61995C0017

Conclusões do advogado-geral La Pergola apresentadas em 9 de Novembro de 1995. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento por parte do Estado - Directivas 91/67/CEE, 91/628/CEE e 92/35/CEE - Não transposição. - Processo C-17/95.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04895


Conclusões do Advogado-Geral


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1 Pela acção introduzida em 18 de Janeiro de 1995, a Comissão requer ao Tribunal de Justiça que declare por verificado que a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não ter adoptado dentro dos prazos estabelecidos as medidas necessárias para dar cumprimento às seguintes directivas:

- Directiva do Conselho de 28 de Janeiro de 1991, 91/67/CEE, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1);

- Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1991, 91/628/CEE, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (2);

- Directiva do Conselho de 29 de Abril de 1992, 92/35/CEE, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (3).

2 A República Francesa, no articulado de defesa, comunicou ter entretanto tomado medidas no sentido de assegurar a transposição da Directiva 91/67/CEE mediante a adopção de um Decreto em 26 de Janeiro de 1995. A Comissão tomou conhecimento de tal transposição e, por conseguinte, comunicou ao Tribunal de Justiça que, em conformidade com o artigo 78._ do Regulamento de Processo, renunciava à acção, na parte que diz respeito à alegada violação da Directiva 91/67/CEE (4).

3 A este respeito basta salientar que o Governo francês não contesta a infracção que lhe é imputada relativamente à não transposição das Directivas 91/628/CEE e 92/35/CEE. Nas suas observações, limitou-se a salientar que dois decretos, destinados a adaptar as disposições jurídicas nacionais às duas directivas antes mencionadas, estão em vias de adopção, o que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (5), não constitui causa justificativa do incumprimento.

4 Sugiro, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue procedente a acção, na parte que diz respeito à violação das Directivas 91/628/CEE e 92/35/CEE, e que, nos termos do artigo 69._, n.os 2 e 5, do Regulamento de Processo, condene nas despesas o Estado em falta.

(1) - JO L 46 de 19 de Fevereiro de 1991, p. 1.

(2) - JO L 340 de 11 de Dezembro de 1991, p. 17.

(3) - JO L 157 de 10 de Junho de 1992, p. 19.

(4) - Trata-se mais precisamente, no caso em apreço, de uma renúncia parcial à acção no processo pendente, não contemplada no artigo 78._ do Regulamento de Processo, que parece antes prever apenas a renúncia ao prosseguimento da controvérsia na sua totalidade. À renúncia à acção no processo pendente segue-se, de facto, «o cancelamento do processo no registo do Tribunal». A jurisprudência do Tribunal de Justiça, em ocasiões anteriores (veja-se, em último lugar, o acórdão de 12 de Outubro de 1995, Comissão/Itália, processo C-257/94, Colect., p. I-0000), admitiu, porém, que as partes procedam a essa renúncia parcial. Com efeito, isto encontra justificação na diferença entre o pedido formal, consistente na unicidade do requerimento de declaração de incumprimento, contida numa só acção, mesmo que relativa a várias violações, e o pedido substancial, que se identifica com a efectiva coexistência de várias acções paralelas de incumprimento reunidas formalmente num só acto introdutório de instância, mas tendo, cada uma delas, diversa causa de pedir, e, por conseguinte, autonomia processual.

(5) - Veja-se, entre muitos, o acórdão de 6 de Abril de 1995, processo C-147/94, Comissão/Espanha (Colect., p. I-1015).