1 Recurso de anulação - Acto impugnado - Apreciação da legalidade - Critérios
(Tratado CE, artigo 173._)
2 Direito internacional público - Princípios - Boa fé - Direito comunitário - Protecção da confiança legítima - Adopção de um acto comunitário contrário a um acordo internacional ainda não entrado em vigor mas cujo instrumento de aprovação foi objecto de depósito pela Comunidade
3 Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Efeito directo - Condições - Artigo 10._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
(Tratado CE, artigo 228._; acordo EEE, artigo 10._)
4 Acordos internacionais - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Interpretação conforme à jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância - Condições - Interpretação do artigo 10._
(Tratado CE, artigos 12._, 13._, 16._ e 17._; acordo EEE, artigos 6._ e 10._)
5 Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Taxas de efeito equivalente - Conceito
(Tratado CE, artigos 9._ e 12._; acordo EEE, artigo 10._)
6 Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação comunitária - Exigências de clareza e previsibilidade
7 Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação comunitária - Exigências de clareza e previsibilidade - Coexistência de duas normas jurídicas contraditórias
8 Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação comunitária - Exigências de clareza e previsibilidade - Actos das instituições - Publicação - Data
9 No âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 173._ do Tratado, a legalidade do acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data de adopção do acto e não no momento da sua entrada em vigor.
10 O princípio da boa fé, codificado no artigo 18._ da Convenção de Viena I, é uma regra do direito internacional consuetudinário cuja existência foi reconhecida pelo Tribunal Permanente de Justiça Internacional e que, em consequência, vincula a Comunidade. Esse princípio é corolário, no direito internacional público, do princípio da protecção da confiança legítima, que faz parte da ordem jurídica comunitária e que pode ser invocado por qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito nascer esperanças fundadas.
No caso de as Comunidades depositaram os seus instrumentos de aprovação de um acordo internacional e de a data de entrada em vigor deste ser conhecida, os operadores económicos podem prevalecer-se do princípio da protecção da confiança legítima para se opor à adopção pelas instituições, no período que antecede a entrada em vigor desse acordo internacional, de qualquer acto contrário às respectivas disposições que, após a sua entrada em vigor, produzam um efeito directo na sua esfera jurídica.
11 Os acordos internacionais celebrados nas condições estabelecidas no artigo 228._ do Tratado CE são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados-Membros, constituem, a partir da sua entrada em vigor, parte integrante da ordem jurídica comunitária e são susceptíveis de produzir efeito directo caso as suas disposições não estejam sujeitas a condições e sejam suficientemente precisas.
O artigo 10._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que proíbe entre as partes contratantes quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente, precisando ser tal proibição aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal, sem prejuízo das disposições previstas no protocolo n._ 5 do acordo, estabelece uma regra incondicional e precisa, acompanhada de uma única excepção, ela própria incondicional e precisa, produzindo, assim, efeito directo.
12 O artigo 6._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu deve ser interpretado no sentido de que uma disposição do acordo EEE, quando idêntica no essencial às correspondentes disposições dos Tratados CE e CECA e dos actos aprovados em aplicação destes dois Tratados, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância anterior à data da assinatura do acordo.
É esse o caso do artigo 10._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que é no essencial idêntico aos artigos 12._, 13._, 16._ e 17._ do Tratado CE.
13 Um encargo pecuniário, por mais reduzido que seja, imposto de forma unilateral, quaisquer que sejam a sua denominação e técnica, que incida sobre as mercadorias nacionais ou estrangeiras devido ao facto de atravessarem a fronteira, quando não é um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 9._ e 12._ do Tratado, e na acepção do artigo 10._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, mesmo que não seja cobrado em benefício do Estado, que não exerça qualquer efeito discriminatório ou proteccionista e que o produto tributado não se encontre em concorrência com uma produção nacional.
14 O princípio da segurança jurídica exige que a legislação comunitária seja certa e a sua aplicação previsível para os interessados e que qualquer acto das instituições que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos. Este imperativo da segurança jurídica impõe-se com particular rigor quando se trate de um acto susceptível de implicar consequências financeiras, por forma a permitir aos interessados conhecer com exactidão o alcance das obrigações que dele decorrem.
15 Um regulamento que crie uma situação em que existem duas regras de direito contraditórias quanto aos direitos de importação de determinados produtos na Comunidade não pode ser qualificado de legislação comunitária certa, cuja aplicação é previsível para os interessados, violando, em consequência, o princípio da segurança jurídica.
16 Se existe uma presunção de que a data de publicação é efectivamente a que figura em cada número do Jornal Oficial, em caso de prova em contrário deve ser tomada em consideração a data da publicação efectiva.
Ao antedatar o número do Jornal Oficial em que é publicado um acto comunitário, o Conselho viola o princípio da segurança jurídica visto que, ao agir dessa forma, não coloca o interessado em condições de conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos.