Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de doença ° Trabalhador em estada num Estado-Membro diferente do Estado competente ° Direito às prestações necessárias pelo seu estado ° Alcance ° Prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de salário do trabalhador doente ° Inclusão ° Pagamento do salário depois do surgimento da incapacidade ° Falta de incidência

[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 22. , n. 1, alínea a), ii)]

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de doença ° Trabalhador em estada num Estado-Membro diferente do Estado competente ° Incapacidade para o trabalho ° Reconhecimento obrigatório ° Limites ° Apresentação pelo empregador de provas que permitam verificar a existência de um comportamento abusivo ou fraudulento do trabalhador ° Admissibilidade ° Exigência de apresentação de provas suplementares pelo trabalhador ° Inadmissibilidade

(Regulamento n. 574/72 do Conselho, artigo 18. , n.os 1 a 5)

Sumário

1. O artigo 22. , n. 1, alínea a), ii), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma regulamentação nacional segundo a qual um trabalhador assalariado tem direito, em caso de incapacidade para o trabalho, à manutenção da sua remuneração durante um determinado período, ainda que o salário só seja devido algum tempo depois do início da incapacidade.

Com efeito, ao enunciar a condição de que o estado do doente deve "necessitar imediatamente de prestações", esta disposição, por um lado, exige que se verifique a necessidade clínica de uma prestação imediata e, por outro, não se refere só às "prestações em espécie" imediatamente necessárias, implica ainda que, em caso de urgência, o interessado possa igualmente ter direito às "prestações pecuniárias" correspondentes que, sendo destinadas essencialmente a compensar a perda de salário do trabalhador doente, têm como objectivo assegurar a sua subsistência que, sem essas prestações, poderia ficar comprometida.

2. A interpretação do artigo 18. , n.os 1 a 5, do Regulamento n. 574/72 dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 3 de Junho de 1992 (Paletta, C-45/90), segundo a qual a instituição competente ° mesmo no caso de ser a entidade patronal e não uma instituição de segurança social ° se encontra vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas da instituição do local de residência ou de estada quanto à ocorrência e à duração da incapacidade, no caso de não ter mandado examinar o trabalhador por um médico da sua escolha, como a autoriza o n. 5 do mesmo artigo, não implica que esteja vedada à entidade patronal a apresentação de provas que habilitem o órgão jurisdicional nacional, se tal for o caso, a concluir pela existência de um comportamento abusivo ou fraudulento resultante do facto de o trabalhador, não obstante a sua alegação de incapacidade certificada nos termos do artigo 18. do Regulamento n. 574/72, não ter estado doente. Com efeito, ninguém pode invocar abusiva ou fraudulentamente o direito comunitário.

Inversamente, se o empregador invocar e fizer prova de factos que permitem pôr seriamente em dúvida a alegada incapacidade, os objectivos prosseguidos pelo artigo 18. do Regulamento n. 574/72 impedem que sejam exigidas ao trabalhador provas suplementares quanto à veracidade da sua incapacidade para o trabalho certificada por um atestado médico. Na verdade, criar-se-iam assim para o trabalhador cuja incapacidade para o trabalho se verifica num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente dificuldades de prova que a regulamentação comunitária se destina precisamente a eliminar.