61995C0220

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 12 de Dezembro de 1996. - Antonius van den Boogaard contra Paula Laumen. - Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Países Baixos. - Convenção de Bruxelas - Interpretação do artigo 1., segundo parágrafo - Conceito de regimes matrimoniais - Conceito de obrigação de alimentos. - Processo C-220/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01147


Conclusões do Advogado-Geral


1 A questão essencial que se coloca ao Tribunal neste processo, que surge através de um pedido de decisão a título prejudicial do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam (tribunal de círculo de Amsterdão), é a de saber como pode ser classificada, para efeitos da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), uma decisão proferida pela High Court of Justice of England and Wales, no contexto dum processo de divórcio, que ordena o pagamento de uma quantia global. Em especial, tal decisão respeita a «regimes matrimoniais», na acepção do artigo 1._ da Convenção, caso em que não pode ser executada nos termos da convenção, ou respeita a obrigações alimentares, caso em que é exequível nos seus termos?

Disposições pertinentes da Convenção de Bruxelas

2 O segundo parágrafo do artigo 1._ da Convenção de Bruxelas dispõe que a Convenção não se aplica: «1. (a)o estado e (à) capacidade das pessoas singulares, (a)os regimes matrimoniais...».

3 O artigo 5._ da Convenção de Bruxelas dispõe:

«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

1. ...

2. Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes...»

4 É portanto claro que a Convenção de Bruxelas se aplica em matéria de obrigações alimentares, incluindo as que surjam no contexto da dissolução dum casamento. Com efeito, a razão para incluir tais matérias entre as excepções, enumeradas no artigo 5._, à regra geral segundo a qual as acções devem ser intentadas no Estado do domicílio do requerido, foi precisamente para permitir a uma mulher casada, mas separada, demandar o seu marido numa acção de alimentos nos seus tribunais locais (2). Para pôr isto em prática, era necessária mais uma excepção ao esquema geral da Convenção: o artigo 5._, ponto 2, é a única disposição da Convenção que propõe a residência habitual como critério alternativo ao domicílio para determinar a competência. Uma vez que na maior parte dos países há uma substancial sobreposição dos dois conceitos, poderá perguntar-se porque se afasta assim o artigo 5._, ponto 2, da regra geral. A razão é que em alguns Estados contratantes a mulher adquire, pelo casamento, o domicílio do marido; pelo que ao atribuir assim competência apenas aos tribunais do local onde uma mulher casada, mas separada, tem o seu domicílio, nem sempre se atingiria o objectivo de permitir à mulher intentar uma acção nos seus tribunais locais, e não nos do seu marido, de quem está afastada.

Antecedentes da decisão cuja execução foi requerida

5 Antonius Van den Boogaard e Paula Laumen, ambos de nacionalidade neerlandesa, casaram-se em 1957 nos Países Baixos sob o regime da comunhão de bens. Em 1980, tal como a lei neerlandesa o permite, celebraram um acordo de separação de bens, dividindo assim o seu património em partes sensivelmente iguais.

6 Em princípios de 1982, as partes estabeleceram-se no Reino Unido. O casamento foi dissolvido pela High Court of Justice de Londres em 1988; o tribunal inglês, provavelmente, declarou-se competente com base no facto de uma ou ambas as partes terem residido habitualmente em Inglaterra durante um ano antes do início da acção de divórcio (3). A ex-mulher apresentou depois à High Court um pedido completo de alimentos, a saber, para obter assistência financeira e redistribuição de bens, nos termos das Sections 23 e 24 do Matrimonial Causes Act de 1973 (4). Em 25 de Julho de 199,0 o juiz Cazalet proferiu uma decisão cujos elementos essenciais são que o marido: i) transfira para a mulher a casa de morada da família e um quadro de De Heem; ii) pague à mulher uma quantia global de 355 000 UKL e iii) efectue pagamentos periódicos (inicialmente de 35 000 UKL por ano, nos termos de uma decisão proferida anteriormente no processo e, subsequentemente, de 30 000 UKL por ano) à mulher ininterruptamente e até ao pagamento da quantia global e à transferência da casa e do quadro.

7 O pedido de decisão a título prejudicial cita alguns extractos da decisão do juiz Cazalet, incluindo o seguinte:

«O pedido formal sobre o qual me devo pronunciar consiste num pedido completo de alimentos apresentado por uma esposa contra o seu marido, incluindo pagamentos periódicos para si e para os dois filhos mais novos do casal. Foi-me afirmado que, nesta fase, ela não pretende uma decisão quanto ao seu pedido de pagamentos periódicos relativamente aos dois filhos; reserva o seu direito de retomar esse pedido numa fase posterior.

Também me afirmou por intermédio do seu mandatário que pretendia, caso isso seja possível, cortar completamente as relações existentes entre ela e o seu ex-marido. Donde resultará que, se lhe for paga uma quantia adequada em capital, o seu pedido de pagamentos periódicos se tornará inútil. Tal permitirá que ela deixe de depender do marido para o seu sustento.

...

Portanto, pelas razões imperativas que avancei (5), não considero que o acordo de separação de bens neerlandês de 1980 tenha qualquer efeito ou relevância quanto à decisão a tomar nos presentes autos.

...

Portanto, e caso à soma total se deduzam essas quantias, ou seja, as 10 000 UKL na sua posse e as 35 000 UKL que pode obter pela venda dos seus bens móveis, as 430 000 UKL correspondentes ao imóvel 39, Connaught Square, e as 60 000 UKL correspondentes ao De Heem, cuja propriedade ordeno que lhe seja transferida, de modo a poder vendê-los por esse valor líquido em dinheiro, deve-lhe ser possível obter ou passar a dispor de 535 000 UKL da quantia total que entendo que lhe deve ser atribuída, que é de 875 000 UKL, em dinheiro, para prover ao seu sustento. Subtraindo 535 000 UKL a 875 000 UKL, resta a quantia de 340 000 UKL. Face à prova feita, considero que o marido dispõe dos meios necessários para dar cumprimento a esta decisão. Além disso, considero que ele continuará a dispor de amplos fundos para prover adequadamente às suas necessidades e às dos seus dois filhos mais novos. Também considero que este é preponderantemente um caso em que é apropriada uma ruptura completa, pondo termo às respectivas obrigações financeiras entre as partes.

Quanto ao modo como a decisão a proferir deverá ser redigida, ouvirei novas alegações das partes, mas em princípio a esposa deverá poder dispor do total da quantia em capital que lhe é atribuída no prazo de três meses, sempre sem prejuízo das alegações que ouvirei, sendo entretanto mantidos os pagamentos temporários. Além disso, será ainda acrescentada a quantia de 15 000 UKL à quantia que lhe deverá ser paga, de modo a cobrir as custas do processo suíço (6). O que aumentará essa quantia de 340 000 UKL para 355 000 UKL.

É essa quantia global cujo pagamento me proponho ordenar.»

8 As «razões imperativas», invocadas pelo juiz Cazalet para não ter em conta o acordo de separação de bens neerlandês, eram, sobretudo, o facto de a mulher ter celebrado tal acordo receando que o seu marido estivesse perante uma falência iminente, e de o marido o ter celebrado sabendo, e não revelando, que estava iminente o pagamento de uma comissão substancial. Como adiante se explica (7), nos termos da lei inglesa, um acordo entre cônjuges quanto à propriedade dos seus bens não vincula o tribunal competente para regular a atribuição de dinheiro e de património quando do seu divórcio.

9 Há, além disso, mais alguns aspectos da decisão que podem ser relevantes para a questão colocada ao Tribunal de Justiça e que não foram mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio.

10 Em primeiro lugar, resulta claramente da decisão que o montante de 875 000 UKL, de que o juiz Cazalet utilizou para efectuar o cálculo acima referido, representando o total que ele considerava que a ex-mulher necessitava para prover ao seu sustento, corresponde à soma de: i) 375 000 UKL para adquirir e se mudar para uma habitação adequada, e ii) 500 000 UKL, que é o montante capitalizado, calculado nos termos da jurisprudência inglesa, necessário para assegurar um rendimento anual de 30 000 UKL, considerado pelo juiz Cazalet como o montante adequado para a ex-mulher.

11 Em segundo lugar, o juiz Cazalet frisou que a ex-mulher não podia propriamente considerar-se como tendo capacidade para se sustentar, tendo 55 anos e tomando ainda conta dos três filhos mais novos dos seis do casal.

A acção executiva

12 Em 21 de Maio de 1992, a pedido de P. Laumen, a ex-mulher, o presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam concedeu o exequatur à decisão inicial e à decisão final nos termos da Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973 sobre o reconhecimento e a execução de decisões relativas a obrigações alimentares, adiante examinada. Há alguma confusão na terminologia empregue por ambas as partes: parece resultar dos autos do órgão jurisdicional nacional que o que se pretendia executar não era de facto a decisão inicial sobre os pagamentos periódicos - que tinha caducado em Julho de 1991 -, mas a parte da decisão final respeitante aos pagamentos periódicos, que a substituiu, e que a referência à decisão final significa a parte dessa decisão respeitante ao pagamento da quantia global.

13 Em 19 de Julho de 1993, A. Van den Boogaard, o ex-marido, recorreu da concessão do exequatur para o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, na medida em que se aplicava à decisão final, aparentemente com base em que tal decisão não era uma decisão relativa a alimentos e como tal não era exequível nos termos da Convenção da Haia. Perante o órgão jurisdicional nacional, o ex-marido parece aceitar que o pagamento anual inicial de 35 000 UKL por ano corresponde a alimentos e declara a sua disponibilidade para cumprir. Alega no entanto que a decisão final (excepto, implicitamente, quanto ao aspecto dos pagamentos periódicos), na medida em que respeita ao divórcio, é relativa ao estado das pessoas e, na medida em que respeita a partilha de bens, é relativa a regimes matrimoniais. Não é portanto exequível nos termos da Convenção da Haia nem da Convenção de Bruxelas.

14 Note-se que o recurso de A. Van den Boogaard foi apresentado depois de decorrido o prazo de dois meses para recurso de decisões que concedem exequatur, estabelecido pelo artigo 36._ de Convenção de Bruxelas. Em primeira instância, cabe naturalmente apenas ao órgão jurisdicional nacional determinar, à luz das particulares circunstâncias do caso, a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença (8); pode no entanto referir-se que, se o órgão jurisdicional nacional tivesse considerado que a Convenção de Bruxelas era aplicável, teria (e pode ainda ter) que aplicar o artigo 36._ oficiosamente (9).

15 O Arrondissementsrechtbank inclina-se para a posição segundo a qual a decisão final «se refere (em parte) a `regimes matrimoniais', na acepção do... artigo 1._ da Convenção de Bruxelas», caso em que o exequatur não poderia ter sido concedido com base na Convenção de Bruxelas nem na Convenção da Haia. Para chegar a tal posição, declarou:

«tendo em conta as obrigações impostas a Van den Boogaard, que se traduzem numa obrigação de transmissão de bens - em especial, a transmissão da casa e do quadro pertencentes a Van den Boogaard - e, ainda, a fundamentação do juiz inglês - que declarou expressamente não considerar que o acordo de separação de bens fosse vinculativo -, a decisão tem consequências tais relativamente às relações patrimoniais entre as partes que não pode ser considerada como uma `decisão em matéria de obrigações alimentares'».

16 Todavia, em parte porque o sistema jurídico inglês é diferente dos sistemas continentais, e a expressão «rights in property arising out of a matrimonial relationship» («huwelijksgoederenrecht», «regimes matrimoniais») é desconhecida da common law, o órgão jurisdicional nacional submeteu as seguintes questões para decisão a título prejudicial:

«Deve a decisão do juiz inglês, que em todo o caso se refere a uma obrigação de alimentos, ser considerada como uma decisão que (também) versa sobre os regimes matrimoniais, na acepção do primeiro parágrafo e do n._ 1 do segundo parágrafo do artigo 1._ da Convenção de Bruxelas, quando:

a) foram capitalizados os rendimentos necessários;

b) foi imposta na referida decisão a transmissão da casa e do quadro De Heem que pertenciam ao marido;

c) o próprio juiz inglês declarou expressamente na sua decisão que não se considerava vinculado pela escritura de separação de bens;

d) da referida decisão não se pode deduzir em que medida a razão referida na alínea c) influiu na sua decisão?»

17 Não resulta com clareza do pedido de decisão a título prejudicial o que se entende exactamente por «a decisão do juiz inglês», que comportava a obrigação de transferência da casa e do quadro, a obrigação de pagamento da quantia global e a obrigação dos pagamentos periódicos. Tal como já se referiu, parece resultar dos autos do órgão jurisdicional nacional que o que estava em questão era a exequibilidade da obrigação do pagamento da quantia global e parto do princípio que é este aspecto da decisão do juiz Cazalet que o órgão jurisdicional nacional tem em vista. No entanto, pretende também orientação quanto à relevância dos factores descritos nas alíneas a) a d) da questão, incluindo a transferência paralela de bens, para determinar se a obrigação do pagamento da quantia global é exequível.

18 Foram apresentadas observações escritas pelo Governo austríaco e pela Comissão; as partes e a Comissão estiveram representadas na audiência.

19 A questão do órgão jurisdicional nacional é muito específica, na medida em que se refere à execução da própria decisão do juiz Cazalet. Parece-me no entanto mais adequado, conforme explicarei adiante, que o Tribunal de Justiça estabeleça linhas de orientação gerais que possam ser aplicadas quer pelo órgão jurisdicional de reenvio neste caso, quer por outros órgãos jurisdicionais que serão, no futuro, confrontados com problemas semelhantes. Antes de tentar formular algumas linhas de orientação, proponho que se reveja com algum detalhe a história e o âmbito das disposições pertinentes da Convenção: tal permitirá, espero, quer ilustrar as diferenças que separam as perspectivas da civil law e da common law sobre as questões que se levantam no caso em apreço, quer ajudar a harmonizá-las. Analisarei no entanto primeiro uma outra questão que se levantou, a saber, a relação entre as duas convenções invocadas pelas partes no processo principal.

Relação entre a Convenção de Bruxelas e a Convenção da Haia

20 Embora P. Laumen tenha baseado o seu pedido de exequatur na Convenção da Haia, o órgão jurisdicional de reenvio interpretou o pedido como revelando «que P. Laumen também pretendeu invocar, a título subsidiário, a Convenção de Bruxelas, na medida em que dela retirasse um resultado mais favorável do que da... Convenção da Haia».

21 A Convenção da Haia, que está em vigor entre o Reino Unido e os Países Baixos desde 1981, estabelece um sistema de reconhecimento e execução recíprocos quanto a decisões relativas a obrigações de alimentos respeitantes a adultos. O artigo 1._ estabelece que a Convenção:

«é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento... entre:

1. um credor e um devedor de alimentos...»

22 As disposições pertinentes dos artigos 1._ e 5._, ponto 2, da Convenção de Bruxelas foram atrás expostas (n.os 2 e 3 das presentes conclusão).

23 Há, consequentemente, uma sobreposição entre a Convenção da Haia e a Convenção de Bruxelas no que respeita à execução de decisões relativas a alimentos, enquanto que as decisões relativas a regimes matrimoniais não são exequíveis ao abrigo de nenhuma das convenções.

24 O n._ 1 do artigo 57._ da versão aplicável da Convenção de Bruxelas (10) estipula que a Convenção de Bruxelas não prejudica as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões. Pelo que a operacionalidade da Convenção da Haia se mantém, apesar de as obrigações alimentares serem abrangidas pela Convenção de Bruxelas.

25 O artigo 25._, n._ 2, da convenção de adesão de 1978 (11) dispõe que:

«Para assegurar a sua interpretação uniforme, o primeiro parágrafo do artigo 57._ será aplicado do seguinte modo:

...

b) ... Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam parte o Estado de origem e o Estado requerido, estabeleceu as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na Convenção de 1968 alterada no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões» (12) .

26 No entanto, o artigo 23._ da Convenção da Haia dispõe:

«A Convenção não obsta a que outro instrumento internacional em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido... seja(m) invocado(s) para se obter o reconhecimento ou a execução de uma decisão ou de uma transacção.»

27 O efeito conjugado destas disposições parece ser que, quando a mesma matéria é abrangida pela Convenção de Bruxelas e por uma convenção específica, qualquer uma delas pode ser usada para o reconhecimento e para a execução, mas a estrutura processual estabelecida pela Convenção de Bruxelas - mais simples e mais rápida - está, em qualquer caso, disponível (13).

28 Esta interpretação é confirmada pelos trabalhos preparatórios da Convenção da Haia. Resulta do relatório (14) da comissão especial encarregue, pela conferência da Haia sobre direito privado, de preparar o trabalho da décima segunda sessão sobre obrigações alimentares, origem da Convenção da Haia de 1973, que o artigo 23._ visava permitir ao credor de alimentos invocar disposições relativas ao reconhecimento e à execução que lhe fossem mais favoráveis. O relatório refere que, em resultado, em especial, da «entrada em vigor iminente (15) da (Convenção de Bruxelas), esta regra é de importância primordial... Pode-se partir do princípio que o artigo [23._] será frequentemente invocado, especialmente nas relações particulares entre nacionais de países do mercado comum» (16).

29 O relatório expõe depois a posição da comissão especial, segundo a qual qualquer credor de alimentos mantém o direito, apesar do artigo 57._ da Convenção de Bruxelas, de optar pela aplicação da Convenção de Bruxelas em vez da Convenção da Haia, em virtude do artigo 23._ desta última Convenção (17).

Os antecedentes do artigo 1._ - A noção de «regimes matrimoniais»

30 Os seis Estados contratantes iniciais da Convenção de Bruxelas tinham (e têm) cada um um quadro legislativo distinto para reger a propriedade dos bens matrimoniais (no seu sentido mais amplo, incluindo coisas e direitos patrimoniais) (18). Os cônjuges podem optar, quando do casamento, por um regime de propriedade específico, podendo ir da comunhão de todos os bens à separação de todos os bens, com várias alternativas de permeio. Se não se optar expressamente por nenhuma, a lei impõe um regime supletivo; nalguns Estados, aliás, há disposições imperativas que se aplicam independentemente do regime específico escolhido pelos cônjuges. Nalguns Estados, o regime inicial pode ser subsequentemente alterado: assim, por exemplo, os ex-cônjuges, neste processo, que se casaram nos Países Baixos sob o regime da comunhão, alteraram depois tal regime para o da separação de bens.

31 Resulta do relatório Jenard (19) que o artigo 1._ da Convenção visava excluir da Convenção este mosaico de regras nacionais que regem os regimes de bens entre os cônjuges (20). Houve duas razões diferentes, embora sobrepostas, para excluir tais regimes da Convenção de Bruxelas.

32 Em primeiro lugar, quer o direito substantivo, incluindo as regras imperativas e supletivas e os regimes específicos, quer as normas de conflitos que, no caso de um casamento com um elemento internacional, determinavam qual o Estado cujo regime matrimonial se aplicava, variavam significativamente entre os Estados contratantes iniciais. Parece ter sido considerado «politicamente impossível» e «utópico» procurar assegurar o reconhecimento mútuo quase automático de decisões nesta matéria sem uma harmonização preliminar, em especial das normas de conflitos (21). Segundo o relatório Jenard, a disparidade entre os vários sistemas jurídicos, em especial quanto às normas de conflitos de leis, era tal que «se tornava difícil renunciar, na fase do processo de exequatur, ao controlo das referidas normas (o que) equivaleria a mudar a natureza da Convenção e a retirar-lhe grande parte do seu carácter arrojado» (22).

33 Em segundo lugar, havia considerações de ordem pública. Naturalmente, estas são especialmente importantes no contexto, que lhes está frequentemente associado, do divórcio, em que «as leis se fundam em diferentes atitudes morais e religiosas que tornam difícil a um país aceitar as decisões de outro país nestas matérias» (23); tal era ainda mais relevante quando a Convenção foi redigida, há trinta anos. Incluir matérias tão sensíveis no âmbito da Convenção teria sem dúvida encorajado os órgãos jurisdicionais nacionais a abusar da noção de ordem pública, recusando o reconhecimento com base na excepção com esse fundamento, prevista no artigo 27._, n._ 1, que se destina apenas a «ser usada em casos excepcionais» (24). O objectivo do reconhecimento e execução automáticos da Convenção teria evidentemente sido enfraquecido se, usando de novo as palavras de Droz, «les situations, jugées choquantes aux yeux du juge requis, (avaient été) purement et simplement éliminées par le moyen de l'ordre public» (25). Para ilustrar a maneira como isso poderia surgir no contexto dos regimes matrimoniais, Droz dá como exemplo uma decisão dos Países Baixos baseada na comunhão de bens, ao abrigo da lei neerlandesa, relativa um casal neerlandês/italiano casado depois de um divórcio considerado inexistente em Itália.

34 A comissão de peritos que redigiu a Convenção de Bruxelas foi de opinião que talvez pudesse haver bases para recomeçar a discussão dos problemas que levaram às exclusões do ponto 1 do segundo parágrafo do artigo 1._ depois de a Convenção entrar em vigor (26). Em 1994 foi criado, através do Conselho, um grupo de trabalho sobre a extensão da Convenção de Bruxelas. Presentemente, o Conselho está a negociar uma nova convenção, comummente conhecida como «Bruxelas II». Parece no entanto que a nova convenção se limitará à competência em matéria de divórcio, separação judicial, validade do casamento e, eventualmente, guarda de crianças, e não procurará regular questões de regimes matrimoniais (27).

35 A terminologia usada no artigo 1._ da Convenção de Bruxelas colocou um problema específico quando da adesão do Reino Unido e da Irlanda. Nestes sistemas jurídicos não existe nada que corresponda ao conceito de legislação imperativa ou supletiva regendo direitos patrimoniais entre os cônjuges na vigência do casamento, nem ao conceito de um regime de bens específico que possa ser escolhido pelos cônjuges. Embora se façam convenções antenupciais e pós-nupciais, os acordos entre os cônjuges quanto aos seus bens são regulados pela lei geral, não sendo tratados de modo diferente de acordos com terceiros.

36 Em resultado do conflito entre a perspectiva dos Estados de common law aderentes e a dos seis Estados iniciais de civil law, o conceito de regimes matrimoniais é analisado com algum detalhe no relatório Schlosser (28). Schlosser analisa com mais profundidade que Jenard a situação nos seis Estados contratantes iniciais, salientando que o conceito não abrange as mesmas relações jurídicas em todos os sistemas considerados. O relatório afirma:

«Para regulamentar judicialmente as relações patrimoniais entre cônjuges, estes sistemas jurídicos não recorrem, ou nem sempre recorrem, aos conceitos e instituições jurídicos clássicos do direito civil em matéria patrimonial. Estes sistemas elaboraram, pelo contrário, instituições jurídicas específicas às relações entre cônjuges, e cuja particularidade principal é a de constituírem um regime patrimonial global, mas não único, em cada um dos sistemas jurídicos. Os cônjuges têm, por conseguinte, a possibilidade de escolha entre vários regimes que podem ir da `comunhão universal de bens' à `separação de bens'. No caso de ser adoptada pelos cônjuges, esta última solução constitui também um `regime matrimonial' especial, se bem que, na prática, não inclua de facto quaisquer particularidades patrimoniais condicionadas pelo casamento... No caso de não serem os próprios cônjuges a escolherem, é-lhes aplicável, por força da lei, um dos regimes globais (aquilo a que se chama o `regime supletivo legal').

...

Certas regulamentações são válidas para todos os casamentos, independentemente do regime matrimonial específico adoptado... O espírito do segundo parágrafo, ponto 1, do artigo 1._ da Convenção, exige que sejam igualmente excluídos do seu âmbito de aplicação as relações especiais de direito patrimonial aplicáveis a todos os cônjuges, a não ser que essas relações se enquadrem na noção de direito a alimentos...

Dito isto, deparam-se-nos aqui os mesmos problemas com que o grupo de peritos se viu confrontado a propósito da noção de `matérias civis e comerciais'. Foi no entanto possível não só definir a noção de regimes matrimoniais de forma negativa... mas também de a circunscrever de modo positivo, se bem que em termos gerais. Este facto permite, em especial à legislação introdutória do Reino Unido e da Irlanda, basear-se nestes elementos e indicar ao juiz nacional quais as relações jurídicas que fazem parte dos regimes matrimoniais... Por conseguinte, não foi necessário proceder a uma adaptação.

No que se refere à delimitação negativa, podemos afirmar com toda a segurança que em nenhum sistema jurídico as obrigações alimentares entre cônjuges decorrem de regulamentações que fazem parte das normas relativas aos regimes matrimoniais. Além disso, não se pode restringir a noção de obrigações alimentares apenas ao pagamento de prestações periódicas em dinheiro...

(A competência dos tribunais do Reino Unido e da Irlanda, bem como a sua obrigação de reconhecer e executar as decisões estrangeiras) não são reguladas pela Convenção quando o litígio tem por objecto questões que surgem entre os cônjuges... na constância do casamento ou após a dissolução do casamento, a propósito de direitos patrimoniais resultantes do vínculo conjugal. Estes direitos incluem todos os direitos de administração e de disposição previstos na lei ou no contrato de casamento, respeitantes aos bens que pertencem a ambos os cônjuges» (29).

37 Infelizmente, a legislação de implementação do Reino Unido não respondeu ao convite de indicar quais as relações jurídicas que fazem parte dos «regimes matrimoniais», limitando-se a transpor o texto da Convenção. Como explicarei mais adiante, no entanto, a lei inglesa evoluiu posteriormente de um modo tal que não tornou possível estabelecer uma distinção legislativa nítida.

Os antecedentes do artigo 5._, ponto 2 - A noção de «obrigação alimentar»

38 Não há na Convenção de Bruxelas qualquer definição de «obrigação alimentar». Schlosser afirma que não há diferença significativa entre o conceito de «obrigação alimentar» usado nessa Convenção e o da Convenção da Haia de 1973 (30). Tal como aquela, esta Convenção também não contém qualquer definição: O relatório da comissão especial que a redigiu explica:

«Os peritos recordaram que os seus colegas, reunidos em 1956 sob os auspícios da Conferência da Haia ou da Organização das Nações Unidas, quando confrontados com a dificuldade de redigir tais definições, tinham tentado, em vão, chegar a um texto satisfatório» (31).

39 O mais que se pode retirar dos trabalhos preparatórios da Convenção da Haia de 24 de Outubro de 1956 sobre a lei aplicável à prestação de alimentos a menores e da Convenção da Haia de 15 de Abril de 1958 relativa ao reconhecimento e execução de decisões em matéria de prestação de alimentos a menores, referidos na anterior citação, é que se pretendia que a expressão fosse interpretada em sentido lato (32).

40 Podem-se retirar vários elementos úteis do relatório Schlosser para analisar o conceito de alimentos no âmbito do artigo 5._, ponto 2 da Convenção de Bruxelas.

41 Em primeiro lugar (e como já referi (33)), não é necessário, para que um crédito seja considerado crédito de alimentos, que seja um crédito de prestações periódicas. Como Schlosser salienta:

«O simples facto de, nos processos de divórcio, os tribunais do Reino Unido terem o poder de determinar não só que um dos cônjuges efectue ao outro pagamentos periódicos, mas também o pagamento de uma quantia global, não impede, por conseguinte, que se esteja perante um processo ou uma decisão em matéria de obrigação alimentar. A constituição de cauções reais e a transferência de bens, previstas, por exemplo, no artigo 8._ da lei italiana sobre o divórcio, podem também ter uma função alimentar» (34).

42 Em segundo lugar, é difícil distinguir entre o direito à prestação de alimentos, por um lado e, por outro, os direitos a indemnização por perdas e danos ou a uma partilha de bens (35). Como Schlosser explica:

«Na Europa continental, a ideia de uma indemnização ao cônjuge divorciado não culpado para o compensar da perda do estatuto jurídico que o casamento lhe conferia influi na avaliação da pensão alimentar que um cônjuge divorciado deve ao seu antigo parceiro...

O direito do Reino Unido, caracterizado pelo facto de o juiz possuir amplos poderes discricionários e por uma resistência a toda e qualquer forma de sistematização, não estabelece, no entanto, qualquer diferença em função do carácter alimentar ou indemnizador das prestações impostas» (36).

A noção de compensar a parte não culpada deve agora, no entanto, ser considerada muito menos importante, dada a nítida tendência das leis europeias sobre divórcio para se afastarem de uma noção baseada na culpa a favor de um divórcio por mútuo consentimento que, de um modo ou de outro, foi introduzido entre 1970 e 1978 na Áustria, na Bélgica, em França, na Alemanha, em Itália, no Luxemburgo, em Portugal e no Reino Unido (37).

43 Por fim, no caso do pagamento de uma quantia global entre cônjuges, o factor subjacente pode bem ser uma partilha de bens ou a compensação por danos; em especial, quando ambos os cônjuges ganham bem, o pagamento de uma quantia global só pode servir para efeitos de partilha ou de compensação por danos morais, caso em que a obrigação de pagamento não tem natureza de obrigação alimentar. Schlosser insiste que a convenção não é aplicável quando o pagamento é reivindicado ou ordenado no âmbito do direito relativo aos bens matrimoniais, e para aplicação do artigo 5._, ponto 2, no caso de se tratar do pagamento de uma quantia fixa, basta determinar se se deverá considerar que o pagamento tem um carácter alimentar (38).

Jurisprudência

44 A jurisprudência relativa à interpretação das disposições pertinentes do artigo 1._ e do artigo 5._, ponto 2, da Convenção de Bruxelas é, infelizmente, escassa e de pouca utilidade.

45 No acórdão De Cavel (39) (a seguir «De Cavel I»), o Tribunal debruçou-se sobre o âmbito da exclusão dos «regimes matrimoniais» constante do artigo 1._ Tal processo dizia respeito à execução, na Alemanha, de uma decisão francesa «autorizando, a título de medida provisória no decurso de um processo de divórcio entre as partes no processo principal, a aposição de selos em móveis e outros pertences e outros objectos que se encontravam no apartamento das referidas partes (na Alemanha) e o arresto dos bens e das contas da ré no processo principal em dois estabelecimentos bancários (na Alemanha)» (40).

46 O Tribunal declarou:

«A regulação provisória das relações jurídicas patrimoniais entre cônjuges, quando ocorre em instância de divórcio, encontra-se estritamente associada às causas do divórcio, à situação pessoal dos cônjuges ou dos filhos nascidos desse casamento e é, por essa razão, inseparável das questões relativas ao estado das pessoas suscitadas pela dissolução do vínculo conjugal, bem como da liquidação do regime matrimonial.

Do exposto resulta que a noção de `regimes matrimoniais' compreende não só os regimes de bens especifica e exclusivamente concebidos por algumas legislações nacionais em vista do casamento, mas também todas as relações patrimoniais que resultam directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução.

Os litígios relativos aos bens dos cônjuges no decurso de um processo de divórcio podem, portanto, consoante os casos, respeitar ou encontrar-se estreitamente ligados a:

1) questões relativas ao estado das pessoas;

2) relações jurídicas patrimoniais entre cônjuges que resultam directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução;

3) relações jurídicas patrimoniais existentes entre eles, mas sem qualquer relação com o casamento.

Se bem que os litígios da última categoria se inscrevam no âmbito de aplicação da Convenção, o mesmo não acontece com os dois primeiros, que dele devem ser excluídos» (41).

47 Tal afirmação reflectia a posição do advogado-geral Warner que, nas suas conclusões, tinha proposto:

«atribuir à frase um sentido lato, fundando-se em que, na prática, em raros litígios entre cônjuges, relativos aos bens, é provável que vínculo conjugal entre eles não desempenhe qualquer função... Em minha opinião, o resultado é que uma sentença ou despacho relativo a um litígio sobre bens entre cônjuges deve ser presuntivamente considerado como situado fora do âmbito da Convenção, a menos que o contrário resulte claramente da sentença em especial ou do despacho em causa» (42).

48 O advogado-geral analisou depois, de passagem, as decisões sobre alimentos, declarando que «são geralmente despachos que têm em vista um pagamento em dinheiro. Têm um efeito in personam e não podem afectar direitos patrimoniais, excepto no caso de ser ordenada uma obrigação alimentar garantida, mas ainda assim a afectação de bens é de natureza limitada e especial» (43).

49 A fundamentação do Tribunal no acórdão De Cavel I é um tanto opaca. A análise da decisão sugere que o Tribunal considerou crucial a natureza acessória das providências cautelares em questão: uma vez que tais medidas «são aptas para proteger direitos de natureza muito variada, a sua inclusão no âmbito da Convenção é determinada não pela sua própria natureza, mas pela natureza dos direitos que se destinam a proteger» (44). Parece pois que a ratio decidendi foi que, uma vez que as medidas eram acessórias de uma acção que estava claramente fora do âmbito da Convenção (divórcio e a consequente dissolução do regime matrimonial que regia o casamento francês em questão), estavam por isso também fora do seu âmbito.

50 O processo seguinte, opondo as mesmas partes (a seguir «acórdão De Cavel II») (45), dizia respeito, nomeadamente, à exequibilidade de uma decisão de um tribunal francês que ordenava o pagamento de prestações mensais compensatórias no contexto de uma acção de divórcio. As disposições pertinentes (artigos 270._ e seguintes) do código civil francês estipulavam que tais pagamentos visavam compensar, na medida do possível, a disparidade que a ruptura do casamento criava nas condições de vida respectivas das partes e que o seu montante seria fixado em função das necessidades do cônjuge a quem fossem pagas e dos meios do outro. A questão específica que foi colocada ao Tribunal era a de saber se as decisões sobre alimentos proferidas no contexto de uma acção de divórcio se incluíam no âmbito da Convenção: o processo teve início antes de o artigo 5._, ponto 2, ser alterado pela adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, no sentido de clarificar que tais decisões acessórias de acções de divórcio caíam no âmbito de aplicação da Convenção. Como seria de esperar, o Tribunal entendeu que os pagamentos tinham natureza de alimentos e concluiu que o âmbito de aplicação da Convenção se estendia «às obrigações alimentares que a lei ou o tribunal impõem aos cônjuges relativas para o período posterior ao divórcio» (46).

51 No acórdão De Cavel II, o Tribunal procurou ainda reformular a fundamentação subjacente ao acórdão De Cavel I. No entanto, no terceiro processo sobre exclusão dos «regimes matrimoniais», o processo W. (47) (que não carece de qualquer outra referência porque não traz qualquer indicação adicional quanto ao sentido da expressão), o Tribunal reafirmou o princípio estabelecido no acórdão de Cavel I, sem ser afectado pelos seus próprios comentários no acórdão De Cavel II; mantém-se portanto aplicável a jurisprudência do primeiro acórdão.

52 Contra a interpretação lata de «regimes matrimoniais», subscrita pelo Tribunal de Justiça, pode argumentar-se que, tratando-se de uma excepção à «matéria civil e comercial» regida pela Convenção, a expressão deve ser interpretada de modo bastante restrito. Indica-se no relatório Jenard que a expressão «matéria civil e comercial» é muito ampla e que a fórmula da exclusão específica, em vez da definição exaustiva, pela positiva, do âmbito da Convenção, foi adoptada com o objectivo de manter tal amplitude: «quanto a este aspecto, a Convenção deve ser interpretada de modo tão amplo quanto possível» (48).

53 Talvez deva também ter-se em conta que no acórdão De Cavel I, o Tribunal não se debruçou sobre a fronteira entre «regimes de bens» e obrigações alimentares. Quando está em causa a linha divisória entre estes dois conceitos, uma interpretação ampla do primeiro será necessariamente à custa do âmbito de aplicação do segundo. Não vejo razão para perturbar de tal modo o equilíbrio de duas disposições de igual valor.

Assistência material no divórcio em Inglaterra e no País de Gales

54 Está em causa neste processo saber se um despacho proferido por um tribunal inglês no contexto de um divórcio é excluído da Convenção de Bruxelas em virtude do artigo 1._ É óbvio que as regras sobre os bens matrimoniais no Reino Unido não coincidem com as dos Estados contratantes continentais: a questão é saber em que medida elas ficam, portanto, fora da exclusão. Antes de passar a esta questão, pode ser útil descrever primeiro, sumariamente, o quadro legal em que um tribunal inglês decreta assistência material num divórcio.

55 Desde a aprovação do Married Women's Property Act 1882, que estipulava que uma mulher casada tinha capacidade para adquirir, deter e dispor de bens como se fosse uma feme sole (49) (mulher solteira), a lei inglesa partiu da presunção da separação de bens no casamento; tal presunção pode evidentemente ser elidida pela intenção expressa ou tácita de determinados bens serem detidos em compropriedade.

56 Os poderes dos tribunais ingleses para num divórcio ordenarem o pagamento de quantias globais e transferências de propriedade são relativamente recentes. O poder de ordenar o pagamento de uma quantia global foi inicialmente introduzido em 1963 (embora o poder de decretar tais montantes como alimentos garantidos se possa encontrar mais atrás, através do Matrimonial Causes Act 1950 e do Judicature Act 1925, no século dezanove). O poder de ordenar transferências de propriedade data do Matrimonial Proceedings and Property Act 1970: até então, os tribunais não tinham poderes para, num divórcio, transferir a propriedade de bens entre os cônjuges; os seus poderes para proferir decisões sobre bens restringiam-se a reflectir padrões de propriedade existentes (50). A maior parte do Act de 1970 mantém-se na legislação actual, o Matrimonial Act 1973. As disposições particularmente importantes para o caso em apreço são as Sections 21, 23, 24, 25 e 25A (51) de Act de 1973; o seu efeito é o seguinte.

57 Num divórcio (ou anulação ou separação judicial), os tribunais ingleses têm amplos poderes discricionários para decretar assistência material, incluindo o pagamento de prestações periódicas e de quantias globais entre cônjuges, e alterações patrimoniais, incluindo a transferência de bens entre cônjuges. O poder discricionário de alterar direitos patrimoniais entre os cônjuges está em nítido contraste com alguns sistemas de civil law, em que, num divórcio, um tribunal não tem poder para ordenar a transferência de bens, estando vinculado pelo padrão de propriedade existente, o qual, normalmente, resulta de um acordo prévio ou de disposições legais imperativas.

58 Ao exercer o seu poder discricionário, o tribunal inglês deve ter em conta todas as circunstâncias do caso, sendo prioritariamente tido em conta o bem-estar de eventuais filhos menores do casal. Ao exercer os seus poderes para ordenar o pagamento de uma quantia global ou uma alteração da propriedade de bens relativamente ao outro cônjuge (diversamente do que sucede em relação aos filhos do casal), o tribunal deve ter em conta os rendimentos de cada um dos cônjuges, a sua capacidade de trabalho, património e outros recursos financeiros; as suas respectivas necessidades, obrigações e responsabilidades; o nível de vida da família antes da ruptura do casamento; a idade de cada cônjuge e a duração do casamento; quaisquer incapacidades físicas ou psíquicas de qualquer dos cônjuges; a contribuição de cada um dos cônjuges para o bem-estar da família, incluindo a que consista em ocupar-se da casa ou tratar da família; a sua conduta respectiva, se for tal que, na opinião do tribunal, seja iníquo não a considerar; e o valor, para cada cônjuge, de qualquer benefício, como por exemplo uma pensão, que esse cônjuge perca a oportunidade de receber.

59 Para além destas linhas de orientação específicas, o Act não impõe que o tribunal procure um objectivo global ao enquadrar a sua decisão. Antes de ser alterado em 1984, o Act exigia ao tribunal que exercesse os seus poderes legais no sentido «de colocar as partes, na medida do possível - e tendo em conta a sua conduta, a fazê-lo em qualquer caso -, na posição financeira em que se encontrariam se o casamento não se tivesse dissolvido e cada um tivesse cumprido devidamente todas as suas obrigações patrimoniais e obrigacionais para com o outro» (52). Esta disposição foi revogada quando a Section 25 foi reformulada em 1984. Ao mesmo tempo, o Act foi alterado para exigir aos tribunais, em todos os processos em que se ordene o pagamento de montantes a favor de um dos cônjuges na decisão que decreta o divórcio ou a anulação, ou após tal decisão, que considerem se será apropriado exercer os seus poderes «para que as obrigações patrimoniais de cada uma das partes para com a outra cessem logo após ser proferida a decisão, conforme o tribunal considerar justo e razoável» (53). Por outras palavras, o tribunal está agora sujeito ao dever de considerar a possibilidade de decretar uma «ruptura completa».

60 Os poderes do tribunal, ao abrigo do Matrimonial Causes Act 1973, não podem ser afastados por acordos privados entre as partes (54). Um acordo prévio entre as partes relativo à propriedade dos seus bens não vinculará portanto o tribunal que decida sobre o seu divórcio, embora seja uma circunstância que o tribunal deve ter em conta (55). Mais uma vez, tal está em claro contraste com a situação em certos países de civil law, em que, num litígio entre os cônjuges quanto à propriedade dos seus bens, o tribunal deve respeitar qualquer eventual acordo entre eles ou o regime de bens imposto por lei na falta de acordo.

61 Uma das alterações introduzidas pelo Act de 1970, precursor do Act de 1973, foi a abolição da terminologia anterior, que distinguia entre alimony, maintenance e periodical payments. Todos são agora descritos como assistência material e podem revestir a forma de pagamentos periódicos ou de pagamento de uma quantia global. A expressão maintenance (alimentos) foi afastada por sugerir alguma inferioridade por parte do credor (56). Embora o pagamento de uma quantia global se possa destinar a alimentos - com efeito, numa «ruptura completa», que o tribunal deve agora impor se o entender apropriado, será a única maneira de ordenar o pagamento de alimentos entre os cônjuges -, a «utilidade mais importante do poder... é rectificar a titularidade dos principais bens das partes. Se, por exemplo, o marido for titular de acções, o tribunal pode pretender que os dividendos de uma parte delas sejam dados à mulher... pode fazê-lo directamente ordenando a sua transferência em espécie; mas será muito mais comum, no entanto, ordenar-lhe a ele que lhe pague uma quantia global» (57).

62 Consideradas globalmente, as disposições atrás resumidas sugerem que a tentativa de distinguir nitidamente se uma determinada decisão é de partilha equitativa de bens ou de alimentos pode revelar-se arbitrária. Tal sugere por seu lado que, seguindo embora a tendência do Tribunal de Justiça no sentido de desenvolver uma interpretação autónoma dos termos e conceitos usados na Convenção com vista à sua aplicação uniforme (58), pode ser nalguns casos necessário procurar o objecto essencial da decisão. Voltarei em breve a esta questão crucial.

Linhas de orientação para o órgão jurisdicional nacional

63 À luz do que atrás foi exposto, proponho agora algumas indicações no sentido de ajudar o órgão jurisdicional nacional a julgar se uma decisão que ordena o pagamento de uma quantia global proferida por um tribunal inglês no contexto de uma acção de divórcio respeita a «regimes matrimoniais», na acepção do artigo 1._ da Convenção, ou se respeita a alimentos. Ao formular estas linhas de orientação analisarei também a relevância, para classificar essa decisão, das questões específicas levantadas pelo órgão jurisdicional nacional, a saber, o pedido de capitalização de rendimentos, a decisão paralela de transferência de bens e a não consideração pelo tribunal inglês de uma convenção sobre o regime matrimonial de bens da civil law.

A posição das decisões inglesas sobre divórcios no esquema da Convenção: alguns aspectos gerais

64 Salientaria, preliminarmente, que o simples facto de não existir um enquadramento separado para os regimes matrimoniais de bens no direito inglês não significa que as decisões proferidas num divórcio por um tribunal inglês fiquem sempre de fora do âmbito da exclusão prevista no artigo 1._ e como tal, por serem uma questão civil não excluída expressamente, sejam exequíveis nos termos da Convenção.

65 Em primeiro lugar, não há dúvidas de que, no momento da adesão do Reino Unido e da Irlanda, se pretendia que a definição tivesse alguma aplicação nesses Estados: vejam-se os comentários do relatório Schlosser expostos no n._ 36, supra, incluindo o convite aos legisladores desses Estados para estabelecerem uma definição. Tal foi aliás o entendimento do advogado-geral Warner que, no processo de Cavel I (59), expressou a sua posição, segundo a qual a adesão do Reino Unido e da Irlanda à Convenção iria aumentar a disparidade entre as normas que regem as relações patrimoniais entre os cônjuges, que se pretendia excluir pelo artigo 1._ (60)

66 Não há, de qualquer modo, qualquer razão conceptual imperiosa para que um sistema jurídico caracterizado por uma presunção, da common law, de separação de bens no casamento, sujeita ao poder discricionário dos tribunais de alterar a propriedade de tais bens quando da dissolução do casamento, seja tratado de modo diferente de um sistema jurídico que obtém a mesma estrutura de propriedade dos bens no casamento pela imposição de disposições legislativas. Esta posição encontra também apoio no relatório Schlosser, onde se afirma que mesmo a estrita separação de bens, quando é escolhida pelos cônjuges (e que, em Inglaterra, é o regime supletivo), constitui «um `regime matrimonial' especial» (61).

67 Poderá também acrescentar-se que as razões para excluir estes «regimes matrimoniais de bens» da estrutura estabelecida pela Convenção de Bruxelas - a saber, a ordem pública e a disparidade do direito substantivo e das normas de conflitos - se aplicam igualmente ao sistema inglês. A questão da ordem pública tem sem dúvida igual peso e as diferenças que separam tanto o direito substantivo como as normas de conflitos das suas congéneres continentais são, pelo menos quanto ao direito substantivo, maiores do que as diferenças entre os vários regimes de civil law. No que respeita, em particular, às normas de conflitos, não se julgue que as que se aplicam aos direitos patrimoniais no casamento são menos complexas ou multifacetadas do que as que se aplicam aos regimes de civil law: veja-se a resposta do Reino Unido ao questionário sobre normas de conflitos em questões de património conjugal, preparado pela conferência da Haia sobre direito internacional privado (62).

68 Por fim, a posição alternativa, segundo a qual as regras inglesas não se integram na definição por que são parte da lei geral, e não impostas por legislação específica sobre património conjugal, é difícil de conciliar com a interpretação extensiva da expressão «regimes matrimoniais», dada pelo Tribunal no acórdão de Cavel I (63), e em especial com a sua declaração segundo a qual tal noção «compreende não só os regimes de bens específica e exclusivamente concebidos por algumas legislações nacionais em vista do casamento, mas também todas as relações patrimoniais que resultam directamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução» (64).

A relevância do anterior acordo conjugal nos termos da civil law

69 O órgão jurisdicional de reenvio levantou a questão da importância do acordo conjugal neerlandês (ou seja, o regime da separação de bens adoptado pelos cônjuges durante o casamento, inicialmente sujeito ao regime da comunhão de bens), para a classificação e consequente exequibilidade da decisão inglesa. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se é relevante que o juiz inglês tenha declarado não se considerar vinculado pelo acordo conjugal e que a sentença não permita determinar em que medida tal posição influenciou a sua decisão.

70 Num requerimento ao abrigo da Convenção de Bruxelas para executar esta decisão ou outra decisão análoga, a única questão que se levanta é a de saber se - ou em que medida - a decisão tem o carácter de decisão em matéria de obrigação alimentar, caso em que está dentro do âmbito da Convenção e é exequível.

71 Não vejo como se possa considerar relevante, para efeitos da classificação da decisão final, a declaração do juiz inglês de que não se considerava vinculado pelo acordo de separação de bens. Em termos de direito inglês, o acordo não era vinculativo para ele, embora fosse uma circunstância que devia ter em conta. Resulta com clareza da sentença que o juiz analisou com alguma profundidade o acordo e as suas implicações nas questões que lhe foram submetidas. Com efeito, parece tê-lo considerado aplicável na medida em que partiu do princípio de que os vários bens do casal eram objecto de propriedade dos ex-cônjuges separadamente, em conformidade com tal acordo. Não estava no entanto disposto a considerar que a ex-mulher tinha, em virtude do acordo, abdicado de qualquer direito a futura assistência financeira. As razões invocadas pelo juiz para não o ter em conta nessa medida parecem apenas ligar-se à equidade do acordo nas circunstâncias em que foi celebrado.

72 Neste caso, portanto, não considero que o facto de juiz inglês ter ignorado tal aspecto do acordo seja relevante para a questão colocada ao Tribunal, a saber, se a decisão final que ordena o pagamento de uma quantia global é exequível como respeitando a alimentos.

A quantia global como obrigação alimentar

73 Passando aos critérios de classificação dos diversos tipos de decisões que ordenam o pagamento de quantias globais, é evidente que, num dos extremos da escala, em que o credor não tem capacidade de sustento e a quantia global é concedida no contexto de uma «ruptura completa», em substituição de pagamentos periódicos ao cônjuge credor, pelo menos parte de tal quantia tem que ter natureza de obrigação alimentar. Tal é expressamente admitido por Schlosser; ele vai mesmo mais longe, declarando que a transferência de bens num divórcio pode em certas circunstâncias ter uma função alimentar (65). A Comissão faz a mesma afirmação, fazendo notar que uma transferência de propriedade não é automaticamente excluída, como tal, do âmbito da Convenção, mas apenas na medida em que não tenha natureza de alimentos. A Comissão refere-se à posição expressa nas observações escritas que apresentou no processo de Cavel II (66), no sentido em que, se «um pagamento estabelecido numa acção de divórcio visa assegurar o sustento do cônjuge necessitado, é uma questão de obrigação alimentar na acepção da Convenção de 1968» (67). A Comissão conclui, com razão, que o pagamento de uma quantia global ou a transferência de bens terá natureza de alimentos se for esse o seu objectivo, independentemente da forma; o Governo austríaco considera igualmente que uma quantia global terá natureza de alimentos na medida em que as necessidades e recursos respectivos dos cônjuges tenham sido tidos em conta na determinação do seu montante. O que se deve apreciar, portanto, são os objectivos que a decisão específica pretendeu atingir e espera-se que os órgãos jurisdicionais nacionais, ao proferirem decisões, tenham em conta a necessidade de tais objectivos serem facilmente identificáveis na sua fundamentação.

74 O órgão jurisdicional nacional pergunta se é relevante o facto de o pedido de rendimentos ter sido capitalizado. Esta pergunta comporta de facto duas questões diferentes.

75 A primeira questão é a de saber se em algum caso pode uma quantia global considerar-se como alimentos. Já expressei a minha opinião de que pode.

76 A segunda questão é a da importância, para essa classificação, do facto de uma quantia global ter sido quantificada de modo a poder gerar um nível de rendimentos predeterminado. Na minha opinião, e como a Comissão salienta, tal facto configura-se como uma prova substancial de que a quantia global se destina mais a gerar rendimentos do que a redistribuir património; tal sugere, por sua vez, que tem natureza de alimentos apesar da sua expressão como quantia global: demonstra que o tribunal pretende proporcionar rendimentos sem recorrer a pagamentos periódicos. Neste caso, por exemplo, quanto ao montante de 500 000 UKL, parte do total concedido, o juiz esclareceu que a razão para capitalizar o pedido de rendimentos foi para assegurar que a ex-mulher «deixasse de depender do (ex) marido para o seu sustento».

77 Uma vez aceite que uma quantia global pode ser correctamente considerada como respeitando a alimentos, independentemente da sua natureza de capital, é óbvio que o simples facto de, ao determinar o montante adequado, o tribunal ter tido em conta os direitos de propriedade de cada um dos ex-cônjuges sobre os bens do casal e de na mesma decisão em que ordenou o pagamento da quantia global ter ordenado certas redistribuições desses bens entre os ex-cônjuges, não pode invalidar tal conclusão: o cálculo da quantia global adequada na sequência da dissolução de um casamento, para ser exacto e equitativo, exige que o tribunal tenha em conta tais factores, e pode haver circunstâncias em que seja mais adequado ordenar a transferência directa de propriedade em vez - ou além - do pagamento de uma quantia global.

78 Deve também ter-se em conta que uma decisão paralela ordenando uma transferência de propriedade pode levar - e levará com frequência - a uma quantia global menor do que a que resultaria de outro modo, uma vez que permite ao credor realizar parte do montante total de capital que o tribunal considera adequado. Este factor está bem patente no caso em apreço: embora o juiz Cazalet tenha partido de um total de 875 000 UKL, que considerou ser a quantia que à ex-mulher «deve ser atribuída... em dinheiro, para prover ao seu sustento», o montante atribuído a título de quantia global foi de 340 000 UKL, uma vez que a parte maior foi atribuída à ex-mulher ordenando que bens que directa ou indirectamente eram propriedade do ex-marido fossem para ela transferidos com vista à sua venda para realizar dinheiro.

79 Consequentemente, uma vez que resulta da decisão do juiz Cazalet que o total das 875 000 UKL concedidas correspondia ao montante que ele considerava necessário para a ex-mulher prover ao seu sustento, e uma vez que a quantia global de 340 000 UKL cuja execução está em causa representa parte desse total, o órgão jurisdicional de reenvio deveria considerar tal quantia global como tendo uma função alimentar e, como tal, exequível nos termos da Convenção de Bruxelas e da Convenção da Haia.

A quantia global como partilha de bens

80 No extremo oposto da escala, em que ambas as partes ganham bem, uma decisão que outorgou uma quantia global visará frequentemente uma partilha de bens, mais do que uma função alimentar, em qualquer sentido: nesse extremo, na minha opinião, dirá respeito a «regimes matrimoniais» e como tal não será exequível nos termos da Convenção.

Decisões mistas

81 Haverá, no entanto, inevitavelmente, decisões sobre quantias globais que cairão algures no espaço que medeia entre os extremos do que é manifestamente obrigação alimentar e do que é manifestamente partilha de bens. Algumas dessas decisões podem bem conter características de ambos os tipos, com uma proporção destinada a assegurar alimentos e a restante visando proceder à partilha dos bens conjugais. Desde que a decisão seja clara e completamente fundamentada, o tribunal junto do qual é requerida a execução deve estar em posição de determinar as proporções pretendidas. Além de ser claramente fundamentada, é imperativo que uma decisão que vise aliar uma obrigação alimentar à partilha de bens seja matematicamente transparente, de modo a que o tribunal no qual é requerida a execução possa separar o exequível do inexequível. Mesmo quando não é claro, à vista de uma decisão que ordena o pagamento de uma quantia global, que esta visava reflectir quer a necessidade de alimentos, quer a partilha dos bens, será na minha opinião razoável que o tribunal de execução conclua que, em circunstâncias em que um nível de alimentos considerado adequado foi já assegurado (através, por exemplo, de um determinado nível de rendimentos gerados por um montante de capital que está integrado na quantia global fixada pela decisão), o saldo do montante global respeita a regimes matrimoniais.

82 Se um órgão jurisdicional nacional decidir, num determinado caso, que uma decisão inglesa que ordena o pagamento de uma quantia global respeita em parte a regimes de bens e em parte a alimentos, pode, em virtude do segundo parágrafo do artigo 42._ da Convenção de Bruxelas, ordenar a execução quanto à parte em que a decisão respeita a alimentos, apesar de a mesma não ser exequível na parte que respeita a regimes matrimoniais.

83 O artigo 42._ dispõe:

«Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

O requerente pode pedir execução parcial.»

84 O segundo parágrafo visa responder a situações em que, por exemplo, a decisão cuja execução se pretende ordena o pagamento de um montante de que já foi paga uma parte desde que a decisão foi proferida, contrariamente ao primeiro parágrafo, que visa responder a situações em que uma decisão respeita a pedidos separados e independentes, sendo a decisão sobre alguns deles inexequível (68). Na minha opinião, não há razão para que a execução parcial nos termos do segundo parágrafo não possa também ter lugar, por analogia com o primeiro parágrafo, quando parte do montante em causa respeita a matéria exequível nos termos da Convenção e o saldo a uma matéria não exequível. A questão de saber se o tribunal perante o qual é requerida a execução pode ordenar a execução parcial oficiosamente ou autorizar a alteração do requerimento dependerá das normas de processo nacionais.

85 Em conclusão, quando uma decisão, considerada globalmente, pode ser entendida como tendo essencialmente por objecto uma obrigação alimentar, deve ser reconhecida e executada globalmente. Quando é claramente divisível, as partes que puderem ser consideradas como tendo aquele objecto deverão ser reconhecidas e executadas em conformidade com a disposição acima referida.

Conclusão

Consequentemente, deverá, na minha opinião, responder-se ao Arrondissementsrechtbank te Amsterdam do seguinte modo:

«Uma decisão proferida por um tribunal no contexto de uma acção de divórcio caberá no âmbito da Convenção de Bruxelas se puder ser considerada como tendo por objecto principal uma obrigação alimentar, independentemente da sua forma. Consequentemente, uma decisão que ordene o pagamento de uma quantia global será exequível se o seu objecto principal for uma obrigação alimentar. O facto de uma decisão que ordena o pagamento de uma quantia global ordenar também uma transferência de bens entre os cônjuges não impede, por si só, que tenha natureza de obrigação alimentar.»

(1) - Convenção 27 de Setembro de 1968, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 77), e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1).

(2) - V. o relatório de Jenard P. sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1; a seguir «relatório Jenard»).

(3) - Domicile and Matrimonial Proceedings Act 1973, Section 5(2).

(4) - V. infra os n.os 57 e 58.

(5) - V. n._ 8 infra.

(6) - A decisão refere-se aqui a uma acção, que se veio a revelar infrutífera, intentada pela mulher na tentativa de localizar o pagamento de uma avultada comissão, alegadamente recebida pelo marido em 1982. Tinham sido retirados da conta bens no valor de 237 000 UKL, uma semana antes de os tribunais suíços emitirem uma ordem de congelamento, a qual, quando foi executada, congelou o único florim que restava na conta.

(7) - V. n._ 60 das presentes conclusões.

(8) - Acórdão de 27 de Outubro de 1993, Enderby (C-127/92, Colect., p. I-5535, n._ 10).

(9) - Acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffman (145/86, Colect., p. 645, n.os 26 a 34).

(10) - Já referida na nota 1.

(11) - Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO L 304, p. 41).

(12) - Uma disposição idêntica à do artigo 25._, n._ 2, da convenção de adesão foi inserida na Convenção de Bruxelas pela convenção de adesão de 1989, como n._ 2 do artigo 57._

(13) - Note-se que a estrutura processual poderá ser ainda mais simplificada pela convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à simplificação do processo de execução de obrigações de alimentos, assinada em 6 de Novembro de 1990. Tal convenção deve entrar em vigor 90 dias depois de ter sido ratificada pelos Doze Estados-Membros de então. Até agora, só a Itália e a Irlanda a ratificaram.

(14) - Relatório elaborado por M. Verwilghen, publicado em Actes e documents de la Douzième session - Tome IV - Obligations Alimentaires, Haia, Bureau Permanent de la Conférence, 1975, p. 95.

(15) - A Convenção de Bruxelas entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1973; o relatório da comissão especial foi preparado em Junho de 1972.

(16) - N._ 117 do relatório.

(17) - N._ 118 do relatório.

(18) - V. ainda o relatório Jenard, já referido, p. 11; o relatório de Peter Schlosser sobre a convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71) (a seguir «relatório Schlosser»), n.os 45 a 47, e as conclusões do advogado-geral Warner no processo De Cavel acórdão de 27 de Março de 1979, (143/78, Recueil, pp. 1055, 1073).<"NOTE", Font = F52, Top Margin = 0.000 inches, Left Margin = 0.721 inches, Tab Origin = Column>Ndt.: As versões portuguesas dos relatórios Jenard e Schlosser encontram-se no JO 1990, C 189, pp. 122 e segs. e 184 e segs., respectivamente.

(19) - Já referido na nota 2.

(20) - Relatório já referido, p. 11.

(21) - V. o comentário de G. A. L. Droz ao acórdão De Cavel, já referido, Revue critique de droit international privé, 1980, pp. 621 a 626.

(22) - Relatório já referido, p. 10.

(23) - V. as observações do Reino Unido no processo De Cavel, já referido na nota 18, p. 1061.

(24) - Relatório Jenard, já referido, p. 44; acórdão Hoffman, já referido na nota 9, n._ 21, e acórdão de 10 de Outubro de 1996, Magenta (C-78/95, Colect., p. I-4943, n._ 23).

(25) - Droz, G. A. L.: Compétence judiciaire et effets des jugements dans le marché commum, Paris, Librairie Dalloz, 1972, n._ 43, alínea 2), p. 34.

(26) - Relatório Jenard, já referido, p. 11.

(27) - V. ainda Beaumont, P. e Moir, G., «Brussels Convention II: a New Private International Law Instrument in Family Matters for the European Union or the European Community?», European Law Review, 1995, p. 268, e Kerameus, K. D.: «The Scope of Application of the Brussels Convention and its extension to Matrimonial Matters», La cooperazione giudiziaria nell'Europa dei cittadini situazione esistente prospettive di sviluppo (Speciale documenti giustizia - 1, 1996), colunas 69 a 78.

(28) - Já referido na nota 18.

(29) - N.os 45 a 50.

(30) - Relatório já referido, n._ 92.

(31) - Relatório de M. Verwilghen, já referido na nota 14, n._ 10, p. 99.

(32) - Actes de la Huitième session, Haia, Bureau permanent de la conférence, 1957, p. 167.

(33) - V. o último parágrafo da citação no n._ 36 das presentes conclusões.

(34) - N._ 93.

(35) - N._ 94.

(36) - N._ 95.

(37) - V., para um estudo comparativo, Dumuse, D.: Le divorce par consentement mutuel dans les législations européennes, Genebra, Librairie Droz, 1980.

(38) - N._ 96.

(39) - Já referido na nota 18.

(40) - N._ 2 do acórdão.

(41) - N._ 7.

(42) - Conclusões já referidas, p. 1074.

(43) - P. 1075.

(44) - N._ 8 do acórdão.

(45) - Acórdão de 6 de Março de 1980 (120/79, Recueil p. 731).

(46) - N._ 11 do acórdão.

(47) - Acórdão de 31 de Março de 1982 (25/81, Recueil, p. 1189).

(48) - Relatório já referido, pp. 9 e 10.

(49) - Francês antigo.

(50) - Processos Pettitt/Pettitt (1970) AC 777, e Gissing/Gissing (1971) AC 886.

(51) - As Sections 25 e 25A foram substituídas pelo Matrimonial and Family Proceedings Act de 1984.

(52) - Section 25.

(53) - Section 25A(1).

(54) - Processo Hyman/Hyman [1929] AC 601.

(55) - Processo Dean/Dean [1987] Fam. 161.

(56) - Law Commission Paper n._ 25: Report on Financial Provision in Matrimonial Proceedings, que levou ao Act de 1970; citado por S. Cretney, «The Maintenance Quagmire», Modern Law Review, 1970, 662.

(57) - Bromley, P. M. e Lowe N. V.: Family Law, London, Butterworths, 1992, p. 733.

(58) - Acórdão de 14 de Outubro de 1976, LTU (29/76, Recueil, p. 1541).

(59) - Já referido na nota 18.

(60) - V. conclusões já referidas, p. 1073.

(61) - N._ 45 do relatório.

(62) - Actes et documents de la Treizième session, tome II, Matrimonial Property Regimes, Haia, Bureau Permanent de la Conférence, 1978, pp. 65 a 70. Esta sessão da conferência de Haia levou à adopção da Convenção da Haia sobre a lei aplicável aos regimes de bens, de 14 de Março de 1978; apesar de ter participado na redacção, o Reino Unido não é parte desta Convenção.

(63) - Já referido na nota 18.

(64) - N._ 7 do acórdão.

(65) - N._ 93 do relatório Schlosser, citado no n._ 41 supra.

(66) - Já referido na nota 45.

(67) - Ibidem, p. 736.

(68) - V. relatório Jenard, já referido, p. 53. Note-se que o artigo 10._ da Convenção da Haia tem substancialmente os mesmos efeitos que o primeiro parágrafo do artigo 42._ da Convenção de Bruxelas.