Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Concorrência ° Regras comunitárias ° Obrigações dos Estados-Membros ° Livre circulação de mercadorias ° Regulamentação nacional que submete a abertura de estabelecimentos de venda a retalho a uma autorização administrativa ° Autorização do presidente da Câmara com base em parecer obrigatório de uma comissão municipal ° Compatibilidade ° Condições

[Tratado CE, artigos 3. , alínea g), 5. , 30. , 85. e 86. ]

Sumário

Os artigos 3. , alínea g), 5. , 30. , 85. e 86. do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se não opõem a que uma regulamentação de um Estado-Membro submeta a abertura de estabelecimentos comerciais de venda a retalho a uma autorização administrativa concedida pelo presidente da câmara, com base em parecer obrigatório de uma comissão municipal, se esta incluir apenas uma minoria de membros designados ou propostos pelas organizações dos operadores económicos encarregados de uma função de peritagem e dever respeitar, nos seus pareceres, o interesse geral, e se o presidente da câmara investido do poder de decisão dever ter em conta critérios de interesse geral fixados num plano de desenvolvimento e de adaptação da rede de distribuição comercial elaborado pela câmara.

Com efeito, uma tal regulamentação

° não impõe nem favorece a celebração de acordos, decisões ou práticas concertadas contrários ao artigo 85. , nem reforça os seus efeitos, nem delega em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção de interesse económico,

° não confere aos diferentes comerciantes, tomados individualmente, uma posição dominante, nem ao conjunto dos comerciantes estabelecidos num município uma posição dominante colectiva, que seria caracterizada pela ausência de relações concorrenciais entre eles,

° não faz qualquer distinção segundo a origem das mercadorias distribuídas pelos estabelecimentos em causa, não tem por objecto reger o comércio de mercadorias com os outros Estados-Membros e é apenas susceptível de produzir na livre circulação das mercadorias efeitos restritivos demasiado aleatórios e demasiado indirectos para que a obrigação que impõe possa ser vista como sendo de natureza a entravar o comércio entre os Estados-Membros.