61994A0145

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 11 de Março de 1999. - Unimétal - Société française des aciers longs SA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Tratado CECA - Concorrência - Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Fixação dos preços - Repartição dos mercados - Sistemas de intercâmbio de informações. - Processo T-145/94.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página II-00585
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Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Empresa - Conceito - Unidade económica

(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 1; Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)

2 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Infracção cometida por uma filial - Assistência administrativa da sociedade-mãe - Imputação à filial

(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 1)

3 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Fixação da coima pelo juiz comunitário - Competência de plena jurisdição

(Tratado CECA, artigo 36._, segundo parágrafo)

Sumário


1 À semelhança da proibição do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE, a do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA dirige-se, nomeadamente, a «empresas». Ora, o conceito de empresa, na acepção do artigo 85._ do Tratado CE, deve ser compreendido como designando uma unidade económica consistente numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização que pode concorrer para a prática de uma infracção prevista por essa disposição. O mesmo acontece no caso do artigo 65._ do Tratado CECA.

2 Segundo a jurisprudência, em consideração da unidade do grupo económico formado por uma empresa-mãe e as suas filiais, as atitudes das filiais podem, em certas circunstâncias, ser imputadas à sociedade-mãe, nomeadamente quando a filial, se bem que tendo uma personalidade jurídica distinta, não determina, de forma autónoma, o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade-mãe. Da mesma maneira, à sociedade responsável pela coordenação da acção de um grupo de sociedades pode ser imputada a responsabilidade das infracções cometidas pelas sociedades do grupo, mesmo que estas não sejam filiais na acepção jurídica do termo.

Tendo em conta o conceito fundamental de unidade económica que subjaz a esta jurisprudência, esta pode, em certas circunstâncias, ser aplicada à situação inversa. A Comissão tem, assim, fundamento para imputar o comportamento da sociedade-mãe à sua filial, quando se verifica que esta última é a principal autora e beneficiária das infracções cometidas, enquanto a sociedade-mãe se acantonou num papel acessório de apoio administrativo que facilitou a perpetração das infracções cometidas pela filial, sem ter qualquer peso nas decisões ou qualquer liberdade de iniciativa.

3 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.

Partes


No processo T-145/94,

Unimétal - Société française des aciers longs SA, com sede em Rombas (França) representada por Antoine Winckler, advogado no foro de Paris, e Caroline Levi, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger & Hoss, 15, Côte d'Eich,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada, inicialmente, por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto principal um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Segunda Secção Alargada),

composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,

profere o presente

Acórdão (1)

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos que deram origem ao recurso

A - Observações preliminares

1 O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, de decisões e de práticas concertadas de fixação de preços, de repartição de mercados e de intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.

2 Segundo a Decisão, a Unimétal, Société Française des Aciers longs SA (doravante designada «Unimétal»), é o principal produtor de produtos longos do grupo francês Usinor Sacilor, do qual esta empresa é uma filial a 100%. Em 1990, o seu volume de negócios ascendeu a 6 896 milhões de FF dos quais 1 164 milhões, ou seja, 168 milhões de ecus, relativo às vendas de vigas na Comunidade. A Usinor Sacilor SA (doravante designada «Usinor Sacilor») é uma holding de Estado que reúne a maioria das sociedades francesas produtoras de aço, e o segundo produtor de aço do mundo. Em 1990, o seu volume de negócios consolidado foi de 96 053 milhões de FF.

...

D - Decisão

3 A Decisão, recebida pela recorrente em 3 de Março de 1994, a coberto de uma carta de Van Miert, com data de 28 de Fevereiro de 1994 (a seguir «carta»), contém o seguinte dispositivo:

«Artigo 1._

As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um `x'.

...

Unimétal

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da `comissão Poutrelles' (30)

b) Fixação de preços na `comissão Poutrelles' (30)

c) Fixação de preços no mercado italiano (6)

d) Fixação de preços no mercado dinamarquês (16)

e) Repartição de mercados, `sistema Traverso' (3+3)

f) Repartição de mercados, França (3)

g) Repartição de mercados, Itália (3)

h) Harmonização dos suplementos (x)

i) Fixação de preços no mercado francês

...

Artigo 4._

São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1._ ocorridas após 30 de Junho de 1989 (2) (31 de Dezembro de 1988 no caso da Aristrain e da Ensidesa):

...

Unimétal SA 12 300 000 ecus

...

Artigo 6._

As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:

...

- Unimétal

...»

...

Quanto ao pedido principal tendente à anulação da Decisão

...

A - Quanto à violação dos direitos de defesa da recorrente

Quanto à limitação do acesso aos autos da Comissão ...

Apreciação do Tribunal

...

4 Quanto à crítica feita à Comissão de ter recusado pôr à disposição da recorrente um resumo não confidencial de determinados documentos classificados como não acessíveis, após ter, de início, mostrado disposição em fazê-lo, deve salientar-se que o pedido da recorrente incidia sobre a quase totalidade dos documentos assim classificados (ou seja, várias centenas, e não uma vintena, como ela sustenta nos seus articulados), invocando como única justificação o seu «desejo de demonstrar a sua não participação em certas práticas imputadas». O Tribunal entende que a Comissão recusou com razão aceder a tal pedido, cuja fundamentação é redigida em termos de tal forma gerais que equivale a falta de fundamentação.

5 Força é declarar, além disso, que esses documentos não foram retidos contra a recorrente e não contêm qualquer elemento a seu favor, o que a recorrente, aliás, não contestou após ter tido acesso a eles no quadro do processo judicial, na sequência do despacho de 19 de Junho de 1996.

6 O Tribunal entende que, nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que não lhe foi dada, no decurso do processo administrativo, oportunidade de fazer conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os documentos invocados contra ela na comunicação de acusações.

...

Quanto ao pedido subsidiário tendente à anulação da coima ou, pelo menos, à redução do seu montante

...

Quanto ao agravamento da coima que sanciona o comportamento da Usinor Sacilor

7 Decorre das explicações detalhadas fornecidas no decurso de instância pela Comissão que a coima aplicada à recorrente a título da harmonização dos suplementos foi agravada em 10% para ter em conta o facto de a sociedade-mãe, a Usinor Sacilor, ter proposto essa harmonização.$

8 Força é reconhecer que essa circunstância agravante não se encontra mencionada em nenhuma parte na Decisão e que ela foi, pela primeira vez, invocada na resposta da recorrida de 19 de Janeiro de 1998 às questões escritas do Tribunal. A Decisão está, por conseguinte, viciada por falta total de fundamentação quanto a este ponto.

9 Daqui decorre que o artigo 4._ da Decisão deve ser anulado na parte em que aplica à recorrente um agravamento da coima a título de sanção pelo papel promotor desempenhado pela Usinor Sacilor na harmonização dos suplementos.

10 Resulta, por outro lado, das explicações detalhadas fornecidas pela recorrida no decurso de instância que a coima aplicada à recorrente a título de intercâmbio de informações confidenciais foi agravada em 10% em virtude de a Usinor Sacilor ter organizado o secretariado da «comissão Poutrelles», facto não contestado pela recorrente.

11 Tendo em conta as considerações desenvolvidas no ponto 321 da Decisão, em que a Comissão indica que «as coimas aplicadas à Unimétal têm em consideração o comportamento da sua empresa-mãe que prestou apoio administrativo à `comissão Poutrelles'», a Decisão não poderá ser considerada como estando viciada por falta de fundamentação quanto a este ponto. Por estas considerações, com efeito, à recorrente foi dada possibilidade de compreender que a Comissão lhe imputava o comportamento adoptado pela sua empresa-mãe, consistente em facilitar, pela manutenção e organização do secretariado, a perpetração de infracções cometidas no seio da «comissão Poutrelles», e que a sua coima era agravada por essa razão. Na sua petição, a recorrente, aliás, contestou essa imputação e esse agravamento alegando um certo número de argumentos de fundo (v. n.os 561 e 562 infra).

12 Quanto a este aspecto, deve, em primeiro lugar, salientar-se a ausência de contradição entre os pontos 321 e 285 da Decisão. Com efeito, a Comissão, no ponto 285 da Decisão, não afirma de forma alguma que a contribuição da Usinor Sacilor para as actividades do grupo Eurofer/Escandinávia, cujo secretariado ela assegurava, não tenha sido constitutiva de uma participação numa infracção ao disposto no artigo 65._, n._ 1, do Tratado. No máximo, indica ela que essa contribuição não foi suficientemente «substancial e individual» para justificar a adopção de uma decisão distinta da dirigida à sua filial Unimétal. Por outro lado, o ponto 321 da Decisão deve ser lido à luz do ponto 319, que indica que, no caso de mais de uma sociedade de um grupo ter participado nas infracções, são as empresas de produção que são destinatárias da Decisão, dado que são elas que têm mais a ganhar com informações antecipadas sobre os preços e os volumes. O ponto 321 da Decisão faz aplicação desse princípio no caso particular da Unimétal, identificada como sendo a filial da Usinor Sacilor produtora de vigas, especificando, no entanto, que as coimas aplicadas à Unimétal têm em consideração o comportamento da sua sociedade-mãe na medida em que forneceu apoio administrativo à «comissão Poutrelles».

13 De qualquer forma, deve salientar-se que o ponto 285 da Decisão diz respeito unicamente às actividades do grupo Eurofer/Escandinávia, e visa, portanto, só a infracção de fixação de preços no mercado dinamarquês, enquanto que o ponto 321 da Decisão visa as actividades da «comissão Poutrelles». Ora, resulta das explicações fornecidas pela Comissão no decurso da instância que o agravamento de 10% aplicado à Unimétal, a título de circunstância agravante, para ter em consideração o comportamento da Usinor Sacilor, diz respeito apenas à fracção da coima imposta a título de intercâmbio de informações confidenciais no seio da «comissão Poutrelles».

14 Quanto à regularidade da imputação assim operada, deve salientar-se, em primeiro lugar, que, à semelhança da proibição do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE, a do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA se dirige, nomeadamente, a «empresas». Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão Shell/Comissão, já referido, n._ 311) o conceito de empresa, na acepção do artigo 85._ do Tratado CE, deve ser compreendido como designando uma unidade económica consistente numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização que pode concorrer para a comissão de uma infracção prevista por essa disposição (v. igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm, 170/83, Recueil, p. 2999, n._ 11, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T-102/92, Colect., p. II-17, n._ 50, confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão, C-73/95 P, Colect., p. I-5457, n.os 15 a 18). O Tribunal entende que acontece a mesma coisa no caso do artigo 65._ do Tratado CECA.

15 No caso em apreço, a Usinor e a sua filial a 100% Unimétal devem ser consideradas como constituindo uma única e mesma empresa na acepção desta última disposição.

16 Deve igualmente salientar-se que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, em consideração da unidade do grupo económico formado por uma empresa-mãe e as suas filiais, as atitudes das filiais podem, em certas circunstâncias, ser imputadas à sociedade-mãe, nomeadamente quando a filial, se bem que tendo uma personalidade jurídica distinta, não determina, de forma autónoma, o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade-mãe (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n.os 132 e 135). Da mesma maneira, resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que à sociedade responsável pela coordenação da acção de um grupo de sociedades pode ser imputada a responsabilidade das infracções cometidas pelas sociedades do grupo, mesmo que estas não sejam filiais na acepção jurídica do termo (v. acórdão Shell/Comissão, já referido, n.os 312 a 315).

17 Tendo em conta o conceito fundamental de unidade económica que subjaz a esta jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância entende que esta não pode ser aplicada à situação inversa, tal como se apresenta nas circunstâncias do caso em apreço.

18 Na medida em que, pela sua actividade administrativa de secretariado, a Usinor Sacilor facilitou a perpetração das infracções cometidas no seio da «comissão Poutrelles», a Comissão, tinha, com efeito, fundamento para tomar em consideração este apoio a fim de medir a implicação e o papel exactos da empresa em causa nas práticas em litígio.

19 A Comissão tinha, por outro lado, fundamento para imputar o comportamento da Usinor Sacilor à sua filial Unimétal, antes que o inverso, na medida em que se afigura que, nas circunstâncias particulares do caso concreto, a recorrente, enquanto filial responsável pela produção de vigas no seio do grupo Usinor Sacilor, é o principal autor e beneficiário das infracções cometidas, enquanto que a sociedade-mãe se acantonou num papel acessório de apoio administrativo. Deve salientar-se, a esse propósito, que, nos articulados, a recorrente sublinhou que a Usinor Sacilor não tinha qualquer peso nas decisões e qualquer liberdade de iniciativa quando assumia as funções de secretariado administrativo da «comissão Poutrelles».

20 Resulta do que precede que os argumentos da recorrente em relação ao agravamento da coima em virtude do apoio administrativo dado pela Usinor Sacilor ao funcionamento da «comissão Poutrelles» devem ser rejeitados pois não são fundados.

...

Quanto ao exercício, pelo Tribunal, da sua competência de plena jurisdição

21 Importa recordar que o Tribunal já anulou o artigo 1._ da Decisão na medida em que reconhece a participação da recorrente num acordo de fixação de preços no mercado italiano (v. n._ 403 supra). A coima aplicada pela Comissão por essa infracção foi avaliada em 70 600 ecus.

22 Pelos motivos expostos no n._ 422 (3) supra, deve, além disso, excluir-se o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do cálculo da coima relativa à infracção de fixação de preços no mercado dinamarquês, o que implica, no caso da recorrente, uma redução da coima em 16 800 ecus, de acordo com a metodologia seguida pela Comissão.

23 O Tribunal anulou também o agravamento da coima aplicada à recorrente em virtude do pretenso carácter reincidente do seu comportamento, quantificado pela Comissão no montante de 3 074 000 ecus, pelos motivos expostos supra (n.os 581 e segs.) (4).

24 Da mesma forma, o Tribunal de Primeira Instância anulou o agravamento da coima aplicada à recorrente pelo papel de promotor desempenhado pela Usinor Sacilor na harmonização dos suplementos (n._ 595 supra). Esse agravamento foi quantificado pela Comissão num montante de 84 000 ecus.

25 Finalmente, pelos motivos expostos supra (n.os 615 a 621) (5), o Tribunal entende que o montante total da coima aplicada em virtude dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços deve ser reduzido em 15% pelo facto de a Comissão ter, em certa medida, exagerado os efeitos anticoncorrenciais das infracções declaradas. Tendo em conta a redução já invocada no que respeita aos acordos de preços no mercado dinamarquês, aquela redução eleva-se para 777 800 ecus, de acordo com o método da cálculo utilizado pela Comissão.

26 Fazendo uso da metodologia da Comissão, a coima aplicada à recorrente deve, portanto, ser reduzida em 4 023 400 ecus.

27 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, mas deve efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.

28 O Tribunal entende que a abordagem geral feita pela Comissão na determinação do nível das coimas (n._ 548 e segs. supra) (6) se justifica pelas circunstâncias do caso vertente. Com efeito, as infracções que consistem na fixação de preços e na repartição de mercados, expressamente proibidas pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado, devem ser consideradas como particularmente graves, uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa. De igual modo, os sistemas de intercâmbio de informações confidenciais imputados à recorrente tiveram um objectivo análogo a uma repartição de mercados de acordo com os fluxos tradicionais. Todas as infracções consideradas para efeitos da coima foram cometidas, após a extinção do regime de crise, depois de as empresas terem recebido advertências pertinentes. Tal como o Tribunal concluiu, o objectivo geral dos acordos e práticas em questão era precisamente o de impedir ou falsear o regresso ao funcionamento normal da concorrência, inerente ao desaparecimento do regime de crise manifesta. Por outro lado, as empresas tinham conhecimento do seu carácter ilegal e ocultaram-nos conscientemente à Comissão.

29 Tendo em conta tudo o que foi acima exposto, por um lado, e a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, por outro, o montante da coima deve ser fixado em 8 300 000 euros.

Decisão sobre as despesas


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Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Segunda Secção Alargada)

decide:

30 O artigo 1._ da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é anulado na medida em que retém contra a recorrente a sua participação num acordo de repartição do mercado italiano com duração de três meses.

31 O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4._ da Decisão 94/215/CECA é fixado em 8 300 000 euros.

32 É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

33 A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas da recorrida. A recorrida suportará a outra metade das suas próprias despesas.

(1) - Só são reproduzidos os números dos fundamentos do presente acórdão cuja publicação o Tribunal de Primeira Instância julga útil. Os outros números são em larga medida idênticos ou semelhantes aos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-0000, à excepção dos n.os 413 a 422 que não têm equivalente no presente acórdão. Da mesma forma, as infracções ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado imputadas à recorrente em alguns mercados nacionais não são idênticas às imputadas à recorrente no processo Thyssen/Comissão. No caso vertente, a anulação parcial do artigo 1._ da Decisão é motivada, em substância, pela falta de prova da participação da recorrente na infracção visada no ponto 1 da parte dispositiva do presente acórdão.

(2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.

(3) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n._ 451.

(4) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 614 e segs.

(5) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 640 e segs.

(6) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 577 e segs.