61994B0088(02)

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (SEGUNDA SECCAO ALARGADA) DE 1 DE FEVEREIRO DE 1995. - SOCIETE COMMERCIALE DES POTASSES ET DE L'AZOTE E ENTREPRISE MINIERE ET CHIMIQUE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - DECLINACAO DE COMPETENCIA. - PROCESSO T-88/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00221


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


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Processo ° Repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância ° Recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva com base no artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE, relativamente à concretização das regras de concorrência aplicáveis às empresas, pendente no Tribunal de Primeira Instância ° Recurso de anulação do mesmo acto, mas interposto por um Estado-membro, pendente no Tribunal de Justiça ° Interesse, à luz da boa administração da justiça, da tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça dos argumentos da pessoa singular ou colectiva ° Declinação da competência do Tribunal de Primeira Instância

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 47. , terceiro parágrafo]

Partes


No processo T-88/94,

Société commerciale des potasses et de l' azote, sociedade de direito francês, com sede em Mulhouse (França), e

Entreprise minière et chimique, empresa pública francesa, com sede em Paris,

representadas por Charles Price, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,

recorrentes,

apoiados por

República Francesa, representada por Edwige Belliard e Catherine de Salins, respectivamente directora-adjunta e subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Marc Belorgey, chefe de missão no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend-Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Jacques Bourgeois, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Kali und Salz Beteiligungs-Aktiengesellschaft e Kali und Salz GmbH, sociedades de direito alemão, com sede em Kassel (Alemanha), representadas por Karlheinz Quack, advogado no foro de Berlim, e Georg Albrechtskirchinger, advogado no foro de Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação parcial, por um lado, do artigo 1. da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1993 relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (IV/M.308 ° Kali + Salz/MdK/Treuhand), na medida em que condiciona a declaração de compatibilidade da operação de concentração com o mercado comum ao respeito das condições enunciadas no seu n. 63 e, por outro lado, da decisão, na parte em que aceita o compromisso referido no seu n. 65, através do qual a Kali und Salz AG se comprometeu a modificar a estrutura da sociedade Potacan antes de 30 de Junho de 1994,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e A. Kalogeropoulos, juízes,

secretário: H. Jung

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Fevereiro de 1994, a Société commerciale des potasses et de l' azote e a Entreprise minière et chimique interpuseram, nos termos do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE, um recurso destinado a obter a anulação parcial da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1993 relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (IV/M.308 ° Kali + Salz/MdK/Treuhand) (a seguir "decisão").

2 Por petição entrada em 18 de Fevereiro de 1994 na Secretaria do Tribunal de Justiça, a República Francesa interpôs um recurso contra a Comissão, pedindo ao Tribunal de Justiça que anule a mesma decisão (processo C-68/94).

3 Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, a República Francesa foi admitida a intervir no presente processo em apoio dos pedidos das recorrentes.

4 Por despacho do presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Janeiro de 1995, a Kali und Salz Beteiligungs-Aktiengesellschaft e a Kali und Salz GmbH foram admitidas a intervir em apoio dos pedidos da recorrida.

5 Na sequência da carta de 18 de Novembro de 1994 da Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, que convidava as recorrentes a pronunciarem-se sobre o prosseguimento do processo no Tribunal de Primeira Instância, atendendo à interposição do recurso no processo C-68/94, aquelas requereram, por carta entrada na Secretaria em 5 de Dezembro de 1994, que o Tribunal de Primeira Instância declinasse a sua competência, nos termos do artigo 47. , terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto"), no processo T-88/94, para permitir ao Tribunal de Justiça decidir no processo C-68/94, sendo certo que as recorrentes poderiam intervir no processo perante o Tribunal de Justiça.

6 Por carta de 3 de Novembro de 1994, entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Novembro de 1994, a Comissão informou de que podia subscrever o pedido apresentado pela República Francesa no processo C-68/94, no sentido de que o Tribunal de Justiça não suspendesse a instância até o Tribunal de Primeira Instância se pronunciar sobre o presente processo. A Comissão não apresentou, no prazo fixado, observações sobre o pedido de declinação de competência no processo T-88/94.

7 Por carta de 27 de Dezembro de 1994, a República Francesa informou de que apoia o pedido de declinação de competência apresentado pelas recorrentes.

8 As intervenientes Kali und Salz Beteiligungs-Aktiengesellschaft e Kali und Salz GmbH já requereram, no seu pedido de intervenção no presente processo, entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Julho de 1994, que o Tribunal decline a sua competência, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 47. do Estatuto.

9 Nos termos do artigo 47. , terceiro parágrafo, do Estatuto, quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Todavia, quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos de anulação.

10 Como o Tribunal de Justiça não suspendeu a instância, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 47. do Estatuto, no processo C-68/94, o Tribunal de Primeira Instância deve tomar uma decisão sobre uma eventual suspensão da instância no processo T-88/94 ou sobre uma eventual declinação de competência.

11 A este respeito, deve recordar-se antes de mais que as recorrentes e as intervenientes se pronunciaram a favor da declinação de competência do Tribunal de Primeira Instância para que ambos os processos possam ser discutidos simultaneamente perante o Tribunal de Justiça, não tendo a recorrida apresentado observações dentro do prazo fixado.

12 Em seguida, deve observar-se que os recursos ora submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância impugnam a validade do mesmo acto, isto é, a decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1993 (IV/M.308 ° Kali + Salz/MdK/Treuhand). É certo que o recurso no presente processo visa apenas uma anulação parcial da decisão. Todavia, o Tribunal verifica, por um lado, que o processo pendente no Tribunal de Justiça suscita as mesmas questões de interpretação e impugna o mesmo acto e, por outro lado, que o objecto do pedido apresentado pela República Francesa, que visa a anulação de toda a decisão, abarca o objecto do pedido das recorrentes no presente processo, que visa a anulação parcial da decisão. Assim, o Tribunal considera estarem preenchidas as condições contidas no artigo 47. , terceiro parágrafo, do Estatuto.

13 Como o artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto exclui o direito de intervenção das pessoas singulares ou colectivas nos litígios entre Estados-membros e instituições da Comunidade, a única possibilidade que têm as pessoas singulares ou colectivas para fazerem valer os seus argumentos em causas que lhes digam respeito é interporem elas próprias, quando possam fazê-lo, recurso para os órgãos jurisdicionais competentes para conhecer dessas causas. Em aplicação do mesmo artigo, o presidente do Tribunal de Justiça, por despacho de 5 de Outubro de 1994, julgou inadmissível o pedido de intervenção, no processo C-68/94, apresentado pela Kali und Salz Beteiligungs-Aktiengesellschaft e pela Kali und Salz GmbH.

14 Ora, não tendo o Tribunal de Justiça suspendido a instância no processo C-68/94, é do interesse da boa administração da justiça que o órgão jurisdicional competente para conhecer do recurso interposto por um Estado-membro possa tomar em consideração os fundamentos e argumentos invocados pelas pessoas singulares ou colectivas em apoio do seu pedido de anulação do mesmo acto.

15 No caso presente, a simples suspensão da instância no processo submetido a este Tribunal, até o Tribunal de Justiça proferir o seu acórdão, não permitiria ao Tribunal de Justiça apreciar os fundamentos e argumentos invocados, contra a decisão controvertida, pelas recorrentes e pelos intervenientes no processo T-88/94.

16 Atendendo ao que precede, deve o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 47. , terceiro parágrafo, do Estatuto, declinar a sua competência no processo T-88/94 e remeter os autos ao Tribunal de Justiça, para que este possa pronunciar-se sobre os pedidos de anulação nos dois recursos.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)

decide:

1) O Tribunal declina a competência no processo T-88/94, Société commerciale des potasses et de l' azote e Entreprise minière et chimique contra Comissão das Comunidades Europeias, para que o Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre o pedido de anulação.

2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 1 de Fevereiro de 1995.