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Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Actividades económicas na acepção do artigo 4. da Sexta Directiva ° Compra e venda de títulos no âmbito da gestão dum trust de beneficência ° Exclusão
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4. , n. 2)
O conceito de actividades económicas, na acepção do artigo 4. , n. 2, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que não inclui uma actividade que consiste na compra e venda de acções e outros títulos no âmbito da gestão dos bens de um trust de beneficência.
Com efeito, embora a circunstância de esse trust não ter a qualidade de profissional de negociação de títulos não exclua necessariamente que uma actividade como a que está em causa possa, eventualmente, ser qualificada de actividade económica, dado que o artigo 4. confere um âmbito de aplicação muito lato ao imposto sobre o valor acrescentado, não constitui tal actividade o simples exercício do direito de propriedade em que se traduzem as aquisições e cessões de participações financeiras noutras empresas por um trust que gere o património que detém, da mesma forma que um investidor privado, e cujas actividades de investimento consistem essencialmente nas operações referidas tendo em vista maximizar os dividendos ou os rendimentos do capital que se destinam a fornecer os meios para a realização do seu objectivo não comercial.