61994O0026

DESPACHO DO TRIBUNAL DE 26 DE SETEMBRO DE 1994. - MARIA GRAZIA COLOMBO LUNGHI CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO - INEXISTENCIA DE FUNDAMENTOS - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO C-26/94 P.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-04379


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso ° Fundamentos ° Errada apreciação dos factos ° Inadmissibilidade ° Indeferimento

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )

2. Recurso ° Fundamentos ° Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância ° Inadmissibilidade ° Indeferimento

[Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigos 49. e 51. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1, alínea c)]

Sumário


1. Nos termos do artigo 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, o recurso é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante o Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente ou a violação do direito comunitário. Não é, portanto, admissível um fundamento que se limita a contestar os factos que o Tribunal de Primeira Instância julgou provados.

2. Resulta das disposições conjugadas do artigo 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo que uma petição de recurso deve indicar, com precisão, os elementos contestados do acórdão do Tribunal de Primeira Instância cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido.

Um recurso que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional, não respeita esta exigência; com efeito, tal recurso constitui na realidade um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49. do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste.

Partes


No processo C-26/94 P,

X, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em St. Gilles, Bruxelas, representada incialmente por Carine Thiel, advogada no foro do Luxemburgo, e posteriormente por Jean-Marie Flagothier, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada C. Thiel, 3, rue de la Loge,

recorrente,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 25 de Novembro de 1993, X/Comissão (T-89/91, T-21/92 e T-89/92, Colect., p. II-1235),

sendo recorrida:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, e por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris (relator), R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: R. Grass

visto o relatório do juiz-relator,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Janeiro de 1994, X recorreu, ao abrigo do disposto no artigo 49. do Estatuto (CEE) e das correspondentes disposições dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1993, X/Comissão (T-89/91, T-21/92 e T-89/92, Colect., p. II-1235), acórdão em que, por um lado, foi declarado que não cabia decidir sobre os recursos T-89/91 e T-21/92 e, por outro, foi negado provimento ao recurso T-89/92.

2 Resulta dos autos que o recurso do processo T-89/91, interposto por X, se destinava a obter a anulação da decisão do comité de promoção de não a inscrever na lista dos funcionários mais aptos a serem promovidos relativamente ao exercício de 1991. O recurso T-21/92 destinava-se a obter a anulação de uma nota, datada de 17 de Dezembro de 1991, do director-geral do pessoal e da administração, informando a recorrente da reabertura do processo de promoção em relação a ela. O recurso no processo T-89/92 destinava-se a obter a anulação das decisões de promoção de determinados funcionários ao grau B 3, tomadas pela Comissão em relação ao exercício de 1991.

3 Resulta do acórdão recorrido que, durante o processo, a recorrente declarou que os seus pedidos apresentados nos processos T-89/91 e T-21/92 tinham sido "absorvidos" pelos que apresentou no processo T-89/92. Assim sendo, o Tribunal declarou que não havia que decidir nestes processos, uma vez que tinham ficado sem objecto (n. 22 do acórdão impugnado). O presente recurso não põe em causa essa parte do acórdão.

4 Quanto ao processo T-89/92, verifica-se pelo acórdão impugnado que a recorrente tinha alegado, em apoio do seu recurso de anulação, um fundamento que se desdobrava em duas partes, baseado, por um lado, em violação do artigo 45. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), bem como nas "disposições de aplicação constantes da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1970, alterada pela decisão de 14 de Julho de 1991" (mencionado por erro em vez de 1971), pelo facto de a instituição recorrida ter recusado proceder a um exame comparativo dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos e, por outro, em erro manifesto de apreciação (n. 23).

5 O Tribunal de Primeira Instância, depois de ter ouvido uma testemunha, considerou que tinha sido feita prova bastante de que o exame a que tinha procedido o comité de promoção tinha sido efectuado com toda a diligência necessária para respeitar tanto o disposto no artigo 45. do Estatuto como as exigências do princípio da boa administração (n. 47). Considerou igualmente que o comité de promoção, cujas conclusões tinham servido de base à AIPN, não tinha cometido nenhum erro manifesto de apreciação (n. 51).

6 O fundamento invocado pela recorrente foi, portanto, julgado improcedente pelo Tribunal, que, consequentemente, negou provimento ao recurso T-89/92.

7 Como resulta dos pedidos do presente recurso, a recorrente pede agora que o Tribunal de Justiça anule esse acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que este nega provimento ao recurso T-89/92.

8 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento baseado em violação do disposto no artigo 45. , n. 1, do Estatuto e das disposições de aplicação constantes da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1970, alterada pela decisão de 14 de Julho de 1971, pelo facto de a AIPN, por um lado, ter recusado proceder ao exame comparativo dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, bem como dos relatórios que lhes diziam respeito e, por outro, por ter incorrido num erro manifesto de apreciação dos méritos da recorrente, baseando-se em critérios diferentes dos previstos no referido artigo. A recorrente critica neste contexto o facto de o Tribunal ter considerado que o comité de promoção procedera a um exame comparativo dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos e que não cometera nenhum erro manifesto de apreciação.

9 Na contestação, a Comissão pede ao Tribunal que declare o recurso manifestamente inadmissível, em cumprimento do disposto no artigo 119. do Regulamento de Processo, porque se limita a alegar novamente um fundamento já invocado na primeira instância.

10 Deve lembrar-se que, nos termos do artigo 49. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, qualquer recurso tem de ser dirigido contra uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

11 Por outro lado, nos termos do artigo 51. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante o Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente ou a violação do direito comunitário pelo Tribunal; o artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que a petição de recurso deve especificar os fundamentos e os argumentos jurídicos invocados em apoio das conclusões a que a recorrente pede ao Tribunal que dê provimento.

12 Resulta destas disposições que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.

13 Um recurso que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional, não respeita esta exigência; com efeito, tal recurso constitui na realidade um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49. , já referido, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v. despacho de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/Comité Económico e Social, C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n.os 7 a 10; v. igualmente o acórdão de 22 de Dezembro de 1993, Eppe/Comissão, C-354/92 P, Colect., p. I-7027, n. 8, e despacho de 7 de Março de 1994, De Hoe/Comissão, C-338/93 P, Colect., p. I-819, n. 19).

14 No caso em apreço, através do fundamento alegado, a recorrente contesta parcialmente os factos julgados provados pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo os quais o júri procedeu a um exame comparativo dos méritos dos candidatos e não cometeu um erro manifesto de apreciação; na parte restante, limita-se a reproduzir o fundamento já alegado na primeira instância.

15 Nestas condições, o fundamento invocado e, portanto, o recurso, devem ser julgados manifestamente inadmissíveis, nos termos do disposto no artigo 119. do Regulamento de Processo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 O artigo 70. do Regulamento de Processo prevê que as despesas efectuadas pelas instituições nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes fiquem a cargo destas. Porém, resulta do disposto no segundo parágrafo do artigo 122. do mesmo regulamento que esta regra não é aplicável em caso de recurso interposto por funcionários ou por outros agentes de uma instituição. Deve, por conseguinte, aplicar-se o disposto no n. 2 do artigo 69. do regulamento que prevê que a parte vencida seja condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas da presente instância.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente é condenada nas despesas da presente instância.

Proferido no Luxemburgo, em 26 de Setembro de 1994.