61994J0122

Acórdão do Tribunal de 29 de Fevereiro de 1996. - Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia. - Política agrícola comum - Ajuda do Estado. - Processo C-122/94.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-00881


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Agricultura ° Regras de concorrência ° Disposições do Tratado relativas aos auxílios concedidos pelos Estados ° Aplicabilidade no sector vitivinícola ° Consequência ° Poder do Conselho de autorizar um auxílio a título de derrogação em circunstâncias excepcionais

(Tratado CE, artigos 42. e 92. a 94. ; Regulamento n. 822/87 do Conselho, artigo 76. )

2. Agricultura ° Regras de concorrência ° Ajudas ° Autorização de ajudas a título de derrogação pelo Conselho ° Controlo jurisdicional ° Limites ° Decisão que autoriza ajudas extraordinárias à destilação de determinados vinhos da campanha de 1993/1994 em Itália e em França ° Inexistência de erro manifesto de apreciação

(Tratado CE, artigos 39. e 93. , n. 2, terceiro parágrafo)

3. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance

(Tratado CE, artigo 190. )

Sumário


1. Tendo tornado aplicáveis pelo artigo 76. do Regulamento n. 822/87, ao abrigo do disposto no artigo 42. do Tratado, à produção e ao comércio de vinhos e de mostos, os artigos 92. a 94. relativos aos auxílios a conceder pelos Estados, o Conselho pode fazer uso no sector vitivinícola do poder que lhe atribui o artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, do Tratado de decidir, em caso de existência de circunstâncias excepcionais, que uma ajuda estatal é compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92. ou nos regulamentos previstos pelo artigo 94.

2. Quando a execução pelo Conselho da política agrícola comum implica a necessidade de avaliar uma situação económica complexa, o poder discricionário de que dispõe não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base, no sentido nomeadamente de que o Conselho pode apoiar-se, se for caso disso, em apreciações globais. É precisamente isto que acontece quando o Conselho é chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se há lugar a decidir, ao abrigo do poder que lhe confere o artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, do Tratado, que circunstâncias excepcionais justificam que um auxílio seja considerado compatível com o mercado comum, por derrogação ao artigo 92. do Tratado.

O controlo pelo Tribunal do exercício dessa competência deve limitar-se a examinar se não houve erro manifesto de apreciação dos dados do caso ou desvio de poder ou se o Conselho não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação quanto às medidas a adoptar.

O controlo exercido sobre a decisão do Conselho que autorizou ajudas nacionais extraordinárias à destilação de determinados vinhos produzidos durante a campanha de 1993/1994 em França e em Itália, não revelou nenhum erro manifesto de apreciação pelo facto de ter considerado que devia ser dada uma atenção especial ao objectivo de garantir um rendimento justo aos produtores de vinho, que não havia que recear uma perturbação real e duradoura do funcionamento da organização comum do mercado e que essas ajudas eram, a título de derrogação, compatíveis com o mercado comum na medida e durante o prazo estritamente necessários à reparação da situação de desequilíbrio verificada.

3. Se é verdade que a fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado CE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização, não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser analisada à luz não apenas do seu texto, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa. Em consequência, se sobressair do acto contestado o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, será inútil exigir uma fundamentação específica para cada uma das escolhas técnicas efectuadas.

Partes


No processo C-122/94,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xenophon Yataganas, consultor jurídico, e Ben Smulders, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Ramon Torrent, director do Serviço Jurídico, e Diego Canga Fano, membro do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

República Francesa, representada por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,

e por

República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação de duas decisões do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 adoptadas ao abrigo do artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, do Tratado CE, relativas à concessão de uma ajuda extraordinária à destilação de determinados vinhos em Itália e em França,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris e D. A. O. Edward, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sévon, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: L. Hewlett, administradora,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 19 de Setembro de 1995, na qual a Comissão se fez representar por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Ben Smulders, o Conselho por Ramon Torrent e Diego Canga Fano, o Governo francês por Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e o Governo italiano por Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Novembro de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Abril de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos do artigo 173. do Tratado CE, um recurso destinado a obter a anulação de duas decisões do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 adoptadas nos termos do artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, do Tratado CE, relativas à concessão de uma ajuda extraordinária à destilação de certos vinhos em Itália e em França.

2 Relativamente a Itália, o Conselho autorizou a concessão de uma ajuda complementar à destilação obrigatória, aberta nos termos do artigo 39. do Regulamento (CEE) n. 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), de uma quantidade máxima de 3 milhões de hectolitros de vinhos de mesa e de vinhos aptos a produzir vinhos de mesa, produzidos durante a campanha de 1993/1994 em Itália, de um montante máximo igual à diferença entre o preço mínimo de compra da destilação preventiva (2,06 ecus/% vol/hl) e o da destilação obrigatória (0,83 ecus/% vol/hl).

3 Quanto à França, o Conselho autorizou a concessão de uma ajuda complementar à destilação preventiva, aberta nos termos do artigo 38. do Regulamento n. 822/87, de uma quantidade máxima de 3 milhões de hectolitros de vinhos de mesa e de vinhos aptos a produzir vinhos de mesa, produzidos durante a campanha de 1993/1994 em França, de um montante máximo igual à diferença entre 24 FF/% vol/hl e o preço mínimo comunitário (2,06 ecus/% vol/hl), convertido à taxa aplicável aos contratos em causa, ajuda paga aos produtores cujo rendimento não excedesse 90hl/ha e que fizessem entregas para destilação preventiva, e limitada por cada um dos produtores em causa a 9 hl/ha.

4 Resulta dos considerandos das duas decisões que os Governos italiano e francês notificaram, nos termos do artigo 93. , n. 3, do Tratado, o projecto desta ajuda à Comissão, que considerou, nos dois casos, que a ajuda projectada não era compatível com o mercado comum. Em contrapartida, o Conselho considerou, nas duas decisões impugnadas, com base no artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, que existiam circunstâncias excepcionais, de modo que, nas condições previstas nas decisões, essas ajudas eram compatíveis com o mercado comum.

5 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 1994, a República Italiana foi admitida como interveniente no processo em apoio das conclusões do Conselho.

6 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1994, a República Francesa foi admitida como interveniente no processo em apoio das conclusões do Conselho.

7 Como primeiro fundamento, a Comissão invoca a incompetência do Conselho e sustenta que este cometeu um desvio de procedimento ao basear-se no artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, para derrogar as regras relativas à organização comum do mercado vitivinícola. A Comissão observa, nomeadamente, que uma ajuda nacional que, como no caso italiano, equipara os preços a pagar aos produtores pelos dois tipos de destilação ou que, como no caso francês, eleva o preço da destilação preventiva ao nível do preço de mercado, não só falseia a concorrência entre os produtores, na acepção do artigo 92. , n. 1, do Tratado CE, mas institui igualmente um nível de apoio aos preços mais elevado do que o da organização comum do mercado, destruindo assim o efeito dissuasivo ligado ao sistema de destilação, necessário ao controlo da produção, tornando ao mesmo tempo impossível a função de gestão da Comissão.

8 Em primeiro lugar, no que se refere à incompetência, a Comissão alega que, segundo a letra do artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, o Conselho só pode derrogar o disposto no artigo 92. ou nos regulamentos a que se refere o artigo 94. do Tratado CE e não outras regras de direito comunitário.

9 Deve lembrar-se que o artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, prevê que o Conselho, a pedido de um Estado-Membro e deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio instituído ou a instituir por esse Estado deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92. ou nos regulamentos previstos no artigo 94. , se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão.

10 O artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, faz parte do capítulo I, que tem por título "As regras de concorrência" do título V da parte III do Tratado CE.

11 Nos termos do artigo 42. do mesmo Tratado, o Conselho tem o poder de decidir, segundo o procedimento previsto no artigo 43. , n.os 2 e 3, e tendo em conta os objectivos enunciados no artigo 39. , se as disposições do capítulo relativo às regras de concorrência se aplicam no sector agrícola.

12 Assim, pelo artigo 76. do Regulamento n. 822/87, o Conselho, ao abrigo do disposto no artigo 42. do Tratado, tornou os artigos 92. a 94. aplicáveis à produção e ao comércio de vinhos e de mostos.

13 De onde resulta que o poder atribuído ao Conselho pelo artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, se aplica no sector vitivinícola nos limites indicados nesta disposição, isto é, em caso de existência de circunstâncias excepcionais.

14 Quanto ao desvio de procedimento, a Comissão alega que as decisões do Conselho afectam a organização comum do mercado vitivinícola e que, para o alterar, o Conselho deveria ter respeitado as regras de procedimento a que se refere o artigo 43. , n.os 2 e 3.

15 A este respeito, basta verificar que a remessa do artigo 76. do Regulamento n. 822/87 para os artigos 92. a 94. do Tratado não prevê outras condições para além das enunciadas nestas disposições. Em consequência, o argumento da Comissão de que as ajudas contestadas afectam a organização comum do mercado vitivinícola só poderia ser considerado se a Comissão tivesse demonstrado que o Conselho excedeu os limites do seu poder de apreciação, previsto no artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo.

16 De onde se conclui que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

17 Com o segundo fundamento, a Comissão sustenta que, ao adoptar as decisões impugnadas, o Conselho cometeu um erro manifesto ao considerar que se verificavam circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo.

18 A este respeito, deve salientar-se liminarmente que, quando a execução pelo Conselho da política agrícola da Comunidade implica a necessidade de avaliar uma situação económica complexa, o poder discricionário de que dispõe não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base, no sentido nomeadamente de que o Conselho pode apoiar-se, se for caso disso, em apreciações globais. Ao controlar o exercício dessa competência, o Tribunal deve limitar-se a examinar se este não está ferido de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v. acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333, n. 25).

19 No caso ora em apreço, os próprios termos do artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, demonstram que o Conselho, quando decide que circunstâncias excepcionais justificam que um auxílio seja considerado compatível com o mercado comum, em derrogação ao disposto no artigo 92. , é obrigado a proceder à avaliação de uma situação económica complexa.

20 Em apoio deste fundamento, a Comissão alega em primeiro lugar que a campanha vitícola para os anos de 1993/1994 não tem nada de excepcional, uma vez que, por um lado, esta se situa no prolongamento das campanhas precedentes e que as diferenças monetárias invocadas já se tinham verificado anteriormente e que, por outro, a situação noutras organizações comuns de mercado, designadamente dos lacticínios, da carne de bovino e dos frutos e legumes, é ainda mais grave.

21 Deve começar por se salientar a este propósito que, ainda que a situação do mercado vitivinícola fosse comparável à das campanhas precedentes, não pode considerar-se que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao afirmar, no quarto considerando das duas decisões impugnadas, sem ser contestado pela Comissão, que o desequilíbrio verificado no mercado comunitário dos vinhos no princípio da campanha 1993/1994 poderia precisamente, pela persistência dessa situação, implicar o risco, no caso da Itália, de repercussões graves de ordem económica e social, nomeadamente para os pequenos produtores e as cooperativas de vinhos e, no caso da França, de dar origem a uma situação crítica.

22 Deve lembrar-se, a seguir, que cada uma das organizações comuns do mercado comporta especificidades que lhe são próprias (v. acórdão de 28 de Outubro de 1982, Lion et Loiret & Haentjens, 292/81 e 293/81, Recueil, p. 3887, n. 24), sendo que a organização comum do mercado vitivinícola, em processo de reformulação, se caracteriza, aliás, como a Comissão observou na réplica, desde há muitos anos, por um desequilíbrio estrutural permanente.

23 Finalmente a Comissão afirma que as ajudas contestadas visam principalmente garantir a remuneração dos viticultores para além do preço previsto pela organização comum do mercado vitivinícola, dando assim prioridade, de entre os objectivos enunciados no artigo 39. do Tratado, à protecção dos rendimentos dos agricultores, o que tem como resultado atenuar o efeito dissuasivo ligado ao sistema de destilação, que é necessário ao controlo da produção.

24 A este respeito, deve lembrar-se que, na prossecução dos objectivos enumerados no artigo 39. do Tratado, as instituições comunitárias devem assegurar a conciliação permanente que pode ser exigida por eventuais contradições entre esses objectivos considerados separadamente e, se for caso disso, atribuir a um deles uma primazia temporária imposta pelos factos ou pelas circunstâncias em função dos quais tomam as suas decisões (v. acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n. 32, e Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n. 47).

25 O Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao decidir, dando uma atenção particular ao objectivo de garantir um rendimento justo aos produtores de vinho, que as ajudas controvertidas deviam ser consideradas compatíveis com o mercado comum, uma vez que não tinham provocado uma perturbação real e duradoura do funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola. Além disso, no último considerando das duas decisões, o Conselho considerou que as ajudas eram, a título de derrogação, compatíveis com o mercado comum na medida e durante o prazo estritamente necessários à reparação da situação de desequilíbrio verificada.

26 O segundo fundamento deve, assim, ser rejeitado.

27 Como terceiro fundamento, a Comissão alega que a fundamentação das duas decisões é curta, lacunar e errada.

28 A este propósito, deve começar por se declarar que o segundo fundamento da Comissão sobre um alegado erro manifesto cometido pelo Conselho ao considerar que estavam reunidas circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 93. , n. 2, terceiro parágrafo, não mereceu acolhimento. Em consequência, só se justifica a análise do terceiro fundamento na parte em que este se refere a lacunas de fundamentação.

29 Se é verdade que a fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado CE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização (v. acórdão de 9 de Novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o., C-466/93, Colect., p. I-3799, n. 16), não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser analisada à luz não apenas do seu texto, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa. Em consequência, se sobressair do acto contestado o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, será inútil exigir uma fundamentação específica para cada uma das escolhas técnicas efectuadas.

30 Além disso, embora sumárias, as referidas decisões revelam claramente que, ao contrário do que alega a Comissão, o Conselho considerou que as circunstâncias excepcionais permitiam, a título de derrogação, considerar as ajudas, na medida e pelo prazo estritamente necessários, compatíveis com o mercado comum.

31 O terceiro fundamento deve, portanto, ser igualmente rejeitado.

32 Resulta de quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso no seu conjunto.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

33 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Comissão é condenada nas despesas.