61994B0381

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (SEGUNDA SECCAO) DE 29 DE SETEMBRO DE 1995. - SINDACATO PENSIONATI ITALIANI, FEDERAZIONE NAZIONALE PENSIONATI E UNIONE ITALIANA LAVORATORI PENSIONATI CONTRA CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA. - NOMEACAO DOS MEMBROS DO COMITE ECONOMICO E SOCIAL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DE INTERVENCAO. - PROCESSO T-381/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-02741


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão do Conselho relativa à nomeação dos membros do Comité Económico e Social ° Recurso de uma associação que não representa ao nível nacional a totalidade de uma categoria da vida económica e social ° Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 173. , n. 4, 193. e 194. )

Sumário


Uma associação nacional que representa os interesses de um grande número de reformados não é atingida por uma decisão do Conselho relativa à nomeação dos membros do Comité Económico e Social em razão das qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa. Com efeito, por um lado, os membros do Comité Económico e Social são nomeados enquanto representantes de diferentes categorias da vida económica e social e não para representar os interesses de associações à quais podem eventualmente pertencer, não devem estar vinculados por nenhum mandato imperativo e exercem as suas funções em plena independência, no interesse geral da Comunidade. Por outro lado, a defesa de interesses gerais não basta para garantir a admissibilidade de um recurso de anulação apresentado por uma associação.

Além disso, uma associação que apenas representa, a nível nacional, um dos elementos constitutivos de uma das categorias mencionadas no artigo 193. do Tratado, e não a totalidade de uma dessas categorias, não se encontra numa situação que lhe confira um direito a ser tomado em consideração pelo Conselho quando este toma a sua decisão de nomeação.

Uma tal associação não pode pois, a nenhum título, ser considerada como individualmente afectada na acepção do artigo 173. do Tratado.

Partes


No processo T-381/94,

Sindacato Pensionati Italiani,

Federazioni Nazionali Pensionati, e

Unione Italiana Lavoratori Pensionati,

associações de direito italiano, representadas por Massimo Severo Giannini e Massimo D' Antona, advogados no foro de Roma, e Mario Chiti, advogado no foro de Florença, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Losch e Wolter, 11, rue Goethe,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Giorgio Maganza e Antonio Tanca, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da Decisão 94/660/CE, Euratom do Conselho, de 26 de Setembro de 1994, que nomeia os membros do Comité Económico e Social pelo período compreendido entre 21 de Setembro de 1994 e 20 de Setembro de 1998 (JO L 257, p. 20), na medida em que nomeia Filippo De Jorio,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, D. P. M. Barrington e A. Saggio, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Quadro jurídico

1 O artigo 193. do Tratado CE institui um Comité Económico e Social das Comunidades Europeias (a seguir "CES"), de natureza consultiva, e prevê a sua composição por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais e do interesse geral.

2 O primeiro parágrafo do artigo 194. do Tratado CE reparte os lugares do CES entre os Estados-Membros. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 194. , os membros do CES são nomeados por um período de quatro anos pelo Conselho deliberando por unanimidade. Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 194. , os membros do CES não devem estar vinculados por qualquer mandato imperativo e exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

3 O artigo 195. do Tratado CE está redigido nos seguintes termos:

"1. Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado-Membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.

Ao constituir-se o Comité ter-se-á em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.

2. O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade."

Factos e tramitação processual

4 É pacífico entre as partes que, tendo em vista a nomeação iminente dos membros do CES para o período compreendido entre 21 de Setembro de 1994 e 20 de Setembro de 1998, a Itália transmitiu ao Conselho, em 19 de Setembro de 1994, nos termos do n. 1, primeiro parágrafo, do artigo 195. do Tratado, uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares que lhe são reservados, tendo metade dos nomes sido propostos a título principal, metade a título alternativo. Tendo a Comissão sido consultada de acordo com um processo de urgência, o Conselho adoptou, em 26 de Setembro de 1994, de acordo com o procedimento dito "ponto A", a Decisão 94/660/CE, Euratom, que nomeia os membros do Comité Económico e Social pelo período compreendido entre 21 de Setembro de 1994 e 20 de Setembro de 1998 (JO L 257, p. 20).

5 Entre as pessoas nomeadas figura Filippo De Jorio, da Alleanza dei pensionati.

6 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 1994, as recorrentes, três associações que representam os interesses dos reformados italianos, interpuseram o presente recurso.

7 Por acto entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Fevereiro de 1995, o Conselho suscitou a questão prévia da inadmissibilidade. As recorrentes apresentaram observações sobre aquela questão prévia em 16 de Março de 1995.

8 Por acto entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Abril de 1995, F. De Jorio pediu para ser admitido a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.

Pedidos das partes

9 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

° anular a Decisão 94/660, de 26 de Setembro de 1994, nos termos dos artigos 173. e 174. do Tratado, na medida em que nomeia Filippo de Jorio, representante da Alleanza dei Pensionati;

° condenar o Conselho nas despesas.

10 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° rejeitar o recurso por inadmissibilidade;

° condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Exposição sumária dos argumentos das partes

11 O recorrido afirma que a decisão em causa não diz directa e individualmente respeito às recorrentes, na acepção do quarto parágrafo do artigo 173. do Tratado.

12 Sublinha, em primeiro lugar, que, de acordo com os termos dos artigos 193. e 194. do Tratado, os membros do CES são nomeados, a título individual e com toda a independência, enquanto representantes da vida económica e social e não enquanto representantes das associações a que pertencem. Entende que daí decorre que uma decisão que nomeia um membro do CES não afecta individualmente qualquer associação.

13 Recorda também que as associações em causa não desempenharam nenhum papel na nomeação dos membros do CES, e que resulta de jurisprudência constante que uma associação, na sua qualidade de representante de uma categoria de pessoas, não pode ser afectada por um acto que atinge os interesses gerais dessa categoria.

14 Em resposta, as recorrentes sublinham a importância constitucional para a Comunidade de que se reveste a nomeação dos membros do CES. Consideram, em consequência, que existe um interesse geral em que os seus membros sejam nomeados nas condições conformes ao Tratado.

15 Afirmam, de seguida, que o facto de a categoria dos reformados não se encontrar expressamente prevista no artigo 193. do Tratado, antes estando abrangida no interesse geral, não dispensa o Conselho da obrigação de assegurar a sua representação adequada. A partir do momento, em particular, em que o Conselho nomeia um membro para assegurar os interesses dos reformados, é indispensável assegurar que essa pessoa seja capaz de os representar de maneira adequada. Sublinham que o seu recurso não tem por objectivo a inclusão de um dos seus representantes na composição do CES, mas de excluir um membro que não tem qualquer representatividade. O recurso tem por objectivo salvaguardar os interesses dos reformados, de que são os representantes legítimos, e não os seus interesses próprios. Neste contexto, as associações recorrentes sublinham que, entre si, representam mais de quatro milhões e meio de reformados italianos.

16 Entendem que, no acórdão de 30 de Junho de 1988, CIDA e o./Conselho (297/86, Colect., p. 3531), o Tribunal de Justiça não decidiu que as organizações representativas de categorias nunca possam agir para contestar as decisões de nomeação dos membros do CES, tendo simplesmente observado que a associação em causa naquele processo, que só representava a nível nacional um dos elementos constitutivos da categoria dos trabalhadores e não a totalidade daquela categoria, não se encontrava em situação que lhe conferisse o direito de ser tomada em consideração pelo Conselho quando este tomou a sua decisão. Para distinguir o processo CIDA e o./Conselho do presente, sublinham que, no primeiro, o CES tinha outro membro na qualidade de representante da mesma categoria. No presente processo, F. De Jorio é a única pessoa nomeada, pelo conjunto dos Estados-Membros, para representar os interesses dos reformados.

17 Os recorrentes recordam também que a Comunidade é uma comunidade de direito e que a participação mais lata possível de pessoas singulares e colectivas nos procedimentos de fiscalização jurisdicional é uma das condiçções indispensáveis para a garantia da natureza democrática de um sistema de direito. Recordam que os recursos de anulação se destinam a assegurar o respeito do direito e que contraria este objectivo interpretar de maneira restritiva as condições de admissibilidade destes recursos (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639).

18 As recorrentes sublinham também que a via de recurso utilizada é a única de que os reformados italianos dispõem para pôr em causa a conformidade com o Tratado da nomeação de F. De Jorio. A declaração de inadmissibilidade do presente recurso permitiria ao Conselho evitar qualquer controlo jurisdicional daquela nomeação. Sublinham neste contexto que, em direito italiano, não é admissível a sua contestação da lista de candidatos propostos pelo Governo italiano, pois aquela tem apenas a natureza de acto preparatório.

19 As recorrentes chamam a atenção do Tribunal de Primeira Instância para o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Les Verts/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339), do qual se pode deduzir, entendem, que as condições indicadas no quarto parágrafo do artigo 173. do Tratado devem ser interpretadas extensivamente de cada vez que o recurso de terceiros interessados tenha por objectivo garantir o funcionamento correcto de um órgão incluído na estrutura institucional comunitária.

Apreciação do Tribunal

20 Nos termos do artigo 111. do Regulamento de Processo, se um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado. No presente caso, o Tribunal, suficientemente esclarecido pelos autos, decide que deve ser posto termo à instância.

21 O Tribunal verifica que as recorrentes não são destinatárias da decisão em causa e que só podem, portanto, apresentar recurso de anulação daquela decisão se esta lhes disser directa e individualmente respeito, nos termos do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado.

22 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que os não destinatários de uma decisão só podem considerar que esta lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173. do Tratado, se os afectar em virtude de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse motivo, os individualiza de uma forma análoga à do destinatário (v., por último, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971).

23 No caso em apreço, o Tribunal constata que resulta dos artigos 193. e 194. do Tratado que os membros do CES são nomeados enquanto representantes de diferentes categorias da vida económica e social e não para representar os interesses de associações a que possam eventualmente pertencer. O terceiro parágrafo do artigo 194. revela claramente, a este respeito, que os membros do CES não devem estar vinculados por nenhum mandato imperativo e exercem as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

24 O Tribunal considera que daí decorre que as associações recorrentes não são afectadas pela decisão impugnada em virtude de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize relativamente a qualquer outra pessoa e, em consequência, não se pode considerar que aquela decisão lhes diga individualmente respeito.

25 Há que acrescentar, a este respeito, que as recorrentes não podem invocar o facto de representarem um número importante de reformados italianos para justificar a admissibilidade do seu recurso, pois resulta de jurisprudência constante que a defesa de interesses gerais não basta para demonstrar a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma associação (acórdão AITEC e o./Comissão, já referido).

26 Recorde-se, de qualquer forma, que, no contexto particular da nomeação dos membros do CES, o Tribunal de Justiça decidiu que uma associação que apenas representa, a nível nacional, um dos elementos constitutivos de uma das categorias mencionadas no artigo 193. do Tratado, e não a sua totalidade, não se encontra em condições de poder beneficiar do direito a ser considerada pelo Conselho no momento em que este toma a sua decisão de nomeação, não podendo assim dizer-se que a decisão lhe diz individualmente respeito, na acepção do quarto parágrafo do artigo 173. do Tratado (acórdão CIDA e o./Conselho, já referido, n. 11).

27 O Tribunal verifica que as associações recorrentes, ainda que representem os interesses de grande número de reformados italianos, não podem afirmar representar, em Itália, a totalidade da categoria "interesse geral" mencionada no artigo 193. do Tratado. Em consequência, e em aplicação do princípio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no acórdão CIDA e o./Conselho, já referido, não podem, também por esta razão, ser consideradas individualmente afectadas, na acepção do artigo 173. do Tratado.

28 Daí decorre que o presente recurso deve ser rejeitado por manifesta inadmissibilidade.

Quanto ao pedido de intervenção

29 Nestas circunstâncias, não é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre o pedido de intervenção apresentado por F. De Jorio.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

30 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las a suportar as suas próprias despesas, incluindo as relativas às suas observações sobre o pedido de intervenção, bem como as efectuadas pelo Conselho.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1) O recurso é rejeitado por inadmissibilidade.

2) As recorrentes suportarão as suas despesas, bem como as do recorrido.

Proferido no Luxemburgo, em 29 de Setembro de 1995.