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1. Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Igualdade de tratamento ° Remuneração ° Impostos sobre o rendimento ° Reembolso do imposto cobrado em excesso no âmbito de um sistema de retenção na fonte ° Reembolso do imposto cobrado em excesso, subordinado a uma condição de residência durante todo o ano fiscal ou de exercício de uma actividade assalariada durante um período mínimo no território nacional ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 48. , n. 2; Regulamento n. 1612/68 do Conselho, artigo 7. , n. 2)
2. Estados-Membros ° Obrigações ° Incumprimento ° Manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário ° Justificação baseada na existência de práticas administrativas que garantem a aplicação do Tratado ° Inadmissibilidade
1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48. , n. 2, do Tratado e do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, um Estado-Membro que mantém em vigor disposições pelas quais as retenções de impostos efectuadas em excesso sobre os vencimentos e salários de um nacional de um Estado-Membro, que residiu no território nacional ou aí exerceu uma actividade assalariada apenas durante uma parte do ano fiscal, revertem a favor do Tesouro e não podem ser objecto de restituição.
Com efeito, embora a situação especial dos residentes temporários possa objectivamente justificar a adopção de modalidades processuais específicas para permitir que as autoridades fiscais competentes determinem a taxa do imposto aplicável aos rendimentos nacionais, não pode, no entanto, justificar a exclusão desta categoria de contribuintes do benefício da restituição de impostos, a não ser através de um processo gracioso, enquanto as retenções de impostos excedentárias são, por força da lei, sujeitas a restituição a favor dos residentes permanentes.
2. A incompatibilidade de disposições nacionais com disposições do Tratado, ainda que directamente aplicáveis, só pode ser definitivamente eliminada através de normas internas de carácter obrigatório com o mesmo valor jurídico que as que devem ser alteradas.
Simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações impostas pelo Tratado, desde que mantenham, relativamente aos sujeitos de direito em causa, um estado de incerteza quanto à amplitude dos seus direitos tal como garantidos pelo Tratado.