Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Recurso de anulação - Legitimidade - Pessoas colectivas - Conceito - Detenção de personalidade jurídica nos termos do direito nacional ou reconhecimento pelas instituições comunitárias como entidade jurídica independente

[Tratado CE, artigo 173._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38._, n._ 5, alínea a); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 5, alínea a)]

2 Recurso de anulação - Pessoas singulares e colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui um direito antidumping - Empresa exportadora de um país terceiro visada pelo inquérito e que nele participou

(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo)

3 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Importações provenientes de países que não têm economia de mercado - Determinação dos «produtos similares» - Amostragem - Poder de apreciação das instituições - Fiscalização jurisdicional - Limites

(Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigo 2._, n.os 5, 12 e 13)

4 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Fixação dos direitos antidumping - Instituição de um direito único para todas as importações provenientes de um país que não tem economia de mercado - Legalidade - Condições

(Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigos 2._, n.os 5, 9, 13 e 14, e 13._, n._ 3)

5 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Fixação dos direitos antidumping - Tratamento individual das empresas exportadoras de um país que não tem economia de mercado - Condições - Prova da independência das empresas relativamente ao Estado - Poder de apreciação das instituições - Fiscalização jurisdicional - Limites

(Regulamento n._ 2423/88 do Conselho)

6 Direito comunitário - Princípios - Direitos de defesa - Respeito no âmbito dos procedimentos administrativos - Antidumping - Obrigações das instituições de satisfazer os pedidos de informações das empresas postas em causa - Limites

[Tratado CE, artigo 214._; Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigos 7._, n._ 4, alínea b), e 8._, n.os 2 e 3]

Sumário

7 A admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma entidade ao abrigo do artigo 173._ do Tratado depende em primeiro lugar da sua qualidade de pessoa colectiva. No sistema jurisdicional comunitário, um recorrente tem a qualidade de pessoa colectiva se tiver adquirido personalidade jurídica nos termos do direito aplicável à sua constituição, ou se tiver sido tratado pelas instituições comunitárias como entidade jurídica independente.

O artigo 38._, n._ 5, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e o artigo 44._, n._ 5, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõem, a este respeito, que uma pessoa colectiva de direito privado deve juntar à petição os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica. Constitui prova da existência jurídica de uma entidade, na acepção daquelas disposições, uma cópia do registo comercial que atesta a sua matrícula como «corporate legal person» detida pela República Popular da China e com personalidade jurídica nos termos do direito chinês.

Seja como for, a personalidade jurídica independente de que é dotada uma pessoa colectiva não pode ser contestada quando esta tenha sido tratada como tal pelas instituições comunitárias no procedimento administrativo que precedeu a adopção do acto impugnado.

8 Embora seja certo que, à luz dos critérios do quarto parágrafo do artigo 173._ do Tratado, os regulamentos que instituem direitos antidumping têm efectivamente, pela sua natureza e alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso está excluído que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a determinados operadores económicos.

Assim, os actos que instituem direitos antidumping são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios e, mais genericamente, a qualquer operador económico que possa demonstrar a existência de determinadas qualidades que lhe são específicas e que o caracterizam, face à medida em causa, em relação a todos os outros operadores económicos.

Além disso, a protecção jurisdicional de empresas individuais abrangidas por um direito antidumping não é afectada pela simples circunstância de o direito em causa ser único e instituído por referência a um Estado e não por referência a empresas individuais.

Um regulamento que institui um direito antidumping diz individualmente respeito a uma empresa cujos produtos são sujeitos a um direito antidumping, que participou tanto quanto lhe foi possível no procedimento administrativo e cuja participação foi expressamente referida no regulamento impugnado.

Acresce que a mesma empresa deve também considerar-se directamente afectada pelo regulamento em questão, pois um regulamento que institui direitos antidumping obriga as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a cobrar o direito instituído, sem lhes deixar qualquer margem de apreciação.

9 No caso de importações provenientes de países que não têm economia de mercado, a determinação dos «produtos similares» para calcular o valor normal em aplicação do artigo 2._, n.os 5 e 12, do Regulamento antidumping de base n._ 2423/88 insere-se no âmbito do amplo poder de apreciação de que as instituições dispõem na análise de situações económicas complexas. O mesmo poder de apreciação é conferido às instituições na aplicação do artigo 2._, n._ 13, do regulamento antidumping de base em matéria de recurso às técnicas de amostragem.

A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para efectuar a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder.

10 Uma política que tenha como resultado a instituição de um direito antidumping único para todo um país não é contrária nem à letra, nem ao objectivo, nem ao espírito do Regulamento antidumping de base n._ 2423/88, se essa política for necessária à Comunidade para se proteger contra um dumping e contra o risco de serem contornadas as medidas de defesa.

Efectivamente, nenhuma disposição do regulamento de base proíbe a instituição de um direito antidumping único para os países com comércio de Estado:

- o artigo 2._, n._ 5, indica apenas os critérios com base nos quais o valor normal deve ser determinado em caso de importações provenientes de países que não têm economia de mercado;

- artigo 2._, n._ 9, apenas diz respeito à possibilidade de comparação dos preços e aos ajustamentos destinados a tomar em conta as diferenças que afectam essa possibilidade de comparação;

- o facto de o artigo 2._, n._ 13, prever que, quando os preços variam, os preços de exportação são em princípio comparados com o valor normal numa base transacção a transacção não implica que não possa ser fixado um direito antidumping único;

- nem o artigo 13._, n._ 3, daquele regulamento, nem o artigo 8._, n._ 3, do código antidumping do GATT proíbem a instituição de um direito único ou impõem que seja calculada uma margem de dumping para cada exportador considerado isoladamente; exigem apenas uma correspondência entre o montante do direito, ainda que único, e a margem de dumping, ainda que determinada de modo único;

- embora seja certo que o artigo 2._, n._ 14, do regulamento de base define, na alínea a), a margem de dumping como o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação, ele dispõe contudo na alínea b), que, quando as margens de dumping variarem, podem ser estabelecidas médias ponderadas;

- por fim, embora resulte tanto da economia como do objectivo do artigo 13._, n._ 2, do regulamento de base - que dispõe que os regulamentos antidumping indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os motivos em que se fundamentam - que a obrigação de indicar o nome do fornecedor implica em princípio a obrigação de fixar um direito antidumping específico para cada fornecedor, o legislador limitou contudo expressamente essa obrigação de precisão apenas aos casos em que tal fosse possível; ora, não é possível indicar o nome de cada fornecedor se, para evitar o risco de serem contornados os direitos antidumping, for necessário instituir um direito único para todo um país, o que acontece quando, no caso de um país com comércio de Estado, as instituições comunitárias, depois de terem examinado a situação dos exportadores em causa, não estão convencidas de que esses exportadores actuam de modo independente relativamente ao Estado.

Quanto ao objectivo do regulamento de base, ele é, entre outros, o de proteger a Comunidade contra as importações que são objecto de dumping. Quanto ao espírito do regulamento, embora resulte das suas diferentes disposições que o valor normal e os preços de exportação devem normalmente ser estabelecidos individualmente para cada exportador, isso não significa contudo que as instituições comunitárias estejam obrigadas a fazê-lo em todos os casos, nem que estejam obrigadas a instituir um direito antidumping individual para cada exportador. O espírito do regulamento deixa grande discricionariedade às instituições comunitárias para decidir quando é que a concessão de um tratamento individual aos exportadores em causa é a solução mais adequada. Isso resulta, designadamente, do artigo 2._, n._ 14, alínea b), e do artigo 13._, n._ 2, do regulamento de base, que deixam às instituições comunitárias a possibilidade de determinar uma média ponderada das margens de dumping, e portanto uma margem de dumping única para todo um país, bem como de instituir um direito antidumping único para esse país.

11 A questão de saber se um exportador de um país com comércio de Estado actua de modo suficientemente independente relativamente a esse Estado para que, no âmbito de um procedimento antidumping, lhe seja concedido um tratamento individual, pressupõe a apreciação de situações de facto complexas que são simultaneamente de ordem económica, política e jurídica.

A esse respeito, e como para as questões económicas complexas as instituições dispõem, para a avaliação de situações de facto de ordem política e jurídica num país com comércio de Estado, de amplo poder de apreciação, a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para efectuar a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder.

12 Num procedimento administrativo, como o que antecede a instituição de direitos antidumping, os direitos de defesa são respeitados quando, durante o procedimento, a empresa em causa tenha sido colocada em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como, sendo caso disso, sobre os documentos tomados em consideração.

A obrigação de informação que compete à Comissão deve contudo ser conciliada com a proibição de divulgar as informações confidenciais, que resulta, por um lado, do artigo 8._, n._ 2, do regulamento antidumping de base, que dispõe que as instituições comunitárias e os Estados-Membros, bem como os seus agentes, não divulgarão as informações que tiverem recebido em aplicação desse regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte, e, por outro lado, dos artigos 214._ do Tratado e 8._, n._ 3, do regulamento de base, por força dos quais as instituições comunitárias podem considerar que determinadas informações são confidenciais se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para aquele que as forneceu ou que seja a fonte dessas informações.