61994A0275

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO ALARGADA) DE 14 DE JULHO DE 1995. - GROUPEMENT DES CARTES BANCAIRES "CB" CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - COIMA - JUROS DE MORA - IMPUTACAO DE PAGAMENTOS. - PROCESSO T-275/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-02169


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Concorrência ° Coimas ° Poder de apreciação da Comissão ° Alcance ° Poder de exigir juros de mora relativamente às coimas

(Tratado CEE, artigo 89. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)

2. Concorrência ° Coimas ° Opções de que dispõem as empresas que apresentam um recurso contra uma decisão da Comissão que lhes aplica uma coima ° Empresas que optaram pela constituição de uma garantia bancária ° Redução da coima pelo juiz comunitário ° Pagamento de juros de mora a partir da data de exigibilidade fixada pela decisão mas calculados sobre o montante da coima fixado pelo juiz comunitário

(Tratado CEE, artigo 172. e 185. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigos 15. , n. 2, e 17. )

3. Comissão ° Medidas de gestão susceptíveis de ser tomadas por força de uma habilitação ° Conceito ° Decisão que impõe o pagamento de juros de mora na sequência de um acórdão do Tribunal que confirma parcialmente uma decisão que aplica uma coima acrescida de juros de mora ° Inclusão

(Regulamento interno da Comissão 93/492, artigo 11. )

4. Concorrência ° Coimas ° Poder de apreciação da Comissão ° Alcance ° Poder de decidir da imputação de pagamentos efectuados em relação com as coimas ° Condições ° Respeito das regras ou princípios gerais de direito comunitário

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)

Sumário


1. O poder de aplicar coimas às empresas, de que dispõe a Comissão por força do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, abrange a faculdade de determinar a data de exigibilidade da coima e a de vencimento de juros de mora, de fixar a taxa desses juros e de decidir as formas de execução da sua decisão, exigindo, se for caso disso, a constituição de uma garantia bancária abrangendo o capital e os juros da coima aplicada.

Com efeito, sem esse poder, o benefício que as empresas poderiam retirar do pagamento tardio das coimas teria como efeito o enfraquecimento das sanções aplicadas pela Comissão no âmbito da função, que lhe é atribuída pelo artigo 89. do Tratado, de velar pela aplicação das regras de concorrência. Assim, a aplicação de juros de mora às coimas justifica-se para evitar que o efeito útil do Tratado seja neutralizado por práticas unilaterais das empresas que atrasem o pagamento das coimas em que foram condenadas.

Além disso, se a Comissão não tivesse o poder de aplicar às coimas juros de mora, as empresas que se atrasassem no pagamento das suas coimas ficariam beneficiadas em relação às que efectuam o pagamento das suas coimas no prazo para tal fixado.

2. Uma empresa que interponha recurso de uma decisão da Comissão que lhe aplica uma coima pode escolher ou pagar a coima no momento em que esta se torna exigível, ou pedir a suspensão da execução da decisão, nos termos do disposto no artigo 185. , segundo período, do Tratado e no artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal, ou, finalmente, caso a Comissão lhe dê essa possibilidade, constituir uma garantia bancária destinada a garantir o pagamento da coima e os juros de mora, nas condições fixadas pela Comissão.

Quando a empresa recorrente optar por esta última possibilidade e o juiz comunitário, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzir a coima fixada pela Comissão, esta pode exigir o pagamento de juros de mora a partir da data de exigibilidade fixada pela sua decisão mas calculados sobre o montante da coima fixado pelo juiz comunitário. Com efeito, tendo em consideração os poderes conferidos ao juiz comunitário pelo artigo 172. do Tratado e pelo artigo 17. do Regulamento n. 17, a coima fixada por este não constitui uma nova coima juridicamente distinta da fixada pela Comissão na sua decisão e não altera os efeitos da garantia bancária constituída pela empresa recorrente.

3. As medidas adoptadas pela Comissão que criam direitos e obrigações em relação aos particulares constituem decisões que devem ser deliberadas em comum pelos membros da Comissão, enquanto as medidas que se limitam a confirmar essas decisões constituem, como medidas acessórias, medidas de gestão susceptíveis de serem tomadas no quadro de uma delegação, nos termos do artigo 11. do seu regulamento interno.

Uma decisão pela qual a Comissão exige o pagamento de juros de mora na sequência de um acórdão do Tribunal que confirma parcialmente uma decisão que aplica uma coima que vence juros de mora deve ser, enquanto medida de execução da decisão inicial que fixa a coima e os juros, considerada uma simples medida de administração e de gestão.

4. A Comissão, que dispõe do poder de impor, conjuntamente com a obrigação de pagamento das coimas que aplica, o encargo de pagamento de juros em caso de não pagamento dessas coimas, dispõe igualmente do poder de decidir da imputação dos pagamentos efectuados em relação com essas coimas, desde que não infrinja regras ou princípios gerais de direito comunitário. Desde que satisfaça esta condição, a Comissão pode, baseando-se em regras comummente admitidas na maior parte das ordens jurídicas nacionais, proceder à imputação dos pagamentos, primeiro, aos juros e, depois, ao capital.

Partes


No processo T-275/94,

Groupement des cartes bancaires "CB", agrupamento de interesse económico de direito francês, com sede social em Paris (França), representado por Alain Georges e Hugues Calvet, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação das cartas da Comissão de 7 de Junho de 1994 e 15 de Julho de 1994, nas quais esta última, por um lado, exige, relativamente ao período entre 30 de Junho de 1992 e o dia do pagamento efectivo, o pagamento de juros de mora sobre o montante da coima aplicada ao recorrente pela Decisão 92/212/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/30.717-A ° Eurocheque: acordo de Helsínquia, JO L 95, p. 50), montante este fixado em 2 000 000 ecus pelo acórdão do Tribunal de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão (T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49), e, por outro, imputa o pagamento dos 2 000 000 ecus, efectuado pelo recorrente, primeiro, aos juros e, a seguir, ao montante da coima acrescido dos juros de mora,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen, R. García-Valdecasas, P. Lindh e J. Azizi, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Março de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto e enquadramento processual

1 Em 25 de Março de 1992, a Comissão adoptou a Decisão 92/212/CEE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/30.717-A ° Eurocheque: acordo de Helsínquia, JO L 95, p. 50, a seguir "decisão" ou "decisão de 25 de Março de 1992"), cujo artigo 1. declara que o acordo concluído, quando da Assembleia Eurocheque de Helsínquia em 19 e 20 de Maio de 1983, entre as instituições financeiras francesas e a Assembleia Eurocheque sobre a aceitação pelos comerciantes em França dos eurocheques sacados sobre instituições financeiras estrangeiras, (a seguir "acordo de Helsínquia"), aplicado de 1 de Dezembro de 1983 a 27 de Maio de 1991, constitui uma infracção ao disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE (actualmente Tratado CE, a seguir "Tratado").

2 Nos termos do artigo 2. dessa decisão, é rejeitado o pedido de isenção ao abrigo do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a favor do acordo referido no artigo 1. , relativamente ao período de 16 de Julho de 1990, data da sua notificação, a 27 de Maio de 1991, data da cessação do acordo.

3 O artigo 3. da decisão aplica uma coima de 5 000 000 ecus ao Groupement des cartes bancaires "CB" (a seguir "Groupement") pela infracção referida no artigo 1. e determina que este montante seja pago à Comissão no prazo máximo de três meses a contar da data da notificação da decisão. Precisa que este montante vence automaticamente juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (a seguir "Fecom") nas suas operações em ecus, em vigor no primeiro dia útil do mês em que a decisão foi tomada e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1992, C 56, p. 1), acrescida de três ponto e meio, isto é, 13,75%

4 Por carta de 25 de Março de 1992, a Comissão notificou a decisão ao Groupement, o que implicava que o recorrente ficava obrigado a pagar o montante da coima, o mais tardar, até 30 de Junho de 1992, data a partir da qual a Comissão tinha o direito de instaurar a correspondente execução, nos termos do artigo 192. , segundo parágrafo, do Tratado. Porém, nessa carta, a Comissão comunicava ao recorrente que, em conformidade com uma prática habitual, caso este interpusesse recurso para o Tribunal de Primeira Instância, não tomaria medidas de execução enquanto o processo estivesse pendente nesse órgão jurisdicional, desde que o crédito vencesse juros a partir de 30 de Junho de 1992, calculados com base na taxa de juros aplicada pelo Fecom, acrescida de um ponto e meio, ou seja, 11,75%, e que fosse prestada uma garantia bancária, o mais tardar até essa data, em relação à dívida tanto de capital como de juros ou adicionais.

5 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Maio de 1992, o Groupement interpôs um recurso de anulação da decisão de 25 de Março de 1992 alegando, no essencial, que o acordo impugnado não constituía um acordo, e que o montante da coima, mesmo admitindo a infracção provada, era totalmente desproporcionado à gravidade desta.

6 Em 24 de Junho de 1992, o banco do Groupement, por ordem e conta deste, prestou uma garantia bancária nos termos do modelo junto à carta da Comissão de 25 de Março de 1992, tanto em relação à coima de 5 000 000 ecus aplicada ao Groupement pela decisão de 25 de Março de 1992, como em relação aos juros, calculados com base na taxa Fecom acrescida de um ponto e meio, a vencer sobre este montante a partir de 30 de Junho de 1992 e até ao pagamento efectivo da coima.

7 No acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão (T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49), o Tribunal decidiu que, relativamente ao Groupement, o acordo de Helsínquia não poderia ser considerado um acordo de fixação de um preço idêntico a observar nos contratos com terceiros, mas um acordo sobre o princípio da cobrança de uma comissão, como tal contrário ao artigo 85. , n. 1, alínea a), do Tratado, e fixou a coima aplicada ao Groupement pelo artigo 3. da decisão impugnada em 2 000 000 ecus. O recurso não obteve provimento na parte restante e a Comissão foi condenada em metade das despesas do Groupement.

8 Por carta dirigida à Comissão em 5 de Maio de 1994, o Groupement informou a Comissão que, como o prazo para recorrer da decisão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994 tinha expirado em 4 de Maio de 1994, tinha pago por transferência bancária de 5 de Maio de 1994, a coima de 2 000 000 ecus fixada pelo Tribunal. Considerando que tinha assim executado integralmente o acórdão do Tribunal, o Groupement alegou, em resposta a um pedido telefónico dos serviços de contabilidade da Comissão, que a obrigação de pagamento de juros, tal como esta decorre do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151, n.os 139 e 143), se baseia na intenção de evitar a interposição de recursos manifestamente improcedentes, com o único objectivo de atrasar o pagamento da coima e não é aplicável a recursos procedentes ou parcialmente procedentes. Esta constatação é confirmada pelo facto de a taxa de juro aplicada pela Comissão ser superior à taxa legal em vigor em França e no mercado das operações em ecus, implicando assim uma sanção suplementar para quem recorre. O Groupement acrescentava que, de qualquer modo, a coima aplicada pelo acórdão não poderia vencer juros a partir da data em que era exigível a coima aplicada pela decisão da Comissão, uma vez que a primeira coima era juridicamente distinta da segunda. Fez notar que o dispositivo do acórdão revela que o Tribunal "fixou" uma coima nova e que não "reduziu" a que tinha sido inicialmente fixada pela Comissão. Com efeito, ao determinar o montante da coima em função do lucro ilícito resultante das comissões indevidamente cobradas quando do recebimento de eurocheques estrangeiros, a Comissão sancionou exclusivamente o acordo sobre o montante dessas comissões e não o acordo sobre o princípio da cobrança de uma comissão, mera condição da primeira. Ora, o Tribunal, ao reter apenas o acordo sobre o princípio da cobrança de uma comissão, aplicou uma coima por uma infracção que a Comissão não tinha sancionado enquanto tal.

9 Em 27 de Maio de 1994, o Groupement pediu o levantamento parcial da garantia bancária.

10 Por carta de 7 de Junho de 1994, a Comissão respondeu que considerava o pagamento dos 2 000 000 ecus como um pagamento parcial do total da dívida em 6 de Maio de 1994, abrangendo os juros vencidos nessa data, num montante de 433 301,37 ecus, bem como uma parte do capital, continuando o capital restante a vencer juros desde 6 de Maio de 1994 até pagamento efectivo. A Comissão começou por salientar, a este propósito, que a prática por ela seguida desde 1981 em matéria de diferimento de pagamento de coimas em caso de recurso contra decisões que apliquem sanções pecuniárias ° consistente em exigir o pagamento de juros e a prestação de uma garantia bancária destinada a garantir o pagamento da coima acrescida de juros ° já obteve o beneplácito do Tribunal de Justiça (v. o acórdão AEG/Comissão, já referido; os despachos de 7 de Maio de 1982, Hasselblad/Comissão, 86/82 R, Recueil, p. 1555, de 11 de Novembro de 1982, Kloeckner-Werke/Comissão, 263/82 R, Recueil, p. 3995, e de 7 de Março de 1986, Finsider/Comissão, 392/85 R, Colect., p. 959) e que, no caso em apreço, o Groupement tinha aceitado pagar os juros ao prestar, em 24 de Junho de 1992, a garantia bancária. Afirmou ainda que a cobrança de juros não era uma consequência inevitável decorrente do exercício do direito de recurso, dado que o Groupement tinha a liberdade de pagar a coima no momento em que esta se tornou exigível, libertando-se dessa forma do pagamento de juros. Quanto ao carácter juridicamente distinto da coima fixada pelo Tribunal e da fixada pela Comissão, considerou que o Groupement esquecia o alcance da competência de plena jurisdição conferida ao Tribunal pelo artigo 17. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), segundo o qual o Tribunal só pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada e não fixar uma nova coima, distinta da imposta pela Comissão.

11 Em 16 de Junho de 1994, o Groupement contestou a tese defendida pela Comissão na sua carta de 7 de Junho de 1994 em relação ao encargo dos juros de mora sobre a coima de 2 000 000 ecus a partir de 30 de Junho de 1992, bem como à imputação de pagamento dos 2 000 000 ecus nos juros, reservando-se o direito de interpor recurso para o Tribunal, pedindo a interpretação do acórdão de 23 de Fevereiro de 1994.

12 Por carta de 15 de Julho de 1994, a Comissão intimou o Groupement a pagar o resto da dívida até 31 de Julho de 1994, sob pena de execução da garantia bancária. No mesmo dia, a Comissão comunicou ao banco prestador da garantia o seu acordo quanto à redução do montante da garantia na proporção do pagamento parcial ocorrido.

13 Por carta de 20 de Julho de 1994, o Groupement, reiterando o seu desacordo com a análise da Comissão acerca dos juros de mora, informou esta de que, tendo em consideração a natureza de título executivo da decisão da Comissão que não lhe deixava qualquer alternativa, tinha dado instruções ao seu banco para pagar o montante de 443 902,61 ecus.

14 Foi nestas condições que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Agosto de 1994, o Groupement interpôs o presente recurso.

15 Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

16 Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas destas às perguntas do Tribunal na audiência de 29 de Março de 1995.

Pedidos das partes

17 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) anular a decisão da Comissão, constante das cartas de 7 de Junho e de 15 de Julho de 1994, de exigir o pagamento de juros de mora sobre a coima de 2 000 000 ecus fixada pelo Tribunal no seu acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, relativamente ao período entre 30 de Junho de 1992 e o dia do pagamento dessa coima, declarando consequentemente que o montante de 433 902,61 ecus pago pelo Groupement não estava em dívida e deve ser-lhe restituído, acrescido de juros, calculados à taxa do Fecom, a partir de 20 de Julho de 1994 e até restituição efectiva;

2) a título subsidiário, caso o tribunal julgue improcedente o pedido supra, anular a decisão da Comissão, por esta se basear num método errado de imputação dos pagamentos do Groupement e declarar, consequentemente, que o montante de 10 601,24 ecus pago pelo Groupement a esse título não era devido e deve ser-lhe restituído, acrescido de juros calculados à taxa Fecom, a partir de 20 de Julho de 1994 e até restituição efectiva;

3) condenar a Comissão a pagar a totalidade das despesas suportadas pelo Groupement no quadro do presente recurso de anulação.

18 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar-lhe provimento;

2) condenar o recorrente nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

19 A Comissão, baseando-se em jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n. 16), alega a inadmissibilidade do recurso de anulação das cartas de 7 de Junho de 1994 e de 15 de Julho de 1994, pelo facto de estas constituírem mera confirmação da decisão da Comissão de 25 de Março de 1992 e da carta de notificação da mesma data. Salienta que, na decisão de 25 de Março de 1992, aplicou ao Groupement uma coima de 5 000 000 ecus, a pagar no prazo de três meses, findo o qual este montante venceria automaticamente juros à taxa Fecom acrescida de três pontos e meio. Refere igualmente que, na carta de notificação de 25 de Março de 1992, informou o Groupement que, caso este interpusesse recurso para o Tribunal, não tomaria nenhuma medida para cobrança da dívida enquanto o processo estivesse pendente neste órgão jurisdicional, desde que o crédito vencesse juros a partir de 30 de Junho de 1992 e que fosse prestada, nessa mesma data, uma garantia bancária, aceitável pela Comissão, abrangendo tanto o capital como os juros ou adicionais.

20 Assim, ao prestar a garantia bancária solicitada e ao não contestar as condições fixadas para a concessão dessa garantia no recurso interposto contra a decisão de 25 de Março de 1992, o recorrente comprometeu-se em relação a essas condições e aceitou que acrescessem juros ao montante em que viesse a ser condenado a final. Não seria já, portanto, admissível que viesse contestar o pagamento desses juros.

21 A Comissão refuta a tese defendida pela recorrente, segundo a qual os juros mencionados na decisão de 25 de Março de 1992 e na carta de notificação só se referem à coima de 5 000 000 ecus e não à coima de 2 000 000 ecus posteriormente fixada pelo Tribunal. A Comissão considera que, sendo a garantia bancária destinada a assegurar o pagamento integral do seu crédito, de capital e juros, cobre, mesmo no caso de o tribunal comunitário não confirmar a totalidade da coima, os juros calculados sobre o próprio montante da coima.

22 A Comissão questiona igualmente a admissibilidade do pedido subsidiário do recorrente, destinado a obter a anulação das cartas de 7 de Junho de 1994 e de 15 de Julho de 1994 por aplicarem um método errado de imputação do pagamento efectuado pelo Groupement em 5 de Maio de 1994. Na audiência, o representante da Comissão admitiu, no entanto, que essa imputação do pagamento não resulta nem da decisão de 25 de Março de 1992, nem da carta de notificação da mesma data. Deixou ao prudente arbítrio do Tribunal a apreciação da admissibilidade do pedido do recorrente a este respeito.

23 O recorrente sustenta que, lidas em conjunto, as cartas da Comissão de 7 de Junho de 1994 e de 15 de Julho de 1994 constituem uma decisão recorrível, na acepção do artigo 173. do Tratado. Lembra que resulta da jurisprudência que constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173. , as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n. 9).

24 O recorrente alega, a este respeito, que as cartas de 7 de Junho e de 15 de Julho de 1994, ao convidarem-no a pagar o montante de 433 301,37 ecus, afectam gravemente os seus interesses financeiros e alteram, de forma caracterizada, a sua situação jurídica relativamente à engendrada pela decisão de 25 de Março de 1992 e pela carta de notificação da mesma data. Com efeito, o carácter vinculativo da obrigação de pagamento da soma de 433 301,37 ecus, a título de juros de mora relativos ao pagamento da coima de 2 000 000 ecus não resulta nem da decisão de 25 de Março de 1992, nem da carta de notificação dessa decisão, nem do acórdão do Tribunal de 23 de Fevereiro de 1994. Ao determinar, na sua decisão de 25 de Março de 1992, que "é aplicada uma coima no montante de 5 000 000 ecus ao Groupement" e que "a coima decorrido este prazo (três meses a contar da notificação da decisão)... vence automaticamente juros", a Comissão decidiu aplicar juros de mora à coima de 5 000 000 ecus imposta pela decisão de 25 de Março de 1992, sem, por isso, alargar a sua aplicação à coima que viesse a ser fixada pelo Tribunal, no quadro de um recurso de anulação, ao abrigo da sua competência de plena jurisdição.

25 O recorrente acrescenta que só na altura em que a Comissão procedeu à cobrança da coima soberanamente fixada pelo Tribunal é que foi evocada pela primeira vez, numa conversa telefónica confirmada pela correspondência de 7 de Junho e 15 de Julho de 1994, a eventualidade de uma adaptação automática da coima através de juros que teriam começado a vencer-se antes mesmo de o Tribunal ter decidido. Observa que a Comissão, ao classificar ela própria a sua carta de 7 de Junho de 1994 "tomada de posição da Comissão", admite implicitamente que esta constitui um acto susceptível de recurso de anulação.

26 Quanto ao seu pedido subsidiário, o recorrente sustenta que, ao contestar a sua admissibilidade, a Comissão pretende subtrair à fiscalização do tribunal comunitário uma questão de fundo ligada à conformidade da decisão com o direito comunitário.

Apreciação do Tribunal

27 O Tribunal lembra, liminarmente, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que os recursos contra decisões puramente confirmativas de decisões anteriores não impugnadas atempadamente são inadmissíveis (acórdãos do Tribunal de Justiça Irish Cement/Comissão, já referido, n. 16, de 25 de Maio de 1993, Foyer culturel du Sart-Tilman/Comissão, C-199/91, Colect., p. 2667, n.os 23 e 24, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cobrecaf e o./Comissão, T-514/93, Colect., p. II-621, n. 44).

28 No caso em apreço, há que verificar, portanto, se, ao reclamar o pagamento de juros de mora a partir de 30 de Junho de 1992 sobre o montante da coima fixada pelo Tribunal em 23 de Fevereiro de 1994, a Comissão introduziu um novo elemento susceptível de produzir efeitos jurídicos obrigatórios passíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de modo caracterizado a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Cobrecaf e o./Comissão, já referido, n. 45), ou se se limitou a confirmar a situação gerada pela decisão de 25 de Março de 1992, pela carta de notificação da mesma data e pela prestação de garantia bancária pelo recorrente.

29 Convém lembrar, em primeiro lugar, que a Comissão, ao responder na sua carta de 7 de Junho de 1994 ao argumento do recorrente segundo o qual a obrigação decorrente do acórdão AEG/Comissão, já referido, de pagamento de juros sobre as coimas se limita aos casos em que o tribunal comunitário rejeita o recurso por manifesta improcedência e confirma a coima aplicada pela Comissão, afirmou que um recurso parcialmente procedente não pode constituir uma circunstância excepcional susceptível de "subtrair uma empresa ao respeito das condições exigíveis para a suspensão do pagamento da coima". Sustentou, além disso, que essas condições tinham obtido a aprovação do Tribunal de Justiça nos seus despachos de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão (107/82 R, Recueil, p. 1549), Hasselblad/Comissão, Kloeckner Werke/Comissão e Finsider/Comissão, já referidos, e que o recorrente as tinha aceitado ao prestar a garantia bancária.

30 Deve lembrar-se, a seguir, que, na sequência do desacordo manifestado pelo recorrente, a Comissão respondeu, na sua carta de 15 de Julho de 1994, que "nada permite interpretar o acórdão AEG no sentido de que o Tribunal de Justiça tivesse pretendido limitar a cobrança de juros aos recursos manifestamente improcedentes", e exprimiu a sua surpresa pelo facto de, a admitir que essa interpretação fosse a correcta, o Tribunal, ao confirmar a prática por ela adoptada, nada ter dito sobre os limites drásticos em que se deveria circunscrever.

31 De onde resulta que só a leitura conjunta das cartas de 7 de Junho de 1994 e de 15 de Julho de 1994, que retomam a interpretação defendida pela Comissão do acórdão AEG/Comissão, já referido, permitiu ao recorrente aperceber-se de que a Comissão considerava que a obrigação de pagamento de juros de mora desde a data de exigibilidade da coima aplicada abrangia igualmente o caso de o tribunal comunitário vir a reduzir posteriormente esse montante, concedendo provimento parcial ao recurso de anulação dessa decisão.

32 O Tribunal considera, pois, que as cartas impugnadas não se limitam a confirmar as condições de que a Comissão faz depender, na sua carta de notificação da decisão de 25 de Março de 1992, a suspensão do pagamento da coima durante o processo contencioso, mas contêm um elemento novo, por revelarem uma posição da Comissão que nem a decisão de 25 de Março de 1992, nem a carta de notificação da mesma data tinham revelado de forma clara e explícita.

33 Pelo que o pedido principal destinado a obter a anulação das cartas de 7 de Junho e de 15 de Julho de 1994 é admissível.

34 Em consequência, o pedido subsidiário relativo à imputação do pagamento efectuado pelo recorrente em 5 de Maio de 1994, intimamente ligado ao pedido principal, deve considerar-se igualmente admissível. Em qualquer caso, o Groupement só pôde tomar conhecimento da imputação efectuada pela Comissão pela leitura da carta de 7 de Junho de 1994.

35 Resulta de quanto precede que o recurso é admissível.

Quanto ao mérito

Quanto ao pedido principal de anulação das cartas de 7 de Junho de 1994 e de 15 de Julho de 1994

36 O recorrente invoca essencialmente três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento baseia-se em falta de base legal em matéria de imposição de juros de mora sobre o montante da coima fixada pelo tribunal comunitário, o segundo fundamento baseia-se na incompetência dos autores e signatários das cartas impugnadas, e o terceiro fundamento, no facto de a imposição de juros de mora sobre o montante da coima fixada pelo tribunal comunitário constituir um entrave ao direito de recurso.

Primeiro fundamento: falta de base legal

° Argumentos das partes

37 O recorrente sustenta que a obrigação de pagamento de juros de mora sobre uma coima não decorre de nenhum diploma de direito comunitário e só se justifica, segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdão AEG/Comissão, já referido), pela necessidade de evitar a interposição de recursos manifestamente improcedentes, cujo único objectivo seja o de retardar o pagamento da coima. Ora, não pode ser esse o caso em apreço, uma vez que, ao fixar a coima aplicada ao recorrente em 40% da aplicada pela Comissão e ao pôr a cargo da Comissão metade das despesas do Groupement, o Tribunal acolheu em larga medida o pedido do Groupement.

38 Relativamente aos despachos Hasselblad/Comissão, Kloekner-Werbe/Comissão e Finsinder/Comissão, já referidos, invocados pela Comissão em apoio do seu pedido de pagamento de juros, o recorrente faz notar, em primeiro lugar, que estes despachos dizem unicamente respeito à faculdade que é reconhecida à Comissão de exigir uma garantia bancária em caso de suspensão do pagamento da coima e não à de aplicação de juros de mora à coima fixada pelo tribunal comunitário. Relativamente ao despacho de 5 de Julho de 1983, Usinor/Comissão (78/83 R, Recueil, p. 2183), o recorrente alega, a seguir, que, ao fazer depender o diferimento do pagamento de uma parte da coima da "condição de o recorrente constituir previamente uma garantia bancária destinada a assegurar o pagamento da coima imposta por essa decisão e eventuais juros de mora", o Tribunal de Justiça se referia unicamente aos juros aplicáveis à coima imposta pela decisão da Comissão e não aos aplicáveis à coima fixada pelo tribunal comunitário no exercício da sua competência de plena jurisdição.

39 A este respeito, o recorrente sustenta que, no caso em apreço, a coima fixada pelo acórdão do Tribunal de 23 de Fevereiro de 1994 é juridicamente distinta da aplicada pela decisão da Comissão de 25 de Março de 1992. Observa, antes de mais, que o n. 147 e o dispositivo do acórdão de 23 de Fevereiro de 1994 utilizam, a propósito da coima, o termo "fixar" e não o termo "reduzir". Refere-se, a seguir, ao n. 147 do acórdão do Tribunal, que declara que "a coima de 5 000 000 ecus aplicada ao Groupement não é proporcional à natureza e à gravidade intrínseca da infracção", e salienta, além disso, que o Tribunal não fez suas as circunstâncias agravantes retidas pela Comissão. Observa, por último, que a própria Comissão admite que o aumento da coima que o Tribunal tem a faculdade de decidir, se assim o entender, só vence juros a partir da data do acórdão.

40 O recorrente considera que a Comissão, ao defender que o Tribunal não pode suprimir uma coima aplicada pela Comissão "para lhe substituir uma coima sua", esquece a competência de plena jurisdição conferida ao tribunal comunitário, bem como o alcance dos artigos 172. do Tratado e 17. do Regulamento n. 17. Refere-se, a este propósito, às conclusões do advogado-geral Warner no processo BMW Belgium/Comissão, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979 (32/78, 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2494), segundo o qual "a competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo artigo 17. do Regulamento n. 17 é particularmente ampla e suficiente (em nossa opinião) para o autorizar a agir, em qualquer caso, de acordo com o que considere ser de boa justiça".

41 A Comissão começa por lembrar que as decisões que adopta são aplicáveis desde a sua notificação e que, nos termos do artigo 185. do Tratado, os recursos para o tribunal comunitário não têm efeito suspensivo. Em consequência, a Comissão, a partir da notificação de uma decisão que aplique coimas, tem a faculdade de proceder à cobrança destas e são as partes que têm que pedir, eventualmente, a suspensão da execução do acto impugnado, nos termos do artigo 107. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

42 A Comissão lembra, a seguir, que, em matéria de recursos contra decisões que aplicam coimas, alterou em 1981 a sua atitude inicial que consistia em diferir o pagamento da coima até à decisão do Tribunal, impondo uma dupla condição a esse diferimento, isto é, o pagamento de juros de mora e a prestação de uma garantia bancária cobrindo o montante da coima acrescido de juros (v. o Décimo Segundo Relatório sobre a Política de Concorrência, n. 60). Acrescenta que nos seus despachos AEG/Comissão, Hasselblad/Comissão, Kloeckner Werke/Comissão e Finsider/Comissão, já referidos, o Tribunal de Justiça reconheceu que esta nova linha de conduta geral era, salvo circunstâncias excepcionais, justificada.

43 A Comissão contesta a interpretação que o recorrente faz da jurisprudência do Tribunal de Justiça a este respeito, sublinhando que os despachos em causa se referem tanto à obrigação de pagamento de juros de mora como à de constituição de uma garantia bancária destinada a assegurar o pagamento da coima e dos juros desta. Além disso, o acórdão AEG/Comissão, já referido, não pode ser entendido como limitando a cobrança de juros ao caso de o recurso ser julgado manifestamente improcedente. Com efeito, das conclusões do advogado-geral Reischl no processo AEG/Comissão (Recueil p. 3220), seguidas pelo Tribunal no acórdão, não consta qualquer alusão a um limite desse género.

44 Relativamente ao carácter alegadamente distinto da coima aplicada pela Comissão e da fixada pelo tribunal comunitário no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, a Comissão lembra que a competência de plena jurisdição prevista no artigo 172. confere ao tribunal comunitário, segundo os próprios termos do artigo 17. do Regulamento n. 17, a faculdade de "suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicada" mas tal não significa que lhe permita substituir à coima aplicada pela Comissão uma coima própria, juridicamente distinta da primeira. Ao contrário do que alega o recorrente, segundo o qual o aumento da coima constituiria a prova do carácter distinto da coima aplicada pela Comissão relativamente à coima aplicada pelo tribunal comunitário, o aumento da coima implica necessariamente que o aumento decidido pelo tribunal comunitário incide sobre a coima aplicada pela Comissão.

45 A Comissão acrescenta que, apesar da utilização pelo Tribunal do termo "fixar" relativamente à coima, o dispositivo e o n. 147 do acórdão de 23 de Fevereiro de 1994 devem ser lidos à luz do n. 142 do acórdão, em que o Tribunal decidiu que "nestas condições, compete ao Tribunal decidir, no exercício da sua competência de plena jurisdição, se a coima aplicada ao Groupement deve ser reduzida".

° Apreciação do Tribunal

46 Deve lembrar-se liminarmente que, nos termos do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, a Comissão dispõe do poder de aplicar coimas às empresas que, deliberadamente ou por negligência, cometem uma infracção ao disposto no artigo 85. , n. 1, ou no artigo 86. do Tratado, ou que desrespeitem um ónus imposto no quadro de uma decisão de aplicação do artigo 85. , n. 3 do Tratado.

47 O poder conferido à Comissão neste domínio abrange a faculdade de determinar a data de exigibilidade da coima e a de vencimento de juros de mora, de fixar a taxa desses juros e de decidir as formas de execução da sua decisão, exigindo, se for caso disso, a constituição de uma garantia bancária abrangendo o capital e os juros da coima aplicada.

48 Com efeito, sem esse poder, o benefício que as empresas poderiam retirar do pagamento tardio das coimas teria como efeito o enfraquecimento das sanções aplicadas pela Comissão no âmbito da função, que lhe é atribuída pelo artigo 89. do Tratado, de velar pela aplicação das regras de concorrência. Assim, a aplicação de juros de mora às coimas justifica-se para evitar que o efeito útil do Tratado seja neutralizado por práticas unilaterais das empresas que atrasam o pagamento das coimas em que foram condenadas.

49 Além disso, se a Comissão não tivesse o poder de aplicar às coimas juros de mora, as empresas que se atrasassem no pagamento das suas coimas ficariam beneficiadas em relação às que efectuam o pagamento das suas coimas no prazo para tal fixado.

50 Deve lembrar-se, a seguir, que, nos termos do artigo 192. do Tratado, as decisões da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

51 Deve lembrar-se, ainda, que, nos termos do artigo 185. do Tratado, os recursos para o tribunal comunitário não têm efeito suspensivo.

52 De onde se conclui que as decisões da Comissão têm força executória desde a sua notificação e que as coimas que implicam são exigíveis no termo do prazo fixado pela Comissão na sua decisão. A Comissão teve, pois, razão ao impor juros de mora em caso de não pagamento da coima no prazo fixado para esse efeito na sua decisão de 25 de Março de 1992, adoptada em conformidade com o artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17.

53 A Comissão tem também razão, nos casos em que as empresas recorrem das decisões que lhes aplicam uma coima, ao exigir, em conformidade com a linha geral de conduta por ela adoptada desde 1981, a constituição de uma garantia bancária para assegurar o pagamento eventual da coima, acrescida, se for caso disso, de juros de mora (v. os despachos do Tribunal de Justiça AEG/Comissão, Hasselblad/Comissão, Kloeckner Werke/Comissão e Finsider/Comissão, já referidos).

54 De onde decorre que uma empresa que interponha recurso de uma decisão da Comissão que lhe aplica uma coima pode escolher ou pagar a coima no momento em que esta se torna exigível, pagando, se for caso disso, os juros de mora à taxa fixada pela Comissão na sua decisão (no caso em apreço, a taxa Fecom, acrescida de três pontos e meio), ou pedir a suspensão da execução da decisão, nos termos do disposto no artigo 185. , segundo período, do Tratado e no artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal, quer, finalmente, quando a Comissão lhe dá essa possibilidade, constituir uma garantia bancária destinada a garantir o pagamento da coima e os juros de mora, nas condições fixadas pela Comissão (no caso em apreço, a taxa aplicável aos juros de mora era a taxa Fecom, acrescida de um ponto e meio).

55 No caso vertente, é facto assente que o recorrente, após a interposição do recurso T-39/92 contra a decisão da Comissão de 25 de Março de 1992, optou pela constituição de uma garantia bancária destinada a assegurar o pagamento da coima e dos juros de mora.

56 O recorrente sustenta, porém, que a constituição dessa garantia bancária só pode produzir efeitos em relação à coima aplicada pela Comissão na sua decisão de 25 de Março de 1992 e não em relação à coima fixada pelo Tribunal no acórdão de 23 de Fevereiro de 1994.

57 Convém examinar, por conseguinte, se, como pretende o recorrente, a coima aplicada pela Comissão é juridicamente distinta da fixada pelo tribunal comunitário no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição e se essa diferença pode limitar o alcance dos efeitos da garantia bancária constituída pelo recorrente.

58 Deve salientar-se que decorre da letra do artigo 17. do Regulamento n. 17 que a competência de plena jurisdição conferida ao tribunal comunitário em matéria de aplicação das regras da concorrência, que lhe permite suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada pela Comissão, diz respeito e se limita à coima inicialmente aplicada pela Comissão.

59 Deve sublinhar-se, a seguir, que, no quadro do direito da concorrência, o tribunal comunitário não tem poderes para aplicar uma coima; tem competência de plena jurisdição unicamente para se pronunciar sobre as coimas fixadas por uma decisão da Comissão. Finalmente, o argumento do recorrente de que em caso de aumento da coima, o aumento só vence juros a partir do acórdão não pode servir para sustentar a sua tese. Com efeito, como a parte correspondente ao aumento da coima só é exigível a partir da data em que o acórdão é proferido, os juros correspondentes só podem vencer-se, por força do princípio de que a obrigação acessória segue a obrigação principal, a partir dessa data.

60 O Tribunal conclui que não é competente, no quadro dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 172. do Tratado e pelo artigo 17. do Regulamento n. 17, para substituir à coima aplicada pela Comissão uma coima nova, juridicamente distinta.

61 Nem o uso do termo "fixar" no n. 147 do dispositivo do acórdão do Tribunal, nem a circunstância de o tribunal comunitário poder tomar em consideração factos posteriores à decisão quando decide uma coima menos elevada do que a aplicada pela Comissão, são susceptíveis de infirmar esta conclusão.

62 Com efeito, no que se refere à utilização do termo "fixar", deve lembrar-se que decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdão de 26 de Abril de 1988, Asteris/Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n. 27) que a parte decisória de um acórdão deve ser lida à luz da motivação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi decidido na parte decisória.

63 Ora, é forçoso constatar que, no n. 142 do acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, o Tribunal referiu claramente que, como apenas considerou provada em relação ao Groupement, ao contrário da Comissão, a existência de um acordo proibido, tinha que decidir se a coima aplicada ao Groupement devia ser reduzida. Além disso, considerando a menor gravidade da infracção finalmente imputada ao Groupement para determinar um montante menos elevado da coima, o Tribunal tornou claro na motivação relativa às coimas que a sua decisão visava reduzir a coima inicialmente aplicada pela Comissão e não substitui-la por uma nova coima. Em consequência, não se pode atribuir ao termo "fixar" o sentido que lhe dá o recorrente.

64 Relativamente à possibilidade para o tribunal comunitário de ter em conta factos posteriores à decisão da Comissão, nomeadamente o comportamento adoptado por uma entidade sancionada em data posterior a essa decisão, para decidir uma coima menos elevada do que a da Comissão, deve referir-se que este facto não é susceptível de conferir à coima aplicada pelo Tribunal um carácter juridicamente distinto relativamente à aplicada pela Comissão. Basta salientar a este respeito que, no seu acórdão de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão (6/73 e 7/73, Colect., p. 119), invocado pelo recorrente a favor da sua tese, o Tribunal "reduziu" precisamente a coima aplicada pela Comissão, tomando em consideração a atitude adoptada pela parte sancionada posteriormente à decisão.

65 Resulta de quanto precede que, no caso em apreço, a coima fixada pelo Tribunal não constitui uma nova coima juridicamente distinta da aplicada pela Comissão na sua decisão de 25 de Março de 1992 e não é susceptível de limitar o alcance dos efeitos da garantia bancária constituída pelo recorrente. A Comissão tem, pois, razão quando exige o pagamento de juros de mora a partir da data de exigibilidade fixada pela sua decisão calculados sobre o montante da coima fixada pelo Tribunal no seu acórdão de 23 de Fevereiro de 1994.

66 Assim, o fundamento baseado em falta de base legal deve ser rejeitado.

Segundo fundamento: incompetência dos signatários das cartas de 7 de Junho e de 15 de Julho de 1994

° Argumentos das partes

67 O recorrente alega que a decisão impugnada, tal como resulta das cartas de 7 de Junho de 1994 e de 15 de Julho de 1994, não pode ser equiparada a uma simples medida de administração ou de gestão susceptível de ser tomada no quadro de uma delegação de poderes, mas que constitui uma decisão de princípio (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, Akzo/Comissão, 5/85, Colect., p. 2585, n.os 29 e 34 a 39), porque revela uma autêntica tomada de posição da Comissão que não assenta em qualquer base legal e que constitui, além disso, um entrave ao direito de recurso dos interessados. Considera, por conseguinte, que a decisão impugnada foi ilegalmente adoptada, por ter sido tomada por um membro do serviço jurídico e pelo contabilista da Comissão, que não estavam legalmente habilitados a assumir compromissos em nome da Comissão no quadro de uma decisão.

68 A Comissão responde que as cartas impugnadas se limitam a lembrar ao recorrente a obrigação de pagar juros de mora, obrigação por ele contraída quando prestou a garantia bancária na sequência da carta de notificação da decisão de 25 de Março de 1992 e que não constituem uma decisão na acepção do artigo 189. do Tratado. Na audiência, a Comissão precisou, em resposta a uma questão do Tribunal, que, mesmo admitindo que as cartas impugnadas pudessem ser consideradas constitutivas de uma decisão susceptível de ser objecto de recurso, essa decisão seria, de qualquer modo, uma simples medida de gestão ou de administração susceptível de ser tomada ao abrigo de uma delegação de poderes.

° Apreciação do Tribunal

69 O Tribunal lembra, antes de mais, que, por força do artigo 11. do seu Regulamento interno 93/492/Euratom, CECA, CEE, de 17 de Fevereiro de 1993 (JO L 203, p. 15), a Comissão pode habilitar um ou vários dos seus membros a tomar, em seu nome e sob o seu controlo, medidas de gestão ou de administração claramente definidas, desde que o princípio da sua responsabilidade colectiva seja plenamente respeitado. Com efeito, a delegação de assinatura no interior de uma instituição constitui uma medida respeitante à organização interna dos serviços da administração comunitária, conforme ao artigo 11. do Regulamento interno 93/492, de 17 de Fevereiro de 1993, já referido (v., por exemplo, os acórdãos de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 215, e de 17 de Outubro de 1972, Cementhandelaren/Comissão, 8/72, Colect., p. 333), e funcionários podem ser habilitados a tomar, em nome e sob o controlo da Comissão, medidas de gestão ou de administração.

70 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.os 64, e 65 e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, n. 59) que as medidas que criam direitos e obrigações em relação aos particulares constituem decisões que devem ser deliberadas em comum pelos membros da Comissão, enquanto as medidas que se limitam a confirmar essas decisões constituem, como medidas acessórias, medidas de gestão susceptíveis de serem tomadas no quadro de uma delegação de poderes (acórdão Akzo Chemie/Comissão, já referido, n. 38).

71 Ao contrário do que defende o recorrente, uma decisão pela qual a Comissão exige o pagamento de juros de mora na sequência de um acórdão do Tribunal que confirma parcialmente uma decisão que aplica uma coima que vence juros de mora deve ser, enquanto medida de execução da decisão inicial que fixa a coima e os juros, considerada uma simples medida de administração e de gestão.

72 Por outro lado, o recorrente não referiu nenhum facto que permita pensar que a administração comunitária se afastou das regras que regem esta matéria ao delegar no seu serviço jurídico e de contabilidade a tarefa de proceder à cobrança das coimas.

73 De onde decorre que o fundamento baseado em incompetência dos signatários das cartas de 7 de Junho e de 15 de Julho de 1994 deve ser rejeitado.

Terceiro fundamento: entrave ao direito de recurso

° Argumentos das partes

74 O recorrente alega que o acréscimo de juros aplicado pela Comissão constitui um entrave ao direito de recurso por sancionar um operador económico pelo simples facto de este ter interposto um recurso de anulação, cuja procedência foi no entanto em grande parte admitida pelo Tribunal, e representa uma autêntica sanção que acresce à coima. Faz notar que, como o montante dos juros é proporcional à duração do processo no Tribunal, constitui uma sanção suplementar quando essa duração não é imputável à parte que faz uso do seu direito de recurso.

75 O recorrente contesta, a seguir, que teria podido subtrair-se ao encargo dos juros pagando a coima logo que esta se tornou exigível, uma vez que o pagamento imediato da coima, em consequência da imobilização não remunerada de 3 000 000 ecus, lhe teria feito sofrer uma perda financeira que avalia em 450 000 ecus, dado que a Comissão se recusa a assumir o encargo dos juros respeitantes a coimas indevidamente pagas. O recorrente pretende que, por esse facto, a economia dos custos que teriam sido gerados pela imobilização dos montantes injustificadamente exigidos pela Comissão constitui a única compensação que retira da prestação da garantia bancária.

76 O recorrente acusa a Comissão de comparar, para justificar a aplicação à primeira coima de uma taxa de juros reduzida, a empresa que recorre e decide prestar uma garantia bancária e a que não recorre e recusa cumprir a obrigação de pagamento da coima. Considera descabido comparar a situação de uma empresa cujo recurso, como no caso em apreço, foi largamente acolhido pelo Tribunal à situação de uma empresa que, com má fé, recusa pagar a coima sem, no entanto, a impugnar por via de recurso.

77 Finalmente, o recorrente sustenta que incumbe ao Tribunal impor ou não juros de mora quando fixa a coima no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não estando a Comissão autorizada a atenuar os efeitos dos acórdãos que lhe são desfavoráveis através da reavaliação sistemática da coima fixada pelo Tribunal.

78 A Comissão faz notar, em primeiro lugar, que se deve distinguir não entre as empresas que recorrem e as que o não fazem, mas entre as que pagam a coima que lhes é aplicada a partir do momento em que esta é exigível e as que não pagam. Com efeito, as empresas que decidem constituir uma garantia bancária beneficiam de uma taxa de juros mais favorável do que a que recai sobre as empresas que recusam pagar a coima aplicada. Segundo a Comissão, as despesas bancárias relativas à constituição de uma garantia bancária não são susceptíveis de eliminar essa vantagem.

79 A Comissão faz notar que o Groupement não invocou, no quadro do seu recurso T-39/92, o carácter "extremamente penalizante" da taxa de juros por ela aplicada. De qualquer modo, o recorrente poderia ter evitado o pagamento com a taxa de juros imposta pela Comissão, contraindo um empréstimo desse montante com uma taxa menos elevada e pagando a coima logo que esta se tornou exigível.

80 A Comissão acrescenta que a tese defendida pelo recorrente, segundo a qual a Comissão só pode cobrar juros de mora caso o recurso seja integralmente rejeitado, levaria a favorecer as empresas cujo recurso fosse, mesmo numa ínfima parte, julgado procedente relativamente às empresas que pagassem tardiamente a coima, uma vez que as primeiras ficariam libertas de qualquer obrigação de pagamento de juros, apesar do pagamento tardio de uma parte da coima. Além disso, esta tese esvaziaria de qualquer substância o princípio consagrado pelo artigo 185. do Tratado.

° Apreciação do Tribunal

81 Convém lembrar, em primeiro lugar, que o poder de que dispõe a Comissão, nos termos do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, de aplicar coimas implica o de exigir juros de mora em caso de não pagamento da coima.

82 Assim, ao conceder a uma empresa que interponha recurso de uma decisão que lhe aplica uma coima a faculdade de evitar o pagamento imediato da coima pela prestação de uma garantia bancária destinada a assegurar o pagamento daquela e os juros correspondentes, a Comissão concede-lhe um privilégio que não resulta nem do disposto no Tratado nem do disposto no Regulamento n. 17.

83 O Tribunal salienta, além disso, que, por um lado, a taxa de juro imposta pela Comissão em caso de prestação de uma garantia bancária é inferior à exigida em caso de não pagamento da coima (11,75%) e, por outro, que a empresa sancionada goza da faculdade de pagar a coima, a partir do momento em que esta é exigível, evitando dessa forma ser obrigada ao pagamento de juros de mora.

84 O recorrente sustenta, porém, que a empresa cuja coima é reduzida pelo tribunal comunitário sofre uma sanção mais severa do que uma empresa que não recorre ou cujo recurso não obtém provimento.

85 Deve salientar-se, a este respeito, que a empresa cujo recurso não obtém provimento suporta o encargo dos juros a uma taxa reduzida em relação à totalidade do montante da coima e que a empresa que não recorre suporta o encargo dos juros a taxa plena sobre esse mesmo montante. Em contrapartida, quando o tribunal comunitário reduz o montante da coima aplicada pela Comissão, concedendo provimento parcial ao recurso, o encargo dos juros a taxa reduzida suportado pela empresa é proporcionalmente reduzido ao montante da coima desse modo fixada.

86 Deve acrescentar-se, além disso, que tanto a inexistência de diferença de natureza jurídica da coima quando é revista pelo tribunal comunitário como o princípio do efeito não suspensivo dos recursos se opõem a que a Comissão liberte a empresa, cujo recurso foi parcialmente acolhido, da obrigação que lhe incumbe de pagar, a partir da data de exigibilidade da coima aplicada pela Comissão, juros sobre o montante da coima fixada pelo tribunal comunitário e a que anule o alcance dos efeitos da garantia bancária prestada pela empresa sancionada.

87 De onde se conclui que o fundamento invocado de que a obrigação de pagamento de juros de mora sobre o montante da coima fixada pelo tribunal comunitário constitui um entrave ao direito de recurso não procede.

88 Resulta de quanto precede que o pedido principal destinado a obter a anulação das cartas de 7 de Junho de 1994 e de 15 de Julho de 1994 deve ser rejeitado.

Quanto ao pedido subsidiário relativo ao método de imputação dos pagamentos efectuados pelo Groupement

° Argumentos das partes

89 O recorrente contesta o facto de a Comissão ter imputado o pagamento da coima de 2 000 000 ecus, efectuado pelo Groupement em 5 de Maio de 1994, em primeiro lugar nos juros e, depois no capital, forçando-o assim a pagar juros sobre o capital restante. O recorrente alega a este respeito que este procedimento não tem qualquer base legal em direito comunitário. Além disso, admitindo que se tenha inspirado no direito francês sobre esta matéria, especialmente no artigo 1254. do código civil francês, a Comissão não podia aplicar às coimas uma norma que rege as obrigações civis. O recorrente acrescenta que, quando um devedor declara pagar a dívida de capital, o credor destinatário dessa declaração já não pode contestar essa imputação. O mesmo acontece quando resulta de qualquer acto praticado pelo credor que este concordou com a imputação no capital. No caso em apreço, o Groupement declarou claramente que pagava a dívida de capital, uma vez que, na sua carta de 5 de Maio de 1994, fez notar que a soma de 2 000 000 ecus não podia vencer juros.

90 Em último lugar, o recorrente salienta ainda que, ao considerar o método utilizado conforme a um princípio de boa gestão financeira, a Comissão confunde as suas funções de administração e gestão com as que exerce como autoridade reguladora do mercado, funções estas que lhe conferem poderes sancionatórios que não podem ser exercidos segundo princípios de gestão financeira.

91 A Comissão sustenta que o método de imputação a que procedeu decorre de um uso geral comummente admitido cujo princípio está consagrado, designadamente em direito civil francês. Como método geralmente admitido em matéria financeira, não precisa de outra base legal em direito comunitário. Esta regra resulta igualmente das normas internas de procedimento da Comissão relativas à cobrança das coimas e nunca foi objecto de nenhuma contestação. O recorrente não invocou, aliás, nenhum fundamento de ordem jurídica ou prática susceptível de pôr em causa, à luz do direito comunitário, o método por ela aplicado.

92 Relativamente ao argumento do recorrente de que teria declarado na sua carta de 5 de Maio de 1994 que tinha pago a dívida de capital, a Comissão lembra que só no caso de o credor concordar em que seja imputada em primeiro lugar a dívida de capital é que tal poderá acontecer. Ora, no caso em apreço, a Comissão nunca concordou com a imputação do pagamento dos 2 000 000 ecus em primeiro lugar no capital.

Apreciação do Tribunal

93 O Tribunal constata, por um lado, que é pacífico para as partes que o pagamento de 2 000 000 ecus efectuado pelo Groupement em 5 de Maio de 1994 foi imputado, em primeiro lugar, nos juros e, depois, no capital e, por outro lado, que este método de imputação dos pagamentos constitui um método geralmente admitido pelas ordens jurídicas nacionais.

94 O Tribunal considera, além disso, que a Comissão, que dispõe do poder de impor, conjuntamente com a obrigação de pagamento das coimas que aplica, o encargo de pagamento de juros em caso de não pagamento dessas coimas, dispõe igualmente do poder de decidir da imputação dos pagamentos efectuados em relação com essas coimas, desde que não infrinja regras ou princípios gerais de direito comunitário.

95 No caso vertente, o Tribunal constata que o recorrente não invoca nenhum facto susceptível de demonstrar que a Comissão, ao basear-se em regras comummente admitidas na maior parte das ordens jurídicas nacionais para proceder à imputação do pagamento, infringiu uma regra de direito comunitário ou um princípio geral de direito.

96 Ao contrário, o recorrente afirma, no essencial, que a empresa tinha a faculdade, pagando o capital correspondente à coima, de consolidar o montante dos juros de mora, pelo facto de a decisão da Comissão de 25 de Março de 1992 não prever que os pagamentos parciais fossem primeiro imputados nos juros. Ora, é forçoso constatar que esta tese levaria, de facto, a privar de qualquer efeito útil o poder da Comissão, decorrente do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, de exigir o pagamento de juros de mora. Não sendo admissível que esse resultado tenha sido querido pelo legislador comunitário, a tese do recorrente deve ser rejeitada.

97 Finalmente, quanto ao argumento do recorrente de que a Comissão teria aceite que o seu pagamento dos 2 000 000 ecus se efectuasse primeiro em relação ao capital e depois aos juros, o Tribunal constata que este argumento se ficou por uma mera afirmação e que não é apoiado por nenhum documento do processo.

98 De onde se conclui que o pedido subsidiário deve igualmente ser julgado improcedente.

99 Resulta de quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

100 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo o recorrente sido vencido e a Comissão requerido a sua condenação, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada),

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O recorrente suportará a totalidade das despesas.