DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 11 de Janeiro de 1996 ( *1 )
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1. |
No presente processo, o tribunal du travail de Tournai (Bélgica) submete ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de pessoas e serviços, a fim de poder apreciar a matéria de facto anterior à entrada em vigor, em 1 de Julho de 1982, do Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que torna extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 1 ) (a seguir: «Regulamento n.° 1390/81»). |
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2. |
Os factos na origem do litígio no processo principal podem ser resumidos da seguinte maneira: o recorrente, H. Kemmler, é um advogado alemão que tinha domicílio e exercia a profissão na Alemanha e, ao mesmo tempo, dispunha de uma residência na Bélgica, onde estava inscrito como advogado no foro de Bruxelas, onde também exercia a profissão num escritório de advogados. Segundo consta do processo, o Institut national d'assurances sociales pour travailleurs independents (a seguir «Inasti»), recorrido no processo principal, exige a H. Kemmler o pagamento de 331271 BFR a título de contribuições vencidas e não pagas no ano de 1981 e nos dois primeiros trimestres de 1982. O recorrente recusa o pagamento das referidas contribuições alegando que, durante o mesmo período, esteve inscrito no regime alemão obrigatório de segurança social para trabalhadores independentes, de cuja inscrição apresentou prova. |
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3. |
A fim de poder decidir sobre o litígio, o órgão jurisdicional nacional considera necessária a resposta à seguinte questão: «Os artigos 48.°, 51.°, 52.° e 59.° do Tratado de Roma devem ser interpretados no sentido de que, antes de 1 de Julho de 1982, um Estado-Membro (no caso vertente, a Bélgica) não podia impor aos nacionais de outro Estado-Membro (no caso vertente, a ex-República Federal da Alemanha), que exercessem uma actividade profissional independente no seu território, sendo que exerciam a mesma actividade profissional independente na ex-República Federal da Alemanha, onde estavam domiciliados e sujeitos à segurança social, uma obrigação de contribuição para os regimes de segurança social belga dos trabalhadores independentes, tanto mais que tal obrigação não podia gerar em seu proveito qualquer protecção social suplementar?» |
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4. |
Em resumo, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se, antes dessa data, um Estado-Membro podia obrigar um nacional de outro Estado-Membro, que exercia a mesma actividade profissional independente em dois Estados-Membros, a contribuir para o seu regime de segurança social para trabalhadores independentes, tendo em conta que estava inscrito no regime de segurança social equivalente do outro Estado-Membro, no qual estava domiciliado, e que o pagamento de contribuições a um segundo regime de segurança social não lhe traria qualquer protecção suplementar. |
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5. |
Apenas a Comissão apresentou observações neste processo. Em primeiro lugar, salienta que, nos termos do seu artigo 2.°, o Regulamento n.° 1390/81 não cria qualquer direito relativamente aos períodos anteriores à sua entrada em vigor, 1 de Julho de 1982. Uma vez que os períodos relativamente aos quais são exigidas contribuições no processo principal são anteriores a esta data, a Comissão considera que o regulamento não se lhes aplica e que, para responder à questão prejudicial, há que remeter para as disposições do Tratado, concretamente para o artigo 52.°, dado que H. Kemmler exerceu uma actividade independente tanto na Alemanha como na Bélgica. |
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6. |
A Comissão acrescenta que existe jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 52.° do Tratado que é relevante para a resolução desta questão, em especial a dos acórdãos Stanton ( 2 ) e Wolf e o. ( 3 ), e sugere que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o artigo 52.° do Tratado é contrario a que um Estado-Membro imponha aos nacionais de outro Estado-Membro que exercem uma actividade profissional independente no seu território e exercem idêntica actividade profissional independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão sujeitos à segurança social, a obrigação de contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, desde que essa obrigação não implique qualquer protecção social suplementar a seu favor. |
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7. |
O Regulamento n.° 1390/81 tornou extensiva aos trabalhadores independentes o âmbito de aplicação de determinados princípios constantes do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 4 ) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), princípios que, até essa data, só eram aplicáveis aos trabalhadores referidos no título do regulamento. Entre esses princípios figura o princípio de que, em matéria de segurança social, o trabalhador só pode estar sujeito à legislação de um único Estado-Membro. |
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8. |
A situação concreta da H. Kemmler está referida no artigo 14.°-A, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada. Nos termos desta disposição, «A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-Membro...». |
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9. |
Ora, nos termos do disposto no seu artigo 2.°, o Regulamento n.° 1390/81 não cria qualquer direito relativamente aos períodos anteriores à sua entrada em vigor. Dado que a entrada em vigor teve lugar em 1 de Julho de 1982, ou seja, em data posterior ao período relativamente ao qual o Inasti exige as contribuições, as disposições do regulamento não são aplicáveis ao litígio do processo principal que, pela mesma razão, deve ser decidido exclusivamente com base nas disposições do Tratado. |
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10. |
Tendo em conta a descrição da matéria de facto feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, somos de opinião, tal como a Comissão, que a situação de H. Kemmler não se rege pelos artigos 48.° e 51.° do Tratado, que se referem à livre circulação dos trabalhadores, nem pelo artigo 59.°, relativo à livre prestação de serviços, mas enquadra-se, sim, no artigo 52.°, que reconhece o direito de estabelecimento nos termos seguintes: «No âmbito das disposições seguintes, suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta supressão progressiva abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo no disposto no capítulo relativo aos capitais.» |
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11. |
No acórdão proferido no processo Klopp ( 5 ), o Tribunal de Justiça decidiu que «a liberdade de estabelecimento não se limita ao direito de criar um único estabelecimento no interior da Comunidade... (mas) comporta igualmente a faculdade de criar e manter, no respeito das regras profissionais, mais que um centro de actividade no território da Comunidade». |
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12. |
Em 1988, o Tribunal de Justiça proferiu os acórdãos Stanton ( 6 ) e Wolf e o. ( 7 ). Os factos que deram origem às questões prejudiciais então submetidas, também por tribunais belgas, eram muito semelhantes aos que deram origem à presente questão prejudicial. Tratava-se ali da aplicação, nesses casos, da mesma disposição que agora está em causa, ou seja, o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto real n.° 38, de 27 de Julho de 1967, que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes. Nos termos desta disposição, qualquer pessoa singular que exerça na Bélgica uma actividade profissional independente deve contribuir para o regime de segurança social. O que, em concreto, origina a obrigação de contribuir é a actividade profissional exercida e não a residência do trabalhador. |
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13. |
Nos dois processos já referidos, as autoridades belgas exigiam o pagamento de contribuições de segurança social para o regime dos trabalhadores independentes a um cidadão britânico e a dois cidadãos alemães que exerciam simultaneamente uma actividade assalariada no seu país de origem e uma actividade de administrador de sociedades belgas, por força da qual eram considerados trabalhadores independentes na Bélgica. Os períodos relativamente aos quais as contribuições eram exigidas eram, por isso, anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 1390/81. A única diferença entre estes dois processos e o de H. Kemmler consiste no facto de que a actividade que este exercia no outro Estado-Membro, ou seja, o seu país de origem, a Alemanha, era também uma actividade independente. |
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14. |
Para responder à questão prejudicial, analisaremos, em primeiro lugar, a questão de saber se a legislação nacional está em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais de outros Estados-Membros instituída pelo artigo 52.°, segundo parágrafo, do Tratado, no que respeita ao acesso a actividades não assalariadas e ao respectivo exercício e, em segundo lugar, analisaremos a questão de saber se a legislação nacional pode conter uma restrição à liberdade de estabelecimento. Por último, em caso afirmativo, averiguaremos se essa restrição se pode considerar justificada. |
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15. |
No que se refere ao princípio da igualdade de tratamento, entendemos que, tal como sucedia nos referidos processos Stanton e Wolf e o., essa norma nacional é aplicável indistintamente a qualquer trabalhador independente que exerça uma actividade profissional na Bélgica e não estabelece qualquer discriminação, nem sequer indirecta, em razão da nacionalidade. Por um lado, com efeito, a obrigação de contribuir tem origem no simples facto do exercício duma actividade independente nesse país e, por outro, uma disposição dessa natureza em nada é susceptível de afectar única ou principalmente os nacionais de outros Estados-Membros. |
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16. |
Em segundo lugar, como o Tribunal de Justiça recorda nos acórdãos Stanton ( 8 ) e Wolf e o. ( 9 ), «... o primeiro parágrafo do artigo 52.° do Tratado prescreve a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro... nos termos da jurisprudência constante do Tribunal, se trata de uma norma de direito comunitário directamente aplicável». Daqui concluiu o Tribunal de Justiça que o respeito desta norma se impõe, assim, aos Estados-Membros mesmo que, na falta de regulamentação comunitária sobre o estatuto social dos trabalhadores independentes, o que era o caso na época dos processos Stanton e Wolf e o., e sucede também no de H. Kemmler, os Estados-Membros continuem a ter competência legislativa na matèria. |
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17. |
Há também que lembrar que «o conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação das pessoas visa, assim, facilitar o exercício pelos nacionais comunitários de actividades profissionais de qualquer natureza no conjunto do território da Comunidade, opondo-se a uma regulamentação nacional susceptível de prejudicar esses nacionais quando pretendam alargar as suas actividades para além do território de um único Estado-Membro» ( 10 ). |
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18. |
Não há dúvida de que, tendo em conta esta jurisprudência, uma legislação de um Estado-Membro como a que foi descrita, que impõe a obrigação de contribuir para o regime dos trabalhadores independentes a quem exercer uma actividade económica independente no seu território, sem prever a possibilidade de isentar o pagamento dessa contribuição uma pessoa que exerça também um actividade independente noutro Estado-Membro e contribua já para um regime de segurança social equivalente nesse Estado-Membro, tem efeitos lesivos para quem, como H. Kemmler, estenda as suas actividades profissionais além do território deste último Estado-Membro. |
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19. |
Ora, como se sabe, «... a livre circulação de pessoas só pode ser limitada por regulamentações justificadas pelo interesse geral e que se apliquem a qualquer pessoa ou empresa que exerça as citadas actividades no território do Estado em questão, na medida em que esse interesse não esteja já salvaguardado por normas a que o cidadão comunitário esteja sujeito no Estado-Membro onde se estabeleceu» ( 11 ). Trata-se, assim, de analisar se, no caso de H. Kemmler, que já pagava contribuições na Alemanha, existem razões imperiosas resultantes do interesse geral que justifiquem a obrigação de contribuir também na Bélgica. |
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20. |
Mesmo pressupondo que, por parte de um Estado-Membro, exista um interesse geral em que os trabalhadores que exercem uma actividade independente no seu território estejam inscritos no seu regime de segurança social, julgamos que esse interesse deve consistir em evitar que essas pessoas se achem desprovidas de cobertura na ocorrência de determinados riscos. Dado que durante o mesmo período, H. Kemmler já estava inscrito noutro Estado-Membro num regime de segurança social equivalente, há que interpretar que a aplicação da legislação belga se não justifica, no seu caso, por razões de interesse geral. |
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21. |
Gostaríamos ainda de acrescentar que a aplicação da norma nacional controvertida ao recorrente no processo principal implicaria para o mesmo um encargo fiscal na medida em que a inscrição num segundo regime não lhe proporcionaria nenhuma protecção social suplementar. |
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22. |
Resulta das conclusões que antecedem que, na medida em que torna mais oneroso o exercício da actividade profissional no exterior no território de um único Estado-Membro, a aplicação de uma legislação nacional, como a que foi descrita, a um nacional de um Estado-Membro que se encontre numa situação como a de H. Kemmler constitui um obstáculo injustificado à liberdade de estabelecimento e, por isso, é incompatível com o artigo 52.° do Tratado. |
Conclusão
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23. |
Em conformidade com as considerações antecedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial que lhe foi submetida pelo tribunal du travail de Tournai da seguinte maneira: «O artigo 52.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro obrigue um nacional de outro Estado-Membro, que exerce simultaneamente a mesma actividade independente em ambos os Estados, a contribuir para o seu regime de segurança social para trabalhadores independentes quando o interessado demonstre que, durante o mesmo período, esteve inscrito num regime de segurança social equivalente noutro Estado-Membro, no qual tinha domicílio, e que o pagamento de contribuições a um segundo regime de segurança social não implica nenhuma protecção social complementar a seu favor.» |
( *1 ) Língua original: espanhol.
( 1 ) JO L 143, p. 1.
( 2 ) Acórdão de 7 de Julho de 1988 (143/87, Colect., p. 3877).
( 3 ) Acórdão de 7 de Julho de 1988 (154/87 e 155/87, Colect., p. 3897).
( 4 ) JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98.
( 5 ) Acórdão de 12 de Julho de 1984 (107/83, Recueil, p. 2971, n.° 19).
( 6 ) V. nota 2, supra.
( 7 ) V. nota 3, supra.
( 8 ) V. nota 2, supra, n.° 10.
( 9 ) V. nota 3, supra, n.° 10.
( 10 ) V. acórdãos Stanton e Wolf e o., já referidos, notas 2 e 3, supra, n.° 13.
( 11 ) Acórdão de 20 de Maio de 1992, Ramrath (C-106/91, Colect., p. I-3351, n.° 29).