Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

++++

Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Suspensão total ou parcial da execução de uma decisão que autoriza, em certas condições, uma concentração de empresas ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa ° Risco de criação, sem necessidade, de uma situação irreversível que justifica a intervenção do juiz competente para as medidas provisórias

(Tratado CEE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)

Sumário

No âmbito do exame de um pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão em matéria de concentração de empresas, na parte em que impõe às empresas participantes na operação a retirada de uma sociedade de comercialização na qual se associaram com outras empresas do mesmo sector, pedido apresentado por uma destas últimas, deve considerar-se que a legalidade da decisão, na medida em que afecta de forma clara os direitos de terceiros que não são partes nem na operação de concentração, nem no processo perante a Comissão, levanta problemas tão complexos que o juiz das medidas provisórias não deve declarar a ausência de fumus boni juris.

No que se refere ao risco de prejuízo grave e irreparável para o requerente, não se deve negar a sua existência, desde logo, por um lado, porque se conclui, tendo em conta os elementos apresentados ao juiz, que a retirada imposta pela decisão implica, na prática, a dissolução da sociedade em causa, uma vez que os restantes sócios não dispõem de possibilidades reais para evitar uma tal dissolução em caso de retirada dos dois sócios partes na operação de concentração e, por outro lado, porque não é contestável que a dissolução de uma sociedade constitui um prejuízo grave e irreparável tanto para a própria sociedade como para os seus sócios. Este é, nomeadamente, o caso, quando os referidos sócios, através dessa sociedade, têm acesso aos mercados internacionais onde se efectua a distribuição de uma parte significativa dos respectivos produtos, passando a enfrentar, após uma eventual anulação da decisão, dificuldades, quiçá inultrapassáveis, para recuperar nesses mercados o lugar que ocupavam antes da dissolução da sociedade.

Confrontado, no âmbito da ponderação do conjunto dos interesses em causa, com esse risco para os interesses do requerente, o interesse da Comissão no restabelecimento de uma concorrência efectiva no mercado não é posto em causa por uma suspensão temporária da condição litigiosa. Uma tal suspensão, aliás, não é susceptível de causar um prejuízo às empresas partes na operação de concentração, uma vez que estas permanecem livres de se retirar imediatamente da sociedade ou de esperar a decisão quanto ao mérito.