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1. Orçamento das Comunidades Europeias ° Regulamento Financeiro ° Disposições aplicáveis à ajuda externa ° Procedimento de adjudicação dos concursos públicos financiados ao abrigo do programa PHARE ° Papéis respectivos do Estado beneficiário e da Comissão ° Competência do Estado beneficiário em matéria de adjudicação dos concursos ° Acto da Comissão susceptível de ser objecto de recurso de anulação por parte de uma empresa concorrente ° Inexistência ° Efectivação da responsabilidade da Comunidade ° Admissibilidade
(Tratado CE, artigos 173. , quarto parágrafo, 178. e 215. , segundo parágrafo; Regulamento n. 610/90 do Conselho, artigos 107. , 108. , n. 2, e 109. , n. 2)
2. Acordos internacionais ° Acordo que cria o Espaço Económico Europeu ° Aplicação no tempo ° Inaplicabilidade às situações jurídicas surgidas antes da entrada em vigor do acordo ° Procedimento de adjudicação de um concurso público lançado antes mas concluído depois de 1 de Janeiro de 1994 ° Inaplicabilidade
1. Nos termos do procedimento de adjudicação dos concursos públicos instituído pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os contratos financiados pelo programa PHARE devem ser considerados contratos nacionais que vinculam exclusivamente o Estado beneficiário e o operador económico. Com efeito, a preparação, a negociação e a celebração dos contratos apenas se fazem entre estes dois parceiros. Em contrapartida, não se cria nenhuma relação jurídica entre os concorrentes e a Comissão, uma vez que esta última se limita a tomar as decisões de financiamento em nome da Comunidade e os seus actos não podem ter como efeito substituir, em relação a eles, a decisão do Estado beneficiário do programa PHARE por uma decisão comunitária.
Daqui resulta que não existe, nesta matéria, um acto relativo aos concorrentes, emanado da Comissão e susceptível de ser objecto de recurso nos termos do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE.
Em contrapartida, a possibilidade de apresentar um pedido de indemnização, que constitui uma via processual autónoma, deve ser admitida, dado que não pode ser excluída a hipótese de actos ou comportamentos imputáveis à Comissão e prejudiciais para terceiros, por ocasião da atribuição ou da execução dos projectos financiados ao abrigo do programa PHARE.
2. Na falta de disposições transitórias, o acordo que cria o Espaço Económico Europeu produz todos os seus efeitos a partir da sua entrada em vigor, isto é, 1 de Janeiro de 1994. Portanto, só se destina a aplicar-se a situações jurídicas surgidas após a sua entrada em vigor.
Uma empresa que tenha concorrido a um concurso cujas modalidades tinham sido definidas pela Comissão em 1993 não pode, portanto, em apoio de um pedido de indemnização dirigido contra a Comunidade devido ao comportamento adoptado pela Comissão aquando da adjudicação do contrato, invocar o facto de a Comissão ter violado esse acordo, mesmo que a decisão da Comissão consubstanciando a referida violação datasse de 1994, uma vez que essa decisão, ocorrida com atraso por culpa da empresa, apenas constitui a execução das condições fixadas pelo concurso e não pode ser considerada como tendo criado uma situação jurídica nova relativamente à que resultava ° no que respeita aos direitos das empresas participantes ° do mesmo concurso.