Resulta claramente dos termos em itálico que não existe qualquer contradição entre a conclusão limitada, segundo a qual o texto adoptado pela Comissão continha o ponto que faltava no texto da decisão notificado em seguida, e a conclusão mais geral segundo a qual o texto no seu conjunto não tinha sido autenticado na época.

46 O argumento da Comissão segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância autorizou uma recorrente a acrescentar um fundamento novo a posteriori enquanto que é «proibido à Comissão completar ex post o seu processo interno» confunde duas questões completamente diferentes, uma relativa à avaliação das provas e a outra relativa à admissibilidade de um novo argumento. Portanto, as duas não são de qualquer modo comparáveis, visto que o artigo 48._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância permite, em certas circunstâncias, a apresentação de novos fundamentos, enquanto o artigo 12._ do regulamento interno da Comissão prevê claramente a autenticação antes da notificação pelas razões evocadas mais acima.

47 Daí resulta que, em nossa opinião, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância afirmou que a Comissão era obrigada a autenticar as decisões impugnadas antes da sua notificação, e que esta condição não tinha sido respeitada nas circunstâncias dos casos em apreço.

c) A admissibilidade do fundamento relativo à autenticação

48 Se o Tribunal de Justiça estivesse de acordo com a nossa análise da questão da autenticação, isto chegaria para concluir pela rejeição dos recursos; a possibilidade de o Tribunal de Primeira Instância levantar oficiosamente as violações de «formalidades essenciais» está claramente estabelecida pela jurisprudência que cita, e em particular os acórdãos França/Alta Autoridade, Itália/Alta Autoridade e Nold/Alta Autoridade, examinada acima no quadro da definição deste conceito (56). Todavia, no caso de o Tribunal de Justiça não seguir as nossas recomendações sobre a questão de fundo, devemos exprimir a nossa opinião sobre o ponto de saber se o Tribunal de Primeira Instância tinha o direito de admitir a questão da autenticação ou de a suscitar oficiosamente nos acórdãos impugnados. A Comissão indicou na audiência que este último ponto era a questão principal sobre a qual procurava conselho junto do Tribunal de Justiça e que a tinha levado a apresentar o presente recurso.

49 Na primeira parte deste fundamento sobre a admissibilidade do argumento da autenticação, a Comissão avança que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito afirmando que as declarações feitas pelos seus representantes, durante e depois do processo PVC, podem constituir um facto novo na acepção do artigo 48._, n._ 2, do seu Regulamento de Processo. A Comissão argumenta expressamente que era fundamental na sua tese que a autenticação não seja uma formalidade essencial autónoma. Por outro lado, se o Tribunal de Justiça devia considerar que a obrigação da Comissão de autenticar o acto era uma condição de formalidade essencial, então, como aceitou com honestidade o agente da Comissão em resposta a uma questão colocada na audiência, as partes poderiam, em conformidade com o artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, invocar provas sólidas em apoio da falta de uma tal autenticação.

50 Todavia, a Comissão argumenta que as suas declarações relativas à prática geral de não autenticar os seus actos não eram suficientemente específicas ao processo para poderem ser qualificadas de «facto». Ela tenta apoiar-se para isto nos processos polipropileno, nos quais o Tribunal de Primeira Instância rejeitou fundamentos com base nessas mesmas declarações (57). Contrariamente aos presentes casos em apreço, nos processos PVC o novo fundamento tinha as suas raízes num fundamento que tinha sido suscitado por certas recorrentes no seu pedido.

51 A ICI nota que a Comissão não nega a veracidade das declarações feitas pelos seus representantes durante e depois do processo PVC. As duas recorridas alegam que as declarações feitas pela Comissão eram pertinentes no quadro do seu recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, enquanto elemento de facto que servia de alicerce a um fundamento novo de direito. Quando se pronunciou sobre os processos polipropileno, o Tribunal de Primeira Instância não decidiu que as declarações não constituíam um facto novo, enquanto no n._ 60 do acórdão sobre o recurso PVC o Tribunal de Justiça afirmou que um tal fundamento, suscitado durante a instância, é admissível «na medida em que assenta em elementos de facto revelados durante o processo» (58). A Solvay argumenta que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os pedidos das recorrentes para reabrir a fase oral nestes processos, pedidos que são submetidos a um critério de admissibilidade mais restrito que um simples fundamento novo suscitado no decurso da instância.

52 A tese da Comissão sobre a natureza não específica das suas declarações no processo PVC é fundamentada no seu argumento principal, segundo o qual a falta de autenticação não é uma violação de formalidade essencial quando não está estabelecida qualquer discordância entre o texto adoptado e o texto notificado às partes. Nesta base, estamos prontos a admitir que a simples confissão geral de uma falta de autenticação não chega para provar uma tal discordância. Todavia, no quadro da hipótese contrária que avançamos, a saber, que a prova de uma discordância não é exigida, declarações como as que estão em causa têm implicações bastante diferentes e, neste caso, elas podem constituir um elemento de facto na acepção do artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

53 Na segunda parte do seu fundamento sobre a admissibilidade da questão de autenticação, a Comissão argumenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao considerar que não existem limites temporais para a apresentação de um fundamento novo, nos termos do artigo 48._, n._ 2, do seu Regulamento de Processo. Segundo ela, uma tal interpretação viola o princípio da segurança jurídica, que se reflecte nos prazos estritos para a apresentação de um recurso de anulação previstos pelo artigo 173._ do Tratado CEE, e para a revisão de um acórdão nos termos do artigo 125._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Ao mesmo tempo que admitia que o artigo 48._, n._ 2, não fixa prazo, uma vez que o momento apropriado para suscitar um fundamento novo durante a instância pode depender de um grande número de circunstâncias, a Comissão avança que qualquer fundamento novo deve ser invocado sem esperar e que, no presente processo, as recorrentes teriam podido apresentar o fundamento alguns meses antes da data em que efectivamente o fizeram.

54 Não achamos convincente a tentativa da Comissão de introduzir um prazo no artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O texto não o prevê pela simples razão de a fase oral do processo fornecer um limite natural para além do qual as partes não podem invocar o artigo 48._, n._ 2 (59). De resto, o recurso da Comissão ao artigo 173._ do Tratado CEE parece-nos inapropriado; o prazo de dois meses determina de modo definitivo quais os actos que podem ser impugnados no quadro de um recurso de anulação, mas não os fundamentos que podem ser invocados neste quadro. Gostaríamos de acrescentar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância, num caso concreto, de admitir um «fundamento novo» é deixada à sua apreciação e não à do Tribunal de Justiça. O exercício de um tal poder discricionário só pode ser objecto de um controlo na fase de recurso se o recorrente estabelecer a existência de um erro de direito. A autonomia processual do órgão jurisdicional que estatui em primeira instância exige que um amplo poder de apreciação lhe seja reconhecido tanto para admitir pontos de direito como para estabelecer os factos.

55 Na terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que, ao ordenar-lhe que apresentasse o texto da decisão em causa tal como autenticado na época, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, que consiste numa concepção errada das regras do processo, assim como das regras relativas à reunião dos elementos de prova; o Tribunal de Primeira Instância também incorreu numa falta de fundamentação, ao omitir a indicação dos motivos que o levaram a considerar que devia ser ordenado à Comissão que apresentasse o dito texto.

56 Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não pode procurar oficiosamente provas de vícios processuais; deve decidir com base nos elementos fornecidos pelas partes e não pode, do mesmo modo que a Comissão também não pode em processos de concorrência, partir simplesmente «à procura» (fishing expedition) das provas. Na ausência de qualquer prova do contrário, o Tribunal de Primeira Instância presumiu que a decisão estava atingida por um vício de forma e deixou à Comissão o ónus de provar o contrário. O despacho de 25 de Outubro de 1994 não fornece os motivos pelos quais a Comissão deveria apresentar os documentos mencionados. O Tribunal de Primeira Instância também não podia suscitar a questão oficiosamente, sendo certo que esta possibilidade está limitada às questões de admissibilidade e não se estende aos novos fundamentos.

57 Tanto a Solvay como a ICI argumentam que esta parte do fundamento é inadmissível, uma vez que o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 1994 não era uma decisão susceptível de ser objecto de um recurso, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Além disso, o artigo 21._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e o artigo 66._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância demonstram que o Tribunal de Primeira Instância não é obrigado unicamente a decidir sobre os elementos de prova apresentados pelas partes, mas dispõe de um amplo poder discricionário para ordenar diligências de instrução.

58 A ICI alega igualmente que o Tribunal de Primeira Instância não presumiu que as decisões impugnadas estavam atingidas por um vício de forma, mas simplesmente procurou levar a bom termo a sua missão de examinar o fundamento relativo à falta de autenticação. Na medida em que o Tribunal de Primeira Instância estava obrigado pelo artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE), o despacho de 25 de Outubro de 1994 estava suficientemente fundamentado, e a jurisprudência que nele estava citada sustenta abundantemente a ideia inatacável que o órgão jurisdicional comunitário pode oficiosamente examinar violações de formalidades essenciais.

59 Na medida em que se poderia considerar que a Comissão impugna a validade do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 1994, em particular pelo motivo de ele não estar suficientemente fundamentado, estamos de acordo com as recorridas para dizer que esta parte do primeiro fundamento é inadmissível. No entanto, a Comissão pode em nossa opinião argumentar que a diligência de instrução contida no despacho estava viciada por um dos motivos expostos no artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça; como não é contestado que os acórdãos impugnados estavam fundamentados na informação obtida no seguimento deste despacho, qualquer vício da decisão do Tribunal de Primeira Instância de ordenar a apresentação desta informação afectaria a validade dos próprios acórdãos. Com efeito, a Comissão contesta o poder do Tribunal de Primeira Instância para ter em consideração a falta de autenticação das decisões impugnadas antes que o recurso de anulação tenha sido apresentado no órgão jurisdicional, e portanto, em nossa opinião, tem o direito de contestar os fundamentos com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância admitiu este fundamento. Esta análise é implicitamente confirmada pelo despacho do Tribunal de Justiça no processo Comissão/ADT Projekt (60), no qual rejeitou como estando fora do domínio de aplicação do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, e portanto manifestamente inadmissível, um recurso da Comissão contra um despacho do Tribunal de Primeira Instância convidando a Comissão a apresentar certos documentos, que ela considerava como cobertos pelo segredo profissional, nos termos do artigo 287._ do Tratado CE.

60 A questão principal que se coloca no exame desta parte do primeiro fundamento é a da competência do Tribunal de Primeira Instância para examinar um fundamento novo, e não a das regras da prova. Resulta claramente, em particular dos termos do artigo 48._, n._ 2, do seu Regulamento de Processo, que o Tribunal de Primeira Instância é competente para examinar fundamentos novos quando eles são devidamente invocados por uma das partes em conformidade com esta disposição. A Comissão não evocou qualquer norma que privasse o Tribunal de Primeira Instância do poder de suscitar oficiosamente um tal fundamento novo.

61 De resto, o direito de um interveniente suscitar um fundamento novo num recurso de anulação está desde há muito tempo estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça; assim, no acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen/Alta Autoridade (61), o Tribunal de Justiça declarou que «seria esvaziar o processo de intervenção de todo o conteúdo proibir à interveniente qualquer argumento que não tivesse sido utilizado pela parte que ela apoia». Se uma parte interveniente que age forçosamente para defender os seus próprios interesses pode invocar tais argumentos, o Tribunal de Justiça deve então, em nossa opinião, ser competente para examinar um tal fundamento tardio. Em todo o caso, como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Parlamento/Gutiérrez de Quijano y Lloréns, o artigo 48._ do Regulamento de Processo do Tribunal é «uma disposição que se impõe às partes e não ao Tribunal de Primeira Instância» (62).

62 A Comissão, para suscitar oficiosamente novos fundamentos, procurou atacar as conclusões sobre o poder do órgão jurisdicional comunitário, que foram deduzidas pelo Tribunal de Primeira Instância de um certo número de acórdãos do Tribunal de Justiça citados no despacho de 25 de Outubro de 1994. Considera que o acórdão Nold/Alta Autoridade (63) não é pertinente porque a condição de formalidade em causa era a obrigação de fundamentação, e que o desrespeito desta era manifesto na leitura do documento sem recorrer a diligências de instrução; além disso, o respeito desta condição serve ao Tribunal de Justiça para cumprir a sua missão. Do mesmo modo, nos processos França/Alta Autoridade (64), Itália/Alta Autoridade (65) e nos do Fundo Social (66), o vício processual era manifesto em todos. Resulta, segundo a Comissão, do acórdão Amylum/Conselho (67) que o poder do Tribunal de Justiça de suscitar pontos oficiosamente está limitado às questões de admissibilidade.

63 Não achamos convincente a análise que a Comissão faz da jurisprudência. Nos acórdãos França/Alta Autoridade (68) e Itália/Alta Autoridade (69), a decisão do Tribunal de Justiça de examinar oficiosamente a violação alegada da obrigação de consulta era unicamente fundamentada no motivo de esta consulta ser uma condição de formalidade essencial e não sobre o carácter manifesto do vício. No último processo citado, o Tribunal de Justiça ordenou à Alta Autoridade que lhe transmitisse dentro de 24 horas as actas e os documentos relativos à consulta do comité consultivo. No acórdão Nold/Alta Autoridade, o Tribunal de Justiça afirmou que o fundamento da recorrente relativo à falta de fundamentação era inadmissível, mas acrescentou que «a obrigação de fundamentar as suas decisões que o artigo 15._ do Tratado CECA impõe à Alta Autoridade está previsto não só em favor dos particulares, mas também tem por finalidade possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício pleno do controlo jurisdicional que o Tratado lhe confia. Por conseguinte, uma eventual falta de fundamentação que obsta a esse controlo jurisdicional pode e deve ser examinado oficiosamente pelo Tribunal de Justiça» (70). Neste processo, o Tribunal de Justiça considerou não só que podia, mas também que tinha a obrigação de suscitar oficiosamente um novo ponto de direito relativo à insuficiente fundamentação, uma vez que a questão entrava no exercício das suas funções jurisdicionais. A Comissão reconheceu explicitamente no presente processo que a autenticação era útil «en caso de contestação» e, portanto, seria contraditório recusar que o Tribunal de Justiça possa invocar oficiosamente a violação desta obrigação.

64 No acórdão Amylum/Conselho, a recorrente tinha afirmado, na sua réplica, que o Conselho não era competente para adoptar o regulamento impugnado. Embora o fundamento tenha sido apresentado fora do prazo, o Tribunal de Justiça, no entanto, afirmou que, «todavia, sendo o fundamento relativo à competência do autor do acto impugnado, o Tribunal de Justiça considerou dever indicar as razões pelas quais o Conselho era competente para» (71) adoptar esta medida. Não vemos como esta conclusão pode ser interpretada como limitando às questões de admissibilidade o poder do Tribunal de Justiça para suscitar questões oficiosamente, como a Comissão pretende. Esta questão suscitada pelo Tribunal de Justiça oficiosamente no processo Amylum/Conselho não dizia respeito à admissibilidade da acção, nem tão-pouco as questões suscitadas pela jurisprudência sobre as formalidades essenciais citada mais acima eram limitadas à questão da admissibilidade.

65 Em nossa opinião, estes acórdãos estabelecem a competência do Tribunal de Justiça para suscitar oficiosamente pontos novos, pelo menos quando o ponto, se tem fundamento, afectar a validade do acto no seu conjunto. De modo significativo, no acórdão França/Alta Autoridade (72), o Tribunal de Justiça examinou a violação de formalidades essenciais, mesmo depois de ter anulado a disposição impugnada, por outros motivos. Por outro lado, estes processos não provam, contrariamente ao que a Comissão pretende, que o Tribunal de Justiça só pode examinar novos fundamentos quando a violação da obrigação pela instituição é manifesta; assim, nos processos França/Alta Autoridade, Itália/Alta Autoridade e Amylum/Conselho, longe de ser manifesta, nenhuma violação foi constatada. Como as diligências de instrução visam a provar ou a refutar a existência de um facto no qual um fundamento de direito pode ter justificação, em vez da existência de um eventual fundamento de direito, o facto de o Tribunal de Justiça não ter tido necessidade de adoptar medidas deste tipo no processo Nold/Alta Autoridade não nos parece pertinente no que diz respeito à questão da competência do Tribunal de Justiça para suscitar um novo fundamento de direito. De resto, como a Solvay sublinhou, o argumento da Comissão conduziria à situação, manifestamente insustentável, de o poder do Tribunal de Primeira Instância para examinar um novo fundamento de direito depender do cuidado com o qual uma instituição disfarçaria a violação das suas obrigações de direito comunitário.

66 Se o Tribunal de Primeira Instância pode examinar fundamentos novos justificados por novos elementos de direito ou de facto, daí resulta que ele deve ter a possibilidade de examinar os elementos de prova que estabelecem ou refutam estes fundamentos. Esta opinião é confirmada ao mesmo tempo pelo Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Assim, o poder de que beneficiam os órgãos jurisdicionais comunitários nos termos do artigo 21._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça de «pedir às partes que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considere pertinentes» não está limitado aos documentos e às informações que vêm simplesmente apoiar os fundamentos já invocados pelas partes, no processo, no seu pedido inicial, ou no seu memorando de defesa. Do mesmo modo, o poder do Tribunal de Primeira Instância de determinar, ao abrigo do artigo 66._ do seu Regulamento de Processo, «as diligências que julgar convenientes» não está limitado às medidas destinadas a sustentar os fundamentos das partes. O acórdão Itália/Alta Autoridade estabelece igualmente que o Tribunal de Justiça pode inquirir oficiosamente sobre as suspeitas de violações de formalidade essenciais, recorrendo a diligências de instrução, se tal for o caso (73).

67 Nos seus fundamentos desta parte, a Comissão parece partir de uma comparação errada entre o seu próprio papel nos processos de concorrência e a função judicial do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, como a Comissão age neste domínio ao mesmo tempo como autoridade de investigação e como autoridade administrativa habilitada a constatar a violação dos artigos 81._ CE e 82._ CE pelas empresas, é normal que o seu poder seja limitado por regras e processos que visam garantir os direitos da defesa, incluindo a proibição do que a Comissão chama as fishing expeditons («investigações ao acaso»). O papel deste órgão jurisdicional, tal como resulta do seu estatuto e do seu regulamento de processo, é muito diferente, e as disposições destes dois textos mostram que ele não é obrigado, contrariamente às afirmações da Comissão, a fundamentar os seus acórdãos só sobre os elementos de prova fornecidos pelas partes ou sobre os fundamentos de direito que elas invocaram.

68 Poderíamos acrescentar que, nestas circunstâncias, a qualificação das medidas tomadas pelo Tribunal de Primeira Instância de fishing expedition é ao mesmo tempo gratuita e não justificada. Quando o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apresentação do texto autenticado das decisões impugnadas, suspeitava-se publicamente que a Comissão não tinha autenticado qualquer das decisões que estabeleciam violações do direito comunitário da concorrência, incluindo as que diziam respeito aos acórdãos impugnados, e estas suspeitas tinham sido confirmadas, relativamente às decisões PVC, pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão sobre o recurso PVC. Contrariamente à nossa maneira de compreender os termos, de certo modo pejorativos, fishing expedition, o Tribunal de Primeira Instância tinha uma ideia muito precisa dos documentos que queria obter e da finalidade para a qual eram pedidos. A presunção de validade dos actos das instituições comunitárias não pode constituir obstáculo a uma decisão do órgão jurisdicional competente, no sentido de que um acto foi adoptado em violação de uma condição de formalidade essencial, ou impedir que as diligências de instrução que podem estabelecer os factos pertinentes sejam ordenadas. No presente processo, apenas a Comissão tinha acesso aos documentos que podiam estabelecer se as decisões impugnadas tinham ou não sido autenticadas, nos termos do seu regulamento interno, e a diligência do Tribunal de Primeira Instância não pode ser criticada nesta base (74).

d) A pertinência dos acórdãos nos processos polipropileno

69 O exame do presente recurso foi suspenso algum tempo à espera que o Tribunal de Justiça pronunciasse os acórdãos dos processos polipropileno, nos quais a autenticação das decisões da Comissão adoptadas antes de 1992 também tinha sido invocada (75). O Tribunal de Justiça notou que medidas de organização do processo têm «como objectivo assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova, bem como determinar os pontos sobre que as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de uma instrução» e portanto que «estas se inscrevem no quadro das diferentes fases do processo no Tribunal de Primeira Instância». Depois de encerrada a fase oral do processo, tais medidas só podem ser pedidas se o órgão jurisdicional decide reabrir a fase oral do processo. Do mesmo modo, o Tribunal de Primeira Instância só é obrigado a acolher um pedido de diligências de instrução nesta fase do processo «se se fundar em factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva quanto à solução do litígio e que o interessado não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral». Ao mesmo tempo que sublinhava que o Tribunal de Primeira Instância dispõe de um poder discricionário a este respeito, o Tribunal de Justiça afirmou, em conformidade com a jurisprudência estabelecida, que não é obrigado a acolher um pedido de reabertura da fase oral do processo a menos que estas duas condições estejam preenchidas (76).

70 Foi neste contexto processual que o Tribunal de Justiça decidiu que:

«indicações de carácter geral a respeito de uma prática presumida da Comissão em sede de regime linguístico ou de modificações introduzidas a posteriori e resultantes de um acórdão proferido noutros processos ou de declarações feitas em relação com outros processos não podiam ser consideradas, como tal, decisivas para a solução do litígio no Tribunal de Primeira Instância».

71 Uma decisão do Tribunal de Justiça no caso em apreço no sentido de o Tribunal de Primeira Instância poder examinar a autenticação das decisões impugnadas pode, à primeira vista, parecer contraditória com o que afirmou nos recursos polipropileno. As declarações que foram julgadas «não decisivas» nos processos polipropileno seriam invocadas e seriam de facto «decisivas» nos processos carbonato de sódio.

72 No entanto, não consideramos que tal seja o caso. A principal diferença entre as situações nas duas séries de processos é que, nos processos polipropileno, o fundamento novo foi suscitado pelas partes depois da fase oral do processo, enquanto nos processos em apreço a questão da autenticação das decisões impugnadas foi suscitada ao mesmo tempo pelas recorrentes durante a fase escrita do processo e pelo Tribunal de Primeira Instância oficiosamente. Além disso, nos processos polipropileno, as recorrentes do recurso tentaram invocar uma obrigação do Tribunal de Primeira Instância de ordenar medidas de organização do processo, de ordenar diligências de instrução e/ou de reabrir a fase oral do processo, enquanto, nos casos em apreço, a Comissão procura contestar o exercício pelo Tribunal de Primeira Instância do seu poder discricionário de examinar um novo fundamento de direito.

73 A explicação da diferença incontestável de tratamento entre os dois grupos de recorrrentes no Tribunal de Primeira Instância parece repousar nas disposições do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância relativo à organização dos seus processos judiciários. Desde o início e até à fase oral do processo, as partes dispõem de uma certa latitude para levar ao conhecimento do Tribunal de Primeira Instância qualquer questão que considerem pertinente, na sua petição ou na sua contestação, na sua réplica ou tréplica por intermédio de um oferecimento de prova suplementar submetido tardiamente por motivos justificáveis, por meio de um novo fundamento de direito com origem em elementos de direito ou de facto que se revelaram durante o processo, pedindo uma medida de organização do processo ou uma diligência de instrução, e na audiência (77). Desde que a fase oral do processo é encerrada, em contrapartida, esta latitude já não existe; o processo está de ora avante inteiramente nas mãos do Tribunal de Primeira Instância e, com excepção da hipótese na verdade extrema que uma parte tenha podido submeter à atenção do órgão jurisdicional a existência de um fundamento absoluto de admissibilidade (78), as partes estão efectivamente na mesma situação, no que respeita às medidas processuais que podem ser tomadas, em que estariam se o processo tivesse já sido decidido.

74 Quando o acórdão foi proferido, uma parte só pode pedir a revisão «se se descobrir um facto susceptível de exercer uma influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão», em conformidade com o artigo 41._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça aplicou esta disposição por analogia ao mesmo tempo a pedidos de diligências de instrução submetidos depois de encerrada a fase oral do processo (79) e a pedidos de reabertura da fase oral do processo (80). Isto não retira nada ao poder discricionário do Tribunal de Primeira Instância num e noutro caso; contudo, daqui resulta que a fase oral do processo é o limite para além do qual o órgão jurisdicional não tem obrigação de satisfazer um pedido de reabertura da fase oral do processo, a menos que as condições estritas do artigo 41._ do Estatuto estejam preenchidas.

75 Não consideramos que ao admitir um novo fundamento de direito, ou ao suscitar um tal ponto oficiosamente, nos acórdãos impugnados o Tribunal de Primeira Instância considerava como «decisivas» declarações de natureza geral que o Tribunal de Justiça julgou nos processos polipropileno não decisivas para impor ao Tribunal de Primeira Instância a reabertura da fase oral do processo. Em primeiro lugar, ao ordenar a apresentação das decisões impugnadas, o Tribunal de Primeira Instância não tomou posição sobre o ponto de saber se estas declarações eram, ou teriam podido ser, decisivas; afinal de contas, quando chegou a proferir os acórdãos nestes processos, o Tribunal de Primeira Instância podia invocar as conclusões do Tribunal de Justiça nos acórdãos sobre o recurso PVC (81). De resto, o Tribunal de Primeira Instância tinha podido examinar os documentos relativos às decisões impugnadas que a Comissão tinha apresentado, e pôde estabelecer como um elemento de facto não contestado que elas não tinham sido autenticadas antes da introdução dos pedidos iniciais. O Tribunal de Primeira Instância não se apoiava portanto em «indicações de carácter geral» mas em provas específicas das decisões impugnadas, que era exactamente o que faltava nos processos polipropileno (82). É significativo a este respeito que o Tribunal de Justiça tenha afirmado que as «indicações de carácter geral... não podiam ser consideradas, como tal, decisivas para a solução do litígio no Tribunal de Primeira Instância» (83).

76 Uma última diferença entre os presentes processos e os processos polipropileno é que, nestes últimos, o Tribunal de Justiça afirmou que as recorrentes «podia[m] ter apresentado ao Tribunal de Primeira Instância, logo na petição de recurso, pelo menos um mínimo de elementos que demonstrassem a utilidade das medidas de organização do processo ou de instrução para o bom andamento do processo, a fim de provar que a decisão polipropileno tinha sido adoptada com violação do regime linguístico aplicável ou alterada após a sua aprovação pelo colégio dos membros da Comissão ou ainda que os originais faltavam» (84). Nos presentes processos, o Tribunal de Primeira Instância considerou como um facto que «o texto da decisão... não era susceptível de revelar, mesmo através de uma leitura atenta, o facto de o original da decisão não ter sido autenticado nessa altura» (85). Como isto constitui a apreciação do Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova que lhe foram submetidos, isto não constitui, «excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça» (86).

77 Se concedemos que, em relação ao das recorrentes nos processos impugnados, o tratamento das recorrentes nos processos polipropileno pode parecer mais severo, estas últimas encontram-se na mesma situação que centenas de outras empresas que foram condenadas em coimas por violação das regras de concorrência desde há um quarto de século até ao fim de 1991, e que não puderam invocar as declarações no sentido que a Comissão não autenticou as suas decisões durante este período, incluindo as recorrentes em outros processos relativos à mesma decisão da Comissão quanto ao mercado do polipropileno que tinham sido decididos antes da audiência no processo PVC (87).

IV - Conclusão

78 À luz dos fundamentos que precedem, recomendamos ao Tribunal de Justiça que:

«- rejeite como não fundamentados os recursos nos processos Comissão/ICI (C-286/95 P), e Comissão/Solvay (C-287/95 P e C-288/95 P), contra os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-31/91), Solvay/Comissão (T-32/91), e ICI/Comissão (T-37/91), e

- condene a recorrente nas despesas dos três recursos».

(1) - Para facilitar, será feita referência, a seguir, à recorrente do recurso como «Comissão», enquanto as recorridas no recurso serão colectivamente denominadas «recorrentes» no quadro do processo no Tribunal de Primeira Instância, e «recorridas» no quadro do processo presente.

(2) - JO 1991, L 152, pp. 16, 21 e 40, respectivamente, a seguir «decisões impugnadas».

(3) - BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect. 1992, p. II-315).

(4) - Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, a seguir «acórdão do recurso PVC»).

(5) - A resposta, redigida unicamente em francês, estava assim apresentada: a «Comissão tem a honra de apresentar os textos autenticados das quatro decisões em causa nas línguas que fazem fé.» A Comissão dificilmente podia ignorar que ela tinha sido convidada a apresentar os textos tais como «autenticados na época» da sua adopção. Nos seus recursos apresentados no Tribunal de Justiça, a Comissão pretende de novo que ela podia apresentar «os textos devidamente autenticados», o que constitui uma petição de princípio quanto a um dos pontos em causa.

(6) - Colect., p. II-1821 (publicação sumária), II-1825 e II-1901, respectivamente, a seguir «acórdãos impugnados».

(7) - JO 1963, 17, p. 181. O artigo 16._ do actual regulamento interno prevê que «os actos adoptados... são anexados de forma indissociável... à nota recapitulativa elaborada no final da reunião da Comissão em que foram adoptados. Estes actos são autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral apostas na última página da nota recapitulativa» (JO 1999, L 252, pp. 41 e 45).

(8) - JO 1991, L 136, p. 1.

(9) - Acórdãos no processo T-31/91, n.os 39 e 41; no processo T-32/91, n.os 50 e 52, e no processo T-37/91, n.os 89 e 91; já referidos na nota 6, supra. A frase entre parênteses aparece apenas nos dois primeiros acórdãos.

(10) - Acórdãos de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão (T-43/92, Colect., p. II-441); de 27 de Outubro de 1994, Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957), e de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão (T-29/92, Colect., p. 289).

(11) - Acórdão de 29 de Junho de 1995 (C-135/93, Colect., p. I-1651).

(12) - Acórdão de 10 de Julho de 1980 (30/78, Recueil, p. 2229).

(13) - Acórdão de 29 de Outubro de 1980 (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125).

(14) - Ora, nos processos Solvay «l'authentification est une condition de forme».

(15) - V. a citação no n._ 18 das presentes conclusões.

(16) - N._ 14 da conclusões no processos Grécia/Comissão (acórdão de 14 de Novembro de 1989, 30/88, Colect., p. 3711).

(17) - Acórdão de 13 de Junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colect. 1954-1961, p. 175).

(18) - Como os factos deste processo são anteriores ao Tratado da União Europeia e ao Tratado de Amsterdão, relativamente aos artigos nos quais fundamentamos a argumentação, por oposição àqueles que se aplicam aos factos destes processos, referimos geralmente nestas conclusões à numeração actual.

(19) - Acórdão de 21 de Dezembro de 1954 (1/54, Recueil, p. 7, Colect. 1954-1961, p. 1).

(20) - Acórdão de 21 de Dezembro de 1954 (2/54, Recueil, p. 73, Colect. 1954-1961, p. 5).

(21) - Acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, Recueil, p. 3333, n._ 33 ); v., também, o acórdão de 29 de Outubro de 1980, Maizena/Conselho (139/79, Recueil, p. 3393, n._ 34), conhecidos em conjunto como os processos «Isoglucose».

(22) - Acórdão de 25 de Janeiro de 1994, Angelopharm (C-212/91, Colect., p. I-171) (comité científico de cosmetologia).

(23) - Acórdão de 14 de Janeiro de 1987, Alemanha/Comissão (278/84, Colect., p. 1) (comité de gestão das questões agromonetárias, sector dos cereais); o recurso da República Federal da Alemanha foi julgado improcedente com base na matéria facto. V., também, os acórdãos de 12 de Dezembro de 1996, Accrington Beef e o. (C-241/95, Colect., p. I-6699), e de 20 de Novembro de 1997, Moskof (C-244/95, Colect., p. I-6441).

(24) - Acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão (C-263/95, Colect., p. I-441) (comité permanente da construção), a seguir «acórdão `produtos de construção'».

(25) - V., respectivamente, os acórdãos Angelopharm e «produtos de construção», já referidos nas notas 22 e 24, supra.

(26) - Acórdãos de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão (C-291/89, Colect., p. I-2257, n._ 17), e Oliveira/Comissão (C-304/89, Colect., p. I-2283, n._ 21).

(27) - Acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (68/86, Colect., p. 855, n._ 48); a directiva impugnada tinha sido adoptada por maioria qualificada, enquanto uma maioria simples era exigida para a adopção pelo Conselho do seu regulamento interno [artigo 5._ do tratado de fusão (que passou, após alteração, a artigo 207._, n._ 3, CE) conjugado com o artigo 148._, n._ 2, do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 205._, n._ 2, CE)].

(28) - Acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (131/86, Colect., p. 905).

(29) - Para o Tratado CECA, acórdão de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade (18/57, Recueil, p. 233; Colect. 1954-1961, p. 89), e para o Tratado CE(E), v. acórdão de 7 de Julho de 1981, Rewe (158/80, Recueil, p. 1805).

(30) - Acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho (45/86, Colect., p. 1493); para um resumo útil da jurisprudência sobre esta matéria, v. o acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, Parlamento/Conselho (C-164/97 e C-165/97, Colect., p. I-1139).

(31) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1982, Comissão/Dinamarca (211/81, Recueil, p. 4547, n._ 9).

(32) - V., respectivamente, acórdãos de 30 de Setembro de 1982, Tunnel Refineries/Conselho (114/81, Recueil, p. 3189), e de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o. (C-331/88, Colect., p. I-4023).

(33) - Acórdão de 10 de Junho de 1997, Parlamento/Conselho (C-392/95, Colect., p. I-3213, n.os 21 a 23).

(34) - Acórdão Distillers Company/Comissão, já referido na nota 12; conclusões da advogado-geral Werner, pp. 2279 e 2290.

(35) - Ibidem, n.os 25 a 29.

(36) - Acórdão já referido na nota 13, n._ 47.

(37) - Acórdão de 23 de Fevereiro de 1988 Reino Unido/Conselho, 68/86, já referido na nota 27, n._ 38.

(38) - Acórdão de 22 de Setembro de 1988 (358/85 e 51/86, Colect., p. 4821, n._ 17).

(39) - Acórdão de 7 de Maio de 1991 (C-69/89, Colect., p. I-2069, n.os 49 e 50).

(40) - Ibidem, n.os 13 a 15, pp. 2118 e 2119.

(41) - Isto é ainda verdade; v. o artigo 2._, n._ 6, da Decisão 1999/385/CE, CECA, Euratom do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à adopção do seu regulamento interno (JO L 147, p. 13).

(42) - Acórdão Nakajima/Conselho, já referido na nota 39, relatório para a audiência, n._ 96, p. 2095.

(43) - Respectivamente acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 68/66, já referido na nota 27, e acórdão «produtos de construção», já referido na nota 24.

(44) - Resulta claramente do acórdão de 30 de Abril de 1996, Países Baixos/Conselho (C-58/94, Colect., p. I-2169), que o regulamento de processo de uma instituição pode conferir direitos aos particulares.

(45) - Processos já referidos na nota 10.

(46) - A Comissão alega igualmente na sua réplica no processo C-286/95 P ter invocado essa mudança de prática perante o Tribunal de Primeira Instância neste processo. Não vemos como uma mudança de prática em 1992 poderia, fosse no que fosse, ser útil à Comissão para uma decisão adoptada no mês de Dezembro de 1990.

(47) - Já referido na nota 11.

(48) - Ibidem, n._ 76 das conclusões.

(49) - Com excepção do n._ 63 da Decisão 91/299/CEE que faltava; v. o acórdão no processo T-32/91, já referido na nota 6, n.os 46 a 48.

(50) - Acórdãos no processo T-31/91, n._ 38; no processo T-32/91, n._ 49, e no processo T-37/91, n._ 88, já referidos na nota 6.

(51) - Acórdão já referido na nota 4, n._ 77.

(52) - V., também, o artigo 5._ das decisões impugnadas tais como publicadas no Jornal Oficial, que especifica que a decisão «constitui título executivo nos termos do artigo 192._ do Tratado CEE».

(53) - Já referido na nota 28.

(54) - Acórdão já referido na nota 4, n._ 75.

(55) - V. o artigo 16._ do actual regulamento interno da Comissão, já referido na nota 7.

(56) - V. o n._ 24 das presentes conclusões.

(57) - Acórdãos de 10 de Março de 1992, Hüls/Comissão (T-9/89, Colect., p. II-499); Hoechst/Comissão (T-10/89, Colect., p. II-629); Shell/Comissão (T-11/89, Colect., p. II-757); Solvay/Comissão (T-12/89, Colect., p. II-907); ICI/Comissão (T-13/89, Colect., p. II-1021); Montedipe/Comissão (T-14/89, Colect., p. II-1155), e Chemie Linz/Comissão (T-15/89, Colect., p. II-1275). O Tribunal de Justiça proferiu em 8 de Julho de 1999 os seus acórdãos nos recursos nestes processos, e num certo número de outros processos ligados nos quais a questão da autenticação não tinha sido levantada na primeira instância. A questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a admitir o fundamento relativo à autenticação não foi apresentado em termos idênticos em todos os processos: para mais facilidade, referir-nos-emos unicamente ao processo C-199/92 P, Hüls/Comissão (acórdão ainda não publicado na Colectânea) que cobre completamente os pontos pertinentes.

(58) - Acórdão já referido na nota 4.

(59) - V., entre outros, o n._ 73 infra.

(60) - Despacho de 4 de Outubro de 1999 (C-349/99 P, Colect., p. I-6467).

(61) - Acórdão de 23 de Fevereiro de 1961 (30/59, Colect. 1954-1961 p. 1).

(62) - Acórdão de 19 de Novembro de 1998 (C-252/96 P, Colect., p. I-7421, n._ 30).

(63) - Acórdão já referido na nota 29.

(64) - Acórdão já referido na nota 19.

(65) - Acórdão já referido na nota 20.

(66) - Acórdãos já referidos na nota 26.

(67) - Acórdão de 30 de Setembro de 1982 (108/81, Recueil, p. 3107).

(68) - Acórdão já referido na nota 19.

(69) - Acórdão já referido na nota 20.

(70) - Acórdão já referido na nota 29, pp. 114 e 115.

(71) - Acórdão já referido na nota 67, n._ 28.

(72) - Acórdão já referido na nota 19.

(73) - Acórdão já referido na nota 20.

(74) - V. as conclusões do advogado-geral G. Cosmas no processo Hüls/Comissão, já referido na nota 57, n._ 54.

(75) - V. o acórdão Hüls/Comissão, já referido na nota 57.

(76) - Acórdão Hüls/Comissão, já referido na nota 57, n.os 123, 125 e 128.

(77) - Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, já referido na nota 8, artigos 43._ a 49._

(78) - Ibidem, artigo 113._

(79) - Acórdãos de 16 de Junho de 1971, Prelle/Comissão (77/70, Recueil, p. 561, n._ 7, Colect., p. 219), e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 53).

(80) - Acórdão Hüls/Comissão, já referido na nota 57, n._ 128.

(81) - Acórdão já referido na nota 4.

(82) - Acórdão Hüls/Comissão, já referido, n._ 131.

(83) - Ibidem, n._ 130, sublinhado nosso.

(84) - Acórdão Hüls/Comissão, já referido, n._ 132.

(85) - Acórdãos no processo T-31/91, n._ 32, no processo T-32/91, n._ 38, e no processo T-37/91, n._ 83, já referidos na nota 6.

(86) - Acórdão Hüls/Comissão, já referido na nota 57, n._ 64, referindo-se ao acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.os 10 e 42).

(87) - V., por exemplo, os acórdãos de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão (T-1/89, Colect., p. II-867); Petrofina/Comissão (T-2/89, Colect., p. II-1087), e Atochem/Comissão (T-3/89, Colect., p. II-1177).