1 Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão da Comissão que dá como provada uma infracção - Infracções cometidas pelas filiais de um grupo de empresas - Decisão dirigida à sociedade-mãe devido à sua atitude durante o procedimento administrativo - Alegação por esta de um fundamento baseado em erro quanto ao destinatário adequado da decisão - Admissibilidade (Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo) 2 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão de aplicação das regras de concorrência - Decisão relativa a uma pluralidade de destinatários - Designação da entidade que deve suportar o ónus de uma infracção (Tratado CE, artigo 190._) 3 Concorrência - Regras comunitárias - Infracção cometida por uma filial - Imputação à sociedade-mãe - Condições 4 Concorrência - Procedimento administrativo - Cessação das infracções - Obrigações impostas às empresas - Proporcionalidade - Critérios (Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 3._, n._ 1) 5 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas a várias empresas por uma infracção às regras de concorrência (Tratado CE, artigo 190._; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._) 6 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Elaboração de um programa de alinhamento eficaz para dar cumprimento às regras comunitárias de concorrência (Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._) 7 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração das infracções - Elementos de apreciação - Possibilidade de elevar o nível das coimas para reforçar o seu efeito dissuasor (Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)
8 Uma empresa que, na sequência dos pedidos de informações enviados, nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, a várias das suas filiais, indica que representa todo o grupo, ao mesmo tempo que mantém uma atitude ambígua durante a fase administrativa na Comissão, e que, sendo destinatária da comunicação de acusações da Comissão, decide não tomar posição sobre a alegação explícita da Comissão relativa à sua responsabilidade devido aos comportamentos anticoncorrenciais das suas filiais, pode invocar, contra a decisão final da Comissão, um fundamento baseado no facto de não ser a destinatária adequada desta, ainda que a Comissão pudesse correctamente deduzir da sua atitude que esse era o caso. Com efeito, ainda que o reconhecimento expresso ou implícito de elementos de facto ou de direito por uma empresa durante o procedimento administrativo na Comissão possa constituir um elemento de prova par a apreciação da procedência de um recurso judicial, não pode limitar o próprio exercício do direito de recurso para o Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado. Na falta de fundamento jurídico expresso, tal limitação é contrária aos princípios fundamentais da legalidade e do respeito dos direitos de defesa. 9 A fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, fundada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas possam ter em obter explicações. Para cumprir as citadas funções, uma fundamentação suficiente deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autor do acto impugnado. Quando uma decisão de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado diga respeito a uma pluralidade de destinatários e coloque um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários, particularmente dos que, nos termos dessa decisão, devem suportar o ónus da infracção. 10 A circunstância de a filial ter personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade-mãe, nomeadamente quando a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dirigidas pela sociedade-mãe. No caso de uma filial a 100%, esta segue necessariamente a política traçada pelos órgãos estatutários que fixam a política da sociedade-mãe. Quando o comportamento ilícito de uma filial a 100% foi correctamente imputado à sociedade-mãe, a Comissão pode imputar-lhe também o comportamento das outras filiais, que participaram na mesma infracção, cujo controlo detém, desde que esta sociedade-mãe não pudesse ignorar o seu comportamento anticoncorrencial. 11 A aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada, mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante. Além disto, na medida em que a aplicação desta disposição se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Essas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas. Não satisfaz as condições exigidas para a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 uma proibição que visa impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, desde que não se conclua da decisão que a Comissão tenha considerado o referido intercâmbio, por si só, uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado e que o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário àquela disposição, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais. 12 O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado. No que respeita a uma decisão que aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias de concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. Além disto, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa. Por fim, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e as explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração. Quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras de concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação. 13 Na determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias de concorrência, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isso sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. Quanto a isto, se a aplicação de um programa de alinhamento para se conformar às regras comunitárias de concorrência demonstra a vontade da empresa em causa de evitar infracções futuras e constitui portanto um elemento que permite à Comissão cumprir da melhor forma a sua missão, que consiste, nomeadamente, em aplicar, em matéria de concorrência, os princípios fixados pelo Tratado e em orientar as empresas nesse sentido, o simples facto de, em alguns casos, a Comissão ter tido em conta, na sua prática decisória anterior, a execução de um programa de alinhamento enquanto circunstância atenuante não implica que tenha a obrigação de proceder do mesmo modo num caso determinado. 14 Na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias de concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasor. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n._ 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência. Além disto, a Comissão pode, na apreciação da gravidade da infracção, tomar em conta as medidas adoptadas pelas empresas em causa para dissimularem a existência da colusão. Por fim, quando fixa o nível geral das coimas, a Comissão pode, nomeadamente, ter em conta a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão.