61994J0254

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Setembro de 1996. - Fattoria autonoma tabacchi, Lino Bason e o. e Associazione Professionale Trasformatori Tabacchi Italiani (APTI) e o. contra Ministero dell'Agricoltura e delle Foreste, Azienda di Stato per gli interventi sul mercato agricolo (AIMA), Consorzio Nazionale Tabacchicoltori (CNT), Unione Nazionale Tabacchicoltori (Unata) e Ditta Mario Pittari. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunale amministrativo regionale del Lazio - Itália. - Organização comum de mercado - Tabaco bruto - Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho - Regulamento (CEE) n.º 3477/92 da Comissão. - Processos apensos C-254/94, C-255/94 e C-269/94.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-04235


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Tabaco em rama ° Regime de quotas de transformação instituído pelo Regulamento n. 2075/92 ° Normas de execução ° Atribuição das quotas às empresas de primeira transformação ° Obrigação das empresas de passar certificados de cultura aos produtores ° Faculdade concedida aos produtores de mudar de empresa de transformação e que tem como consequência alterações das quotas atribuídas ° Compatibilidade com o Regulamento n. 2075/92 ° Princípio da proporcionalidade ° Violação ° Inexistência

(Tratado CE, artigo 39. ; Regulamento n. 2075/92 do Conselho, artigos 9. e 10. ; Regulamento n. 3477/92 da Comissão, artigos 3. , n. 3, 9. e 10. )

2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Tabaco em rama ° Regime de quotas de transformação ° Normas de execução ° Certificados de cultura ° Produtores cuja produção foi anormalmente baixa em consequência de circunstâncias excepcionais ° Determinação das quantidades a tomar em consideração para emitir os certificados ° Constituição de reservas calculadas e repartidas entre os produtores segundo um sistema que inclui elementos forfetários ° Admissibilidade ° Condição

(Regulamento n. 3477/92 da Comissão, artigo 9. , n. 3)

3. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Tabaco em rama ° Regime de quotas de transformação ° Normas de execução ° Agrupamentos de produtores que têm eles próprios a qualidade de produtor e asseguram a primeira transformação nos seus estabelecimentos ° Regulamentação nacional que os priva do benefício dum certificado de cultura único ou duma quota única de produção ° Inadmissibilidade

(Regulamento n. 3477/92 da Comissão, artigos 2. , terceiro travessão, e 21. )

4. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Tabaco em rama ° Regime de quotas de transformação ° Regras de cálculo das quotas ° Repartição das empresas de transformação em grupos distintos ° Admissibilidade ° Condição ° Repartição das quotas entre os produtores ° Aplicação de regras diferentes de cálculo conforme a empresa fornecida ° Admissibilidade

(Regulamento n. 2075/92 do Conselho, artigo 9. , n. 3; Regulamento n. 3477/92 da Comissão, artigo 9. , n. 1)

Sumário


1. Os artigos 3. , n. 3, 9. e 10. do Regulamento n. 3477/92, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994, não violam os princípios da organização comum de mercado neste sector estabelecida pelo Regulamento n. 2075/92, pois a obrigação da empresa de transformação de passar certificados de cultura que atestam o fornecimento do tabaco em rama pelo produtor, tanto ao nível qualitativo como quantitativo, à empresa de transformação quando das colheitas precedentes responde à preocupação do legislador comunitário de colocar as autoridades nacionais e comunitárias em condições de obterem estas informações através de um sistema eficaz e transparente destinado a prevenir as manobras fraudulentas, permitindo ao mesmo tempo aos produtores de mudarem de empresa de transformação de colheita para colheita assim como a estas empresas dirigirem-se a diversos produtores.

Esta faculdade, prevista no artigo 10. do Regulamento n. 3477/92, que os produtores têm de celebrar contratos de cultura com uma empresa diferente da que emitiu o certificado de cultura visa assegurar-lhes, em conformidade com o artigo 39. do Tratado, um nível de vida equitativo, na medida em que lhes evita que se encontrem numa situação de dependência relativamente à empresa de transformação que passou o certificado.

Os artigos 3. , n. 3, 9. e 10. , já referidos, também não colidem com o artigo 10. do Regulamento n. 2075/92, pois a quota a que esta disposição se refere para indicar as quantidades máximas em relação às quais as empresas de transformação podem celebrar contratos de cultura é a que foi atribuída à empresa de transformação com base nas quantidades transformadas no período de referência, eventualmente alterada como resultado das transferências de quotas efectuadas em conformidade com o artigo 10. , n. 3 do Regulamento n. 3477/92, que são a consequência da livre escolha de que os produtores devem beneficiar no que se refere à empresa à qual pretendem fornecer o tabaco dum mesmo grupo de variedades.

Finalmente, o regime dos certificados de cultura instituído pelo referido Regulamento n. 3477/92 respeita o princípio da proporcionalidade, pois permite atingir os objectivos prosseguidos pelo legislador comunitário sem que os inconvenientes que daí resultam sejam manifestamente desproporcionados em relação a estes objectivos.

2. Resulta do artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994, que, quando um produtor sofreu uma diminuição anormal da sua produção em consequência de circunstâncias excepcionais numa das colheitas a tomar em consideração para a elaboração de um certificado de cultura, o Estado-Membro em causa deve antes de mais proceder à atribuição de uma quantidade de referência adicional para esta colheita e calcular seguidamente a média da produção, assim corrigida, durante o período de referência. Com esta reserva, os Estados-Membros dispõem de uma liberdade de apreciação importante na aplicação da referida disposição, de forma que nem a constituição antecipada de quotas de reserva calculadas em relação às quantidades das diversas variedades de tabaco produzidas e tendo em conta as circunstâncias de determinadas variedades serem mais frequentemente atingidas por catástrofes naturais do que outras, nem a repartição destas quotas entre os produtores interessados segundo um sistema que não conduz necessariamente a uma repartição correspondente exactamente ao prejuízo sofrido pelo produtor podem, por princípio, ser consideradas como violando o artigo 9. , n. 3, já referido, na condição todavia de tal sistema funcionar segundo critérios objectivos.

3. Os artigos 2. , terceiro travessão, e 21. do Regulamento n. 3477/92, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994, opõem-se a uma regulamentação nacional que não permitia a passagem de um certificado de cultura único ou a atribuição de uma quota única de produção a um agrupamento de produtores constituído com o objectivo de promover e favorecer a cultura do tabaco pelos seus membros e que assegura ao mesmo tempo a primeira transformação do tabaco nos seus estabelecimentos.

4. O artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 2075/92, que fixa as regras de cálculo das quotas de transformação distribuídas entre as empresas de primeira transformação, deve ser interpretado no sentido de que as empresas de transformação podem ser repartidas em sete grupos distintos, na condição de a determinação da quota de transformação ser feita segundo as regras de cálculo prescritas para aquela das três categorias de empresas que a disposição distingue em que o grupo em questão se integra. Por força do artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 3477/92, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994, podem ser aplicadas aos produtores regras diferentes de cálculo da quota de transformação em função da empresa à qual forneceram durante o período de referência.

Partes


Nos processos apensos C-254/94, C-255/94 e C-269/94,

que têm por objecto três pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Fattoria autonoma tabacchi

e

Ministero dell' Agricoltura e delle Foreste,

Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA),

Consorzio Nazionale Tabacchicoltori (CNT),

Unione Nazionale Tabacchicoltori (Unata),

Ditta Mario Pittari,

e entre

Lino Bason e o.

e

Ministero dell' Agricoltura e delle Foreste,

Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA),

Unione Nazionale Tabacchicoltori (Unata),

Ditta Mario Pittari,

e entre

Associazione Professionale Trasformatori Tabacchi Italiani (APTI) e o.

e

Ministero dell' Agricoltura e delle Foreste,

Consorzio Nazionale Tabacchicoltori (CNT),

Unione Nazionale Tabacchicoltori (Unata),

Ditta Mario Pittari,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum do mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215, p. 70), e sobre a validade e a interpretação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n. 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994 (JO L 351, p. 11),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. C. Moitinho de Almeida (relator), C. Gulmann e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: M. B. Elmer,

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Fattoria autonoma tabacchi, por Fabio Nisi, advogado no foro de Perugia,

° em representação de L. Bason e o., por Filippo Satta e Filippo Lattanzi, advogados no foro de Roma,

° em representação da Associazione Professionale Trasformatori Tabacchi Italiani (APTI) e o., por Emilio Cappelli e Paolo De Caterini, advogados no foro de Roma,

° em representação do Governo italiano, representando o Ministero dell' Agricoltura e delle Foreste e Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA), por Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Fattoria autonoma tabacchi, representada pelo advogado Fabio Nisi, de L. Bason e o., representados pelos advogados Filippo Satta e Filippo Lattanzi, da Associazione Professionale Trasformatori Tabacchi Italiani (APTI) e o., representadas pelos advogados Emilio Cappelli e Paolo De Caterini, do Governo Italiano, representado por Maurizio Fiorilli, e da Comissão, representada por Eugenio de March e Alberto Dal Ferro, na audiência de 18 de Janeiro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Fevereiro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por três despachos de 27 de Janeiro de 1994, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Setembro (C-254/94 e C-255/94) e 26 de Setembro (C-269/94) seguintes, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, várias questões sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215, p. 70, a seguir "Regulamento n. 2075/92"), e sobre a validade e a interpretação do Regulamento (CEE) n. 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994 (JO L 351, p. 11, a seguir "Regulamento n. 3477/92").

2 Estas questões foram colocadas no âmbito de diversos litígios que opõem as recorrentes nos processos principais à administração italiana a propósito da atribuição de quotas de transformação, para as colheitas de 1993 e 1994, em aplicação da regulamentação comunitária relativa à organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

Enquadramento regulamentar

3 O Regulamento n. 2075/92 introduziu alterações substanciais no regime comunitário que regula o mercado do tabaco em rama. A este propósito, resulta dos segundo e terceiro considerandos deste regulamento que o mesmo visa, numa situação do mercado do tabaco caracterizada por uma inadequação da oferta à procura, estabilizar os mercados e garantir um nível de vida equitativo à população agrícola interessada, através de uma política de qualidade que, sem deixar de manter a cultura do tabaco pelos produtores tradicionais, simplifique os mecanismos de gestão do mercado, garanta um controlo da produção adaptado às necessidades do mercado, aos imperativos orçamentais e ao reforço dos meios de controlo de forma a garantir o bom funcionamento dos mecanismos de gestão.

4 O artigo 1. do Regulamento n. 2075/92 dispõe que a organização comum de mercado estabelecida inclui nomeadamente um regime de prémios (título I) e um regime de controlo da produção (título II).

5 No que se refere, em primeiro lugar, ao regime de prémios, o quinto considerando do Regulamento n. 2075/92 refere que "a situação concorrencial que se verifica no mercado do tabaco exige a concessão de um apoio aos plantadores tradicionais do tabaco e que é conveniente que este apoio se baseie num regime de prémios que permita o escoamento do tabaco na Comunidade".

6 Neste contexto, o artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 2075/92 institui, a partir da colheita de 1993 e até à colheita de 1997, um regime de prémios cujo montante é fixado em conformidade com o disposto no artigo 4. , n. 1.

7 O sexto considerando prevê que a existência de contratos de cultura entre o produtor e a empresa de transformação permite garantir uma gestão eficaz do regime de prémios, assegurando simultaneamente um escoamento estável da produção e um abastecimento regular das empresas de transformação. O pagamento do prémio pela empresa de transformação ao produtor, quando do acto da entrega do tabaco que foi objecto de um contrato e que está conforme às exigências qualitativas, irá contribuir para o apoio aos produtores e facilitar a gestão do regime de prémios.

8 Assim, o artigo 5. , alínea c), do Regulamento n. 2075/92 sujeita a concessão do prémio à condição de o produtor fornecer o tabaco em folha à empresa de primeira transformação com base num contrato de cultura que, por força do artigo 6. , n. 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, deve incluir o compromisso da empresa de primeira transformação de pagar ao produtor um montante igual ao prémio para além do preço de compra.

9 No que se refere, em segundo lugar, ao regime de controlo da produção, o sétimo considerando do Regulamento n. 2075/92 refere que, "no intuito de limitar a produção comunitária de tabaco e de desincentivar a produção de variedades de difícil escoamento, convém determinar um limiar de garantia global máximo para a Comunidade e reparti-lo anualmente em limiares de garantia específicos para cada grupo de variedades".

10 Neste contexto, o artigo 8. , primeiro parágrafo, do Regulamento n. 2075/92 fixa um limiar de garantia global máximo para a Comunidade de 350 000 toneladas de tabaco em folha por colheita. No entanto, para 1993, este limiar foi fixado em 370 000 toneladas. Nos termos do segundo parágrafo, o Conselho fixa anualmente limiares de garantia específicos para cada grupo de variedades, tendo em conta, nomeadamente, as condições do mercado e as condições socioeconómicas e agronómicas das respectivas zonas de produção.

11 O oitavo considerando do Regulamento n. 2075/92 precisa que, "para garantir a observância dos limiares de garantia, é necessário estabelecer, por um período limitado, um regime de quotas de transformação; que cabe aos Estados-Membros distribuir, a título transitório e dentro dos limiares de garantia fixados, as quotas de transformação pelas empresas interessadas, de acordo com as regras comunitárias estabelecidas para o efeito destinadas a garantir uma repartição equitativa, com base nas quantidades transformadas no passado, não sendo, todavia, levadas em consideração as produções anormais registadas; que serão tomadas as medidas necessárias a fim de permitir posteriormente a distribuição das quotas aos produtores, em condições satisfatórias; que os Estados-Membros que disponham dos dados necessários podem atribuir as quotas aos produtores com base nos resultados obtidos no passado".

12 Por isso, o artigo 9. do Regulamento n. 2075/92 dispõe:

"1. Para garantir a observância dos limiares de garantia, estabelece-se, para as colheitas de 1993 e 1997, um regime de quotas de transformação.

2. Para cada colheita, de acordo com o procedimento previsto no n. 2 do artigo 43. do Tratado, o Conselho procederá à repartição das quantidades disponíveis, para cada grupo de variedades, pelos Estados-Membros produtores.

3. Com base nas quantidades fixadas nos termos do disposto no n. 2 e sem prejuízo da aplicação do n. 5, os Estados-Membros distribuirão as quotas de transformação a título transitório para as colheitas de 1993 e 1994 pelas empresas de primeira transformação proporcionalmente à média por grupo de variedades das quantidades entregues para transformação durante os três anos que precederam a colheita anterior. Não serão, todavia, tomadas em consideração a produção de 1992 e as entregas provenientes dessa colheita. Essa distribuição não afectará as modalidades de distribuição das quotas de transformação para as colheitas seguintes.

Às empresas de primeira transformação que tenham iniciado a sua actividade após o início do período de referência será atribuída uma quantidade proporcional à média das quantidades entregues para transformação durante o seu período de actividade.

Para as empresas de primeira transformação que iniciem a sua actividade durante o ano da colheita, ou durante o ano anterior, os Estados-Membros reservarão 2% das quantidades totais de que disponham por grupo de variedades. Dentro deste limite, será atribuída a essas empresas uma quantidade que não pode exceder 70% da sua capacidade de transformação, desde que apresentem garantias suficientes quanto à eficiência e durabilidade das suas actividades.

4. Todavia, os Estados-Membros podem proceder à distribuição das quotas directamente aos produtores, desde que disponham, para todos os produtores, de dados precisos referentes às colheitas que precederam a colheita anterior, quanto a variedades e quantidades produzidas e entregues às empresas de transformação.

5. Aquando da distribuição das quotas referidas nos n.os 3 e 4, ter-se-ão, nomeadamente, em conta, no cálculo da produção de referência, as quantidades de tabaco em rama que tenham excedido as quantidades máximas garantidas aplicáveis por força do Regulamento (CEE) n. 727/70.

A produção só será tida em conta, se for caso disso, até ao limite da quota atribuída durante os anos tomados em consideração."

13 Importa salientar que a República Italiana optou pelo método previsto no artigo 9. , n. 3, segundo o qual as quotas são repartidas entre as empresas de primeira transformação, e não directamente aos produtores.

14 Em conformidade com o artigo 10. do Regulamento n. 2075/92, "Uma empresa de primeira transformação não pode celebrar contratos de cultura, nem beneficiar do reembolso do montante do prémio, em relação a quantidade superiores à quota que lhe foi atribuída ou que foi atribuída ao produtor."

15 Finalmente, o artigo 11. do Regulamento n. 2075/92 precisa que "As normas de execução do presente título serão estabelecidas de acordo com o processo previsto no artigo 23. Estas normas incluirão, nomeadamente, as modulações da repartição de quotas previstas no n. 5 do artigo 9. , bem como as condições prévias de repercussão das quotas a nível dos produtores, nomeadamente em relação à sua situação anterior."

16 Essas normas de execução do regime das quotas foram definidas no Regulamento n. 3477/92, cujo artigo 3. dispõe:

"1. Os Estados-Membros fixarão as quotas de transformação para cada uma das empresas de transformação e para cada grupo de variedades definido no anexo do Regulamento (CEE) n. 2075/92 o mais tardar em 15 de Janeiro de 1993, no que respeita à colheita de 1993, e em 15 de Dezembro de 1993, no que respeita à colheita de 1994.

2. Os Estados-Membros determinarão os dados que devem figurar nos pedidos de atribuição de quota e o prazo em que estes devem ser entregues às autoridades competentes.

3. Não será atribuída qualquer quota a uma empresa de transformação que não se comprometa a proceder à concessão de certificados de cultura, em conformidade com o artigo 9. do presente regulamento."

17 Resulta do oitavo considerando do Regulamento n. 3477/92 que os certificados de cultura a atribuir aos produtores se destinam a permitir-lhes, mediante a apresentação deste certificado, mudar de empresa de transformação de colheita para colheita.

18 O artigo 9. do Regulamento n. 3477/92, que prevê a passagem de certificados de cultura, enuncia:

"1. Relativamente a cada grupo de variedades, a empresa de transformação passará, se for caso disso e a pedido do interessado até ao limite da sua quota de transformação, certificados de cultura aos produtores estabelecidos numa zona de produção reconhecida em conformidade com a alínea a) do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 2075/92, proporcionalmente aos seus fornecimentos de tabaco do grupo em causa das colheitas de 1989, 1990 e 1991. Para o cálculo destes fornecimentos, e no caso de as quantidades máximas garantidas fixadas para as colheitas de 1989, 1990 e/ou 1991 terem sido superadas, será aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 6. Dos certificados de cultura acima referidos constarão, nomeadamente, o titular, o grupo de variedade e a quantidade de tabaco em causa.

2. Os Estados-Membros determinarão o processo de passagem dos certificados de cultura bem como as medidas de prevenção de fraudes em conformidade com o n. 1 do artigo 20. do Regulamento (CEE) n. 2075/92.

Podem prever as quantidades mínimas para a passagem de certificados de cultura. Estas não podem ser superiores a 500 quilogramas.

3. Quando um produtor produza a prova de que, para uma dada colheita, a sua produção foi anormalmente baixa em consequência de circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro determinará, a pedido do interessado, a quantidade a tomar em consideração a título dessa colheita para a elaboração do seu certificado de cultura. A quantidade de referência do transformador em causa será adaptada em consequência. Os Estados-Membros informarão a Comissão das decisões que tencionem tomar.

...

6. Os certificados de cultura serão emitidos, o mais tardar, em 1 de Março do ano da colheita."

19 Finalmente, o artigo 10. do Regulamento n. 3477/92 dispõe:

"1. Os produtores apenas podem fornecer tabaco de um determinado grupo de variedades a uma única empresa de transformação. Quando um produtor tiver obtido um certificado de cultura de várias empresas de transformação a que tenha fornecido tabaco do mesmo grupo de variedades das colheitas de 1989, 1990 e 1991, a totalidade das quantidades será agrupada na empresa de transformação a que tiver entregue o tabaco em causa da colheita de 1991. Se, aquando dessa colheita, o produtor tiver fornecido tabaco a várias empresas de transformação, indicará a empresa através da qual deseja obter o certificado de cultura.

Todavia, os agrupamentos de produtores que, nos termos do terceiro travessão do artigo 2. , possuam a qualidade de produtor podem fornecer a sua produção a várias empresas de transformação.

2. O produtor pode celebrar um contrato de cultura com outra empresa de transformação que não a que lhe concedeu o certificado de cultura, mediante a apresentação deste último.

3. Para aplicação do presente artigo, o Estado-Membro procederá às necessárias transferências de quotas entre as empresas de transformação."

Os litígios nos processos principais

20 Resulta do despacho de reenvio que a Fattoria autonoma tabacchi (a seguir "Fattoria"), recorrente na causa principal no processo C-255/94, é uma sociedade civil que tem como objecto promover e favorecer a cultura do tabaco produzido pelos seus membros cuja transformação assegura. Acusa a administração italiana de lhe ter atribuído uma quota de transformação de tabaco, aumentada de um complemento por catástrofe natural, nitidamente inferior àquela a que considera ter direito.

21 Segundo a Fattoria, os seus prejuízos resultam principal e directamente do Regulamento n. 3477/92, que considera contrário ao Regulamento n. 2075/92 e, em parte, da circular n. 368/G de 1 de Março de 1993 do Ministério da Agricultura e das Florestas italiano, relativa à aplicação dos Regulamentos n.os 2075/92 e 3477/92 (a seguir "circular"), nos termos da qual foi tomada a medida de atribuição da quota de transformação. Importa esclarecer que a circular foi precedida de uma tomada de posição da Comissão, contida na nota n. VI/003136 de 20 de Janeiro de 1993, que foi elaborada em resposta a um pedido da administração italiana da agricultura e das florestas.

22 L. Bason e o., recorrentes na causa principal no processo C-255/94, produtores de tabaco, alegam ter sofrido prejuízos em virtude da atribuição de quotas nitidamente inferiores àquelas a que consideram ter direito. Alegam igualmente que estes prejuízos resultam da invalidade do regulamento comunitário e da aplicação errada desta regulamentação ao nível nacional, tal como foi promovida pela circular.

23 Finalmente, as acusações da Associazione Professionale Trasformatori Tabacchi Italiani (APTI) e o., recorrentes na causa principal no processo C-269/94, que exercem a sua actividade no sector de transformação do tabaco em Itália, incidem igualmente sobre o Regulamento n. 3477/92 e a circular.

24 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que se coloca a questão da validade do Regulamento n. 3477/92 e que, além disso, a complexidade do mecanismo comunitário no que se refere a este sector específico deixa razoavelmente subsistir algumas dúvidas quanto à aplicação correcta das disposições do direito comunitário que têm influência sobre a solução a dar aos litígios que aquele órgão jurisdicional deve julgar.

25 O órgão jurisdicional de reenvio considera assim indispensável, a fim de dissipar qualquer dúvida sobre a interpretação e a validade do Regulamento n. 3477/92, obter uma decisão do Tribunal de Justiça, considerando que não pode utilmente basear-se na posição da Comissão, tal como resulta da já referida nota de 20 de Janeiro de 1993, que as recorrentes nos processos principais alegam ser incompatível com o Tratado e com as disposições no Regulamento n. 2075/92.

26 Nestas condições, o tribunal de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:

Processos C-254/94 e C-269/94 (questões comuns):

"1) Os artigos 3. , n.o 3, 9. e 10. do Regulamento (CEE) n. 3477/92 da Comissão e, em especial, a não atribuição de quotas às empresas de transformação que não se comprometam a proceder à passagem de certificados de cultura, nos termos do disposto no artigo 9. , a instituição de tais certificados e a possibilidade de as empresas de primeira transformação celebrarem contratos de cultura e obterem o reembolso do prémio relativamente a quantidades superiores às quotas de transformação que lhes são atribuídas, são compatíveis com os princípios que inspiraram a reforma do sector resultante do Regulamento (CEE) n. 2075/92 do Conselho e, em especial, com a proibição estabelecida no artigo 10. deste mesmo regulamento, ou, pelo contrário, representam efectivamente 'a completa subversão dos objectivos e da estratégia' do Conselho ao proceder à primeira fase da reforma da organização comum do tabaco em rama?

2) Independentemente da questão anterior, os procedimentos administrativos relativos à passagem dos certificados de cultura, que o Regulamento (CEE) n. 3477/92 impõe às empresas de primeira transformação, podem ser considerados compatíveis com o 'princípio da proporcionalidade' , entendido como justa proporção entre cada obrigação imposta aos interessados e as medidas necessárias à prossecução do objectivo desejado, ou implicam uma 'inútil complicação administrativa' , contrária ao princípio fundamental comunitário?

3) Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, pode o n. 3 do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 3477/92 ser interpretado por forma a autorizar que o Estado-Membro constitua reservas especiais diferenciadas em função dos grupos de variedades, a distribuir percentualmente entre os operadores interessados, nos termos do mecanismo previsto na circular n. 368/G de 1 de Março de 1993 (n. 8, p. 9), do Ministério da Agricultura e das Florestas?"

Processo C-254/94 (quarta questão):

"4) Podem considerar-se compatíveis com o determinado nos artigos 2. , terceiro travessão, e 21. do Regulamento (CEE) n. 3477/92 as disposições da referida circular ministerial (n. 368/G de 1 de Março de 1993) que não autorizam a passagem de um certificado único de cultura e/ou a atribuição de uma quota única de produção aos 'agrupamentos de produtores' e, em especial, a uma sociedade civil, privada de personalidade jurídica, constituída com o objectivo de promover e favorecer a cultura do tabaco por parte dos sócios, que, do mesmo passo, assegure a primeira transformação em estabelecimentos próprios e fixe cada ano a superfície a cultivar com tabaco, repartindo-a entre os sócios com a obrigação de entrega da totalidade do produto obtido?"

Processo C-255/94:

"1) A instituição dos 'certificados de cultura' , previstos no artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 3477/92, contraria os princípios que inspiram o Regulamento (CEE) n. 2075/92 e os objectivos e a estratégia do Conselho na primeira fase da reforma da organização comum do tabaco, representando uma forma sub-reptícia de antecipar na prática a instituição do regime de quotas de produção ° prevista, na primeira fase, como mera excepção ao n. 4 do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 2075/92 ° tornando, dessa forma, muito mais difícil, senão impossível, qualquer reconversão no sentido de uma qualidade mais adequada às exigências do mercado?

2) O artigo 10. e o oitavo considerando do Regulamento (CEE) n. 2075/92 do Conselho devem ser interpretados no sentido da 'estabilidade' da quota de transformação atribuída à empresa de primeira transformação ou ao produtor e, em caso de resposta afirmativa, o referido princípio contradiz a previsão, contida no regulamento da Comissão a que se refere a nota VI/003136 de 20 de Janeiro de 1993 de que as quotas de transformação podem ser objecto de aumento ou redução em consequência das opções feitas pelos produtores individualmente considerados?

3) Independentemente da questão formulada no n. 1, os certificados de cultura previstos no Regulamento (CEE) n. 3477/92 constituem 'uma inútil complicação administrativa' , que está em contradição, como tal, com o 'princípio da proporcionalidade' do ordenamento comunitário, princípio este que exige um justo equilíbrio entre os ónus burocráticos impostos aos interessados e os objectivos prosseguidos pelas instituições comunitárias?

4) A constituição de 'adequadas reservas diversificadas por grupos de variedades' , prevista no n. 8, p. 3, alínea g) da referida circular ministerial n. 368/G de 1 de Março de 1993, baseada na transformação em 'cálculo global' nacional de um quantitativo percentual de reserva que não permite a total adequação da quantidade de referência à efectiva diminuição da quantidade de produto sofrida pelo produtor individualmente considerado na sequência do acontecimento calamitoso, representa incumprimento substancial da regulamentação comunitária e, em especial, do n. 3 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3477/92?

5) A previsão contida na circular ministerial já referida (n. 4, p. 9) da prévia repartição das empresas de transformação em sete grupos distintos, cada um deles regulado por diferentes sistemas de cálculo da média do triénio de referência, que implicam diferentes sistemas de cálculo das quotas de produção relativas aos produtores consoante estes, apesar de terem produzido a mesma quantidade de tabaco do mesmo grupo de variedades, a tenham fornecido, no último triénio, a uma ou outra empresa de transformação, representa substancial fuga ou incumprimento da regulamentação comunitária constante dos artigos 9. , n. 1 e 10. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3477/92?"

27 Importa recordar, a título liminar, que não compete ao Tribunal de Justiça, no quadro do artigo 177. do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade das disposições nacionais com o Tratado. Este é todavia competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação baseados no direito comunitário que possam permitir-lhe apreciar esta compatibilidade para o julgamento da causa que lhe é submetida (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa, 6/64, Colect. 1962-1964, p. 549). É portanto neste sentido que se deverá responder às diversas questões que incidem sobre a compatibilidade da circular com a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, tal como resulta dos Regulamentos n.os 2075/92 e 3477/92.

28 Convém aliás examinar antes de mais as questões relativas à validade do regime dos certificados de cultura instituído pelo Regulamento n. 3477/92 antes de abordar as relativas à interpretação da regulamentação comunitária aplicável.

Quanto à validade do regime dos certificados de cultura e, mais precisamente, dos artigos 3. , 9. e 10. do Regulamento n. 3477/92 (primeira questão nos processos C-254/94, C-255/94 e C-269/94, segunda questão nos processos C-254/94, C-255/94 e C-269/94 e terceira questão no processo C-255/94)

29 Nestas questões, o tribunal de reenvio interroga-se em primeiro lugar sobre a compatibilidade dos artigos 3. , n. 3, 9. e 10. do Regulamento n. 3477/92 com o Regulamento n. 2075/92, e em particular com os princípios que inspiraram a reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama que este estabelece, assim como com as disposições do seu artigo 10. Em segundo lugar, pergunta se o artigo 9. do Regulamento n. 3477/92 será inválido pelo facto de violar o princípio da proporcionalidade.

30 As recorrentes nos processos principais consideram que os artigos 3. , n. 3, 9. e 10. do Regulamento n. 3477/92 são inválidos pelo facto de violarem tanto o espírito do Regulamento n. 2075/92 como o seu artigo 10. Consideram, além disso, que o artigo 9. do Regulamento n. 3477/92 viola o princípio da proporcionalidade.

A ° Quanto à alegada violação do Regulamento n. 2075/92

° Quanto à alegada violação dos princípios da organização comum de mercado instituída pelo Regulamento n. 2075/92

31 As recorrentes nos processos principais consideram que o Regulamento n. 3477/92, em vez de definir com precisão os princípios estabelecidos pelo Conselho no Regulamento n. 2075/92, introduziu inovações que contradizem a filosofia subjacente ao regime transitório e que antecipam de facto a instituição do regime definitivo caracterizado pela atribuição directa de quotas de produção aos produtores que serão livres de as oferecer à empresa de transformação da sua escolha.

32 Com efeito, o Regulamento n. 3477/92 coloca no centro do sistema que institui um documento que não está previsto no Regulamento n. 2075/92, concretamente, os certificados de cultura que constituem verdadeiros títulos representativos de quantidades e de variedades determinadas de tabaco susceptíveis de beneficiar da transformação subsidiada e que podem ser utilizados pelos produtores que deles são titulares em qualquer empresa de transformação titular de uma quota de transformação, mesmo que se trate de uma empresa diferente daquela que emitiu os certificados em questão. Assim, trata-se na realidade de quotas de produção dissimuladas.

33 Aliás, a fase transitória (1993 a 1997) teria tido sentido se tivesse servido não apenas para controlar a produção do tabaco, mas também para a reorganizar e reorientar para variedades menos nocivas para a saúde e com maior aceitação no mercado. Ora, a atribuição de certificados de cultura em função dos fornecimentos efectuados durante os anos de 1989 a 1991 terá na realidade tido como efeito congelar as decisões anteriores em matéria de cultura, atribuindo a cada produtor o direito de continuar a produzir as mesmas variedades que as que cultivava no passado e tornando consequentemente muito mais difícil, senão impossível, qualquer reconversão para variedades melhor adaptadas às necessidades do mercado.

34 Segundo as recorrentes nos processos principais, a Comissão, nestas circunstâncias, afastou o regime transitório estabelecido pelo Conselho que estava orientado exclusivamente para as quotas de transformação. É evidente a violação do próprio espírito do Regulamento n. 2075/92.

35 Esta argumentação improcede.

36 Resulta do artigo 9. do Regulamento n. 2075/92 que, para assegurar a observância dos limiares de garantia previstos no artigo 8. deste regulamento, o legislador comunitário previu a instituição, por um período limitado, de um regime de quotas de transformação que os Estados-Membros distribuem a título transitório para as colheitas de 1993 e 1994 entre as empresas de primeira transformação, salvo se dispuserem dos dados necessários e exactos relativos à produção de tabaco, caso em que poderão distribuir as quotas directamente aos produtores.

37 Como a Comissão salientou com razão, o regime de quotas instituído pelo artigo 9. do Regulamento n. 2075/92 tem como objecto estabelecer com precisão o nível de produção comunitária das diversas categorias de tabaco, assim como a situação de cada produtor e de cada empresa de transformação, com vista a preparar o regime definitivo baseado na repartição directa das quotas pelos produtores.

38 Neste contexto, o artigo 11. do Regulamento n. 2075/92 habilitou a Comissão a fixar, segundo processo dito "do comité de gestão" descrito no artigo 23. do regulamento, as normas de execução necessárias à instituição do regime das quotas, precisando nomeadamente que estas normas incluirão as condições prévias de repercussão das quotas a nível dos produtores.

39 Ora, como a Comissão sublinhou com razão, a obrigação da empresa de transformação de passar certificados de cultura, que atestam o fornecimento do tabaco em rama pelo produtor, tanto ao nível qualitativo como quantitativo, à empresa de transformação quando das colheitas de 1989, 1990 e 1991, responde precisamente à preocupação do legislador comunitário, referida no n. 37 do presente acórdão, que consiste em colocar as autoridades nacionais e comunitárias em condições de obterem estas informações através de um sistema eficaz e transparente destinado a prevenir as manobras fraudulentas, permitindo ao mesmo tempo aos produtores mudarem de empresa de transformação de colheita para colheita assim como a estas empresas dirigirem-se a diversos produtores.

40 Neste contexto, a faculdade dos produtores de celebrarem contratos de cultura com uma empresa diferente da que emitiu o certificado de cultura, como é permitido pelo artigo 10. do Regulamento n. 3477/92, corresponde a um dos objectivos fundamentais da intervenção comunitária, nomeadamente recordado nos segundo e quinto considerandos do Regulamento n. 2075/92, segundo o qual a regulamentação controvertida visa, em conformidade com o artigo 39. do Tratado CE, assegurar um nível de vida equitativo aos produtores de tabaco.

41 Com efeito, o artigo 10. do Regulamento n. 3477/92, ao autorizar o produtor a mudar de empresa de transformação de um ano para outro, evita que este se encontre numa situação de dependência relativamente à empresa de transformação que passou o certificado em causa e que poderia, na ausência de tal possibilidade, determinar o preço de aquisição do tabaco sem ter que tomar em conta a concorrência de outras empresas.

42 Quanto ao artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92, igualmente mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, basta observar que o nexo que esta disposição estabelece entre a atribuição da quota de transformação e a obrigação da empresa de transformação de proceder à passagem aos produtores dos certificados de cultura é uma condição indispensável ao bom funcionamento do sistema de aplicação previsto pelo regulamento.

43 Além disso, é de rejeitar a argumentação segundo a qual a passagem dos certificados de cultura com base nos fornecimentos referentes às colheitas de 1989, 1990 e 1991 teria como efeito congelar as opções de cultura efectuadas anteriormente pelos plantadores e impedir assim a reorientação pretendida pelo Regulamento n. 2075/92 para variedades mais procuradas e menos prejudiciais à saúde, na medida, nomeadamente, em que é precisamente o Regulamento n. 2075/92 que, no seu artigo 9. , prevê que o cálculo da quota é realizado em função dos fornecimentos efectuados durante o período de referência de 1989 a 1991.

44 Finalmente, no que se refere ao argumento segundo o qual o regime controvertido antecipa erradamente a organização definitiva do mercado caracterizada pela atribuição directa de quotas aos produtores, basta observar que assenta na premissa errada de que o regime transitório está, segundo a vontade do Conselho, essencialmente orientado para um regime de quotas a atribuir apenas às empresas de transformação. Com efeito, o próprio Regulamento n. 2075/92 prevê, no seu artigo 9. , n. 4, que os Estados-Membros, desde que disponham das informações necessárias, podem logo na fase transitória distribuir directamente as quotas aos produtores.

45 Resulta das considerações que antecedem que não se provou a alegada violação dos princípios da organização comum de mercado instituída pelo Regulamento n. 2075/92.

° Quanto à alegada violação do artigo 10. do Regulamento n. 2075/92

46 As recorrentes nos processos principais observam que a possibilidade aberta pelo Regulamento n. 3477/92, segundo a qual a quota a atribuir a uma empresa de transformação de tabaco em rama pode ser objecto de aumentos ou de reduções em função das opções efectuadas de colheita para colheita por cada produtor detentor de certificados de cultura, é manifestamente incompatível com o artigo 10. do Regulamento n. 2075/92, que proíbe à empresa de transformação celebrar contratos de cultura e beneficiar do reembolso do montante do prémio em relação a "quantidades superiores à quota que lhe foi atribuída".

47 Esta argumentação improcede.

48 Com efeito, contrariamente às alegações das recorrentes nos processos principais, nada permite concluir que a expressão "quota que lhe foi atribuída" constante do artigo 10. do Regulamento n. 2075/92 se opõe ao regime de certificados de cultura pelo facto de poder conduzir à alteração da quota atribuída às empresas de transformação em função da opção efectuada pelos produtores detentores de tais certificados.

49 Como foi salientado pelo advogado-geral no ponto 49 das suas conclusões, esta expressão refere-se à quota que foi atribuída à empresa de transformação com base nas quantidades transformadas no período de referência tendo em conta eventualmente as alterações resultantes das transferências de quotas efectuadas em conformidade com o artigo 10. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92, que são a consequência da livre escolha de que os produtores devem beneficiar no que se refere à empresa à qual pretendem fornecer o tabaco de um mesmo grupo de variedades.

50 Nestas condições, a mobilidade da quota de transformação em função das escolhas efectuadas pelo produtor em conformidade com o artigo 10. , n. 2, do Regulamento n. 3477/92, não é contrária ao artigo 10. do Regulamento n. 2075/92 que, como a Comissão sublinhou na audiência, visa unicamente esclarecer que não pode ser celebrado qualquer contrato de cultura nem consequentemente pago qualquer prémio para além da quota atribuída.

51 Do conjunto das considerações que antecedem, resulta que não ficou provada qualquer das alegadas violações do Regulamento n. 2075/92.

B ° Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade

52 As recorrentes nos processos principais observam que, ao estabelecer concretamente as normas de execução do regime transitório, este regulamento excedeu o que era necessário para garantir, em conformidade com o sexto considerando do Regulamento n. 3477/92, uma repartição equitativa e não discriminatória das quotas de transformação entre os produtores que lhes forneceram tabaco durante os períodos de referência.

53 Com efeito, através da instituição do regime dos certificados de cultura, os produtores passaram a ser os verdadeiros protagonistas da gestão dos limiares de garantia, confinando a um papel marginal as empresas de transformação para as quais apenas subsistem encargos administrativos. Assim, os certificados de cultura constituem uma complicação administrativa que se traduziu por encargos onerosos para as empresas de transformação, obrigadas a criar um sistema complexo de contabilidade sem qualquer contrapartida. A circular testemunha a complexidade inútil do processo estabelecido na ordem jurídica italiana. Assim, nomeadamente, as empresas de transformação são obrigadas a criar uma base informática dos dados pertinentes e a fornecer à Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) os elementos respeitantes aos pedidos em suporte magnético ordenados em conformidade com as instruções técnicas, uma cópia dos pedidos apresentados pelos produtores e os documentos a eles referentes, assim como um quadro recapitulando o conteúdo do suporte magnético.

54 Esta argumentação improcede.

55 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (v., nomeadamente, acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, França/Comissão e Irlanda/Comissão, C-296/93 e C-307/93, Colect., p. I-0000, n. 30).

56 No que se refere à fiscalização jurisdicional das referidas condições, deve contudo precisar-se que o legislador comunitário dispõe em matéria de política agrícola comum de um poder discricionário que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40. e 43. do Tratado CE lhe atribuem (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Julho de 1985, Bozzetti, 179/84, Recueil, p. 2301, n. 30). Assim, ao controlar a legalidade do exercício de tal competência, o Tribunal deve limitar-se a examinar se o mesmo não está viciado por erro manifesto ou desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação.

57 Convém notar que, como resulta dos n.os 39 a 41 do presente acórdão, os certificados de cultura, para além de permitirem aos produtores mudar de uma colheita para a outra a empresa a que fornecem a sua produção de tabaco em rama, proporcionam às autoridades competentes as informações que são indispensáveis para a instituição no sector do tabaco em rama de uma política que permita ao mercado sair da situação de grave desequilíbrio entre a oferta e a procura nesse mercado, prevenindo ao mesmo tempo a fraude através da transparência que este sistema implica.

58 Ora, não foi alegado que estes objectivos pudessem ser atingidos por outros meios cujos efeitos seriam manifestamente menos rígidos que os resultantes da instituição dos certificados de cultura. Além disso, não foi alegado que o objectivo que consiste em assegurar uma repartição igual e equitativa das quotas de transformação entre os produtores que forneceram tabaco durante os períodos de referência podia ser atingido por meios diversos do descrito no artigo 9. do Regulamento n. 3477/92, nos termos do qual a referida repartição é feita proporcionalmente aos fornecimentos das colheitas de 1989, 1990 e 1991.

59 Além disso, contrariamente ao que alegam as recorrentes nos processos principais, o encargo administrativo que o regime dos certificados de cultura implica para as empresas de transformação é amplamente compensado pelas vantagens que este regime lhes proporciona.

60 Com efeito, como a Comissão salientou com razão, embora a passagem dos certificados implique para a empresa de transformação uma certa actividade administrativa, esta empresa aproveita ao mesmo tempo do fluxo de dinheiro que é destinado a pagar o prémio aos produtores com os quais celebrou contratos de cultura.

61 Finalmente, como o Governo italiano e a Comissão também sublinharam com pertinência, as informações que a empresa deve fornecer implicam uma mera actividade de compilação dos documentos contabilísticos e contratuais que a empresa já tem em sua posse e dos quais se serve aliás para pedir a atribuição de uma quota de transformação.

62 Resulta do que antecede que o regime dos certificados de cultura instituído pelo Regulamento n. 3477/92 permite atingir os objectivos pretendidos sem que os inconvenientes que daí resultam sejam manifestamente desproporcionados em relação aos objectivos prosseguidos. Assim, também não ficou provada a alegada violação do princípio da proporcionalidade.

63 Nestas condições, deve responder-se que a análise das questões submetidas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade dos artigos 3. , n. 3, 9. e 10. do Regulamento n. 3477/92.

Quanto à terceira questão nos processos C-254/94 e C-269/94 e à quarta questão no processo C-255/94

64 Nestas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92 se opõe à constituição, antecipada e segundo um sistema de cálculo forfetário, de reservas diferenciadas por variedades de tabaco, que são destinadas a ser repartidas entre os produtores que sofreram uma diminuição da sua produção por motivos excepcionais, sem ter plenamente em conta o prejuízo efectivamente sofrido por cada um dos produtores.

65 As recorrentes nos processos principais observam que esta questão incide sobre a compatibilidade do sistema instituído pela circular no que se refere à determinação das quotas adicionais em caso de circunstâncias excepcionais, que se baseia na determinação forfetária de uma quantidade de reserva expressa em percentagem, fixada à escala nacional para cada grupo de variedades cultivadas e aplicada seguidamente a cada caso concreto independentemente da diminuição real da produção sofrida por cada produtor. Ora, os próprios termos da regra estabelecida do artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92, a equidade e o bom senso sugerem uma interpretação que imponha às autoridades nacionais que procedam à determinação da quota adicional segundo critérios que tenham em conta a diminuição real sofrida pelo produtor.

66 Além disso, segundo as recorrentes nos processos principais, se, por um lado, a quota deve ser proporcional à produção dos anos de 1989, 1990 e 1991 e, por outro, a quantidade a tomar em consideração em caso de colheita anormalmente baixa deve ser determinada pelo Estado-Membro, uma interpretação correcta da regulamentação comunitária deve conduzir a que sejam determinadas em primeiro lugar as quantidades das colheitas dos produtores particulares susceptíveis de ser completadas por causa de catástrofe natural e que só em segundo lugar se proceda ao cálculo da média da produção durante o período de referência. Ora, foi o contrário que aconteceu em Itália.

67 Importa recordar que, nos termos do artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92, quando um produtor prove que a sua produção foi anormalmente baixa numa determinada colheita em consequência de circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro em causa deve determinar, a pedido do interessado, a quantidade a tomar em consideração a título dessa colheita para a elaboração do seu certificado de cultura. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das decisões que tencionam tomar para promover a aplicação desta disposição.

68 Como o advogado-geral expôs nos pontos 56 a 59 das suas conclusões, resulta desta disposição que, no caso de tal diminuição dizer respeito a uma das colheitas a tomar em consideração para a elaboração de um certificado de cultura, o Estado-Membro em causa deve antes de mais proceder à atribuição de uma quantidade de referência adicional para esta colheita e calcular seguidamente a média da produção, assim corrigida, durante o período de referência. Com esta reserva, os Estados-Membros dispõem de uma liberdade de apreciação importante na aplicação da referida disposição, de forma que nem a constituição antecipada de quotas de reserva calculadas em relação às quantidades das diversas variedades de tabaco produzidas e tendo em conta a circunstância de determinadas variedades serem mais frequentemente atingidas por catástrofes naturais do que outras nem a repartição destas quotas entre os produtores interessados segundo um sistema que não conduz necessariamente a uma repartição correspondente exactamente ao prejuízo sofrido pelo produtor podem, por princípio, ser consideradas como violando o artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92, na condição todavia de tal sistema funcionar segundo critérios objectivos.

69 Nestas condições, deve responder-se que o artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92 não se opõe à constituição antecipada e segundo um sistema de cálculo forfetário de reservas diferenciadas por variedades de tabaco, que são destinadas a ser repartidas entre os produtores que sofreram uma diminuição da sua produção por motivos excepcionais, sem ter plenamente em conta o prejuízo efectivamente sofrido por cada um dos produtores.

Quanto à quarta questão no processo C-254/94

70 Nesta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se as disposições conjugadas dos artigos 2. , terceiro travessão, e 21. do Regulamento n. 3477/92 se opõem a uma regulamentação nacional que não permite a passagem de um certificado único de cultura ou à atribuição de uma quota única de produção a um agrupamento de produtores constituído com o objectivo de promover e favorecer a cultura do tabaco pelos seus membros e que assegura ao mesmo tempo a primeira transformação do tabaco nos seus estabelecimentos.

71 A recorrente no processo principal observa que, tendo em conta as suas características funcionais e estruturais, não deverá subsistir qualquer dúvida quanto à sua qualidade de "produtor" na acepção da definição enunciada no artigo 2. , terceiro travessão, do Regulamento n. 3477/92 e, portanto, deverá poder invocar as disposições do artigo 21. deste regulamento. Consequentemente, deveria ter beneficiado de uma quota única ou de um certificado de produção único a calcular com base na soma das quotas ou dos certificados de produção que, apenas em teoria, se deveriam atribuir aos associados.

72 Importa salientar que o artigo 2. , terceiro travessão, do Regulamento n. 3477/92 integra na definição do produtor as pessoas singulares ou colectivas e os seus agrupamentos que forneçam a uma empresa de transformação tabaco em rama produzido por elas próprias ou pelos seus membros, em seu nome e por conta própria, no âmbito de um contrato de cultura celebrado pelos próprios ou em seu nome, sem excluir desta definição os agrupamentos que, como no caso concreto do processo principal, procedem igualmente à transformação do tabaco em rama.

73 O artigo 21. do Regulamento n. 3477/92 precisa que, no caso de um certificado de cultura ser passado a uma agrupamento de produtores que seja produtor do tabaco em conformidade com o terceiro travessão do artigo 2. deste regulamento, o Estado-Membro velará pela sua repartição equitativa por todos os membros do agrupamento, mas que, de acordo com todos os membros do agrupamento, este último pode proceder a uma repartição diferente com vista a uma melhor organização da produção.

74 Resulta desta última disposição que um agrupamento de produtores na acepção do artigo 2. do mesmo regulamento deve poder beneficiar de uma quota única ou de um certificado de cultura único, caso em que o Estado-Membro em causa deve além disso velar para que a quantidade em questão seja, em princípio, repartida equitativamente entre todos os membros do agrupamento.

75 Deve acrescentar-se que, como a Comissão observou com razão, a atribuição de uma quota única ou de um certificado único não deve todavia conduzir a entravar a liberdade dos produtores de um agrupamento de escolherem a empresa a quem pretendem fornecer o seu tabaco, o que seria o caso se, quando de uma mudança da empresa de transformação, os interessados sofressem um prejuízo no que se refere às quantidades atribuídas. Com efeito, tal consequência impediria a livre concorrência entre as empresas de transformação e iria, portanto, contra um dos objectivos prosseguidos pela organização comum de mercado, ou seja, assegurar um nível de vida equitativo aos produtores de tabaco.

76 Tendo em conta o que antecede, deve responder-se que as disposições conjugadas dos artigos 2. , terceiro travessão, e 21. do Regulamento n. 3477/92 se opõem a uma regulamentação nacional que não permita a passagem de um certificado único de cultura ou a atribuição de uma quota única de produção a um agrupamento de produtores constituído com o objectivo de promover e favorecer a cultura do tabaco pelos seus membros e que assegura ao mesmo tempo a primeira transformação do tabaco nos seus estabelecimentos.

Quanto à quinta questão no processo C-255/94

77 Nesta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se os artigos 9. , n. 1, e 10. , n. 1, do Regulamento n. 3477/92 devem ser interpretados no sentido de que as empresas de transformação podem ser repartidas em sete grupos distintos, aos quais são aplicáveis regras diferentes de cálculo do período de referência de três anos em função do período em que as empresas iniciaram a sua actividade, e de forma a que sejam aplicadas aos produtores diferentes regras de cálculo da quota de transformação em função da empresa à qual forneceram durante o período de referência.

78 As recorrentes no processo principal observam que a circular, ao estabelecer o modo de cálculo da quantidade de tabaco fornecida pelo produtor à empresa de transformação com vista à passagem dos certificados de cultura, previu uma repartição prévia das empresas de transformação em sete grupos distintos, ficando cada grupo sujeito a um modo de cálculo diferente das quantidades de referência destinadas a ser utilizadas quando da fixação das quotas de transformação. Uma vez que a quota de produção para o ano de 1993 é determinada por aplicação da mesma fórmula que a que foi utilizada para o cálculo da quantidade de referência atribuída à empresa a que o produtor forneceu durante o período de referência, o sistema tem como consequência que aos produtores que produziram a mesma quantidade de tabaco do mesmo grupo de variedades é aplicado, de maneira inteiramente aleatória, um sistema de cálculo da quota de produção diferente conforme forneceram o tabaco a uma empresa de transformação ou a outra.

79 Além disso, a aplicação da circular tem como consequência que às empresas que iniciaram a sua actividade apenas em 1981 é aplicado um modo de cálculo para a determinação da quota de transformação baseado apenas na produção do ano de 1991, o que desfavorece as empresas que transformaram durante os três anos do período de referência.

80 Esta argumentação não merece acolhimento.

81 Antes de mais importa salientar que, como a Comissão observou com razão, os artigos 9. e 10. do Regulamento n. 3477/92, que são visados pela questão prejudicial, nada acrescentam nem retiram às regras de cálculo das quotas de transformação que constituem objecto do artigo 9. do Regulamento n. 2075/92, tendo como único objecto regulamentar as respectivas consequências. Assim, a quota de transformação obtida pelo cálculo efectuado nos termos do artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 2075/92 é seguidamente repartida, em conformidade com o artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 3477/92, pela empresa de transformação, dentro do limite da sua quota, entre os produtores proporcionalmente aos seus fornecimentos de tabaco durante as três colheitas de 1989, 1990 e 1991.

82 O artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 2075/92 distingue três situações. Em primeiro lugar, às empresas que transformaram tabaco durante os três anos do período de referência é atribuída uma quantidade de referência igual à média das quantidades transformadas durante estes três anos (primeiro parágrafo). Em segundo lugar, as empresas que só iniciaram a sua actividade após o início do período de referência têm direito a uma quantidade proporcional à média das quantidades entregues para transformação durante esse período (segundo parágrafo). Em terceiro lugar, as empresas que iniciaram a sua actividade durante o ano da colheita ou durante o ano anterior obtêm uma quantidade determinada nos termos do terceiro parágrafo da referida disposição.

83 Ora, como o advogado-geral demonstrou nos pontos 73 e 74 das suas conclusões, seria iníquo que uma empresa de transformação que só iniciou a sua actividade após o início do período de referência visse a quantidade de tabaco por si transformada durante o período de referência dividida por três, como se a empresa também tivesse transformado tabaco durante os três anos de referência, de forma que o Regulamento n. 2075/92 previu em tal caso a fixação de uma quota proporcional à média das quantidades fornecidas durante o período da sua actividade. É certo que aos produtores que forneceram em 1991 a uma empresa de transformação que apenas iniciou a sua actividade em 1990 é atribuída uma quota mais elevada que àqueles que forneceram a uma empresa que já transformou em 1989, ano em que colheita foi má, em virtude do facto de a primeira dispor de uma quota de transformação mais elevada do que a segunda. Todavia, em tal caso, o artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92 permite precisamente atribuir uma quota adicional aos produtores cuja produção foi anormalmente baixa em virtude de circunstâncias excepcionais e adaptar em consequência a quantidade de referência atribuída à empresa de transformação em causa.

84 Além disso, embora não se possa excluir que, dentro das três categorias de empresas de transformação tais como vêm definidas nos três parágrafos do artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 2075/92, um Estado-Membro possa efectuar subdivisões, esta disposição exige todavia que o cálculo da quota de transformação destas diferentes empresas seja efectuado em conformidade com aquele dos três métodos previstos no artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 2075/92 que é aplicável à categoria a que cada uma das empresas pertence.

85 Nestas condições, deve responder-se que o artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 2075/92 deve ser interpretado no sentido de que as empresas de transformação podem ser repartidas em sete grupos distintos, na condição de a determinação da quota de transformação ser feita segundo as regras de cálculo prescritas para o grupo em que se integra a subcategoria em questão. O artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 3477/92 deve ser interpretado no sentido de que podem ser aplicadas aos produtores regras diferentes de cálculo da quota de transformação em função da empresa à qual forneceram durante o período de referência.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

86 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale amministrativo regionale del Lazio, por despachos de 27 de Janeiro de 1994, declara:

1) A análise das questões submetidas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade dos artigos 3. , n. 3, 9. e 10. do Regulamento (CEE) n. 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994.

2) O artigo 9. , n. 3, do Regulamento n. 3477/92 não se opõe à constituição antecipada e segundo um sistema de cálculo forfetário de reservas diferenciadas por variedades de tabaco, que são destinadas a ser repartidas entre os produtores que sofreram uma diminuição da sua produção por motivos excepcionais, sem ter plenamente em conta o prejuízo efectivamente sofrido por cada um dos produtores.

3) Os artigos 2. , terceiro travessão, e 21. do Regulamento n. 3477/92 opõem-se a uma regulamentação nacional que não permita a passagem de um certificado de cultura único ou a atribuição de uma quota única de produção a um agrupamento de produtores constituído com o objectivo de promover e favorecer a cultura do tabaco pelos seus membros e que assegura ao mesmo tempo a primeira transformação do tabaco nos seus estabelecimentos.

4) O artigo 9. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum do mercado no sector do tabaco em rama, deve ser interpretado no sentido de que as empresas de transformação podem ser repartidas em sete grupos distintos, na condição de a determinação da quota de transformação ser feita segundo as regras de cálculo prescritas para o grupo em que se integra a subcategoria em questão. O artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 3477/92 deve ser interpretado no sentido de que podem ser aplicadas aos produtores regras diferentes de cálculo da quota de transformação em função da empresa à qual forneceram durante o período de referência.