61994B0115

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 15 de Julho de 1998. - Opel Austria GmbH contra Conselho da União Europeia. - Fixação das despesas. - Processo T-115/94 (92).

Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-02739


Sumário

Palavras-chave


1 Processo - Despesas - Fixação - Elementos a tomar em consideração

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91._)

2 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Conceito - Elementos a tomar em consideração

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91._)

Sumário


3 O juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual estas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Daqui resulta que o juiz não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo realizado a este respeito.

Não prevendo o direito comunitário uma disposição tarificadora, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e natureza do litígio, a sua importância sob o ângulo do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso terá podido ocasionar ao advogado e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.

4 A importância do processo sob o aspecto do direito comunitário devido a questões de direito novas e importantes e questões de facto complexas que suscita pode justificar, por um lado, honorários elevados e, por outro, o facto de uma das partes ser representada por vários advogados. Considerando que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, tem em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento em que decide, não há que decidir sobre as despesas suportadas pelas partes para efeitos do incidente de fixação das despesas.