61994B0167

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 12 de Dezembro de 1997. - Detlef Nölle contra Conselho da União Europeia et Comissão das Comunidades Europeias. - Fixação das despesas. - Processo T-167/94 (92).

Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-02379


Sumário

Palavras-chave


1 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Despesas indispensáveis suportadas pelas partes - Despesas de deslocação e de estada e remuneração dos agentes, consultores ou advogados das instituições comunitárias - Condições de reembolso

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 17._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91._, alínea b)]

2 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Conceito - Elementos a ter em consideração

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1]

Sumário


3 Quando, num processo perante o Tribunal, uma instituição faz uso da faculdade que lhe é reconhecida pelo artigo 17._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos que decorrem perante o Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46._ do referido Estatuto, de se fazer assistir por um advogado, a remuneração deste último entra na noção de «despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo», na acepção do artigo 91._ alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Daqui resulta que, no que se refere ao reembolso das despesas de deslocação efectuadas pelo agente da instituição para efeitos da audiência, o facto de o advogado da instituição estar presente na audiência em nada impedia que o seu agente também o estivesse, uma vez que a sua presença também estava de acordo com a necessidade de uma adequada representação jurídica da instituição. Daqui resulta que tais despesas de deslocação se incluem no conceito de «despesas indispensáveis para efeitos do processo».

4 Na ausência de disposições comunitárias com a natureza de tabela, compete ao juiz comunitário, quando procede à fixação das despesas, por aplicação do artigo 92._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio e a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como a dificuldade da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes, sem ter em conta uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.