ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
6 de Junho de 1996
Processo T-262/94
Jean Baiwir
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários — Excepção de ilegalidade — Concordância entre a reclamação e a petição de recurso — Novo método de cálculo dos perfis de carreira para as categorias B, C e D na Comissão — Lista dos funcionários considerados com mais mérito para efeitos de promoção — Artigos 5.o, n.o 3, e 45.o do Estatuto — Princípio da não discriminação — Erros manifestos na apreciação dos factos e do direito — Pedido de indemnização»
Texto integral em língua francesa II-739
Objecto:
Recurso que tem por objecto, por um lado, a anulação da lista dos funcionários considerados com mais mérito para efeitos de promoção ao grau B 4 no exercício de promoções de 1993, na medida em que o nome do recorrente não foi nele incluído e, por outro, a reconstituição da sua carreira como funcionário B 4, escalão 2, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e a reparação do dano moral sofrido.
Decisão:
Negado provimento.
Resumo
O recorrente foi nomeado, em 1 de Maio de 1988, funcionário do grau C 5 na Comissão e, após concurso externo, funcionário do grau B 5 escalão 1, em 27 de Fevereiro de 1992, com efeitos a 1 de Março de 1992.
Em 9 de Julho de 1992, a Comissão instituiu um «Novo método de cálculo dos perfis de carreira - Categorias B, C e D — Orçamento de funcionamento». Nos termos do n.o 1, alínea b), desta decisão, foi atribuído um grupo de pontos em função da idade, por um lado, aos funcionários que não mudaram de categoria promovíveis do mesmo grau, que viram toda a sua carreira desenrolar-se na mesma categoria B, C ou D, e, por outro, aos funcionários que mudaram de categoria promovíveis do mesmo grau, que passaram parte da sua carreira em categoria inferior.
Em 1 de Dezembro de 1992, o recorrente e dois outros funcionários interpuseram recurso para o Tribunal de Primeira Instância das respectivas nomeações, por terem sido classificados no primeiro escalão do respectivo grau, sem ser tida em conta a respectiva antiguidade. No acórdão de 28 de Setembro de 1993, Baiwir e o./Comissão (T-103/92, T-104/92 e T-105/92, Colect., p. II-987), o Tribunal anulou as decisões recorridas por nelas se classificarem os recorrentes em escalão com base no artigo 46.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto), referente à promoção, e não com base no artigo 32.o do Estatuto, referente ao recrutamento. Por decisão de 3 de Fevereiro de 1994, em substituição da decisão de 27 de Fevereiro de 1992, o recorrente foi classificado no grau B 5, escalão 3, com efeitos retroactivos a 1 de Março de 1992.
Em 12 de Fevereiro de 1993, o chefe da unidade 6 («Pessoal B, C e D») da Direcção A («Pessoal») da Direcção-Geral IX (Pessoal e administração) (unidade IX.A.6) da Comissão enviou uma nota ao recorrente informando-o de que nas promoções referentes a 1993 entrará em vigor um novo método de cálculo do perfil de carreira que lhe será aplicado. Resulta dessa nota que o recorrente é classificado como tendo mudado de categoria para efeitos do cálculo dos pontos referentes à idade.
O recorrente não foi incluído pela autoridade investida do poder de nomeação (AIPN), nem na lista dos funcionários do grau B 5 considerados com mais mérito para efeitos de promoção ao grau B 4 nas promoções a realizar em 1993, nem na lista dos funcionários promovidos ao grau B 4.
Em 22 de Novembro de 1993, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, pedindo que a lista dos funcionários considerados com mais mérito para efeitos de promoção ao grau B 4 no ano de 1993 fosse corrigida e revista a lista de promoções em função do acórdão Baiwir e o./Comissão. Esta reclamação foi indeferida por decisão da Comissão de 12 de Abril de 1994.
Quanto ao pedido de anulação
Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca quatro fundamentos, consistentes, respectivamente, em violação do Estatuto, violação dos princípios de não discriminação e da protecção da confiança legítima, não cumprimento do acórdão Baiwir e o./Comissão e erros manifestos de apreciação dos factos e de direito (n.o 23).
Quanto à admissibilidade
Ao estabelecer uma regra que indica a prática a seguir, a decisão de 9 de Julho de 1992 constitui um acto de carácter geral susceptível de recurso por ilegalidade (n.os 32 a 34).
Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Março de 1975, Acton e o./Comissão (44/74, 46/74 e 49/74, Recueil, p. 383, n.o 7, Colect., p. 155); Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1987, Del Plato e o./Comissão (181/86,182/86,183/86 e 184/86, Colect., p. 4991, n.os 9 e 10); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Outubro de 1994, Chavannede Dalmassy e o./Comissão (T-64/92, ColectFP, p. II-723, n.o 41)
Todavia, nem todos os fundamentos invocados pelo recorrente põem em causa a decisão de 9 de Julho de 1992. Efectivamente, aquela decisão apenas faz uma distinção entre funcionários que mudaram de categoria e funcionários que se conservaram sempre na mesma categoria, ao passo que as duas outras distinções contestadas pelo recorrente entre, por um lado, os funcionários que sempre tiveram a mesma categoria internos e os que mudaram de categoria externos e, por outro, os que mudaram de categoria por terem beneficiado da derrogação da idade e os que dela não beneficiaram, não são invocadas. Assim, no que se refere a estas duas últimas distinções, o recurso interposto não põe em causa a decisão de 9 de Julho de 1992, mas a aplicação ao recorrente do novo sistema instituído pela Comissão (n.os 35 e 36).
A parte do primeiro fundamento que põe em causa a distinção feita pela decisão de 9 de Julho de 1992 entre funcionários que mudaram de categoria e funcionários que não mudaram de categoria é igualmente admissível na medida em que o recorrente suscitou implicitamente a excepção de ilegalidade na petição de recurso dessa decisão (n.os 37 a 39).
Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 1959, Société des fonderies de Pont-à-Mousson/AltaAutoridade (14/59, Recueil, pp. 445, 474, Colect. 1954-1961, p. 353)
O requerente invocou, igualmente, no processo pré-contencioso, em diversos documentos, entre os quais o pedido formulado na reclamação referente ao primeiro recurso, o seu primeiro fundamento, por forma que a Comissão estava em condições de conhecer com suficiente precisão a crítica formulada a este respeito pelo recorrente (n.os 40 a 44).
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 1976. Sergy/Comissão (58/75, Recueil, p. 1139, n.o 32, Colect., p. 457); Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão (242/85, Recueil, p. 2181. n.o 9); Tribunal de Justiça, 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissāo(224/87, Colect p. 99, n.o 10); Tribunal de Justiça, 14 de Março de 1989, Del Amo Martínez/Parlamento(133/88, Colect., p. 689, n.o 9); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão (T-57/89, Colect.. p. II-143, n.o8); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Booss e Fischer/Comissão(T-58/91, Colect., p. II-147, n.o 83); Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Março de 1993, Vardakas/Comissāo(T-4/92, Colect., p. II-357, n.o 16)
Além disso, resulta da reclamação que o recorrente pede explicitamente para ser considerado como tendo tido sempre a mesma categoria para efeitos do cálculo do seu perfil de carreira nos termos do acórdão Baiwir e o./Comissão. Ora, o Tribunal anulou as decisões em causa, nomeadamente, por desigualdade de tratamento. Consequentemente, a segunda parte do segundo fundamento do presente recurso, consistente em pretensa violação do princípio da não discriminação, está estreitamente conexionada com a reclamação (n.o 45).
Ao invés, a reclamação não contém nenhuma referência explícita ou implícita a uma pretensa violação do princípio da protecção da confiança legítima, invocado na segunda parte do segundo fundamento do recurso (n.o 46).
Finalmente, o quarto fundamento, de que a Comissão cometeu erros manifestos na apreciação dos facto e do direito ao estabelecer a lista dos funcionários considerados com mais mérito, foi invocado num dos últimos parágrafos da reclamação, quando o requerente sustenta que as direcções-gerais se encontram numa situação em que não podem «utilizar o mérito como primeiro critério a ter em conta na promoção» e em que põe em causa a afirmação da Comissão de que o perfil de carreira apenas tem valor consultivo (n.o 47).
Quanto ao mérito
Sobre o fundamento consistente em violação do Estatuto
Quanto à distinção entre funcionários que mudaram de categoria e funcionários que não mudaram de categoria, a classificação de um grupo de funcionários promovíveis no primeiro caso equivale a tratá-los de forma diferente relativamente aos outros funcionários promovíveis, mediante a introdução de uma distinção na forma de calcular os pontos atribuídos em função da idade. Há, assim, que verificar se esta diferenciação se justifica objectivamente (n.o 70).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunalde Justiça (T-109/92, ColectFP, p. II-105, n.o 87)
A distinção entre funcionários que mudaram de categoria e funcionários que sempre tiveram a mesma categoria foi introduzida para ter em conta a diferença de perfil de idade destes dois grupos de funcionários e evitar, por conseguinte, que os segundos fossem indevidamente colocados em desvantagem relativamente aos primeiros (n.o 71).
Em seguida, os funcionários que mudaram de categoria são, em geral, mais idosos que aqueles que permaneceram sempre na mesma categoria, e os que participaram em concurso externo beneficiaram normalmente de uma derrogação do limite de idade imposto para a admissão ao concurso. Segue-se que, sem a introdução da referida distinção, os funcionários que mudaram de categoria teriam sido colocados em vantagem relativamente àqueles que sempre permaneceram na mesma categoria, sendo certo que a sua experiencia não foi adquirida na categoria superior mas em categoria inferior, incidindo sobre um trabalho diferente. É, pois, para evitar este resultado que o novo método prevê, para a atribuição de pontos em função da idade, que a idade dos funcionários que não mudaram de categoria seja comparada à idade média dos funcionários nesta situação, e a dos que mudaram de categoria comparada à idade média dos funcionários na mesma situação. Todavia, há que esclarecer que a idade dos funcionários que mudaram de categoria externos que não beneficiaram de derrogação da condição de limite de idade para participar no concurso é comparada com a idade média dos funcionários que não mudaram de categoria. Efectivamente, no que respeita à idade, encontram-se em situação comparável à dos funcionários directamente recrutados do exterior dentro de uma categoria determinada (n.os 72 e 73).
Daqui se conclui que a distinção feita pela decisão de 9 de Julho de 1992 entre funcionários que mudaram de categoria e funcionários que não mudaram de categoria deve ser considerada objectivamente justificada (n.o 74).
Melhor acolhimento não merece o argumento do recorrente sobre a organização de um processo diferente do utilizado pelas outras instituições, por o recorrente não ter feito a prova de uma utilização manifestamente errada, pela Comissão, do seu poder de apreciação (n.o 76).
Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 1981, Bakke d'Aloya/Conselho(280/80, Recueil, p. 2887, n.o 17)
A distinção entre funcionários que mudaram de categoria e funcionários que não mudaram de categoria também não torna o critério referente à idade como predeterminante relativamente ao exame dos méritos. Efectivamente, o perfil de carreira constitui apenas um dos elementos em função dos quais se avalia a evolução da carreira dos funcionários promovíveis (n.os 77 e 79).
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 1976, De Wind/Comissão (62/75, Recueil, p. 1167, n.o 17, Colect. p. 461); Tribunal de Justiça, 24 de Março de 1983, Colussi/Parlamento(298/81, Recueil, p. 1131, n.o 22); Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento (293/87, Colect., p. 23, n.o 16); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Julho de 1992, Mergen/Comissão(T-53/91, Colect., p. II-2041, n.o 33)
Quanto às distinções entre funcionários que mudaram de categoria internos e externos e entre funcionários que mudaram de categoria e beneficiaram da derrogação do limite de idade e os que dela não beneficiaram, o recorrente não tem qualquer legitimidade para pedir a declaração de que estas duas distinções não lhe são aplicáveis uma vez que, de qualquer forma, lhe caberia a classificação de funcionário que mudou de categoria (n.o 80).
Quanto ao fundamento de violação do princípio de não discriminação
A equiparação de uma parte dos funcionários que mudaram de categoria externos candidatos a uma mesma promoção e a dos que se mantiveram na mesma categoria em virtude de os primeiros não terem beneficiado da derrogação da condição de idade-limite e a distinção que esta equiparação implica para efeitos do cálculo dos pontos atribuídos em função da idade para efeitos do perfil de carreira equivale, em princípio, a tratar estes de modo diferente em relação aos funcionários que mudaram de categoria e que beneficiaram da referida derrogação. Há, assim, que examinar se esta distinção se justifica objectivamente (n.o 95).
Ver: Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, já referido, n.o 87
Esta distinção foi introduzida para que os funcionários que mudaram de categoria e que não beneficiaram da derrogação da condição do limite de idade não sejam colocados em desvantagem em relação aos funcionários que não mudaram de categoria. Efectivamente, do ponto de vista da idade, estes dois tipos de funcionários encontram-se na mesma situação, ao contrário dos que mudaram de categoria e beneficiaram da referida derrogação, que, por definição, são mais idosos. Aliás, estes últimos prevalecem-se de uma experiência na Comissão que adquiriram em categoria inferior à em causa, e a que são atribuídas tarefas diferentes. A distinção contestada deve portanto ser considerada objectivamente justificada (n.o 96).
Quanto ao fundamento de não cumprimento do acórdão Baiwir e o./Comissão
Em primeiro lugar, o processo em que foi proferido o acórdão Baiwir e o./Comissão é diferente do que agora está em causa, uma vez que tinha por objecto a classificação no escalão e não o processo de promoção (n.o 106).
Quanto a este último processo, nenhuma disposição estatutária específica impõe à AI PN que tenha em conta a experiência profissional adquirida pelo funcionário antes da sua entrada em funções. Além disso, esta experiência não é tida em conta para efeitos do cálculo do perfil da carreira de um funcionário. Quanto ao processo de promoção, a passagem de um funcionário para categoria superior não pode por isso ser considerada como início de uma nova carreira (n.o 109).
Em segundo lugar, no acórdão Baiwir e o./Comissão, o Tribunal considerou que a derrogação do limite de idade «não é comparável com os inconvenientes resultantes da desigualdade de tratamento» de que eram vítimas os recorrentes e que não era de molde a justificar a diferença de tratamento. Esta conclusão assenta no facto de que, não sendo a idade um critério determinante da classificação no escalão, a derrogação do limite de idade não está relacionada com tal classificação. Ao invés, a idade é tomada em conta para o cálculo da carreira dos funcionários promovíveis. Ora, tendo os que mudaram de categoria externos beneficiado da derrogação da condição de idade-limite são, por definição, mais idosos que os que mudaram de categoria externos que não beneficiaram dessa derrogação e os funcionários que não mudaram de categoria, ao passo que a sua experiência na Comissão não foi adquirida na categoria superior, mas em categoria inferior. Por consequência, a diferença de tratamento entre os que mudaram de categoria externos e que beneficiaram da derrogação da condição do limite de idade e os que não beneficiaram dessa derrogação é objectivamente justificada (n.o 111).
Em terceiro lugar, o argumento consistente na violação do artigo 45.o do Estatuto, por não ser tomada em conta a experiência e os méritos dos funcionários, não tem conexão com o pretenso não cumprimento do acórdão Baiwir e o./Comissão (n.o 112).
Quanto ao fundamento de erro manifesto de apreciação dos factos e do direito
Quanto à primeira parte do fundamento, consistente na manutenção pela Comissão do recorrente na categoria dos que mudaram de categoria apenas porque beneficiou da não aplicação da condição de idade limite, confunde-se com os segundo e terceiro fundamentos (n.o 136).
Quanto à segunda parte, consistente no facto de a Comissão não ter tomado em conta os méritos do recorrente para a elaboração da listas dos funcionários considerados com mais mérito, tendo-se baseado unicamente na idade e na antiguidade, foi já rejeitada como infundada no quadro do primeiro fundamento invocado (n.o 137).
Resulta ainda do processo que, ao preparar a lista dos funcionários propostos para promoção, por ordem de prioridade, por um lado, a DG XIX procedeu a um exame dos méritos de cada funcionário promovível ao grau B 4 afectado à DG e, por outro, não teve unicamente em conta os relatórios de classificação destes funcionários, tendo igualmente baseado a sua apreciação noutros aspectos dos méritos dos candidatos, que não abrangiam nem a idade nem a antiguidade no grau. Estes aspectos foram apreciados pela AIPN no quadro do amplo poder de apreciação que possui na materia e sem dele ter usado de forma manifestamente errada (n.os 138 a 140).
Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 1983. Ragusa/Comissāo (282/81. Recueil, p. 1245. n.o 9); Tribunal de Justiça. 23 de Outubro de 1986. Vaysse/Comissão(26/85, Recueil, p. 3131, n.o 26); Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 1987. Bouteiller/Comissào (324/85, Recueil, pi 529, n.o 6); Tribunal de Justiça, 5 de Fevereiro de 1987, Huybrechts/Comissão(306/85, Recueil, p. 629, n.o 9); Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissāo (111/86, Colect., p. 5345, n.o 18); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Janeiro de 1992, Schönherr/CES (T-25/90, Colect., p. II-63, n.o 20); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Fevereiro de 1992. Schloh/Conselho(T-l 1/91. Colect. p. II-203, n.o 51); Tribunal de Primeira Instância. 25 de Novembro de 1993. X/Comissão (T-89/91. T-21/92 e T-89/92, Colect., p. II-1235, n.os 34, 48 e 49); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão(T-3/92, ColectFP. p II-83. n.o 50); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1995. Branco/Tribunal de Contas (T-507/93. ColectFP, p. II-797, n.o 28)
O recorrente não fornece também elementos de prova susceptíveis de demonstrar que não se procedeu a um exame comparativo dos candidatos (n.o 142).
Ver: Schönherr/CES, já referido, n.o 25; Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão(T-557/93, Colect., p. II-603, n.o 33)
Além disso, a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou no serviço podem, em igualdade de qualificação e de mérito dos candidatos, constituir um factor decisivo na escolha efectuada pela AIPN (n.o 143).
Ver: Colussi/Parlamento.já referido. n.o 22; Vainker/Parlamento.já referido, n.o 16
Quanto ao pedido de indemnização
O pedido de reparação do prejuízo material e moral deve ser indeferido na medida em que apresenta um nexo estreito com o pedido de anulação que foi indeferido por os respectivos fundamentos serem ou inadmissíveis ou não procederem (n.o 151).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 1995, Obst/Comissão(T-562/93, Colect., p. II-737, n.o 88)
Não tendo o fundamento de que o recorrente foi vítima de falta de solicitude e de lealdade da parte da Comissão um nexo estreito com o pedido de anulação, a admissibilidade do pedido de indemnização deve ser apreciada independentemente do pedido de anulação, tendo em conta, nomeadamente, a tramitação regular do processo administrativo prévio, previsto nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto. Nos termos do artigo 90.o, n.o 1 do Estatuto, o processo administrativo deve iniciar-se com um pedido do interessado para que a AIPN repare o prejuízo pretensamente causado pelo comportamento em causa. Ora, no caso em apreço, o recorrente não apresentou à AIPN tal pedido (n.os 152 a 154).
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão (T-5/90, Colect., p. II-731, n.os 49e50)
Dispositivo:
É negado provimento ao recurso.