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Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Prejuízo financeiro
(Tratado CE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
A natureza urgente de um pedido de medidas provisórias, apresentado nos termos do n. 2 do artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, deve ser apreciada em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que a parte que solicita a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. A esta compete provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo que lhe cause consequências graves e irreparáveis.
Um prejuízo de natureza meramente financeira, como o resultante para a requerente no processo de medidas provisórias do facto de ser privada da possibilidade de obter um fornecimento no âmbito de um programa comunitário, não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou dificilmente reparável, desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior.