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1. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Disposições do Tratado ° Âmbito de aplicação pessoal ° Nacional não residente de um Estado-Membro que exerce paralelamente actividades não assalariadas no território deste e noutro Estado-Membro ° Inclusão
(Tratado CE, artigo 52. )
2. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Legislação fiscal ° Impostos sobre o rendimento ° Nacional não residente de um Estado-Membro que exerce paralelamente actividades não assalariadas no território deste e noutro Estado-Membro ° Tributação superior à aplicável aos residentes ° Inadmissibilidade ° Compensação, através de medidas fiscais, da não inscrição e da não cobrança de cotizações para o regime nacional de segurança social ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 52. ; Regulamento n. 1408/71 do Conselho)
1. Um nacional de um Estado-Membro que exerça uma actividade não assalariada noutro Estado-Membro, onde reside, pode invocar o benefício do disposto no artigo 52. do Tratado relativamente ao seu Estado de origem, em cujo território exerce outra actividade não assalariada, quando, devido ao exercício de uma actividade económica num Estado-Membro que não seja o seu Estado de origem, se encontre em relação a este último numa situação equiparável à de todas as outras pessoas que invoquem, relativamente ao Estado de acolhimento, o benefício dos direitos e liberdades garantidos pelo Tratado.
2. O artigo 52. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro aplique a um nacional de um Estado-Membro que exerça uma actividade não assalariada no seu território e que paralelamente exerça outra actividade não assalariada noutro Estado-Membro, onde reside, uma taxa de imposto sobre o rendimento superior à aplicável aos residentes que exercem a mesma actividade quando não exista qualquer diferença objectiva de situação, entre esses contribuintes e os contribuintes residentes e equiparados, susceptível de justificar essa diferença de tratamento. É esse o caso, designadamente, quando o facto de ser não residente não permita fugir à aplicação da regra da progressividade do imposto e as duas categorias de contribuintes se encontrem, portanto, em situação comparável relativamente a essa regra.
Um Estado-Membro também não pode ter em conta, através de uma taxa agravada do imposto sobre o rendimento, o facto de, devido às disposições relevantes, em matéria de determinação da legislação social aplicável, do Regulamento n. 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o contribuinte não estar sujeito à obrigação de pagar cotizações para o regime nacional de segurança social. O facto de o contribuinte estar inscrito no regime de segurança social do seu Estado de residência, que resulta também do mesmo regulamento, é irrelevante a este respeito.