Processo C-126/94

Société Cadi Surgelés e o.

contra

Ministro das Finanças e

Director-geral das alfândegas

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance du 12e arrondissement de Paris

«Livre circulação de mercadorias — Pauta aduaneira comum — Política comercial comum — Regime fiscal dos departamentos franceses ultramarinos — Bens provenientes de países terceiros»

Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 29 de Fevereiro de 1996   I-5649

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Novembro de 1996   I-5657

Sumário do acórdão

  1. Livre circulação de mercaderías — Trocas comerciais com países terceiros — Direitos aduaneiros — Encargos de efeito equivalente — Instauração unilateral pelos Estados-Membros após a entrada em vigor da pauta aduaneira comum — Inadmissibilidade — Cobrança de encargos instituídos antes da entrada em vigor da pauta aduaneira comum — Admissibilidade — Condições

    (Tratado CE, artigos 18.° a 29. a)

  2. Questões prejudiciais — Interpretação — Efeitos no tempo dos acórdãos interpretativos — Efeito retroactivo — Limites — Segurança jurídica

    (Tratado CE, artigo 177.°)

  1.  A cobrança de um direito aduaneiro ou de um encargo de efeito equivalente introduzido unilateralmente por um Estado-Membro após a entrada em vigor da pauta aduaneira comum, em 1 de Julho de 1968, sobre as importações provenientes directamente de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo especial, não é compatível com o Tratado CEE, actualmente Tratado CE.

    Em contrapartida, o Tratado não se opõe à cobrança de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na importação que, atendendo a todas as suas características essenciais, designadamente a sua denominação, o facto que lhe dá origem, a sua matéria colectável, os critérios de aplicação, as pessoas que a ele estão sujeitas, bem como a afectação do seu produto, deve ser considerado um encargo existente nessa data, desde que o seu nível não tenha aumentado. Em caso de aumento, só a margem excedentária deve ser considerada incompatível com o Tratado.

  2.  As disposições do Tratado relativas aos direitos aduaneiros e aos encargos de efeito equivalente não podem, por razões imperativas de segurança jurídica, ser invocadas em apoio de pedidos de restituição de quantias cobradas, antes de 16 de Julho de 1992, data do acórdão (C-163/90, Legros e o.) em que se declarou a inadmissibilidade dessa tributação na perspectiva do direito comunitário, a não ser pelos requerentes que antes dessa data tenham interposto uma acção judicial ou deduzido reclamação equivalente.

    O mesmo se verifica para as quantias cobradas, antes dessa data, sobre os mesmos bens a título de octroi de mer, desde que a cobrança desses montantes seja declarada ilegal por violação da proibição de introduzir unilateralmente novos encargos de efeito equivalente após a entrada em vigor da pauta aduaneira comum.