Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão de arquivamento de uma denúncia apresentada por uma associação de beneficiários de uma mutualidade de previdência social de uma empresa e que denuncia auxílios de Estado a favor dessa empresa - Decisão que não afecta a esfera jurídica da associação - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo)

Sumário

Uma associação constituída pelos beneficiários de uma mutualidade de previdência social de uma empresa integrada no regime geral de segurança social não tem legitimidade para impugnar a decisão através da qual a Comissão determina o arquivamento de uma denúncia apresentada pela referida associação sobre os auxílios de Estado a favor dessa empresa, que consistiriam no facto de as autoridades públicas lhe terem permitido beneficiar da diferença entre o montante que efectivamente pagou à mutualidade a título de contribuições e o montante das contribuições que, graças a um coeficiente de redução, não teve de pagar ao regime geral de segurança social, e de aquelas autoridades terem também permitido a anulação de um aval que a empresa estava obrigada a manter em vigor para que a mutualidade pudesse continuar a contar com uma cobertura suficiente das prestações que deve pagar durante determinado período.

Com efeito, a decisão de arquivamento, que na realidade tem como destinatário o Estado-Membro em causa, não produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses dessa associação, modificando de forma nítida a sua situação jurídica, uma vez que, por um lado, na hipótese de ser ordenada uma restituição ao Estado, este, nos termos da legislação nacional em causa, não teria qualquer dever de pagar posteriormente as contribuições aos membros da associação, e, por outro, nada permite considerar que a mutualidade poderia ser ressuscitada.

Além disso, uma associação de trabalhadores da empresa pretensamente beneficiária de um auxílio de Estado não é de modo algum uma concorrente dessa empresa e também não pode demonstrar que tem um interesse em agir resultante de efeitos concorrenciais.