61994A0162

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 5 de Junho de 1996. - NMB France SARL, NMB-Minebea-GmbH, NMB UK Ltd e NMB Italia Srl contra Comissão das Comunidades Europeias. - Direitos antidumping - Rolamentos de esferas - Restituição - Regra do 'direito equiparado a um custo' - Tratamento desigual entre importadores associados e importadores independentes - Autoridade de caso julgado de um acórdão anterior do Tribunal de Justiça. - Processo T-162/94.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00427


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Processo ° Autoridade de caso julgado de um acórdão que nega provimento a um recurso ° Alcance ° Inadmissibilidade de um novo recurso ° Condições ° Identidade das partes, do objecto e da causa de pedir nos dois recursos

2. Direito comunitário ° Princípios ° Proporcionalidade ° Regulamento antidumping de base ° Carácter proporcionado ° Critérios de apreciação ° Poder de apreciação do legislador comunitário em matéria de política comercial comum ° Fiscalização judicial ° Limites

(Tratado CE, artigos 3. -B, terceiro parágrafo, e 113. ; Regulamento n. 2423/88 do Conselho)

3. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Pedido de restituição de direitos antidumping com base no artigo 16. do Regulamento n. 2423/88 ° Importador associado ao exportador ° Condição consistente num aumento do preço de revenda ao primeiro comprador independente num montante correspondente a duas vezes a margem de dumping ° Legalidade ° Violação do princípio da proporcionalidade ° Inexistência ° Desconformidade em relação ao código antidumping do GATT ° Inexistência ° Diferença de tratamento entre importadores associados e importadores independentes justificada pela diferença da sua situação respectiva em relação às práticas de dumping

(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigos 2. , n. 8, e 16. ; Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, "código antidumping de 1979", artigos 2. , n.os 5 e 6, e 8. , n. 3

Sumário


1. A autoridade de caso julgado de um acórdão que nega provimento a um recurso só é susceptível de obstar à admissibilidade de um novo recurso se as partes e o objecto forem os mesmos e tiverem a mesma causa de pedir nos dois recursos, condições estas que têm necessariamente carácter cumulativo. Constituindo o acto cuja anulação é pedida um elemento essencial que permite caracterizar o objecto de um recurso, a autoridade de caso julgado de um acórdão não obsta à admissibilidade de um novo recurso desde que este tenha por objecto actos diferentes do primeiro recurso.

Além disso, o facto de as queixas invocadas como fundamento do segundo recurso coincidirem, em larga medida, com as avançadas na instância anterior não permite considerar que o segundo recurso é uma mera repetição do primeiro, quando o enquadramento jurídico no qual se insere o acto objecto do segundo recurso difere, em vários pontos, daquele em que se inscreve o acto anteriormente impugnado.

2. Por força do princípio da proporcionalidade, elevado ao nível dos princípios gerais do direito comunitário antes de ser consagrado pelo artigo 3. -B, terceiro parágrafo, do Tratado, a legalidade de uma regulamentação comunitária está sujeita à condição de que os meios que utiliza sejam aptos para realizar o objectivo legitimamente prosseguido pela regulamentação em questão e não excedam o necessário para o atingir, sendo certo que, quando existe escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer-se, em princípio, à menos onerosa.

Porém, em domínios em que o legislador comunitário dispõe de um largo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que o Tratado lhe atribui, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida decidida em relação ao objectivo que a instituição competente tem de prosseguir pode afectar a legalidade dessa medida.

Tal é o caso da política comercial comum e, em particular, da adopção de regulamentação relativa à defesa contra as práticas de dumping, tanto quando está em causa, com base no artigo 113. do Tratado e arbitrando entre interesses divergentes, a elaboração de regulamentação antidumping de base, como quando se trata, em aplicação deste regulamento, de adoptar medidas concretas de protecção.

De onde se deduz que o controlo do tribunal comunitário se deve limitar, no domínio da protecção contra as medidas de dumping, à questão de saber se as medidas decididas pelo legislador comunitário são manifestamente inadequadas em relação ao objectivo prosseguido.

3. Ao fazer depender, pelas disposições conjugadas dos artigos 16. e 2. , n. 8, do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, a restituição dos direitos pagos a um importador associado a um exportador autor de dumping, da condição de o seu preço de revenda ao primeiro comprador independente ter sido aumentado de um montante correspondente a duas vezes a margem de dumping anteriormente verificada, o legislador nem excedeu os limites do seu poder de apreciação, nem, consequentemente, infringiu o princípio da proporcionalidade, como também não violou o código antidumping do GATT de 1979 nem o princípio da não discriminação.

Com efeito, por um lado, esta condição não parece manifestamente inadequada, no caso de um importador associado, à luz do objectivo prosseguido pela instituição de um direito antidumping, isto é, a renúncia definitiva pelo exportador em causa e pelo seu importador ao seu comportamento no mercado constitutivo de dumping, e não pode, pois, ainda que o legislador comunitário dispusesse de outros métodos para chegar ao mesmo resultado, métodos esses mais tarde utilizados, ser criticada pelo tribunal.

Por outro lado, se é verdade que o código antidumping do GATT de 1979 prevê que o montante do direito antidumping não deve exceder a margem de dumping e que o direito que exceda essa margem deve ser restituído o mais rapidamente possível, também é verdade que não se pronuncia nem explícita nem implicitamente sobre a legalidade dessa condição.

Finalmente, a diferença de tratamento criada por essa condição entre os importadores independentes e os importadores associados justifica-se pela diferença entre as respectivas situações em relação às práticas de dumping e não constitui, pois, uma discriminação. Efectivamente, enquanto os importadores independentes são alheios às práticas de dumping, os importadores associados ao exportador estão, por isso mesmo, do outro lado da barreira do dumping, no sentido de que participam nas práticas constitutivas de dumping e de que, de qualquer modo, estão em situação de conhecer todos os elementos em que se baseia o dumping

Partes


No processo T-162/94,

NMB France SARL, sociedade de direito francês, com sede em Argenteuil (França),

NMB-Minebea-GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Langen (Alemanha),

NMB (UK) Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Bracknell, Berkshire (Reino Unido),

NMB Italia Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Mazzo di Rho (Itália),

representadas por Ian Forrester, QC, do foro da Escócia, Jacquelyn F. MacLennan, solicitor, e A. Kaplanidis, do foro de Tessalónica, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de advogados Loesch & Wolter, 11, rue Goethe,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric L. White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claus-Michael Happe, funcionário nacional destacado na Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada pela

Federation of European Bearing Manufacturer' s Associations (FEBMA), com sede social em Francoforte do Meno (Alemanha), representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt & Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

interveniente,

que tem por objecto a anulação das Decisões 92/332/CEE, 92/333/CEE, 92/334/CEE e 92/335/CEE da Comissão, de 3 de Junho de 1992, relativas a pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados sobre certas importações de rolamentos de esferas originários de Singapura (JO L 185, pp. 35, 38, 41 e 44),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: H. Kirschner, presidente, B. Vesterdorf, C. W. Bellamy, A. Kalogeropoulos e A. Potocki, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Dezembro de 1995,

profere o presente

Acórdã

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Enquadramento jurídico, matéria de facto e fase escrita do processo

O acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) (JO 1980, L 71, p. 90; EE 11 F12 p. 127, a seguir "código antidumping de 1979"), aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO L 71, p. 1; EE 11 F12 p. 38), previa no seu artigo 8. , n. 3:

"O montante do direito antidumping não deve ultrapassar a margem de dumping determinada nos termos do artigo 2. Consequentemente, se após a aplicação do direito se verificar que o direito assim cobrado ultrapassa a margem efectiva de dumping, a parte do direito que ultrapassar essa margem será restituída o mais rapidamente possível."

2 Os n.os 5 e 6 do artigo 2. do código antidumping previam:

"Quando não existir preço de exportação, ou quando pareça às autoridades competentes que o preço de exportação não é fiável devido à existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente..."

"Para que seja equitativa a comparação entre o preço de exportação e o preço interno no país de exportação (ou no país de origem)... essa comparação incidirá sobre os preços praticados no mesmo estádio comercial, que será normalmente o estádio à saída da fábrica... Em todos os casos, segundo as suas particularidades, serão tidas devidamente em conta as diferenças nas condições de venda, as diferenças de tributação e outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Nos casos previstos no n. 5 deste artigo, devem ser tidas igualmente em consideração as despesas, incluindo os direitos e imposições, que surjam entre a importação e a revenda, assim como os lucros."

3 Na sequência da adopção do código antidumping de 1979, o Conselho instituiu um regime comum de defesa em matéria de dumping, primeiro pelo Regulamento (CEE) n. 2176/84, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3, a seguir "Regulamento n. 2176/84"), e, mais tarde, pelo Regulamento (CEE) n. 2423/88, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2423/88" ou "regulamento de base").

4 Segundo o artigo 16. , n. 1, do regulamento de base:

"Quando um importador provar que o direito cobrado excede a margem de dumping efectiva... o montante excedente ser-lhe-á reembolsado. Esse montante será calculado em função das alterações sofridas pela margem de dumping...Todos os cálculos de restituição serão efectuados nos termos do disposto nos artigos 2. e 3. e basear-se-ão, sempre que possível, no método aplicado no inquérito inicial..."

5 A margem de dumping a tomar em consideração para efeitos de aplicação do artigo 16. , n. 1, foi definida pelo artigo 2. , n. 14, alínea a), do regulamento de base como "o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação".

6 No que diz respeito à determinação do preço de exportação, o artigo 2. , n. 8, alínea b), do regulamento de base estabelecia:

"Quando... se afigurar que existe uma associação ou um acordo de compensação entre o exportador e o importador... ou quando, por outras razões, o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade não puder servir de referência, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente... Nesses casos, proceder-se-á a ajustamentos em relação a todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo uma margem de lucro razoável...

Estes ajustamentos incluem nomeadamente os elementos seguintes:

...

ii) direitos aduaneiros, direitos antidumping (° regra dita do 'direito equiparado a um custo' ou do 'double jump' °) e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias;

..."

7 As recorrentes, filiais na sua totalidade do grupo japonês Minebea (Nippon Miniature Bearing), distribuem na Comunidade rolamentos de esferas fornecidos pelas sociedades NMB e Pelmec Singapour, que fazem parte do mesmo grupo.

8 Por força do Regulamento (CEE) n. 2089/84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura (JO L 193, p. 1; EE 11 F28 p. 187), as importações, pelas filiais europeias da Minebea, de rolamentos de esferas fabricados em Singapura, nomeadamente pelo grupo Minebea, foram oneradas com um direito antidumping de 33,89% do preço líquido, franco fronteira, não desalfandegado.

9 Depois de terem pago este direito, as recorrentes, com excepção da sociedade NMB France, apresentaram vários pedidos de restituição com base no artigo 16. do Regulamento n. 2176/84. Relativamente aos pedidos respeitantes às importações efectuadas em 1985 e 1986, a Comissão acolheu-os parcialmente e indeferiu-os parcialmente, sendo o indeferimento parcial baseado na aplicação da regra do "direito equiparado a um custo" [regra idêntica, no Regulamento n. 2176/84, à constante do Regulamento n. 2423/88: v. supra, n. 6, alínea ii)]; com efeito, ao calcular o preço à exportação, a Comissão deduziu os direitos antidumping pagos pelas três recorrentes.

10 Estas últimas, considerando que a regra do "direito equiparado a um custo" é contrária a normas de direito superiores, recorreram para o Tribunal de Justiça do indeferimento parcial dos seus pedidos de restituição.

11 Nas conclusões que apresentou nesse processo, em 21 de Março de 1991, em que foi proferido acórdão em 10 de Março de 1992, NMB e o./Comissão (C-188/88, Colect., p. I-1689, I-1704), o advogado-geral G. Tesauro propôs ao Tribunal de Justiça que desse provimento ao recurso. Considerou que, se nos casos de processo de reexame a aplicação da regra do "direito equiparado a um custo" parece perfeitamente justificada, a sua aplicação nos processos de restituição tem consequências incompatíveis tanto com os princípios essenciais da regulamentação antidumping como com determinados princípios fundamentais da ordem jurídica comunitária. Com efeito, para pôr termo ao dumping ° quer dizer, para eliminar a margem de dumping ° e obter, por conseguinte, a restituição, um importador associado deveria aumentar os seus preços de revenda ao comprador independente unicamente num montante igual à margem de dumping verificada, e não mais; em presença desse single jump, o produto em questão já não seria vendido a um preço artificialmente reduzido e já não seria necessário adoptar medidas de defesa comercial. Nesta situação, os direitos antidumping pagos não deveriam, portanto, ser considerados como um custo a deduzir do preço de revenda; a não ser assim, detectar-se-ia uma margem de dumping onde, na realidade, esta não existe, e o importador associado seria sujeito a uma imposição discriminatória relativamente ao importador independente.

12 No acórdão NMB e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Resulta deste acórdão, por um lado, que a regra do "direito equiparado a um custo" se aplica tanto em caso de reexame como em caso de restituição, sendo idêntico nos dois casos o objectivo do cálculo do preço de exportação: num caso como no outro, trata-se, segundo o Tribunal de Justiça, de apurar a margem efectiva de dumping. O Tribunal de Justiça salientou, por outro lado, que a alegada diferença de tratamento entre os importadores associados e os importadores independentes se justifica pela diferença existente entre as respectivas situações em relação às práticas de dumping e não constitui, pois, uma discriminação. Afirmou, além disso, que não há contradição entre o disposto no Regulamento n. 2176/84 e o disposto no código antidumping de 1979. Finalmente, julgou igualmente improcedentes as acusações baseadas em violação do princípio da proporcionalidade e em desvio de poder.

13 As recorrentes, cujo recurso não obteve provimento, não se conformaram com esta solução. E, relativamente às importações efectuadas durante o período de Janeiro de 1987 a Setembro de 1991 inclusive, cada uma delas, incluindo a NMB France, apresentou, nos termos do disposto no artigo 16. do regulamento de base e no artigo 16. do Regulamento n. 2176/84 anterior, novo pedido de restituição dos direitos antidumping pagos durante o referido período.

14 A Comissão deferiu parcialmente os pedidos de restituição através de quatro decisões (92/332/CEE, 92/333/CEE, 92/334/CEE e 92/335/CEE), de 3 de Junho de 1992, relativas aos pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados sobre certas importações de rolamentos de esferas originários de Singapura (JO L 185, pp. 35, 38, 41 e 44), notificadas em 15 de Junho de 1992 à NMB (UK) Ltd e em 16 de Junho de 1992 à NMB France SARL, NMB Italia Srl e NMB-Minebea-GmbH. A Comissão reconhecia nestas decisões que os direitos antidumping cobrados excediam as margens de dumping, em consequência da diminuição do valor normal verificada no mercado interno de Singapura. Porém, os pedidos de restituição foram parcialmente indeferidos pelo facto de a Comissão, ao calcular o preço à exportação, ter deduzido os direitos antidumping pagos pelas recorrentes, em cumprimento das disposições regulamentares em vigor, nomeadamente da regra do "direito equiparado a um custo", referindo-se ao acórdão NMB e o./Comissão, já referido.

15 Foi nestas condições que as recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Agosto de 1992. A fase escrita do processo, que decorreu inteiramente no Tribunal de Justiça, inicialmente com o número C-346/92, seguiu os trâmites normais. Por despacho de 2 de Julho de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a FEBMA (Federation of European Bearing Manufacturer' s Associations) como interveniente em apoio dos pedidos da Comissão.

16 Por despacho de 18 de Abril de 1994, o Tribunal de Justiça remeteu o presente processo ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do disposto no artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a decisão do Conselho 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/149/CECA, CEE do Conselho, de 7 de Março de 1994, que altera a Decisão 93/350 (JO L 66, p. 29).

17 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção Alargada), por decisão de 15 de Novembro de 1994, adoptou medidas de organização do processo e convidou as partes, e ° em cumprimento do disposto no segundo parágrafo do artigo 21. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça ° o Conselho, a apresentarem determinados documentos e a responderem a uma série de questões. Em 10 de Março de 1995, as recorrentes apresentaram as suas respostas em documento escrito. No que diz respeito aos aspectos económicos do litígio, nomeadamente à questão de saber, por um lado, em que medida é que as recorrentes procederam a um single jump, a um double jump ou a uma medida intermédia e, por outro, em que medida os seus preços de revenda e os preços de venda posteriores na Comunidade foram efectivamente aumentados, as recorrentes apresentaram listagens informatizadas, nas quais escolheram três facturas para ilustrar o método de cálculo utilizado.

18 Por despacho de 12 de Junho de 1995, o presidente da Primeira Secção Alargada decidiu o tratamento confidencial, face à FEMBA, solicitado pelas recorrentes relativamente a certos elementos das suas respostas às perguntas do Tribunal, bem como a certos elementos das observações da Comissão sobre essas respostas. Por decisão do Tribunal de 19 de Setembro de 1995, o juiz-relator foi colocado na Segunda Secção Alargada, à qual o processo foi, consequentemente, atribuído.

19 Entretanto, as negociações comerciais multilaterais do Uruguai Round, iniciadas no âmbito do GATT em 1986, tinham permitido a adopção, em 1994, de um novo código antidumping [v. a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração em nome da Comunidade Europeia, em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1968-1994) (JO L 336, pp. 1 e 103)]. Este novo código de 1994 retoma, no seu artigo 2.3, relativo ao cálculo do preço de exportação quando exista uma associação entre o exportador e o importador, a anterior regulamentação do código de 1979 e reafirma, no seu artigo 2.4, que, nesses casos, "deveriam igualmente ser efectuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos". Em matéria de restituição de direitos antidumping, o código de 1994 fixa a regra seguinte:

"Artigo 9.3.3

Para determinarem se, e em que medida, um reembolso deveria ser efectuado quando o preço de exportação é calculado nos termos do n. 3 do artigo 2. , as autoridades deveriam ter em conta qualquer alteração do valor normal, qualquer alteração dos custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como qualquer oscilação do preço de revenda que tenha repercussões sensíveis nos preços de venda posteriores, e deveriam calcular o preço de exportação sem deduzir o montante dos direitos antidumping pagos, sempre que sejam apresentados elementos de prova conclusivos a este respeito."

20 Em 22 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n. 3283/94, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1), que, nos termos do disposto no seu artigo 24. , entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1995 e que, segundo o seu quarto considerando, se destina a transpor para o direito comunitário o novo código antidumping de 1994.

21 O artigo 11. , n. 10, do Regulamento n. 3283/94 tem a seguinte redacção:

"Em qualquer inquérito realizado nos termos do presente artigo, a Comissão examinará a fiabilidade dos preços de exportação em conformidade com o artigo 2. Contudo, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o n. 9 do artigo 2. , este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos antidumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na Comunidade."

22 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção Alargada) decidiu, em 10 de Outubro de 1995, iniciar a fase oral do processo sem instrução. Formulou, no entanto, algumas perguntas suplementares a respeito das novas regulamentações de 1994, perguntas a que as partes responderam na audiência.

23 Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas destas às perguntas orais do Tribunal na audiência de 6 de Dezembro de 1995.

Pedidos das partes

24 Na petição, as recorrentes pedem que o Tribunal se digne:

° anular as Decisões 92/332, 92/333, 92/334 e 92/335, na parte em que estas indeferem os pedidos de restituição dos direitos antidumping cobrados em 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 sobre as importações de rolamentos de esferas originários de Singapura, declarando inaplicável o artigo 2. , n. 8, alínea b), ponto ii), do Regulamento n. 2423/88, nos termos do disposto no artigo 184. do Tratado, na medida necessária a esse efeito;

° ordenar quaisquer outras medidas que, em seu prudente arbítrio, julgue necessárias;

° condenar a Comissão nas despesas;

° condenar a FEBMA, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão, nas despesas da intervenção.

25 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

° condenar as recorrentes nas despesas.

26 A FEBMA, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o recurso inadmissível;

° condenar as recorrentes nas despesas por ela efectuadas.

Quanto à admissibilidade do recurso

Argumentos das partes

27 Sem arguir formalmente a questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão considera que a interposição do presente recurso constitui um uso abusivo do processo. Com efeito, as recorrentes, embora contestando actos formalmente diferentes dos que estavam em causa no processo NMB e o./Comissão, já referido, não avançam no caso em apreço, como elas próprias admitem, nenhum argumento que não tivesse já sido invocado nesse processo. Na verdade, limitam-se a contestar o acórdão NMB e o./Comissão. Em consequência, a Comissão convida o Tribunal a rejeitar o presente recurso, senão por inadmissibilidade, pelo menos porque nenhum argumento novo foi invocado relativamente ao processo NMB e o./Comissão e porque não há, portanto, qualquer facto que permita pôr em causa este acórdão. Acrescenta que, se o presente recurso fosse julgado admissível, as recorrentes poderiam furtar-se a satisfazer os requisitos estritos previstos para um recurso extraordinário como é o recurso de revisão de um acórdão, na acepção do artigo 41. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

28 No plano dos princípios, a Comissão salienta que a decisão do tribunal comunitário de rever um acórdão anterior do Tribunal de Justiça é uma decisão grave, que só pode ser tomada em circunstâncias excepcionais. Com efeito, uma decisão desse tipo não só significaria que foi cometida uma injustiça ° irreparável ° no processo anterior e em numerosos outros processos paralelos, mas poria igualmente em causa a própria autoridade dos acórdãos do Tribunal de Justiça e seria susceptível de minar a estabilidade e a segurança jurídica e de fomentar inúmeras tentativas de rever casos julgados.

29 Na parte em que as recorrentes tentam justificar o seu pedido de reconsideração do acórdão NMB e o./Comissão, já referido, pelo carácter extraordinariamente injusto das decisões administrativas impugnadas e pela alegação de determinadas lacunas no acórdão, a Comissão sublinha, por um lado, que as decisões contestadas são impostas pela legislação aplicável para lutar contra a prática desleal que constitui o dumping e, por outro, que no processo NMB e o./Comissão, os argumentos foram apresentados de modo claro e exaustivo, e que o Tribunal de Justiça os entendeu plenamente, como resulta do relatório para audiência, das conclusões do advogado-geral e do acórdão.

30 Por último, embora as recorrentes se refiram à instauração de processos no quadro do GATT que poderiam levar à condenação da prática contestada da Comunidade, a Comissão considera que esses processos não podem alterar a situação jurídica na Comunidade. Com efeito, a natureza do processo de regulação dos diferendos segundo o GATT é essencialmente diferente da das decisões judiciais: o GATT é, no essencial, um sistema de "legislação por consenso". Em consequência, ainda que esse processo de regulação dos diferendos viesse a ser instaurado, os seus resultados não teriam um carácter decisório, mas constituiriam, quando muito, recomendações à Comunidade, sem força vinculativa para o juiz comunitário.

31 A FEBMA, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão, considera que as recorrentes não têm qualquer interesse legítimo na tutela jurisdicional, uma vez que as suas queixas já foram objecto do acórdão NMB e o./Comissão, já referido. Este acórdão regula todos os aspectos a que se refere o presente recurso, que se baseia exactamente nos mesmos fundamentos que os avançados no primeiro processo e constitui, portanto, na realidade, um recurso disfarçado do primeiro acórdão.

32 As recorrentes contrapõem que o seu recurso se destina a obter a anulação das Decisões 92/332 a 92/335, que dizem directa e individualmente respeito às quatro recorrentes, por terem indeferido a restituição dos direitos antidumping cobrados entre 1987 e 1991, restituição a que elas alegam ter legalmente direito. Essas decisões baseavam-se em considerações fundamentalmente ilegais. As recorrentes consideram, pois, que têm tanto mais direito a requerer a fiscalização judicial dessas decisões quanto não existe qualquer disposição que declare inadmissível um recurso pelo facto de este, no caso de ser seguida a jurisprudência de um acórdão anterior, dever ser considerado improcedente.

33 Admitindo que a argumentação desenvolvida no seu recurso é semelhante em vários aspectos à apresentada no processo NMB e o./Comissão, já referido, as recorrentes sustentam que a interposição do presente recurso se justifica pelo carácter extraordinariamente injusto das decisões impugnadas, pelo facto de o acórdão NMB e o./Comissão conter certas lacunas, bem como pela abertura de um processo, no âmbito do GATT, que pode levar à condenação da prática da Comunidade. O tribunal comunitário deveria, por estas razões, debruçar-se novamente sobre as questões suscitadas no presente recurso.

34 Ainda ao nível do GATT, as recorrentes lembram que as negociações efectuadas no âmbito do Uruguay Round levaram, em 1992, a um acordo informal que se traduziu num projecto de regulamentação, o "documento Dunkel". Este acordo é susceptível de alterar o código antidumping num sentido que corrobora o ponto de vista das recorrentes. Com efeito, o artigo 9.3.3 deste texto prevê expressamente o cálculo do preço de exportação sem qualquer dedução dos direitos antidumping pagos.

35 As recorrentes pronunciam-se, por último, sobre o risco, alegado pela Comissão, de as partes vencidas voltarem frequentemente ao tribunal comunitário para solicitar novo julgamento das suas causas. Sublinham que essa preocupação não parece nada justificada, dado que os processos são dispendiosos, longos e raramente instaurados com ligeireza, não tendo os recorrentes, em geral, interesse em infligir-se inutilmente as despesas e os atrasos que um processo judicial implica. Além disso, é extremamente raro que um recorrente possa alegar novamente no tribunal comunitário a ilegalidade de um novo acto semelhante a um acto já considerado legal. Segundo as recorrentes, existe assim uma dupla filtragem: a morosidade dos processos e o número muito limitado de situações em que os particulares são destinatários de actos idênticos a outros precedentemente impugnados.

Apreciação do Tribunal

36 Deve começar por lembrar-se que o Tribunal de Primeira Instância só está vinculado pelos acórdãos do Tribunal de Justiça nas circunstâncias definidas pelo artigo 54. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, por um lado, e pela aplicação do princípio da autoridade do caso julgado, por outro.

37 Ter-se-á assim que examinar no caso em apreço se a autoridade do caso julgado ligada ao acórdão NMB e o./Comissão, já referido, em que o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelas sociedades NMB (Deutschland) GmbH, NMB Italia Srl e NMB (UK) Ltd, é susceptível de obstar à admissibilidade do presente recurso. Segundo jurisprudência perfeitamente assente, só seria esse o caso se no recurso decidido pelo acórdão NMB e o./Comissão as partes e o objecto fossem os mesmos e se o recurso tivesse a mesma causa de pedir que o presente recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n. 9, despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1987, Ainsworth e o./Comissão, 159/84, 267/84, 12/85 e 264/85, Colect., p. 1579, n. 3, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1988, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, Colect., p. 4821, n. 12, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1990, Maindiaux e o./CES, T-28/89, Colect., p. II-59, n. 23), especificando-se que essas condições têm necessariamente carácter cumulativo.

38 Recorde-se, quanto a este aspecto, que o recurso interposto no processo NMB e o./Comissão, já referido, visava a anulação das Decisões 88/327/CEE, 88/328/CEE e 88/329/CEE (JO L 148, pp. 26, 28 e 31), pelas quais a Comissão tinha indeferido pedidos de restituição, num montante de cerca de 2,9 milhões de ecus, de direitos antidumping cobrados em 1985 e 1986 sobre importações de determinados rolamentos de esferas, enquanto o presente recurso tem como objecto decisões distintas e posteriores, respeitantes a outras quantidades e períodos de importação bem como a diferentes montantes de restituição. Ora, como o Tribunal de Primeira Instância já precisou no seu acórdão Maindiaux e o./CES, já referido (n. 23), o acto cuja anulação é pedida constitui um elemento essencial que permite caracterizar o objecto de um recurso. Em consequência, como o presente recurso tem por objecto actos diferentes dos visados no processo NMB e o./Comissão, já referido, não se pode considerar que os dois recursos têm o mesmo objecto. De onde resulta que a autoridade do caso julgado ligada ao acórdão NMB e o./Comissão não contraria a admissibilidade do presente recurso.

39 Deve salientar-se, a seguir, que, embora as queixas invocadas como fundamento do presente recurso coincidam, em larga medida, com as avançadas no processo NMB e o./Comissão, já referido, apresentam, porém, diferenças significativas. Com efeito, deve ter-se em consideração que, depois de ter sido proferido o acórdão NMB e o./Comissão, o enquadramento jurídico em que o presente litígio se insere foi objecto de evolução tanto no plano do direito internacional como do direito comunitário: por um lado, as negociações efectuadas no âmbito do Uruguay Round levaram, em 1992, à elaboração do "documento Dunkel" e de um projecto de novo código antidumping entretanto adoptado e cujo artigo 9.3.3 representa um certo abrandamento da regra do "direito equiparado a um custo" (v. infra n.os 84 e 104); por outro, as decisões impugnadas pelo presente recurso baseiam-se num outro regulamento de base comunitário, o Regulamento n. 2423/88, diferente daquele em que se baseavam as decisões que foram objecto do recurso NMB e o./Comissão, o Regulamento n. 2176/84, e estes dois regulamentos divergem em muitos pontos, nomeadamente na redacção da disposição que está no centro do presente litígio, respeitante à restituição dos direitos antidumping pagos. Existem, portanto, no caso em apreço, elementos que impedem que o presente recurso possa ser considerado como uma simples repetição do recurso NMB e o./Comissão.

40 Quanto à recorrente NMB France, basta acrescentar que esta não era parte no processo NMB e o./Comissão, já referido, no Tribunal de Justiça.

41 De onde resulta que o presente recurso é admissível na sua totalidade e que o Tribunal deve, por conseguinte, analisar a questão de mérito. Para o fazer, deve ter em conta simultaneamente o acórdão NMB e o./Comissão, já referido, e as questões novas suscitadas pelo presente recurso (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1993, Kloeckner-Werke/Comissão, por um lado, 311/81 e 30/82 e, por outro, 136/82, Recueil, pp. 1549 e 1599, n. 5).

Quanto ao objecto do recurso

42 No decurso da instância, as recorrentes fizeram saber, em resposta às perguntas do Tribunal, que os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n. 2089/84, já referido, foram suprimidos para os produtos originários de Singapura pelo Regulamento (CEE) n. 2553/93 do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, que altera o Regulamento n. 2089/84 (JO L 235, p. 3), mas só a partir de 21 de Setembro de 1990. Declararam que, consequentemente, os direitos antidumping por elas pagos sobre as importações de rolamentos de esferas originários de Singapura, efectuadas a partir de 21 de Setembro de 1990, tinham sido integralmente restituídos no final de 1993/início de 1994. As recorrentes concluíram daí que o recurso ficou sem objecto na sua totalidade relativamente à NMB France, e parcialmente sem objecto na parte respeitante aos pedidos de restituição relativos às importações efectuadas pelas três outras recorrentes a partir de 21 de Setembro do 1990.

43 A Comissão confirmou que o recurso ficou sem objecto quanto a estes pontos.

44 Deve declarar-se a este respeito que, no que se refere em especial à NMB France, a Decisão 92/332, pela qual a Comissão indeferiu parcialmente a restituição solicitada pela recorrente, só diz respeito a importações efectuadas durante o período de Outubro de 1990 a Setembro de 1991. Ora, estando as recorrentes e a recorrida de acordo sobre o facto de que a NMB France foi reembolsada na íntegra dos direitos antidumping pagos relativamente a esse período, incluindo aqueles cuja restituição tinha sido recusada pela Decisão 92/332, o Tribunal tem que declarar que o recurso ficou sem objecto, na parte em que foi interposto pela NMB France. Nestas circunstâncias, não há que apreciar o recurso interposto por esta recorrente.

45 Resulta do que precede que, em relação às três outras recorrentes que não a NMB France, o recurso ficou igualmente sem objecto na parte em que inicialmente incidia sobre a não restituição dos direitos antidumping cobrados pelas importações efectuadas durante o período de 21 de Setembro de 1990 a Setembro de 1991. Em consequência, também não há que apreciar o recurso na parte em que abrange este período.

46 Assim, os pedidos residuais destas três recorrentes já só visam a anulação das Decisões 92/333, 92/334 e 92/335 na parte em que indeferem a restituição dos direitos antidumping cobrados entre Janeiro de 1987 e 20 de Setembro de 1990 sobre as importações de rolamentos de esferas originários de Singapura.

Quanto ao mérito

Quanto ao objecto e ao alcance das acusações formuladas em apoio do recurso

47 Na sua petição, as recorrentes afirmam que ° ao contrário do que aconteceu no processo NMB e o./Comissão, já referido, no qual sustentaram designadamente que o regulamento comunitário em vigor devia ser interpretado no sentido de que a regra do "direito equiparado a um custo" não se aplica em matéria de restituições ° o presente recurso se limita, com base no disposto no artigo 184. do Tratado, à alegação de ilegalidade do regulamento de base, por este violar os princípios gerais da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o princípio fundamental, consagrado pelo código antidumping de 1979, segundo o qual os direitos antidumping não devem exceder a margem de dumping efectiva.

48 Antes de exporem as suas acusações, as recorrentes, na parte introdutória do seu pedido, limitaram o presente litígio a uma pura questão de princípio, não sendo os factos em causa controvertidos entre as partes. O diferendo incidiria sobre uma única questão de direito, ou seja, a da legalidade da regra do "direito equiparado a um custo". As recorrentes não alegam, nomeadamente, que as decisões impugnadas contenham erros de cálculo.

49 O Tribunal convidou as recorrentes a apresentarem exemplos concretos do método de cálculo utilizado no quadro do processo de restituição, a fim de poder analisar o funcionamento da regra controvertida. As recorrentes forneceram esses elementos, sem porém apresentarem ao Tribunal a totalidade dos números que foram objecto das decisões impugnadas. Em resposta a uma pergunta sobre esta questão, declararam na audiência que seria extremamente difícil apresentar números precisos e dar uma imagem global. Uma vez que foram impostos direitos antidumping sobre as importações de rolamentos de esferas a partir de 1984 e que cerca de 25 milhões desses produtos foram vendidos desde então, a apresentação de números precisos constituiria uma tarefa desmedida, devendo esses números ser examinados, não factura a factura, mas através de dezenas de milhares de extractos de computador. A Comissão, por sua vez, sublinhou, na audiência, a complexidade da tarefa e o volume dos cálculos.

50 Quanto à fundamentação das decisões impugnadas, as recorrentes explicaram, nas suas observações sobre o relatório para audiência e na audiência, que a restituição parcial dos direitos antidumping a que procedem as decisões impugnadas se explica pela conjugação dos três fundamentos seguintes: um aumento do preço de venda das recorrentes, uma redução das despesas efectuadas entre a importação e a revenda, bem como uma diminuição do valor normal no mercado interno de Singapura; relativamente a algumas transacções, as recorrentes procederam elas próprias a um double jump, facto este que a Comissão admitiu na audiência. Pode ver-se aliás pelos exemplos de restituição quantificados apresentados pelas recorrentes que os direitos antidumping pagos só foram efectivamente restituídos quando o single jump foi ultrapassado, o que limita, consequentemente, a restituição total dos direitos antidumping nos casos em que foi efectuado previamente um double jump.

51 Resulta da petição (v. supra, n. 48) que as recorrentes não explicaram, de forma detalhada, as repercussões concretas, na sua situação económica e financeira, do conjunto das operações de restituição controvertidas. Deve, por conseguinte, ter-se por assente que as recorrentes limitaram o recurso apenas à questão da legalidade da regra do "direito equiparado a um custo", portanto a uma questão jurídica que submeteram ao Tribunal sem contestar os diferentes métodos de cálculo e os resultados numéricos a que a Comissão chegou nas decisões impugnadas.

52 O Tribunal não pode, portanto, apreciar, no quadro do controlo da legalidade, o impacto real da regra impugnada do "direito equiparado a um custo" sobre as possibilidades de escoamento, as margens de lucro e a situação concorrencial geral das recorrentes. O controlo do Tribunal limita-se, portanto, ao exame de uma pura questão de direito que foi destacada pelas recorrentes do contexto económico próprio do caso em apreço (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Julho de 1990, Tetra Pak/Comissão, T-51/89, Colect., p. II-309, n.os 11 a 13).

53 A fim de delimitar o enquadramento jurídico do controlo da legalidade para efeitos do presente recurso, deve ainda precisar-se que, embora os pedidos de restituição indeferidos pelas decisões impugnadas tenham sido, em parte, apresentados à Comissão na vigência do Regulamento n. 2176/84 ° antes da entrada em vigor, em 5 de Agosto de 1988, do Regulamento n. 2423/88 °, só a legalidade deste último está em discussão no caso em apreço, mesmo no que diz respeito aos pedidos de restituição respeitantes ao período anterior à sua entrada em vigor. Com efeito, este regulamento, que no seu artigo 18. , primeiro parágrafo, revoga o Regulamento n. 2176/84, determina, no segundo parágrafo do artigo 19. , que "é aplicável aos processos já iniciados", o que abrange os processos destinados a obter a restituição dos direitos antidumping pagos. Por outro lado, as decisões impugnadas, adoptadas pela Comissão em 1992 e que abrangem o período que começa em Janeiro de 1987, baseiam-se unicamente no Regulamento n. 2423/88.

Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade

Argumentação das partes

54 As recorrentes lembram que o objectivo prosseguido pela legislação antidumping da Comunidade é estabelecer regras de procedimento que permitam a adopção de medidas para neutralizar ou impedir o dumping. Ora, o efeito da regra do "direito equiparado a um custo" é assegurar a cobrança dos direitos antidumping a um nível muito mais elevado do que o necessário à realização desse objectivo. As recorrentes sustentam, por isso, que a regra do "direito equiparado a um custo" viola o princípio da proporcionalidade que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1980, Forges de Thy-Marcinelle e Monceau/Comissão, 26/79 e 86/79, Recueil, p. 1083, n. 6), se destina a evitar que os encargos impostos aos operadores económicos excedam o necessário à obtenção dos objectivos que a autoridade deve atingir.

55 Como a Comissão justificou este tratamento com o argumento de que o importador associado, como autor de um dumping, tem todas as razões para não aumentar os seus preços ou, se o fizer, para repercutir sobre o cliente o benefício da restituição do direito antidumping, as recorrentes consideram que esse raciocínio se resume à presunção não ilidível de que, se um importador associado consegue uma restituição, a transferirá inevitavelmente ao primeiro comprador, o que equivale à concessão de uma redução do preço disfarçada relativamente ao preço inicial.

56 As recorrentes acrescentam que numerosos produtos, incluindo os rolamentos de esferas, são vendidos de um modo que, tendo em consideração os milhares de vendas efectuadas e as facturas individuais emitidas, torna irrealizável a transferência para os compradores de restituições sob a forma de reduções do preço de venda inicial. Esta dificuldade é aumentada pelo lapso de tempo significativo que medeia geralmente entre a venda ao comprador e a recepção da redução do preço. Nestas circunstâncias, não tem sentido oferecer aos compradores eventuais reduções de preços sob a forma de uma hipotética restituição futura. Com efeito, se essas reduções fossem concedidas, seria mais indicado considerá-las como reduções respeitantes às vendas realizadas no momento da sua concessão e não às vendas iniciais que originaram pedidos de restituição apresentados vários anos antes.

57 Em resposta às medidas de organização processual decididas pelo Tribunal, as recorrentes precisaram que existem numerosos processos menos estritos destinados a impedir o pagamento de devoluções ocultas, tanto no regulamento de base, nomeadamente nos seus artigos 13. , n. 11, e 14. , como nos processos aduaneiros nacionais relativos à detecção e à sanção da fraude em matéria aduaneira. Estes meios adequados à resolução do problema podem revelar-se muito eficazes: a fraude aduaneira é um delito penal e a Comissão tem os meios para realizar, e realiza de facto, inquéritos "antiabsorção", ao abrigo do artigo 13. , n. 11, do regulamento de base, tal como organiza processos de reexame, ao abrigo dos artigos 14. e 15. do mesmo regulamento.

58 As recorrentes salientam nomeadamente que apareceram novas circunstâncias pertinentes para a solução do presente litígio depois da entrada em vigor do Regulamento n. 3283/94. Com efeito, o novo regulamento antidumping comunitário teria abandonado a antiga prática consistente em exigir um double jump antes de conceder a restituição integral dos direitos antidumping pagos. A aplicação desta nova regra, que permite que sejam concedidas restituições completas e integrais aos importadores associados que provem um single jump demonstra que os argumentos invocados para sustentar a prática anterior da Comissão não tinham fundamento. Este novo regulamento confirma, pois, que os anteriores receios da Comissão relativamente a estornos ocultos eram exagerados e que a Comissão impôs às recorrentes uma obrigação desproporcionada ao recusar restituir os direitos, salvo em caso de double jump. Na audiência, as recorrentes acrescentaram que o artigo 9.3.3 do novo código antidumping de 1994 prova, só por si, que a regra controvertida praticada pela Comissão é desproporcionada.

OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0162.1

59 A Comissão lembra que, no processo NMB e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça se referiu expressamente ao princípio da proporcionalidade no n. 51 dos fundamentos do acórdão e refutou a argumentação baseada neste princípio. Ao assim proceder, o Tribunal de Justiça considerou que, como a regra em questão não impunha um aumento de preço que excedesse a margem de dumping efectiva, o fundamento baseado na falta de proporcionalidade não era procedente. Quanto ao eventual risco de que o importador associado repercutisse os direitos antidumping restituídos sobre os seus clientes através de reduções de preços dissimuladas, a Comissão não reafirmou na sua contestação este argumento que tinha apresentado no Tribunal de Justiça no processo NMB e o./Comissão (v. relatório para audiência, Colect., pp. I-1691, I-1699).

60 Nas respostas de 17 de Fevereiro de 1995 às questões do Tribunal (p. 8), a Comissão declarou que já não defende que a regra do "direito equiparado a um custo" se justifique para fazer face ao risco de estornos secretos concedidos pelos importadores associados aos seus clientes depois da restituição dos direitos antidumping. Segundo estas respostas, a Comissão "não baseia a sua justificação (da regra controvertida) na questão de saber se sim ou não os direitos antidumping restituídos são de facto devolvidos aos clientes e se há dumping disfarçado". É, assim, indiferente que essa devolução tenha ou não tenha lugar ou que seja praticável num determinado caso. Na audiência, a Comissão esclareceu que a justificação da regra controvertida não se deve basear numa presunção de fraude ou de desonestidade por parte das recorrentes.

61 Em vez de invocar um risco de fraude, a Comissão, na audiência, baseou a regra do "direito equiparado a um custo" nas seguintes considerações: a instituição dos direitos antidumping visa corrigir, de modo radical e permanente, o comportamento de dumping no mercado, mais precisamente, influenciar os preços de mercado e eliminar desse modo qualquer prejuízo para a indústria comunitária. Ora, enquanto os direitos antidumping preencherem a sua função em situações em que o dumping originário no mercado não desapareceu (portanto, em caso de um single jump), têm que permanecer em vigor. Para que possa haver restituição dos direitos pagos, é necessário que a situação do mercado se tenha alterado definitivamente (por via de um double jump).

62 A Comissão acrescentou que é necessário verificar se o importador associado ao exportador beneficia de um preço igual ao valor normal, o que não é o caso quando o importador associado aumenta o preço de revenda para eliminar o dumping (single jump), pagando o mesmo montante a título de direito antidumping. Com efeito, neste caso, nada mudou em relação à situação de dumping preexistente; se o importador associado obtivesse logo nesta fase uma restituição dos direitos pagos, beneficiaria de um lucro injustificado. Só aumentando o preço uma segunda vez no mesmo montante (double jump) pode o importador associado ao exportador receber um preço idêntico ao valor normal.

63 A Comissão considera a seguir ° no que é apoiada pela FEBMA ° que os artigos 13. , n. 11, e 14. do regulamento de base não têm qualquer interesse no presente processo, dado que prosseguem objectivos diversos das disposições relativas à restituição. Com efeito, estas disposições destinam-se a permitir a adaptação permanente das medidas antidumping às mudanças de situação ocorridas após a sua adopção, ao passo que os processos de restituição só dizem respeito ao passado e têm finalidades diferentes.

64 No que se refere à aceitação de compromissos, nos termos do artigo 10. do regulamento de base, como método menos oneroso, a Comissão faz notar que um compromisso de não praticar dumping no futuro, sob pena de sanções, seria sempre menos oneroso para os exportadores e os importadores a estes associados que a instituição de direitos antidumping. Esta solução não foi, porém, aceite, com o aval do Tribunal de Justiça, na legislação comunitária que tem como objectivo prevenir o dumping (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C-133/87 e C-150/87, Colect., p. I-719, n. 45, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. I-781, n. 70).

65 A propósito do novo Regulamento antidumping n. 3283/94, a Comissão explica que as recorrentes não têm razão quando afirmam que este regulamento abandona a prática anterior da necessidade do double jump para a restituição integral. O novo regulamento limitar-se-ia, pelo contrário, a enunciar determinadas regras mais precisas na matéria e a prever que, em determinadas circunstâncias, o double jump

não é necessário. Por outro lado, a Comissão contesta a tese das recorrentes de que a alteração da legislação demonstra que as disposições anteriores não eram indispensáveis e tinham, por conseguinte, um carácter excessivo.

66 A Comissão negou, por último, a pertinência das novas regras do GATT para responder à questão de saber se a anterior regra controvertida era ou não desproporcionada. Com efeito, o novo código antidumping é muito mais volumoso que o antecedente e contém uma série de novas regras mais detalhadas. Ora, não é admissível considerar que, de cada vez que o legislador procede a essas alterações, as regras anteriores se tornam inválidas por serem desproporcionadas.

67 Quanto à defesa apresentada finalmente pela Comissão (v. supra n.os 61 e 62), as recorrentes explicaram na audiência que o objectivo dos direitos antidumping não é o de penalizar, mas o de corrigir um comportamento no mercado. Estes direitos constituem não uma coima definitiva, mas um factor de correcção, neutro, que deveria ser restituído se o dumping fosse eliminado. Não é, pois, legítimo que a Comunidade guarde o dinheiro que deveria ser pago aos importadores associados, quando a margem de dumping é suprimida. No que diz respeito à proporcionalidade, dever-se-iam apreciar as finalidades legítimas da legislação em vigor. Ora, a finalidade que a Comunidade pode legitimamente visar é a de assegurar que os preços na Comunidade aumentem em função da margem de dumping e que a eficácia desta medida de protecção não seja posta em causa por manobras fraudulentas. Qualquer medida que vá além da verificação de que o dumping foi efectivamente eliminado é desproporcionada.

68 Respondendo às medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal, a FEBMA afirma que as sociedades do grupo Minebea, incluindo as recorrentes, ultrapassaram praticamente as medidas antidumping, no sector de determinados tipos de rolamentos de esferas, uma vez que os direitos aplicados não foram repercutidos nos preços de venda e que a subcotação dos preços no mercado comunitário se manteve inalterada. O que demonstra que as recorrentes não se sentem realmente afectadas pela exigência do double jump.

Apreciação do Tribunal

° Quanto aos limites do controlo do poder de apreciação do Conselho pelo juiz comunitário

69 Deve recordar-se que o princípio da proporcionalidade, tal como foi consagrado, depois da adopção das decisões impugnadas, pelo artigo 3. -B, terceiro parágrafo, do Tratado CE, já tinha sido elevado ao nível dos princípios gerais do direito comunitário por uma jurisprudência constante. Por força deste princípio geral, a legalidade de uma regulamentação comunitária está sujeita à condição de que os meios que utiliza sejam aptos para realizar o objectivo legitimamente prosseguido pela regulamentação em questão e não excedam o necessário para o atingir, sendo certo que, quando existe escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer-se, em princípio, à menos onerosa (v., em último lugar, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1995, Alemanha/Conselho, C-426/93, Colect., p. I-3723, n. 42, e do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1995, O' Dwyer e o./Conselho, T-466/93, T-469/93, T-473/93, T-474/93 e T-477/93, Colect., p. II-2071, n. 107).

70 Porém, é igualmente jurisprudência constante que, num domínio em que o legislador comunitário dispõe de um largo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que o Tratado lhe atribui, só o carácter "manifestamente inadequado" de uma medida decidida, em relação com o objectivo que a instituição competente tem de prosseguir, pode afectar a legalidade dessa medida (v., no domínio da política agrícola comum, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 90 e 91, e o acórdão O' Dwyer e o./Conselho, já referido, n. 107).

71 Convém ter em conta que o regulamento de base em matéria de defesa contra o dumping foi adoptado pelo Conselho com base no artigo 113. do Tratado, quer dizer, no domínio da política comercial comum. Ora, como o Tribunal já salientou no seu acórdão de 18 de Setembro de 1995, Noelle/Conselho e Comissão (T-167/94, Colect., p. II-2589, n. 85), a política comercial comum caracteriza-se por um amplo poder de apreciação, indispensável à sua aplicação, por parte do legislador comunitário. Este poder abrange necessariamente a adopção e a reformulação do regulamento de base em causa no caso em apreço. Com efeito, perante a escolha entre diferentes opções para a concretização (nos limites traçados pelo código antidumping, v. infra n.os 99 e segs.) da defesa contra o dumping, o Conselho tem que proceder, ao elaborar esse regulamento, a arbitragens entre interesses divergentes.

72 Deve acrescentar-se que o largo poder de apreciação de que o legislador comunitário dispõe nesta matéria corresponde ao poder de apreciação que uma jurisprudência constante reconhece às instituições comunitárias quando estas adoptam, em aplicação dos regulamentos de base, acções de protecção antidumping concretas (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1983, FEDIOL/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, n. 30, de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n. 16, de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, já referido, n. 63, de 10 de Março de 1992, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colect., p. I-1635, n. 58, e o acórdão do Tribunal de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyko Seiko/Conselho, T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381, n.os 70 e 113). O Tribunal de Justiça decidiu nomeadamente que a escolha entre os diferentes métodos de cálculo indicados num regulamento de base pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, o que limita ainda mais o controlo exercido pelo tribunal comunitário sobre essa apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n. 21).

73 De onde se deduz que o controlo do tribunal comunitário se deve limitar, no domínio da protecção contra as medidas de dumping, à questão de saber se as medidas decididas pelo legislador comunitário, no caso, a regra do "direito equiparado a um custo", são manifestamente inadequadas em relação ao objectivo prosseguido.

° Quanto à proporcionalidade da regra controvertida

74 No caso em apreço, a acusação baseada em violação do princípio da proporcionalidade baseia-se em dois argumentos. As recorrentes começaram por alegar o carácter excessivo da regra controvertida considerada em si mesma. Mais tarde invocaram a maior maleabilidade das disposições comunitárias e internacionais posteriores (de 1994) para demonstrar o carácter excessivo da regra controvertida. Devem, pois, examinar-se estas duas linhas de argumentação

75 No que diz respeito à regra controvertida do "direito equiparado a um custo", deve lembrar-se que o legislador comunitário, pela combinação dos artigos 16. e 2. , n. 8, do regulamento de base, declarou expressamente a aplicabilidade desta regra em matéria de restituição dos direitos antidumping pagos. Desta forma, esclareceu o sentido do disposto no artigo 16. do Regulamento n. 2176/84 anterior de um modo conforme com a interpretação desta última disposição efectuada pelo acórdão NMB e o./Comissão, já referido. A regra controvertida tem, portanto, como consequência que o importador associado só tem direito à restituição integral dos direitos antidumping pagos, por um lado, se tiver eliminado o dumping originário que levou à imposição dos direitos antidumping e, por outro, se tiver repercutido o montante desses direitos, especificando-se que essa eliminação e essa repercussão devem ter sido realizadas através de uma baixa do valor normal, um aumento dos preços de venda na Comunidade, uma redução dos custos de comercialização na Comunidade ou de uma combinação destes três elementos.

76 Quanto à finalidade deste sistema, deve declarar-se, em primeiro lugar, que as medidas de defesa contra o dumping têm como objectivo geral proteger a indústria comunitária contra os efeitos negativos do dumping. É neste contexto que as disposições relativas à restituição dos direitos antidumping pagos têm como objectivo específico impor a restituição desses direitos quando estes tenham ultrapassado a margem de dumping efectiva, uma vez que teria sido concedida à indústria comunitária, nessa medida, uma protecção excessiva em relação ao dumping efectivamente praticado.

77 Convém lembrar a este respeito que, no processo no Tribunal de Primeira Instância, a Comissão renunciou expressamente ao argumento ° que tinha utilizado no processo NMB e o./Comissão, já referido, no Tribunal de Justiça ° de que a regra do "direito equiparado a um custo" seria necessária para evitar abusos por parte do importador associado consistentes na repercussão sobre o cliente do benefício da restituição do direito antidumping por via de "descontos disfarçados". Não é, pois, necessário examinar este argumento.

78 Deve salientar-se, porém, que ° segundo as explicações dadas pela Comissão ao Tribunal ° a regra controvertida, enquanto mecanismo destinado ao cálculo da margem de dumping efectiva, faz depender a restituição dos direitos antidumping pagos pelo importador associado da realização prévia de um double jump, porque um single jump não constituiria um meio suficientemente eficaz para obter, na medida do possível, que o comportamento de dumping do grupo constituído pelo importador associado e pelo exportador fosse abandonado de modo radical e permanente, e porque só um double jump leva a uma modificação definitiva do comportamento no mercado.

79 Para verificar se, à luz das finalidades referidas, a regra controvertida deve ser considerada "manifestamente inadequada" na acepção da jurisprudência acima citada (v. supra n. 70), convém lembrar que os direitos antidumping que incidem sobre a importação são da responsabilidade do importador e aumentam, portanto, as suas despesas de importação. Em consequência, quando, depois da imposição desses direitos, a margem de dumping inicialmente verificada não é eliminada nem mesmo reduzida ° quer dizer, quando nada mudou no comportamento do importador associado nem no de todo o seu grupo, tendo o direito antidumping imposto sido absorvido no interior desse grupo °, a margem de dumping não só permanece idêntica, mas mais do que isso amplia-se pela absorção dos direitos impostos. Este raciocínio, que foi o do advogado-geral em relação unicamente aos processos de reexame ao abrigo do artigo 14. do regulamento de base (conclusões no processo NMB e o./Comissão, já referido, Colect., pp. I-1713 e I-1714 e, designadamente, nota 5), é igualmente de aplicar aos processos de restituição ao abrigo do artigo 16. do mesmo regulamento. Com efeito, como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão NMB e o./Comissão (n.os 32 e 33), trata-se em ambos os casos de verificar a manutenção ou não de uma margem de dumping efectiva e, durante o processo no Tribunal de Primeira Instância, não foi apresentado qualquer elemento susceptível de demonstrar que essa verificação deva ser efectuada segundo diferentes mecanismos de cálculo.

80 Nestas condições, quando o importador associado, depois da imposição dos direitos antidumping, faz um primeiro passo no sentido de eliminar unicamente a margem de dumping inicial (single jump), não é evidente que o legislador comunitário deva prever como consequência uma restituição integral desses direitos. Com efeito, o facto de o importador associado evitar, através de um single jump, uma ampliação do dumping inicial, não significa desde logo que esse importador tenha procedido efectivamente a uma alteração definitiva do seu comportamento no mercado. Por esta razão, não é imperativo recompensá-lo pela concessão de uma restituição.

81 Acresce que não foi contestado que o double jump, quanto a ele, elimina o dumping: se o importador associado repercute o dobro do montante dos direitos antidumping pagos sobre os preços de revenda ou se o valor normal baixa de um montante correspondente a um double jump (no país de exportação ou de origem), o dumping desaparece em qualquer caso. Nestas circunstâncias, não parece manifestamente inadequado que o legislador comunitário tenha limitado a restituição dos direitos antidumping aos casos em que se verifica um double jump, em que a recusa de restituição seria efectivamente desproporcionada.

82 Resulta do que precede que a regra do "direito equiparado a um custo" se apresenta, à luz do presente exame, limitado a puras questões de direito, como um mecanismo baseado em motivos razoáveis. O Tribunal não pode, pois, declarar que o legislador comunitário, ao adoptar esta regra, excedeu os limites do seu poder de apreciação. Em consequência, a regra contestada não pode, em nenhum caso, ser considerada como uma medida "manifestamente inadequada" para garantir à indústria comunitária uma protecção justa contra as medidas de dumping.

83 Embora não seja de excluir que pudessem ter sido encarados outros meios menos onerosos do que a regra controvertida ° como pretendem as recorrentes e a recorrida e a interveniente contestam °, o Tribunal não pode, no entanto, substituir a sua apreciação à apreciação do Conselho sobre o carácter mais ou menos adequado dessa regra adoptada pelo legislador comunitário, uma vez que não se provou que esta regra seja "manifestamente inadequada" para alcançar o objectivo prosseguido (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, já referido, n.os 93 a 95).

84 No que diz respeito às consequências, para a solução do presente litígio, das novas disposições adoptadas, durante o processo no Tribunal, ao nível tanto do GATT como da Comunidade, deve lembrar-se que as recorrentes invocam o artigo 11. , n. 10, do Regulamento n. 3283/94 e o artigo 9.3.3 do código antidumping de 1994, alegando que o facto de ter sido abandonada a regra controvertida nessas novas disposições comprova o seu carácter excessivo. No entanto, não se tendo provado o carácter manifestamente inadequado dessa regra, as novas disposições invocadas pelas recorrentes só poderão ser consideradas como opções diferentes que poderiam certamente ter sido escolhidas pelo legislador comunitário, sem que o Tribunal possa por isso declarar que o Conselho estava obrigado, em 1988, a adoptar disposições semelhantes, mais favoráveis às recorrentes do que a regra controvertida. O argumento baseado nas novas disposições comunitárias e internacionais não pode, por conseguinte, ser aceite.

85 Deverá acrescentar-se a título subsidiário que, ainda que o controlo jurisdicional não fosse limitado ao carácter manifestamente inadequado da regra controvertida, a análise do Tribunal não poderia levar a uma conclusão diferente. Com efeito, convém recordar que as recorrentes limitaram o alcance da sua acusação a uma questão puramente jurídica (v. supra, n. 51). Em consequência, o Tribunal não está em condições de incluir no seu exame a realidade económica em que a regra encontrou aplicação.

86 Resulta do que precede que o Tribunal não pode declarar que o legislador comunitário, ao adoptar a regra controvertida, excedeu os limites do seu poder de apreciação e, em consequência, infringiu o princípio da proporcionalidade. Portanto, a acusação baseada em violação deste princípio improcede.

Quanto à acusação baseada em violação do código antidumping de 1979

Argumentos das partes

87 As recorrentes consideram que o Tribunal deveria declarar a ilegalidade da regra do "direito equiparado a um custo", por esta infringir o artigo 2. , n. 6, do código antidumping de 1979, uma vez que os direitos antidumping não constituem despesas, direitos e imposições surgidos entre a importação e a revenda. A aplicação desta regra levaria a declarar a existência de uma margem de dumping, embora, na realidade, esta não exista, quando a Comunidade está obrigada, por força de um princípio fundamental consagrado pelo código antidumping, a só cobrar direitos antidumping até ao montante necessário para compensar ou impedir um dumping e a restituir os direitos pagos se esse montante exceder o da margem de dumping efectiva. Essa restituição é, por definição, necessária se os direitos tiverem o efeito desejado, ou seja, o de incitar a pôr termo ao dumping, quer pelo aumento dos preços de venda à exportação, quer através de outras alterações efectuadas nos elementos de cálculo do dumping. A recusa em conceder as restituições necessárias para assegurar que o montante do direito antidumping cobrado não excede a margem de dumping efectiva é, em consequência, ilegal.

88 As recorrentes contestam que o direito antidumping pago possa ser considerado uma despesa, entendida esta no sentido de despesas do importador associado, como é o caso dos direitos aduaneiros. Com efeito, mesmo o direito antidumping definitivo é, por natureza, um direito provisório destinado a neutralizar aproximativamente o dumping previsível, sendo essa aproximação baseada em dumpings apurados durante o período inicial de inquérito (em 1984, no caso do grupo NMB). O processo de restituição tem por função levar à determinação definitiva da margem efectiva de dumping para as importações que são objecto do pedido de restituição e, portanto, à do direito que é, concretamente, admissível de cobrar sobre essas importações. Neste sistema, o direito provisório e aproximativo não pode ele próprio constituir um factor a tomar em consideração para criar uma margem efectiva de dumping mais elevada. Seria igualmente absurdo que um pagamento antecipado exigido por conta de uma dívida fiscal cujo montante definitivo deverá ser liquidado numa data posterior pudesse ser considerado um factor de acréscimo do montante da dívida fiscal definitiva.

89 As recorrentes consideram que a sua posição de que a regra do "direito equiparado a um custo" infringe as obrigações da Comunidade em virtude do código antidumping é confirmada pela análise das práticas dos parceiros comerciais da Comunidade. Neste contexto, sublinham que não pretendem insinuar que a Comunidade esteja obrigada a seguir as práticas ou as regras dos seus parceiros comerciais. No entanto, podem ser retiradas indicações úteis do estudo dessas regras ou práticas. Ora, nos regimes antidumping dos Estados Unidos, da Austrália e do Canadá, os direitos antidumping cobrados não servem para aumentar a margem de dumping efectiva. É, portanto, suficiente, para obter a restituição desses direitos, efectuar um simples aumento do preço de revenda de modo a eliminar o dumping. Remetem igualmente para as conclusões do advogado-geral no acórdão NMB e o./Comissão, já referido (Colect., p. I-1709), que salienta que a prática divergente dos parceiros comerciais da Comunidade é um elemento que deve ser tomado em consideração para a interpretação da legislação comunitária e que confirma que o sistema adoptado pela Comissão não é intrinsecamente necessário e inelutável.

90 As recorrentes baseiam-se igualmente no "documento Dunkel", cujo artigo 9.3.3 impõe às autoridades competentes que tenham em conta "qualquer variação do preço de revenda que se reflicta regularmente nos preços de revenda posteriores" e que "o preço à exportação seja calculado sem qualquer dedução a título do montante dos direitos antidumping pagos se forem apresentadas provas concludentes a este respeito". Este texto não permite manifestamente a dedução do direito antidumping equiparado a um custo. A referência às variações do preço de revenda dos clientes dos importadores associados explicar-se-ia pelo raciocínio de que, se esse preço não aumentar, embora o preço aparente do importador associado tenha aumentado, isso permite pensar que foi concedido um desconto dissimulado.

91 Em resposta às medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal, as recorrentes admitiram que o artigo 2. , n.os 5 e 6, do código antidumping, tomado isoladamente e analisado segundo critérios exclusivamente textuais, não exclui a regra do "direito equiparado a um custo". Sublinharam, no entanto, que uma leitura do código sem ideias preconcebidas, que tenha em conta a lógica das suas disposições em matéria de restituição, permite concluir que a regra contestada é incompatível com o código.

92 Acrescentaram que o texto do novo código antidumping de 1994 demonstra que nenhuma regra impõe equiparar o direito antidumping a um custo. O novo código demonstra, nomeadamente, que, para efeitos de interpretação do antigo artigo 2. , n.os 5 e 6, os direitos antidumping não fazem parte dos ajustamentos a efectuar obrigatoriamente para calcular o preço de exportação.

93 Na audiência, as recorrentes declararam que as disposições do código antidumping de 1979 já são claras e simples, uma vez que os direitos antidumping cobrados que ultrapassem a margem real de dumping devem ser restituídos o mais rapidamente possível (artigo 8. , n. 3). No que se refere ao novo código antidumping de 1994, sublinharam que o seu artigo 9.3.3 abandona a regra do "direito equiparado a um custo". Ora, esta nova disposição foi um dos pontos mais controvertidos no quadro das negociações; constitui um compromisso de última hora. A Comunidade terá ficada isolada sobre este ponto durante as negociações. Com efeito, nenhuma outra parte contratante aplica a teoria do double jump.

94 A Comissão lembra que todos os argumentos avançados pelas recorrentes já foram invocados no processo NMB e o./Comissão, já referido. No acórdão proferido neste processo, o Tribunal de Justiça examinou o conjunto destes argumentos na medida necessária à fundamentação da sua decisão e chegou a conclusões correctas. Com efeito, no n. 17 do acórdão, o Tribunal de Justiça remeteu expressamente para o relatório para audiência para uma mais ampla exposição dos factos e dos argumentos. Os argumentos das recorrentes foram devidamente resumidos no relatório para audiência junto ao acórdão, o que demonstra que foram plenamente ponderados pelo Tribunal de Justiça. Por esta razão, a Comissão refere-se, na sua contestação, ao raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão.

95 Relativamente ao "princípio de base" a que as recorrentes se referem, segundo o qual o direito antidumping não deve exceder a margem de dumping efectiva e que, quando a ultrapassa, o excedente deve ser restituído, a Comissão afirma que não sendo esse princípio contestado por ninguém, não é de estranhar que o Tribunal de Justiça não se lhe tenha expressamente referido. Ora, a verdadeira questão sobre a qual o Tribunal de Justiça se devia pronunciar era a de saber o que constitui a "margem de dumping efectiva" que o direito antidumping não pode exceder. Esta questão foi analisada nos n.os 36 a 40 e 46 a 58 do acórdão em causa. Na realidade, as recorrentes pretendem que a "margem de dumping efectiva" seja diferente do que prevê o artigo 2. , n. 8, alínea b), ii), do regulamento de base.

96 Finalmente, a Comissão considera que a referência feita pelas recorrentes às práticas dos parceiros comerciais da Comunidade é impertinente no caso em apreço. Se é verdade que três dos parceiros comerciais da Comunidade têm regimes antidumping que as recorrentes consideram menos severos para os importadores associados do que o regime comunitário, convém sublinhar que as diferenças entre os modos de funcionamento destes três regimes antidumping tornam difícil a comparação. Além disso, os parceiros comerciais da Comunidade reconheceram que a adopção da fórmula preconizada pelas recorrentes criaria dificuldades inadmissíveis à aplicação das regras antidumping. O "documento Dunkel" prevê, aliás, a inclusão no novo código antidumping de uma disposição que permitirá expressamente deduzir, em certas circunstâncias, direitos antidumping pagos pelos importadores associados no cálculo do preço à exportação.

97 Na audiência, a Comissão declarou que o artigo 9.3.3 do novo código antidumping de 1994, amenizando embora a exigência de um double jump, confirma a regra do "direito equiparado a um custo". Com efeito, este novo texto não figura nas disposições gerais relativas ao cálculo da margem de dumping e ao cálculo do preço à exportação, mas constitui uma regra de derrogação em matéria de restituições. Ora, as disposições gerais do artigo 2.4 do novo código, relativas ao cálculo do preço à exportação, não foram alteradas relativamente ao anterior código de 1979. Em consequência, a própria existência do artigo 9.3.3 demonstra que os direitos antidumping estão incluídos nos direitos mencionados no artigo 2.4, sem o que o artigo 9.3.3. seria supérfluo. Acresce que todas as partes contratantes do novo código antidumping foram unânimes quanto a esta questão.

98 A FEBMA, interveniente, lembra que, no seu acórdão NMB e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que a regra do "direito equiparado a um custo" não é incompatível com o código antidumping. Este código estabelece o princípio de que os ajustamentos devem ser efectuados em relação às despesas surgidas entre a importação e a revenda, incluindo os direitos antidumping e os impostos. As recorrentes não avançaram nenhum argumento jurídico novo contra esta decisão.

Apreciação do Tribunal

99 No que se refere à alegada violação das regras do código antidumping de 1979, deve lembrar-se, em primeiro lugar, que resulta do n. 31 do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect., p. I-2069), que essa violação pode ser invocada no quadro do controlo da legalidade do regulamento de base comunitário.

100 Deve recordar-se, a seguir, que o regime da restituição comunitária impugnado pelas recorrentes é, no essencial, idêntico ao regime anterior que foi objecto do acórdão NMB e o./Comissão, já referido. Com efeito, o artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, ao remeter expressamente para a regra controvertida do "direito equiparado a um custo", só precisa um ponto relativamente ao artigo 16. do Regulamento n. 2176/84, ponto este que é aliás conforme à interpretação desta última disposição consagrada pelo Tribunal de Justiça nesse mesmo acórdão.

101 Como o Tribunal de Justiça decidiu neste acórdão (n.os 46 e 47), a única diferença existente, sob o ponto de vista do cálculo do preço à exportação, entre o regulamento comunitário pertinente e o código antidumping do GATT de 1979 ° igualmente em causa no caso em apreço ° é a de que, enquanto o código se limita a enunciar o princípio de que devem ser tidas devidamente em conta as despesas que surjam entre a importação e a revenda, "incluindo os direitos e as imposições", o regulamento comunitário especifica alguns dos direitos e outros encargos, incluindo nomeadamente os direitos antidumping que devem ser tidos em conta aquando do ajustamento. De onde o Tribunal de Justiça conclui que não há contradição entre o disposto no regulamento comunitário e o disposto no código antidumping.

102 Deve admitir-se que o texto do código antidumping de 1979 é claro quando prevê, no seu artigo 8. , n. 3, que o montante do direito antidumping não deve exceder a margem de dumping e que o direito que ultrapasse essa margem deve ser restituído o mais rapidamente possível. No entanto, não há qualquer indicação semelhante quanto ao cálculo do preço à exportação, necessário à determinação da margem de dumping efectiva. Os artigos 2. , n.os 5 e 6 e 8. , n. 3, em particular, não se pronunciam nem expressa nem implicitamente sobre a questão da legalidade da regra do "direito equiparado a um custo".

103 Deve, portanto, constatar-se que as partes contratantes do GATT não resolveram no código antidumping esta problemática específica que conheciam. O código caracteriza-se, pois, igualmente neste ponto, por uma grande maleabilidade. Não pode, por conseguinte, ser interpretado como impondo uma obrigação particular da Comunidade (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, já referido, n. 111) de não instituir, em execução do código, uma regra de "direito equiparado a um custo" (v. igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, FEDIOL/Comissão, 187/85, Colect., p. 4155, n. 12). A tese das recorrentes, segundo a qual a regra contestada infringe o código antidumping deve, assim, ser considerada improcedente.

104 Esta conclusão não é prejudicada nem pelo artigo 9.3.3 do novo código antidumping de 1994, nem pela disposição correspondente constante do "documento Dunkel", simples projecto de código, que estabelecem, ambos, uma certa restrição à liberdade das partes contratantes na aplicação da regra do "direito equiparado a um custo". Ao contrário, o código antidumping de 1994 pressupõe, no seu artigo 2.4, quarto período, a existência de uma regra de "direito equiparado a um custo", e só o artigo 9.3.3 prevê um abrandamento da sua aplicação.

105 Além disso, cada um dos códigos antidumping sucessivos procede de negociações comerciais multilaterais conduzidas no quadro de cada um dos respectivos ciclos do GATT; longe de resultarem de um sistema coerente de normas, os diferentes códigos reflectem a evolução económica mundial e a relação de forças existente entre as partes contratantes na época em causa. Em consequência, a aplicação do código antidumping de 1979 não pode ser substancialmente influenciada por uma interpretação efectuada à luz de um código posterior e ainda menos de um simples projecto de código.

106 Relativamente às referências das recorrentes às práticas dos parceiros comerciais da Comunidade, basta lembrar que, como o Tribunal já decidiu no acórdão NMB e o./Comissão, já referido (n. 49), o facto de os parceiros comerciais adoptarem outros métodos não torna ilegal a regra do "direito equiparado a um custo", tal como esta figura no regulamento de base impugnado.

107 De quanto precede se conclui que as recorrentes não podem invocar as disposições do código antidumping de 1979 para contestar a legalidade dessa mesma regra. Em consequência, a acusação baseada em violação ao disposto no código deve igualmente improceder.

Quanto à acusação baseada em violação do princípio da não discriminação

Argumentos das partes

108 As recorrentes, por um lado, alegam que a regra do "direito equiparado a um custo" efectua uma discriminação ilegal em detrimento dos importadores associados relativamente aos importadores independentes e, por outro, contestam a tese contrária de que o facto de essa regra não ser aplicada leva a uma discriminação ilegal dos produtores independentes. Remetem para as conclusões do advogado-geral no acórdão NMB e o./Comissão, já referido (Colect., pp. I-1719 e I-1720), que considerou igualmente que o sistema defendido pela Comissão é discriminatório em prejuízo do importador associado.

109 Neste contexto, as recorrentes procedem, em primeiro lugar, a uma descrição das condições do mercado comunitário dos rolamentos de esferas. Trata-se de um mercado extremamente concorrencial: do lado da oferta, existe um número significativo de grandes produtores multinacionais e, do lado da procura, existem numerosas sociedades industriais de primeiro plano que dispõem de um poder económico muito importante. Nestas circunstâncias, os compradores não aceitam um duplo aumento dos preços, tal como o exigido pelos importadores associados por força da regra do "direito equiparado a um custo", e a sua atitude não se altera pela oferta de um desconto ligado a uma eventual restituição numa data futura indeterminada.

110 O importador associado só poderá obter a restituição se proceder a uma duplo aumento dos preços. Para o importador independente, em contrapartida, a única condição é um aumento dos preços único; relativamente ao direito antidumping cobrado, fica perante uma escolha de natureza económica: pode ou suportar o custo do direito durante o tempo necessário para obter a restituição, ou repercutir imediatamente esse custo sobre o cliente.

111 As recorrentes contestam a tese de que, para colocar o importador associado em pé de igualdade com o importador independente, seja necessário obrigá-lo, no plano jurídico, a proceder a um duplo aumento dos preços. Não estão de acordo com o raciocínio do Tribunal de Justiça a este respeito no acórdão NMB e o./Comissão, já referido (n.os 37 e 38), segundo o qual os importadores independentes são levados a repercutir os direitos antidumping nos respectivos compradores, uma vez que, se não o fizessem, por um lado, perderiam os juros correspondentes aos montantes pagos, sofrendo os efeitos de uma eventual depreciação monetária e, por outro, desconhecendo os dados em que se baseia a determinação da margem de dumping, correriam o risco de não lhes ser concedida a restituição, apesar do aumento do preço de exportação.

112 As recorrentes sublinham que os dois primeiros elementos mencionados pelo Tribunal de Justiça não parecem pertinentes, dado que se trata de riscos em que incorrem de modo perfeitamente idêntico tanto os importadores associados como os importadores independentes. O terceiro elemento seria altamente teórico. O importador associado faz certamente parte de um grupo que tem pleno conhecimento de todas as informações que considera pertinentes para o pedido de restituição, ao passo que o importador independente normalmente não tem conhecimento de alguns elementos do cálculo do dumping de que necessita para obter a restituição. Porém, o exportador normalmente apoia o pedido de restituição apresentado pelo importador independente, dando-lhe as informações apropriadas. Em consequência, relativamente às informações necessárias à apresentação de um pedido de restituição, a posição do importador independente não é significativamente diferente da do importador associado.

113 A Comissão lembra, em primeiro lugar, que a tese do tratamento discriminatório dos importadores associados relativamente aos importadores independentes foi rejeitada pelo acórdão NMB e o./Comissão, já referido, pelo facto de os importadores associados e os importadores independentes não se encontrarem em situações comparáveis e porque a diferença de tratamento se justifica pelo facto de, a não ser assim, serem os importadores independentes os discriminados. Noutros termos, a diferença formal de tratamento é necessária para garantir que as duas categorias de importadores são, de facto, tratadas em pé de igualdade, no sentido em que cada uma delas deve aumentar os seus preços no mesmo montante.

114 A Comissão precisa a este respeito que o importador independente procura realizar lucros comprando um produto a quem quer que lho forneça nas condições mais vantajosas. Os objectivos dos importadores associados a um fabricante que pratica o dumping são completamente diferentes, porque a sua situação jurídica e económica os obriga a políticas controladas pela sociedade-mãe que servem os objectivos desta enquanto fabricante e exportador e podem implicar a venda com prejuízo de grandes quantidades de produtos na Comunidade. A rentabilidade ou não das actividades dos importadores associados é de somenos importância, se os interesses a longo prazo do grupo forem salvaguardados. Os importadores associados não precisam de obter lucros das suas operações de importação e revenda, enquanto a própria existência dos importadores independentes depende da realização de lucros.

115 A FEBMA sustenta que a regra do "direito equiparado a um custo" é uma condição vital de eficácia do regulamento de base e da protecção contra o dumping. Afirma que os importadores associados se abstêm habitualmente de repercutir os direitos antidumping nos preços, o que faz falhar as medidas antidumping, cujo verdadeiro objectivo consiste na protecção da produção comunitária através de um aumento do preço dos produtos em causa e de uma diminuição correlativa das partes do mercado destes produtos. Ora, a restituição só tem razão de ser se o comprador na Comunidade tiver tido que suportar, em termos definitivos, o primeiro aumento dos preços correspondente aos direitos antidumping. Os clientes dos importadores associados na Comunidade devem, portanto, suportar duas vezes os efeitos dos direitos antidumping nos preços de importação. Nestas circunstâncias, há muito mais hipóteses de que os importadores associados repercutam irreversivelmente os direitos antidumping, o que tem como efeito o aumento dos preços na Comunidade.

Apreciação do Tribunal

116 Deve lembrar-se que o princípio da não discriminação é reconhecido por jurisprudência constante como fazendo parte dos princípios fundamentais do direito comunitário. Este princípio geral impede que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes sejam tratadas de modo idêntico, a menos que esse tratamento seja objectivamente justificado (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n.os 50 e 51, e o acórdão O' Dwyer e o./Conselho, já referido, n. 113). Por outro lado, relativamente ao controlo jurisdicional das condições de aplicação deste princípio deve repetir-se que, em matéria de política comercial comum, o legislador comunitário dispõe de um largo poder de apreciação.

117 Como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão NMB e o./Comissão, já referido (n.os 34 e 35), a alegada diferença de tratamento entre os importadores independentes e os importadores associados, no que diz respeito à restituição dos direitos antidumping, justifica-se pela diferença entre as respectivas situações em relação às práticas de dumping e não constitui, pois, uma discriminação. Efectivamente, enquanto os importadores independentes são alheios às práticas de dumping, os importadores associados ao exportador estão, por isso mesmo, do outro lado da barreira do dumping, no sentido de que participam nas práticas constitutivas do dumping e de que, de qualquer modo, estão em situação de conhecer todos os elementos em que se baseia o dumping.

118 Por outro lado, é inegável que os direitos antidumping pagos na importação constituem, para o importador independente, um custo suplementar ao qual tem que fazer face de um modo ou de outro. Nestas condições, a equiparação, efectuada pela regra controvertida, desses mesmos direitos a um custo para o importador associado equivale a pôr em pé de igualdade económica essas duas categorias de operadores económicos (v., quanto a este aspecto, o acórdão NMB e o./Comissão, já referido, n. 39).

119 Convém acrescentar que tanto o código antidumping de 1979 como o código de 1994 prevêem que as partes contratantes tenham a faculdade de reservar um tratamento especial à situação em que é impossível basear-se no preço de exportação, pela existência de uma associação entre o exportador e o importador (artigo 2. , n. 5, do código de 1979 e artigo 2.3 do código de 1994). É pois ao nível do próprio GATT que a situação dos importadores associados ao exportador é objecto de uma regulamentação específica caracterizada pela dúvida quanto à fiabilidade do preço de exportação efectivamente praticado. Nestas condições, não se pode censurar o legislador comunitário por ter violado o princípio da não discriminação ao prever a aplicação da regra do "direito equiparado a um custo" apenas aos importadores associados.

120 No que se refere à aparente alegação das recorrentes de que a regra contestada, aplicada unicamente aos importadores associados, ultrapassa o nível legítimo de um tratamento especial reservado a esta categoria de operadores, o Tribunal considera que, neste ponto, o controlo da legalidade coincide com aquele que já foi efectuado à luz do princípio da proporcionalidade. Ora, o Tribunal julgou sem fundamento a acusação baseada numa violação deste princípio.

121 Em consequência, a acusação baseada em violação do princípio da não discriminação também não merece acolhimento.

122 Não tendo merecido acolhimento nenhum dos argumentos avançados em apoio da tese da ilegalidade do regulamento de base, a alegada ilegalidade deste improcede na totalidade. De onde se conclui que deve ser negado provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

123 Por força do disposto no n. 2, primeiro parágrafo, do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo as recorrentes NMB-Minebea-GmbH, NMB (UK) Ltd e NMB Italia Srl sido vencidas relativamente aos pedidos respeitantes aos direitos antidumping cobrados entre Janeiro de 1987 e 20 de Setembro de 1990, e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-las nas despesas correspondentes.

124 Tendo o recurso ficado sem objecto no que diz respeito à recorrente NMB France SARL e, em relação às três outras recorrentes, relativamente aos direitos antidumping cobrados em relação ao período de 21 de Setembro de 1990 a Setembro de 1991, recorda-se que, nos termos do n. 6 do artigo 87. do Regulamento de Processo, não havendo lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

125 O Tribunal verifica que a supressão dos direitos antidumping efectuada pelo Regulamento n. 2553/93, que teve como consequência privar parcialmente de objecto o presente recurso, não ocorreu por o Conselho ou a Comissão terem admitido a tese das recorrentes relativa à ilegalidade da regra do "direito equiparado a um custo", mas porque estas instituições consideraram que não havia lugar a uma reparação do prejuízo material para a indústria da Comunidade (vigésimo nono considerando do regulamento). Nestas condições, o Tribunal considera justo condenar as recorrentes também nas despesas relativas às partes do recurso que ficaram privadas de objecto.

126 Relativamente à interveniente, o Tribunal considera justo, nas circunstâncias do caso em apreço, que esta suporte as suas próprias despesas, nos termos do n. 4 do artigo 87. do Regulamento de Processo

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

decide:

1) Julgar extinta a instância no recurso interposto pela NMB France SARL.

2) Julgar extinta a instância no recurso interposto pelas sociedades NMB-Minebea-GmbH, NMB (UK), Ltd e NMB Italia Srl, na parte respeitante à restituição dos direitos antidumping cobrados relativamente ao período que se inicia em 21 de Setembro de 1990.

3) É negado provimento ao recurso na parte restante.

4) As recorrentes suportarão solidariamente as despesas, com excepção das efectuadas pela interveniente, que suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

decide:

1) Julgar extinta a instância no recurso interposto pela NMB France SARL.

2) Julgar extinta a instância no recurso interposto pelas sociedades NMB-Minebea-GmbH, NMB (UK), Ltd e NMB Italia Srl, na parte respeitante à restituição dos direitos antidumping cobrados relativamente ao período que se inicia em 21 de Setembro de 1990.

3) É negado provimento ao recurso na parte restante.

4) As recorrentes suportarão solidariamente as despesas, com excepção das efectuadas pela interveniente, que suportará as suas próprias despesas