61994B0185

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DE 7 DE JULHO DE 1994. - GEOTRONICS SA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - PROGRAMA PHARE - CANDIDATURAS A CONCURSO - PROCESSO DE MEDIDAS PROVISORIAS - SUSPENSAO DA EXECUCAO - MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO T-185/94 R.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página II-00519


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


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Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Prejuízo financeiro

(Tratado CE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)

Sumário


A natureza urgente de um pedido de medidas provisórias, apresentado nos termos do n. 2 do artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, deve ser apreciada em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que a parte que solicita a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. A esta compete provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo que lhe cause consequências graves e irreparáveis.

Um prejuízo de natureza meramente financeira, como o resultante para a requerente no processo de medidas provisórias do facto de ser privada da possibilidade de obter um fornecimento no âmbito de um programa comunitário, não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou dificilmente reparável, desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior.

Partes


No processo T-185/94 R,

Geotronics SA, sociedade de direito francês, com sede em Lognes (França), representada por Tommy Petterson, advogado no foro da Suécia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

requerida,

que tem por objecto, por um lado, o pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 10 de Março de 1994, que rejeitou a proposta da requerente para o fornecimento de "total stations" (taquímetros electrónicos) no âmbito do programa PHARE, e, por outro, um pedido de medidas provisórias no sentido de o Tribunal ordenar à Comissão que adopte as medidas necessárias para impedir a adjudicação do contrato ou, se já o tiver sido, para que seja anulado,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos

1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Abril de 1994, a requerente interpôs recurso, nos termos dos artigos 173. e 174. do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir "Tratado CE"), de anulação da decisão que a Comissão lhe remeteu em 10 de Março de 1994, rejeitando a sua proposta de fornecimento de "total stations", na sequência de um concurso restrito lançado no âmbito do programa PHARE e, subsidiariamente, nos termos dos artigos 178. e 215. do Tratado CE, de reparação dos prejuízos que a requerente considera ter sofrido em consequência da decisão controvertida.

2 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a requerente formulou também, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado CE, um pedido no sentido de o Tribunal ordenar, por um lado, a suspensão da execução da decisão que é objecto do recurso principal, e, por outro, que a Comissão adopte as medidas necessárias para impedir a adjudicação do contrato ou, caso já o tenha sido, para a sua anulação.

3 A Comissão apresentou observações escritas sobre o presente pedido de medidas urgentes em 24 de Maio de 1994.

4 Antes de passar ao exame da procedência do presente pedido de medidas urgentes, convém recordar resumidamente os antecedentes do litígio, tal como resultam dos articulados e documentos entregues pelas partes.

5 O presente processo diz respeito a um concurso restrito lançado, em 9 de Julho de 1993, conjuntamente pela Comissão e pelo Ministério da Agricultura e Indústria Alimentar romeno, por intermédio do "EC/PHARE Programme Management Unit-Bucharest" (a seguir "PMU-Bucharest"), de fornecimento de "total stations" (taquímetros electrónicos) ao Ministério da Agricultura e Indústria Alimentar romeno, para utilização no programa de reforma agrária na Roménia. Nos termos das condições estabelecidas no anúncio do concurso, os produtos a fornecer teriam de ser originários da Comunidade Europeia ou de um dos Estados beneficiários do programa PHARE.

6 O programa PHARE constitui o quadro através do qual a Comunidade Europeia canaliza a ajuda económica a favor dos países da Europa Central e Oriental. Esse programa baseia-se no Regulamento (CEE) n. 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 375, p. 11, a seguir "Regulamento n. 3906/89"), na versão dada, por último, pelo Regulamento (CEE) n. 1764/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO L 162, p. 1).

7 Na sequência da proposta apresentada pela requerente, em 16 de Junho de 1993, o PMU-Bucharest comunicou-lhe, por telecópia de 18 de Outubro de 1993, que emitira parecer favorável sobre a sua proposta de fornecimento e que o contrato seria em breve submetido à autoridade competente ("the Contracting Authority") para aprovação.

8 Em 19 de Novembro de 1993, a Comissão informou a requerente de que o comité de avaliação ("evaluation committee") lhe recomendara adjudicar à requerente o fornecimento em causa. Contudo, a requerida manifestou dúvidas quanto à questão de saber se fora respeitado o critério relativo à origem dos produtos, solicitando à requerente informações complementares a esse respeito.

9 Por telecópia de 2 de Março de 1994, a requerente informou a Comissão de que tomara conhecimento de que a sua proposta havia sido rejeitada com fundamento em os seus produtos não serem de origem comunitária, mas sueca. Contudo, por considerar que a situação se modificara na sequência da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1994, do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir "acordo EEE"), a requerente sugeriu à Comissão a reabertura do processo de concurso.

10 Por telecópia de 10 de Março de 1994 dirigida à requerente, a Comissão rejeitou a sua proposta, com fundamento em, contrariamente às condições estabelecidas no anúncio do concurso, os produtos em causa não serem de origem comunitária. Do mesmo passo, a Comissão informou a requerente de que entendia não proceder à reabertura do processo, dado que fora apresentada outra proposta técnica e financeiramente aceitável que preenchia os critérios de origem dos produtos estabelecidos no anúncio do concurso.

11 Por carta de 11 de Março de 1994, a Comissão informou o PMU-Bucharest ser de aceitar a proposta da única outra empresa que se candidatara, a empresa alemã Carl Zeiss (a seguir "Zeiss"), solicitando-lhe que entrasse em contacto com esta para efeitos de celebração do contrato.

12 Por telecópia de 17 de Maio de 1994, a PMU-Bucharest informou a Comissão de que, por decisão de 15 de Abril de 1994, o ministro da Agricultura e Indústria Alimentar romeno adjudicara o fornecimento à empresa Zeiss.

Fundamentos

13 Por força das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na versão dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.

14 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos às medidas provisórias referidas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas solicitadas devem revestir-se de natureza provisória, no sentido de que não devem antecipar a decisão quanto ao mérito (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1993, Gestevisión Telecinco/Comissão, Colect., p. II-1409).

Argumentos das partes

15 No que se refere à procedência prima facie do pedido formulado no processo principal, a requerente argumenta, no essencial, que, ao rejeitar a sua proposta com fundamento exclusivo em os produtos em causa não serem de origem comunitária, apesar de o serem de um país signatário do acordo EEE, a Comissão violou os artigos 6. e 228. , n. 7, do Tratado CE, bem como os artigos 4. , 8. , 11. e 65. , n. 1, do acordo EEE.

16 No que se refere à urgência, a requerente considera que, caso não sejam adoptadas as medidas provisórias solicitadas, existirá grande risco de a Comissão adjudicar o fornecimento a outra empresa, privando-a assim da possibilidade de vender os seus produtos no âmbito do programa PHARE. Assim sendo, existe urgência em que o Tribunal ordene a suspensão solicitada, a fim de evitar que a requerente sofra prejuízos graves e irreparáveis.

17 Por seu lado, a requerida contesta a admissibilidade do pedido formulado no processo principal e, em consequência, do pedido de medidas urgentes. É de opinião que a carta da Comissão de 10 de Março de 1994 é insusceptível de produzir efeitos jurídicos, visto competir às autoridades romenas, e não à Comissão, aceitar ou rejeitar a proposta apresentada pela requerente.

18 Em qualquer caso, na opinião da Comissão, o acordo EEE, que aliás ainda não estava em vigor no momento de apresentação da proposta da requerente, em Julho de 1993, não obriga à reabertura do concurso. Na opinião da requerida, o acordo EEE não é aplicável às autoridades romenas, únicas competentes para adoptar uma decisão quanto à adjudicação do fornecimento, nem aos programas de auxílio exterior da Comunidade. A Comissão entende, além disso, que as disposições do acordo EEE invocadas pela requerente não são pertinentes no caso vertente, visto que apenas dizem respeito ao alcance do acordo e às relações entre as partes contratantes. Conclui-se, na opinião da Comissão, que a requerente não provou a procedência prima facie do pedido formulado no processo principal.

19 Quanto ao risco de prejuízo grave e irreparável, a Comissão argumenta que a requerente não provou a natureza urgente do pedido de medidas provisórias. Na opinião da requerida, a requerente de forma alguma demonstrou que o prejuízo que pretende ter sofrido não poderá ser integralmente reparado se vier a ser dado provimento ao pedido principal. A este respeito, a Comissão observa que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um prejuízo de natureza financeira não é, em princípio, considerado irreparável, a menos que não seja susceptível de ser inteiramente recuperado se a parte requerente sair vencedora no processo principal (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1990, no processo Compagnia italiana alcool/Comissão, C-358/90 R, Colect., p. I-4887, n. 26).

Apreciação do Tribunal

20 Resulta de uma jurisprudência constante que a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que a parte que solicita a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. Compete à parte que solicita a suspensão da execução provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo que lhe cause consequências graves e irreparáveis (v. despacho Gestevisión Telecinco/Comissão, já referido).

21 A este respeito, recorde-se que, no pedido de medidas provisórias, a requerente limita-se a invocar, como circunstância comprovativa da respectiva urgência, o facto de que sofreria prejuízos graves e irreparáveis caso a decisão impugnada fosse executada, dado que essa execução a privaria definitivamente de obter o contrato em causa e, em consequência, da possibilidade de vender os seus produtos no âmbito do programa PHARE.

22 Saliente-se que o facto de a requerente ser privada da possibilidade de ganhar o fornecimento em causa constitui um prejuízo de natureza puramente financeira. Ora, de acordo com a jurisprudência constante (v., designadamente, o despacho Compagnia italiana alcool/Comissão, já referido), um prejuízo de natureza meramente financeira não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou dificilmente reparável, desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior.

23 No caso em apreço, é forçoso constatar que a requerente não provou, nem sequer alegou, que o seu prejuízo financeiro não pode vir a ser integralmente reparado caso o Tribunal venha a anular, no processo principal, a decisão controvertida.

24 A este respeito, saliente-se, com efeito, que, no pedido principal, a requerente solicita a reparação de todos os prejuízos que considera ter sofrido em consequência da decisão controvertida, que quantifica em 500 400 ecus, montante este a que acrescem juros a partir da data da notificação da decisão controvertida, enquanto, no pedido de medidas provisórias, não faz qualquer referência a outro risco de prejuízo, que não o invocado no processo principal.

25 Assim sendo, e sem que seja necessário examinar se os fundamentos invocados pela requerente em apoio do pedido formulado no processo principal aparentam ser procedentes, cabe declarar que o pedido de medidas provisórias não preenche a condição relativa à urgência, pelo que o pedido deve ser rejeitado.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é rejeitado.

2) Reserva-se a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 7 de Julho de 1994.