61995C0067

Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 12 de Dezembro de 1996. - Rank Xerox Manufacturing (Nederland) BV contra Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen. - Pedido de decisão prejudicial: Tariefcommissie - Países Baixos. - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Aparelhos de cópia e de telecópia - Classificação na Nomenclatura Combinada. - Processo C-67/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-05401


Conclusões do Advogado-Geral


I - Introdução

1 Com o presente pedido de decisão prejudicial, a Tariefcommissie pretende que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a correcta classificação na pauta aduaneira comum de aparelhos que funcionam simultaneamente como fotocopiadores e telecopiadores utilizando para esse efeito tecnologia digital.

II - Matéria de facto

2 Resulta do despacho de reenvio que, em Janeiro de 1992, a recorrente no processo principal importou as máquinas em questão - precisamente os aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor - indicando, para efeitos de classificação pautal, a subposição 9009 21 00. O despacho de reenvio esclarece que esses aparelhos podem simultaneamente enviar telecópias e fazer fotocópias. O aparelho Xerox 3010 Editor permite ainda processar as imagens obtidas. Ambas as máquinas em questão fotocopiam a imagem através de um scanner que lê os dados do documento a reproduzir e os armazena digitalmente na memória. Os dados desta forma conservados podem ser recuperados e impressos de forma legível num papel.

3 Contrariando a sua própria declaração, a recorrente apresentou posteriormente uma reclamação em que pedia a classificação dos aparelhos em questão na subposição pautal 8472 90 90 da pauta aduaneira comum.

Contudo, em 2 de Julho de 1992, o recorrido confirmou a classificação atribuída na decisão impugnada no processo principal. A recorrente interpôs então recurso da referida decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, que decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Como deve a pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 2587/91, ser interpretada no que respeita à classificação, na sua nomenclatura, dos aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor que vêm descritos na parte correspondente à matéria de facto?»

III - A legislação aplicável

O Regulamento (CEE) n._ 2587/91, da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) (a seguir «Regulamento n._ 2587/91»), prevê as seguintes posições:

4 «... Secção XVI

... Capítulo 84 ...

8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores):

8472 10 00 - Duplicadores

...

8472 90 - Outros:

8472 90 10 - - Máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas

8472 90 90 - - Outros.»

5 O Regulamento n._ 2587/91 prevê, por outro lado:

«... Secção XVIII

... Capítulo 90 ...

9009 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia:

- Aparelhos de fotocópia, electrostácticos:

9009 11 00 - - De reprodução directa da imagem do original sobre a cópia (processo directo)

9009 12 00 - - De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indirecto)

- Outros aparelhos de fotocópia:

9009 21 00 - - Por sistema óptico

9009 22 - - Por contacto:

...

9009 30 00 - Aparelhos de termocópia.»

6 As regras gerais previstas no Regulamento n._ 2658/87 (regulamento de 23 de Julho de 1987, JO L 256, p. 1) (a seguir «regras gerais») que se aplicam igualmente ao Regulamento n._ 2587/91, dispõem o seguinte:

«A. Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada

A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

2. ...

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.»

7 As notas à Secção XVI da pauta aduaneira constante do Regulamento n._ 2587/91 dispõem:

«1. A presente secção não compreende:

...

m) Os artefactos do capítulo 90;

...

2. ...

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»

8 O n._ 2 do Anexo ao Regulamento (CEE) n._ 3417/88 da Comissão, de 31 de Outubro de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), dispõe:

Descrição da mercadoria

Classificação

Código NC

Fundamento

2. Sistema electrónico de impressão a partir de dados númericos

8472 90 90

A classificação é determinada pela disposição da regra geral 1 e pelo descritivo dos códigos NC 8472 e 8472 90 90.

Um raio laser descarrega selectivamente as diferentes zonas de uma superfície electro-sensível anteriormente carregada, consoante a imagem desejada. As partículas de tinta, em pó, carregadas negativamente são de seguida aplicadas sobre o foto-receptor e aí aderem às zonas positivas para constituir a imagem prevista. Esta imagem é em seguida transferida para uma folha de papel carregada positivamente e finalmente fixada por processo térmico. A posição 9009 não pode ser considerada, porque não existe nenhum documento original.

9 O n._ 6 do Anexo ao Regulamento (CE) n._ 1165/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (3), dispõe:

Designação da mercadoria

Classificação

Código NC

Fundamento

6. Copiadora laser, constituída essencialmente por um dispositivo de varrimento (scanner), um dispositivo de processamento digital das imagens e um dispositivo de impressão (impressora laser), reunidos num mesmo invólucro.

O scanner utiliza um sistema óptico composto por uma lâmpada , espelhos, lentes e células fotoeléctricas, para varrimento da imagem original linha por linha.

As cópias são produzidas segundo um processo electrostático por intermédio de um tambor na impressora laser (processo indirecto).

A impressora laser possui outras funções que permitem modificar a imagem original, por exemplo, funções de redução, ampliação, luminosidade e contraste.

9009 12 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 9009 e 9009 12 00.

IV - Análise do litígio

10 Em nosso entender, a resolução da questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional acha-se no próprio Regulamento n._ 1165/95 o qual, embora tendo sido adoptado em altura posterior aos factos que deram origem ao processo, pode ser considerado interpretação autêntica (4) do Regulamento n._ 2587/91. Efectivamente, o Regulamento n._ 1165/95 esclareceu novamente a classificação na pauta aduaneira comum de algumas mercadorias, entre as quais os aparelhos em questão. O disposto pelo legislador no referido regulamento, em sede de interpretação autêntica, é vinculativo, por sua vez, para quem interpreta o Tratado e o direito comunitário. Nos termos do Regulamento n._ 1165/95, os aparelhos cuja classificação está em questão no presente processo são abrangidos pela subposição 9009 12 00.

11 Para a hipótese de o Tribunal de Justiça não considerar o Regulamento n._ 1165/95 como acto de interpretação autêntica do Regulamento n._ 2587/91, analisaremos em seguida outros motivos para adopção da conclusão acima referida no que respeita à classificação dos aparelhos em questão.

Os argumentos da recorrente incidem no essencial sobre dois pontos. O primeiro diz respeito à impossibilidade de equiparar os aparelhos em questão a fotocopiadoras por sistema óptico, com a consequência de que, tendo em conta a sua função de fotocopiar, não podem os mesmos ser equiparados aos aparelhos a que se refere a posição 9009.

O segundo ponto consiste em que as características dos aparelhos em questão correspondem às previstas na subposição 8472 90 90. No entendimento da recorrente, daqui resulta que a regra de interpretação geral 3, alínea c), não pode ser aplicada no caso concreto. Os aparelhos a classificar deverão, por isso, ser abrangidos pela subposição 8472 90 90.

12 No critério da recorrente, os aparelhos em causa não podem ser considerados sistemas de reprodução óptica, na medida em que não são fotocopiadores clássicos. Os aparelhos do tipo Xerox 3010, segundo a recorrente afirma, convertem a imagem em dados digitais e não podem, assim, ser equiparados aos sistemas utilizados pelas fotocopiadoras normais.

Pela nossa parte, consideramos que não é de aceitar esta tese. Como, aliás, salientou a Comissão, a posição 9009 abrange não apenas as fotocopiadoras por sistema óptico e reprodução directa, como aquelas a que se refere a subposição 9009 11 00, mas também os outros aparelhos que produzem o mesmo resultado por meio de um suporte intermédio, abrangidos pela subposição 9009 12 00. Neste último caso, trata-se efectivamente, de instrumentos que permitem reproduzir um documento através de um processo indirecto. No caso concreto, esse processo indirecto de reprodução consiste na transformação da imagem em caracteres digitais. A este respeito, é irrelevante que o processo indirecto próprio dos aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor utilize tecnologia muito avançada uma vez que, como o Tribunal de Justiça esclareceu (5), a aplicação de inovações tecnológicas não altera por si só a classificação pautal do produto em questão.

Daqui resulta que os referidos aparelhos, pelo menos na parte que respeita à reprodução de documentos (a função de fotocopiar) podem ser legitimamente classificados na posição 9009 e, em especial, na subposição 9009 12 00

13 O segundo aspecto que aqui interessa refere-se à possibilidade de considerar os aparelhos em questão como correspondendo a aparelhos classificáveis na subposição 8472 90 90. Trata-se, neste caso, de aparelhos de escritório, a que a posição 8472 se refere de um modo absolutamente residual. Da descrição da aparelhagem abrangida pela posição referida, indicada na pauta aduaneira a título meramente exemplificativo, resulta que esses instrumentos têm uma estrutura e funcionamento essencialmente mecânicos e não correspondem completamente, por isso, às características próprias dos aparelhos cuja classificação está em causa no presente processo. Ao contrário, os aparelhos em análise são certamente compostos por elementos electrónicos cujos mecanismos, vendo bem, não são comparáveis à estrutura mais simples característica da categoria residual a que se refere a posição 8472. Por outro lado, o destino funcional dos aparelhos Xerox em questão também se não mostra inteiramente equiparável ao dos referidos na posição 8472.

14 Em nossa opinião é, por isso, imprópria a referência que a recorrente faz ao Regulamento n._ 3417/88. Efectivamente, a classificação estabelecida neste diploma diz respeito a aparelhos electrónicos de impressão a partir de dados numéricos e não a aparelhos de reprodução de documentos fotocopiados. É por si só significativo o modo como a classificação aqui estabelecida confere relevo à origem do documento: se o mesmo provém de simples dados digitais e não de documentos originais fotocopiados, o Regulamento n._ 3417/88 exclui a aplicação da posição 9009. Deduz-se, assim, da nota explicativa da classificação que, se o documento resultar, mesmo que através de processamento digital, de documentos originais fotocopiados, a respectiva classificação não é na subposição 8472 90 90, mas na posição 9009. Embora a descrição dada à posição 8472 esteja redigida em termos essencialmente genéricos, e não sem alguma ambiguidade, consideramos, portanto, que se pode excluir que os aparelhos do tipo em questão sejam abrangidos por aquela posição.

15 Por outro lado, deve recordar-se a função de telecópia dos aparelhos em questão. Tendo em conta esta função, mostra-se relevante, senão mesmo determinante, como adiante referiremos, para a solução pedida ao Tribunal, ter em consideração a posição 8517, relativa aos aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, entre os quais estão incluídos também os aparelhos de telecópia.

16 Qual a posição que abrange, portanto, os aparelhos Xerox objecto do presente processo?

Imediatamente se porá de parte a argumentação da parte recorrida: a subposição 9009 21 00 prevê, efectivamente, um processo para fotocopiar exclusivamente óptico e não electrostático, que não corresponde, assim, às características dos aparelhos em questão.

Falta, então, analisar qual das restantes possibilidades de classificação acima referidas corresponde melhor à nossa hipótese, de acordo com o disposto na Nomenclatura pautal comunitária.

17 As regras gerais de interpretação da pauta aduaneira comum oferecem critérios úteis para a correcta classificação no presente processo. Isto é especialmente válido para a regra geral 3.

A recorrente põe de parte que os aparelhos em questão, devido à sua natureza composta, possam ser abrangidos por uma ou por outra das categorias já analisadas, relativas, respectivamente, a aparelhos de fotocópia e a aparelhos de telecópia. A subposição 8472 90 90 da pauta aduaneira é, na sua opinião, a única adequada para a respectiva classificação. Desta forma, e ainda no entender da recorrente, é de excluir a possibilidade de aplicar a regra geral 3, alínea c), sugerida pela Comissão, nos termos da qual, quando um produto é susceptível de ser classificado em várias posições, deve ser tomada em consideração a última delas.

Mais exactamente, a recorrente alega que é aplicável ao caso concreto a nota 3 da secção XVI da pauta aduaneira, que diz respeito à função principal das máquinas concebidas para executar duas ou mais funções; a característica (essencial) da aparelhagem em questão é que se trata de aparelhos de escritório, que não podem ser classificados de outra forma.

Mas, em nosso entender, a norma pautal acima referida não é aplicável ao nosso caso. O próprio n._ 1, alínea m), das notas explicativas relativas à secção XVI, na qual se inclui a subposição 8472 90 90, e que não abrange a posição 9009, dispõe, efectivamente, que essa secção não compreende os artigos do capítulo 90. Dessa forma, como já vimos, fica afastada a possibilidade de aplicar aos aparelhos em questão a subposição 8472 90 90, dado que, no caso concreto, se trata de artigos que seguramente funcionam como fotocopiadoras.

Acresce que, mesmo admitindo que o critério de especialização referido na nota 1, alínea m), não seja aplicável ao presente caso e, por isso, que, ao decidir no presente processo, se deva ter em conta a nota 3, a classificação dos aparelhos em questão, seria, assim, efectuada com base no critério da função principal estabelecido pela própria nota 3. Contudo, a nota específica 3 da secção XVI não é aqui aplicável precisamente devido à impossibilidade, que decorre do estado actual do processo, de demonstrar qual a função principal que os aparelhos em causa desempenham. Consequentemente, para escolha da posição aplicável haverá que seguir a orientação estabelecida na regra geral 3.

18 Delimitada assim a questão, o problema deve ser resolvido com base no disposto na regra geral 3.

Nos termos da regra geral 3, e em especial da alínea c), os aparelhos em causa no presente processo enquadram-se na última das subposições teoricamente possíveis. Desta forma, embora consideremos que a aparelhagem em questão pode, pelo menos parcialmente, devido à pluralidade de funções que desempenha, ser classificada na posição 8517, que abrange os aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, nos quais se enquadram os aparelhos de telecópia, ou na posição 9009, que, por sua vez, abrange os aparelhos de fotocópia, ou ainda, em última análise, na subposição 8472 90 90, invocada pela recorrente, é, em qualquer caso, a posição 9009, mais precisamente a subposição 9009 12 00, que deve ser utilizada para correcta classificação dos aparelhos em causa no processo principal, na medida em que é a última na ordem numérica de entre as susceptíveis de serem tomadas em consideração.

V - Conclusões

19 Pelas razões acima expostas, propomos que se responda à questão submetida pela Tariefcommissie da forma seguinte:

«Os aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor devem ser classificados na subposição 9009 12 00 da pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.»

(1) - JO L 259, p. 1.

(2) - JO L 301, p. 8.

(3) - JO L 117, p. 15.

(4) - Conforme consta dos considerandos do Regulamento n._ 1165/95, a razão que levou à sua adopção consiste, efectivamente na circunstância de «que o Regulamento (CEE) n._ 2658/87 prevê regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; [e] ... que, nos termos das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3».

(5) - V., a este respeito, acórdão de 19 de Novembro de 1981, Analog Devices (122/80, Recueil, p. 2781).