Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Processo de reexame ° Abertura de um novo inquérito ° Condições ° Elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo a ele atinente

(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigos 4. , n. 1, 7. , n. 1, 14. , n. 2, e 15. )

2. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Prejuízo ° Produção comunitária em causa ° Exclusão de certos produtores em virtude das suas relações com as empresas que praticam dumping ° Poder de apreciação das instituições ° Condições de exercício

(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 4. , n. 5)

3. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Poder de apreciação das instituições ° Alcance da fiscalização jurisdicional

(Regulamento n. 2423/88 do Conselho)

4. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Tramitação do processo ° Duração superior a um ano ° Admissibilidade ° Condição ° Duração razoável

[Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 7. , n. 9, alínea a)]

Sumário

1. Por força do artigo 7. , n. 1, do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, a abertura de um inquérito, quer seja no início de um processo antidumping ou no quadro do reexame de um regulamento que institui direitos antidumping, está sempre subordinada à existência de elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo que daí resulta.

Por outro lado, na ausência de disposições específicas quanto à determinação do prejuízo, quando as instituições agem no quadro de um processo de reexame aberto em aplicação dos artigos 14. e 15. do regulamento de base, um regulamento que altera, no termo de tal processo, direitos antidumping existentes deve comprovar a existência de um prejuízo na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base.

2. Resulta do artigo 4. , n. 5, do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 que incumbe às instituições, no exercício do seu poder de apreciação, decidir, caso a caso, para efeitos da avaliação do prejuízo causado pelas práticas de dumping, se devem excluir da produção da Comunidade os produtores comunitários que têm ligações com os exportadores ou os importadores ou que são eles mesmos importadores do produto que se presume constitui objecto de dumping.

3. As empresas que pretendam obter a anulação de um regulamento antidumping estão habilitadas a submeter ao juiz comunitário todas as considerações que permitam verificar se as instituições comunitárias respeitaram as garantias processuais que lhes eram concedidas e se não cometeram erros de direito ou de facto ou inseriram na sua fundamentação considerações constitutivas de um desvio de poder. A este propósito, sem que possa intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias pelo regulamento de base, o juiz comunitário é chamado a exercer a fiscalização a que normalmente procede em presença de um poder discricionário conferido à autoridade pública.

4. Embora o prazo de um ano, previsto pelo artigo 7. , n. 9, alínea a), do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, para a conclusão do inquérito num processo antidumping, seja indicativo e não imperativo, o processo não pode, todavia, ser prolongado para além de um prazo razoável, que deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço.