Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Pesca ° Política comum das estruturas ° Programas de orientação plurianuais ° Execução pelo Reino Unido ° Limitação do número de dias passados no mar pelos navios de comprimento superior a 10 metros ° Admissibilidade

(Tratado CE, artigos 6. , 34. , 39. , 40. , n. 3, segundo parágrafo; Regulamentos n.os 4028/86, 3759/92 e 3760/92 do Conselho; Decisão 92/593 da Comissão)

2. Direito comunitário ° Princípios ° Igualdade de tratamento ° Discriminação em razão da nacionalidade ° Conceito

(Tratado CE, artigo 6. )

3. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Proibição de restrições quantitativas à importação e à exportação e de medidas de efeito equivalente ° Limites ° Medidas nacionais autorizadas pela regulamentação comunitária

(Tratado CE, artigos 30. e 34. )

4. Direito comunitário ° Princípios ° Direitos fundamentais ° Restrições ao exercício dos direitos fundamentais justificadas pelo interesse geral

5. Estados-Membros ° Implementação do direito comunitário ° Disposição comunitária que deixa uma importante margem de apreciação às autoridades nacionais ° Fiscalização jurisdicional das medidas nacionais adoptadas ° Limites

Sumário

1. A Decisão 92/593, relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca do Reino Unido, para o período 1993-1996, em conformidade com o disposto no Regulamento n. 4028/86, deve ser interpretada no sentido de que permite ao Reino Unido limitar o número de dias que os navios de comprimento superior a 10 metros podem passar no mar, na medida em que a realização do objectivo global aí previsto pode ser obtido em 45% no máximo através de medidas diferentes das reduções da capacidade da frota de pesca. A referida decisão não exclui a possibilidade de este Estado-Membro adoptar medidas técnicas de conservação, desde que as mesmas tenham sido aprovadas pela Comissão.

Não tem qualquer relevância a este respeito o facto de o Estado-Membro em causa não ter realizado os objectivos fixados no programa de orientação plurianual anterior.

Nem os artigos 6. , 34. , 39. , 48. , n. 3, do Tratado, nem os Regulamentos n.os 3759/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, e 3760/92, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, nem o princípio da igualdade de tratamento, nem o direito de propriedade, nem o direito de exercer livremente uma actividade profissional, nem o princípio da proporcionalidade se opõem a que um Estado-Membro utilize tal faculdade.

Nem a natureza da unidade populacional pescada por um navio, nem a incidência das restrições em causa na pesca normal, nas outras actividades de cada pescador e no mercado do pescado, nem a possibilidade de derrogação dada a uma autoridade nacional relativamente a sectores específicos da frota de pesca nacional podem afectar a referida faculdade e o direito de utilizar a mesma.

2. Não se pode considerar a aplicação de uma legislação nacional contrária ao princípio da não discriminação pelo simples facto de outros Estados-Membros aplicarem disposições menos exigentes.

3. O facto de os artigos 30. e 34. do Tratado, relativos à supressão das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente à importação e à exportação, fazerem parte integrante das organizações comuns de mercado no sector agrícola não exclui a possibilidade de as autoridades competentes de um Estado-Membro adoptarem medidas nacionais nas condições determinadas por uma regulamentação comunitária que faz parte de uma tal organização.

4. Os direitos fundamentais que fazem parte dos princípios gerais do direito comunitário não constituem prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de propriedade e ao livre exercício das actividades profissionais, nomeadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, na condição de essas restrições corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituírem, relativamente ao objectivo prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos.

5. Quando uma disposição comunitária deixa às autoridades nacionais encarregadas de a aplicar uma liberdade de apreciação importante, os órgãos jurisdicionais não podem, ao controlar a legalidade do exercício dessa liberdade, substituir as suas apreciações na matéria às da autoridade competente; devem limitar-se a examinar se estas últimas estão viciadas de erro manifesto ou de desvio de poder.