Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Cooperação para o desenvolvimento ° Conclusão de acordos internacionais pela Comunidade ° Acordo de cooperação CE-Índia ° Disposição relativa ao respeito dos direitos do homem ° Base jurídica ° Artigo 130. -Y do Tratado ° Admissibilidade

(Tratado CE, artigos 130. -U, n. 2, 130. -Y e 235. ; acordo de cooperação CE-Índia, artigo 1. , n. 1; Decisão 94/578 do Conselho)

2. Cooperação para o desenvolvimento ° Conclusão de acordos internacionais pela Comunidade ° Acordo que contém cláusulas relativas a matérias específicas ° Base jurídica ° Artigo 130. -Y do Tratado ° Admissibilidade ° Condições ° Acordo de cooperação CE-Índia

(Tratado CE, artigos 130. -U, n. 1, e 130. -Y; acordo de cooperação CE-Índia, artigos 7. , 10. , 13. , 15. e 19. ; Decisão 94/578 do Conselho)

Sumário

1. A Decisão 94/578, relativa à celebração do acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento, pôde validamente fundar-se, tratando-se do artigo 1. , n. 1, do acordo, relativo ao respeito dos direitos do homem e dos princípios democráticos, no artigo 130. -Y do Tratado, sem que se impusesse o recurso ao artigo 235. do Tratado como base jurídica. A este respeito, o simples facto de a disposição em causa qualificar o respeito dos direitos humanos como elemento essencial da cooperação não permite concluir que ela ultrapassa o objectivo enunciado no artigo 130. -U, n. 2, do Tratado, cuja redacção demonstra a importância que se deve atribuir ao respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos, e de onde resulta que a política de cooperação para o desenvolvimento deve ser adaptada ao mesmo.

2. Um acordo de cooperação para o desenvolvimento concluído entre a Comunidade e um país terceiro e adoptado com fundamento no artigo 130. -Y do Tratado pode prever disposições em matérias específicas sem que seja necessário recorrer a outras bases jurídicas, e até mesmo à participação dos Estados-Membros na conclusão do acordo, desde que o acordo tenha como objecto essencial a prossecução dos objectivos fixados no artigo 130. -U, n. 1, e na condição de as cláusulas relativas às matérias específicas não comportarem obrigações de tal alcance que estas constituam na realidade objectivos distintos dos da cooperação para o desenvolvimento.

A este respeito, a cooperação prevista pelo acordo de cooperação entra a Comunidade e a República da Índia relativo à parceria e ao desenvolvimento é enunciada nas disposições respeitantes aos objectivos do acordo, tendo especialmente em conta as necessidades de um país em desenvolvimento e, assim, contribui para favorecer nomeadamente a prossecução dos objectivos previstos no artigo 130. -U, n. 1, do Tratado.

No que diz respeito, mais especialmente, às disposições do acordo relativas às matérias específicas e que visam a energia, o turismo e a cultura (artigos 7. , 13. e 15. ), o combate à droga (artigo 19. ) e a propriedade intelectual, elas fixam o quadro da cooperação entre as partes contratantes, limitando-se a determinar os domínios que são objecto da cooperação e a especificar determinados aspectos dos mesmos e determinadas acções a que se atribui especial importância, sem no entanto conterem uma regulamentação das modalidades concretas da realização da cooperação em cada domínio específico previsto.

Por conseguinte, a simples inclusão, no referido acordo, de disposições que prevêem uma cooperação num domínio específico não comporta necessariamente uma habilitação geral susceptível de servir de base a uma competência da Comunidade para empreender qualquer tipo de acções de cooperação nesse domínio, de modo que não antecipa a repartição das competências entre a Comunidade e os Estados-Membros nem a base jurídica dos actos comunitários para a realização da cooperação nesse domínio. Assim, a Decisão 94/578, relativa à conclusão do acordo, pôde ser validamente adoptada, no que respeita à inclusão dos artigos 7. , 10. , 13. , 15. e 19. no acordo, com base no artigo 130. -Y do Tratado.