Palavras-chave
Sumário

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Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos ° Restrições aos movimentos de capitais ° Regulamentação nacional que exige, de modo geral, uma autorização prévia para as transferências materiais de valores ° Inadmissibilidade ° Justificação pela faculdade concedida pelo artigo 73. -C do Tratado ° Inexistência ° Possibilidade de os particulares invocarem as disposições correspondentes

[Tratado CE, artigos 73. -B, n. 1, 73. -C e 73. -D, n. 1, alínea b)]

Sumário

Os artigos 73. -B, n. 1, e 73. -D, n. 1, alínea b), do Tratado, que proíbem as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros, por um lado, e autorizam os Estados-Membros a tomarem as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, por outro, opõem-se a uma regulamentação nacional que sujeita, de um modo geral, a exportação de moeda metálica, notas de banco ou cheques ao portador a uma autorização prévia mas, em contrapartida, não se opõem a que essa operação esteja sujeita a uma declaração prévia.

Com efeito, se as medidas autorizadas pelo artigo 73. -D, n. 1, alínea b), compreendem as que visam a eficácia dos controlos fiscais e a luta contra actividades ilícitas, como a fraude fiscal, o branqueamento de dinheiro, o tráfico de estupefacientes e o terrorismo, a exigência de uma autorização não é necessária ao prosseguimento desses objectivos que podem ser alcançados através de medidas menos restritivas da livre circulação de capitais. Basta, em vez de exigir uma autorização, o que significa fazer depender o exercício da livre circulação de capitais da discricionaridade da administração e pode, por esse facto, tornar essa liberdade ilusória, criar um sistema de declaração adequado que dê conta da natureza da operação em causa e da identidade do declarante, obrigando as autoridades competentes a proceder a um exame rápido da declaração, e que lhes permita, sendo caso disso, efectuar em tempo útil as investigações que considerem indispensáveis para determinar se se trata de um movimento de capitais ilícito e infligir as sanções necessárias em caso de infracção à legislação nacional, o que ao mesmo tempo que não suspende a operação em causa permite às autoridades nacionais efectuar, para efeitos da salvaguarda da ordem pública, um controlo efectivo para evitar as infracções às suas leis e regulamentos.

Uma regulamentação que exige uma autorização, em princípio geral, não releva do artigo 73. -C, n. 1, do Tratado, que admite, em determinadas condições, restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros que envolvam investimentos directos, estabelecimento, prestações de serviços financeiros ou admissão de títulos em mercados de capitais, porque, por um lado, a exportação material de meios de pagamento não pode por si só ser considerada como um movimento de capitais desse tipo e, por outro, a referida regulamentação aplica-se a todas as exportações de meios de pagamento, incluindo os que não implicam, nos países terceiros, as referidas operações.

As disposições do artigo 73. -B, n. 1, conjugadas com os artigos 73. -C e 73. -D, n. 1, alínea b), podem ser invocadas perante o órgão jurisdicional nacional e conduzir à inaplicabilidade das disposições nacionais que lhe sejam contrárias.