Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Proibição ° Isenção por categorias ° Regulamento n. 123/85 ° Objecto ° Isenção a favor de certas restrições de concorrência convencionadas nas relações entre fabricantes e concessionários no sector automóvel ° Proibição da actividade de revenda independente de veículos novos de uma marca automóvel exercida por um operador estranho à sua rede oficial de distribuição e que não tem a qualidade de intermediário mandatado ° Inexistência

(Regulamento n. 123/85 da Comissão)

Sumário

O Regulamento n. 123/85, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, limita-se a fornecer aos operadores económicos do sector dos veículos automóveis certas possibilidades que lhes permitem, apesar da existência de certos tipos de cláusulas de exclusividade e de não concorrência, nos seus acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda, isentar estes da proibição do artigo 85. , n. 1, do Tratado. Este regulamento apenas se aplica às relações contratuais entre os fornecedores e os seus distribuidores autorizados e, ainda que enuncie o que uns e outros podem ou não podem comprometer-se a fazer nas suas relações com os terceiros, não tem, em contrapartida, por função regulamentar a actividade desses terceiros, que podem intervir no mercado fora do circuito dos acordos de distribuição.

O Regulamento n. 123/85 deve, por consequência, ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que um operador, que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do seu artigo 3. , ponto 11, exerça a actividade de revenda independente de veículos novos dessa marca.