61994J0054

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995. - PROCESSOS PENAIS CONTRA ULDERICO CACCHIARELLI E GINO STANGHELLINI. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: PRETURA CIRCONDARIALE DI MACERATA - ITALIA. - DIRECTIVAS 76/895/CEE E 90/642/CEE DO CONSELHO - TEORES MAXIMOS DE RESIDUOS DE PESTICIDAS NAS BATATAS. - PROCESSOS APENSOS C-54/94 E C-74/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-00391


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Agricultura ° Aproximação das legislações ° Resíduos de pesticidas nos e sobre produtos de origem vegetal ° Directiva 90/642 ° Inaplicabilidade aos resíduos de clorprofame e de profame

(Tratado CE, artigos 30. e 36. ; Directiva 90/642 do Conselho)

Sumário


A Directiva 90/642, relativa à fixação dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, não se opõe a uma regulamentação nacional que fixa teores máximos autorizados para os resíduos de clorprofame e de profame nas batatas, bem como as modalidades de controlo do respeito destes teores, sob reserva das disposições dos artigos 30. e 36. do Tratado.

Com efeito, não sendo a referida directiva aplicável aos resíduos dos produtos fitossanitários em causa, compete ao legislador nacional fixar os seus teores máximos autorizados, bem como as modalidades dos seus controlos.

Partes


Nos processos apensos C-54/94 e C-74/94,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo juiz responsável pelos inquéritos preliminares na Pretura circondariale di Macerata (Itália), destinados a obter, nos processos de instrução criminal pendentes neste órgão jurisdicional contra

Ulderico Cacchiarelli (processo C-54/94)

e

Gino Stanghellini (processso C-74/94),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350, p. 71).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris (relator) e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: R. Grass

vistas as observações escritas apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, por E. de March, consultor jurídico e G. Berscheid, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Dezembro de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despachos de 22 de Dezembro de 1993 e 13 de Janeiro de 1994, que deram entrada no Tribunal de Justiça respectivamente em 8 e 28 de Fevereiro de 1994, o juiz responsável pelos inquéritos preliminares na Pretura circondariale di Macerata colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350, p. 71).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de inquéritos levados a cabo pelo juiz competente para iniciar, eventualmente, procedimentos criminais contra dois nacionais italianos acusados de terem infringido a regulamentação italiana relativa aos resíduos de substâncias activas de produtos de protecção sanitária tolerados nos ou sobre os produtos destinados à alimentação, que transpunha para a ordem jurídica interna directivas comunitárias na matéria.

3 Resulta dos despachos do juiz nacional que controlos efectuados respectivamente nos mês de Março e Abril de 1993 pelo serviço de higiene na região italiana de Marche e incidindo, num primeiro caso, sobre amostras de batatas fritas ultracongeladas, revelaram a presença de clorprofame e profame numa concentração nitidamente superior ao limite máximo fixado por despacho do ministro da Saúde italiano de 18 de Julho de 1990 (GURI, Supplemento ordinario de 30.8.1990, n. 202). No segundo caso, os controlos efectuados em amostras de batatas vendidas por grosso revelaram que a presença de clorprofame no produto intacto ultrapassava nitidamente o limite máximo autorizado, enquanto o produto descascado o respeitava.

4 O juiz nacional, tendo dúvidas quanto à questão de saber se a regulamentação italiana, em aplicação da qual eram puníveis os comportamentos impugnados, transpunha correctamente as directivas comunitárias na matéria, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) A Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, deve ser interpretada no sentido de que abrange também o herbicida a que se refere o presente processo?

2) O Governo da República Italiana, através do acto de transposição da directiva em questão, isto é, o decreto do ministro da Saúde de 23 de Dezembro de 1992, e tendo em conta a interpretação oficial efectuada por esse mesmo governo, efectuou ou não uma correcta e pertinente aplicação na ordem jurídica interna da directiva, na parte que respeita às formas de recolha de amostras e de análise das batatas para efeitos de verificação do respeito dos teores máximos de resíduos de substâncias activas de produtos de protecção sanitária?"

5 Por despacho do presidente de 11 de Março de 1994, os dois processos foram, nos termos do artigo 43. do Regulamento de Processo, apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

Quanto à regulamentação comunitária aplicável

6 Importa salientar a título liminar que o Conselho adoptou, em primeiro lugar, em 23 de Novembro de 1976, a Directiva 76/895/CEE, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO L 340, p. 26; EE 03 F11 p. 84), que prevê, no seu artigo 6. , n. 1, que o respeito pelos teores máximos aí fixados deve ser controlado pelos Estados-membros.

7 Segundo o seu artigo 1. , esta directiva "... diz respeito aos produtos destinados à alimentação humana... constantes das posições da pauta aduaneira comum reproduzidas no Anexo I, nos quais, ou sobre os quais, se encontram resíduos de pesticidas enumerados no Anexo II". No entanto, as batatas não estão incluídas nas posições da pauta aduaneira comum reproduzidas no Anexo I. Por outro lado, nem o clorprofame nem o profame constavam inicialmente do Anexo II. O clorprofame, que é um herbicida, só foi inserido no referido Anexo II pela Directiva 82/528/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (JO L 234, p. 1; EE 03 F26 p. 38), adoptada em aplicação do artigo 5. da Directiva 76/895.

8 Em segundo lugar, o Conselho adoptou, em 27 de Novembro de 1990, a Directiva 90/642, que impõe aos Estados-membros, no seu artigo 3. , n. 2, a garantia do respeito dos teores máximos aí fixados para os resíduos de pesticidas.

9 Segundo o seu artigo 1. , n. 1, esta directiva, por um lado, "... aplica-se aos produtos dos grupos enumerados na coluna 1 do anexo..." e, por outro lado "a lista dos resíduos de pesticidas em causa e dos teores máximos que lhes são aplicáveis será estabelecida pelo Conselho...". Embora as batatas sejam efectivamente mencionadas no anexo da directiva, em contrapartida, a lista dos pesticidas prevista na disposição considerada, que só foi estabelecida pela Directiva 93/58/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO L 211, p. 6), não inclui nem o clorprofame nem o profame.

10 Quanto à relação entre as duas directivas, resulta dos décimo terceiro e décimo sexto considerandos, bem como do artigo 1. da Directiva 90/642, que esta não prejudica a Directiva 76/895, visando substituí-la progressivamente, à medida que os resíduos dos pesticidas mencionados na Directiva 76/895 sejam retomados na Directiva 90/642 e que sejam fixados teores obrigatórios.

11 Resulta, desde logo, do que precede que a Directiva 76/895 não se aplica aos processos principais, na medida em que as batatas não constam do seu Anexo I. É evidentemente esta a razão pela qual as questões do juiz a quo não se referem a esta directiva.

12 Além disso, há também que salientar que a Directiva 90/642 não é aplicável ao caso em apreço. Com efeito, não obstante as batatas serem mencionadas no seu anexo, o clorprofame e o profame não são mencionados na lista estabelecida pela Directiva 93/58, já referida.

Quanto às questões prejudiciais

13 Conclui-se dos despachos do juiz nacional, os quais convém analisar em conjunto, que, através das suas questões, se pretende basicamente determinar se a Directiva 90/642 se opõe a uma regulamentação nacional que fixa teores máximos autorizados para os resíduos de clorprofame e de profame nas batatas e que prevê que os controlos necessários devam ser efectuados não sobre o produto inteiro, mas sobre o produto descascado.

14 Conclui-se das considerações já adiantadas que a Directiva 90/642 não é aplicável aos resíduos dos produtos fitossanitários em causa nos processos principais. Deste modo, na ausência de harmonização comunitária na matéria, compete ao legislador nacional fixar os teores máximos autorizados para os resíduos dos produtos em questão, bem como as modalidades dos seus controlos, sob reserva no entanto do respeito pelas disposições dos artigos 30. e 36. do Tratado CE.

15 Há, consequentemente, que responder ao órgão jurisdicional nacional que a Directiva 90/642, na versão em vigor na altura dos factos, não se opõe a uma regulamentação nacional que fixa teores máximos autorizados para os resíduos de clorprofame e de profame nas batatas, bem como as modalidades de controlo do respeito destes teores, sob reserva das disposições dos artigos 30. e 36. do Tratado CE.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo juiz responsável pelos inquéritos preliminares na Pretura circondariale di Macerata, por despachos de 22 de Dezembro de 1993 e 13 de Janeiro de 1994, declara:

A Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação dos teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, não se opõe a uma regulamentação nacional que fixa teores máximos autorizados para os resíduos de clorprofame e de profame nas batatas, bem como as modalidades de controlo do respeito destes teores, sob reserva das disposições dos artigos 30. e 36. do Tratado CE.