ANTONIO LA PERGOLA
apresentadas em 20 de Junho de 1996 ( *1 )
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1. |
As questões suscitadas pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco incidem sobre dois aspectos relevantes da regulamentação comunitaria em materia de segurança social, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho (a seguir «regulamento») ( 1 ). Os problemas submetidos ao Tribunal de Justiça dizem respeito tanto ao método de cálculo do denominado montante teórico da prestação de invalidez como ao mecanismo de determinação do montante efectivo das prestações que o trabalhador migrante recebe de cada urna das diversas instituições às quais, durante a sua actividade laboral, pagou contribuições. |
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2. |
Os factos subjacentes ao presente processo são, em síntese rápida, os seguintes. Eduardo Lafuente Nieto (a seguir «recorrente»), trabalhador assalariado espanhol, pagou contribuições nos termos da legislação espanhola relativamente a um total de 1898 dias anteriormente a 1969. Tendo-se mudado nessa data para a Alemanha, pagou contribuições à instituição competente deste país até 1990, ano em que foi atingido por invalidez permanente. |
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3. |
Por razões que o tribunal de reenvio não menciona, a instituição competente alemã atribui-lhe uma pensão de invalidez exclusivamente relativamente ao período de trabalho decorrido na Alemanha, sem ter portanto em consideração a actividade laboral do recorrente no seu país de origem. |
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4. |
Em consequência, o recorrente dirigiu-se à instituição espanhola competente, o Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (a seguir «recorrido»), para efeitos de ver reconhecido o direito à pensão de invalidez relativamente ao período de trabalho efectuado em Espanha. Em aplicação da regulamentação nacional na matéria, o recorrido reconheceu ao recorrente o direito à pensão de invalidez, atribuindo-lhe uma pensão de 9226 PTA por mês em 14 mensalidades. Este montante foi determinado com base numa ficção legal. Uma vez que o recorrente não tinha trabalhado em Espanha durante o período anterior à ocorrência da invalidez, recorreu-se ao critério, baseado na lei nacional, de o considerar como não sujeito à obrigação de contribuição ( 2 ). Em consequência, o montante da sua pensão de invalidez foi calculado com base no salário mínimo sindical ( 3 ). Além disso, quanto ao cálculo do montante da prestação a pagar pela administração espanhola, a duração do período efectuado pelo recorrente em Espanha está ligada à duração total da actividade laboral efectuada por Lafucnte Nieto. |
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5. |
O recorrente não considerou exacto o método de cálculo utilizado pelo recorrido: entende que nem a. contribuição de base utilizada para determinar o montante teórico da prestação nem o critério escolhido para efeitos do denominado prorrateio estão correctos. Assim, recorreu para o Juzgado de lo Social de Bizkaia. Todavia, esse tribunal julgou em primeira instância improcedente o pedido do recorrente com vista a obter, através de uma base de cálculo diversa da adoptada pelo recorrido, uma pensão de invalidez de 56485 PTA por mês. Em consequência, foi negado provimento ao recurso. |
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6. |
Desta decisão foi interposto recurso pelo recorrente para o Tribunal de lo Social del País Vasco. Este último submete agora ao Tribunal de Justiça as seis questões prejudiciais seguintes:
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7. |
Em boa lógica, as primeiras cinco questões dizem respeito à forma de calcular o montante da pensão de invalidez. Mais precisamente, a primeira questão é referente à classificação da regulamentação espanhola em vigor segundo o previsto no regulamento comunitário. As restantes quatro, por seu turno, têm como objecto o problema de saber se a instituição espanhola competente deve determinar o montante cm questão tendo cm conta as contribuições pagas pelo trabalhador migrante à instituição competente doutro Estado-Membro ou se podem ser adoptados para tal fim outros critérios: ou seja, o previsto na legislação interna, de tomar como referência o mínimo salarial ou o outro — ao invés, de origem jurisprudencial — de adoptar a média entre as bases mínimas e máximas fixadas pela autoridade administrativa ( 4 ). A título subsidiário, o tribunal de reenvio coloca a questão de saber se, uma vez excluído que a pensão de invalidez deva ser calculada com base nas contribuições pagas pelo trabalhador migrante às autoridades competentes de outro Estado-Membro, daí resultará uma regulamentação contrária aos princípios estabelecidos no artigo 51.° e no artigo 48.° do Tratado. |
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8. |
Na sexta questão, ao invés, o tribunal de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o conceito de «duração máxima» previsto no artigo 46.°, n.° 2, alínea c) [actualmente artigo 47.°, n.° 1, alínea a)], do regulamento. Isto para determinar se a parte da prestação social que é da competência da instituição espanhola deve ser calculada relativamente a todo o período de trabalho efectuado pelo trabalhador no país de origem e no de eleição ou em relação ao período de tempo mínimo previsto na legislação espanhola para aquisição do direito à pensão de invalidez. |
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9. |
O Reino de Espanha, o Conselho, a Comissão e o recorrente intervieram na audiência de 2 de Maio de 1996 e apresentaram alegações. |
As cinco primeiras questões prejudiciais
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10. |
Considero oportuno, antes de apreciar o mérito das primeiras cinco questões, enquadrar as disposições controvertidas no contexto do regulamento. |
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11. |
As legislações em matéria de pensões de invalidez aplicáveis nas ordens jurídicas espanhola e alemã são de tipo diferente. A espanhola pertence ao que se pode denominar tipo A. E um sistema baseado no risco. Nos termos da referida regulamentação, com efeito, o montante da pensão de invalidez não depende da duração do periodo de seguro cumprido. A legislação alemã, ao invés, pertence ao que se pode denominar tipo B. É um sistema cumulativo. O montante da pensão de invalidez é determinado em função dos períodos de contribuição ( 5 ). |
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12. |
O pagamento das pensões de invalidez a um trabalhador migrante que, como E. Lafuente Nieto, tenha estado sujeito durante a sua actividade laboral a regimes de segurança social quer de tipo A quer de tipo B é expressamente regulado pelo regulamento. O artigo 40.°, n.° 1, prevê que quando o trabalhador tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente a legislações de dois ou mais Estados-Membros, das quais pelo menos uma não se configura com um regime do tipo A, beneficia das prestações em conformidade com as disposições do capítulo III do regulamento («Pensões de velhice e por morte» — artigos 44.° a 51.°), que serão neste caso aplicáveis por analogia. |
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13. |
Entre os artigos que foram referidos, o artigo 45.°, n.° 1, prescreve que para verificar a existência do direito à pensão, a instituição competente deve ter em conta todos os períodos de seguro cumpridos nos diversos Estados nos quais o migrante trabalhou como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. O trabalhador não deve perder os seus direitos no domínio da previdência pelo facto de ter exercido a liberdade de circulação ( 6 ). |
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14. |
No caso em apreço, convém esclarecer que não é controvertido o direito do recorrente à pensão de invalidez. As questões surgem exclusivamente no que se refere ao montante que é devido a este. É de recorrer, para este efeito, ao disposto no artigo 45.°, n.° 2, que regula a liquidação das prestações sociais a que o trabalhador tem direito, como no caso em apreço, com base no princípio da totalização. |
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15. |
Os princípios que regem tal liquidação são os da cumulação dos pedidos de residência e de seguro cumpridos nos diversos Estados-Membros c da repartição proporcional entre as instituições competentes (o denominado prorrateio) das prestações devidas ao interessado. O regulamento define também como devem aplicar-se tais princípios. A instituição competente de cada Estado-Membro deve, antes de mais, calcular o montante teórico da prestação. Num regime do tipo A como o espanhol, o montante teórico é determinado nos termos do segundo período da disposição: «Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea» [artigo 46.°, n.° 2, alínea a): o sublinhado é meu], No caso em apreço, o montante teórico nos termos do regulamento deve portanto ser determinado segundo as regras estabelecidas na regulamentação espanhola. |
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16. |
Definida desta forma a importância que constitui o montante teórico, a instituição competente determina o denominado montante efectivo da prestação. Este é determinado em medida proporcional à duração dos pedidos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada cm relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa [artigo 46.°, n.° 2, alínea b)]. |
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17. |
As disposições contidas no artigo 47.° (significativamente intitulado «Disposições complementares para o cálculo das prestações») especificam, ao invés, as regras — de natureza técnica, poderá dizer-se — que as instituições nacionais utilizam para determinar o montante teórico e a parte proporcional de prestações sociais da sua competência. Para efeitos do presente litígio, como resulta das questões prejudiciais, devem salientar-se duas normas contidas no referido artigo. A prevista na alínea b) [agora alínea d)] dispõe: «A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias, determinará os rendimentos, as contribuições ou as melhorias a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-Membros, com base na média dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.» A norma contida na alínea e) — introduzida, convém desde já observar, quando da adesão do Reino de Espanha à Comunidade ( 7 ) —, por seu turno, diz o seguinte: «A instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média, determinará esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do referido Estado» (o sublinhado é meu). |
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18. |
As duas disposições que acabam de ser referidas são as que importa considerar mais de perto para efeitos da questão interpretativa em apreciação. Como já disse, o recorrido calculou o montante teórico da prestação com base no que está determinado na legislação nacional. Nos termos desta regulamentação, a pensão de invalidez é calculada em função da contribuição de base do trabalhador durante os 84 meses que precedem a ocorrência da invalidez (o denominado «período de referência»). A disposição do artigo 3.°, n.° 4, da regulamentação nacional (Lei n.° 26 de 31 de Julho de 1985) determina todavia, para o caso em que durante o período de referência o trabalhador não tenha estado sujeito à obrigação de pagar as contribuições, que tal lacuna seja integrada com referência ao salário mínimo sindical. Ora, uma vez que o recorrente durante o período de referência estava ocupado na Alemanha e, portanto, não estava sujeito à obrigação de contribuição nos termos do regime espanhol, a sua contribuição de base para efeitos de determinação do quantitativo da pensão foi calculada segundo o acima indicado parâmetro do mínimo sindical. |
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19. |
Todavia, é precisamente neste ponto que surgem as dúvidas que se devem resolver nos termos do regulamento. Com base no disposto nas normas comunitárias, a instituição espanhola competente deveria ter determinado o montante teórico tomando como referência, em vez do salário mínimo sindical utilizado pela legislação nacional, os salários recebidos por E. Lafuente Nieto na Alemanha durante o período em consideração? Ou teria podido adoptar outros e diversos critérios, como o da média entre as contribuições de base mínima e máxima? |
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20. |
Segundo o tribunal de reenvio, a resposta a tais interrogações passa necessariamente por uma primeira c preliminar classificação, que consiste em determinar se o regime espanhol, baseado no conceito de contribuição de base, se deve reconduzir ao disposto na alínea b) ou ao da alínea c) do artigo 47.° |
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21. |
A este propósito as partes formulam opiniões diversas. O Reino de Espanha (c o próprio tribunal de reenvio) é de opinião que o caso concreto é regido pelo disposto na alínea e). O recorrente, pelo contrário, inclui a legislação espanhola no tipo previsto na alínea b) do artigo acima referido. |
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22. |
Ainda outra tese é a da Comissão, que submete a regulamentação do caso em apreço ao disposto no artigo 46.°, n.° 2, alínea a), com fundamento no que foi decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Weber ( 8 ). Segundo a Comissão, tal decisão terá com efeito excluído do âmbito de aplicação do disposto no artigo 47.°, n.° 1, do regulamento um regime de prestações de invalidez do tipo do cm vigor cm Espanha (ou seja, como já se viu, do tipo A). |
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23. |
Estas são as diversas teses perante as quais se encontra o Tribunal de Justiça. Pela minha parte, vou examiná-las começando pela formulada pela Comissão. Ocupar-mc-ei depois das conclusões formuladas respectivamente pelo recorrente e pelo Reino de Espanha. |
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24. |
A tese da Comissão é linear e terá a vantagem de simplificar notavelmente a solução do problema. A regulamentação aplicável estaria noutra disposição do regulamento diferente da invocada pelo tribunal a quo. Desta forma, seriam eliminadas de uma só vez as primeiras cinco questões suscitadas no despacho de reenvio. Quanto ao mérito, a solução proposta deve ser atentamente examinada. |
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25. |
O processo Weber dizia respeito à regulamentação neerlandesa em matéria de pensões de invalidez, a qual, tal como a regulamentação espanhola aqui cm apreciação, era do tipo A. Todavia, naquele caso, diversamente do que está aqui em apreciação, o montante teórico da pensão de invalidez era determinado segundo o parâmetro da remuneração diária que o interessado teria podido receber no ano seguinte à superveniencia da invalidez. A. Weber, que tinha anteriormente trabalhado nos Países Baixos, tinha-se mudado para trabalhar na Alemanha antes de ficar incapaz para o trabalho. Diversamente do INSS no caso em apreço, a instituição neerlandesa tinha calculado o montante teórico da prestação com base na última remuneração auferida pelo trabalhador no outro Estado-Mcmbro, isto é, na Alemanha. A. Weber pretendia que a referida instituição calculasse, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, o montante teórico com base nas remunerações médias por si auferidas nos Países Baixos. Ao decidir a causa, o Tribunal de Justiça declarou que as hipóteses previstas no artigo 47.°, n.° 1, não incluíam um regime de prestações de invalidez segundo o qual o montante das prestações era independente da duração dos períodos de seguro e que, para calcular a perda de salário, se baseava no salário fixo auferido em último lugar pelo interessado (na profissão habitualmente exercida antes da superveniencia da incapacidade de trabalho) ou no salário médio auferido por ele durante um certo número de dias (não superior a dois anos) sempre antes da superveniencia da incapacidade ( 9 ). |
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26. |
Análoga ordem de considerações foi desenvolvida pelo advogado-geral F. G. Jacobs nas conclusões no processo Reichling ( 10 ) ( 11 ). Naquele caso concreto, a pensão de invalidez, nos termos da lei nacional, baseava-se na última remuneração paga ao recorrente antes deste ter ficado incapaz para o trabalho. Era controvertido se a instituição belga competente devia calcular a pensão de invalidez com base nas remunerações auferidas pelo trabalhador imediatamente após a ocorrência da invalidez no Luxemburgo (onde, no exercício da livre circulação, o interessado se tinha dirigido para procurar trabalho), ou com base na última remuneração na Bélgica, país no qual tinha tido a sua última ocupação. Também nesse caso, os regimes de segurança social dos dois países eram diferentes. Como sucede no caso presente, a legislação aplicável pela instituição competente (belga) era do tipo A, enquanto a legislação luxemburguesa era do mesmo tipo da alemã (tipo B). Existia, além disso, uma outra analogia com o caso presente. A legislação aplicada pela instituição competente dispunha que, se ao sobrevir a incapacidade para o trabalho o titular tivesse deixado de estar sujeito por mais de 14 dias ao regime belga de segurança social, seria aplicada ao cálculo do montante teórico da prestação — também aí por via de uma ficção — a remuneração mínima fixada para um empregado de primeira categoria pela comissão paritária nacional auxiliar para os empregados. Apreciando o caso concreto, o advogado-geral concluiu que a decisão Weber era «igualmente aplicável à legislação belga que calcula a prestação de invalidez com base no último salário do requerente» ( 12 ). O resultado de tal ordem de ideias era excluir que o disposto no artigo 47.°, n.° 1, pudesse ser aplicado àquele caso. |
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27. |
Concordo com a Comissão em que os precedentes acabados de citar dizem respeito a casos análogos em mais de um aspecto àquele de que agora nos ocupamos. Acrescento que a tese da Comissão tem o mérito de nos fazer reflectir sobre o significado do disposto no artigo 47.°, n.° 1, e sobre o seu âmbito de aplicação. São normas adoptadas com o objectivo primordial de simplificar os critérios de cálculo das prestações. Tal finalidade é clara quando está em consideração um regime de tipo cumulativo, que funciona com base nos montantes pagos pelo interessado no decurso do tempo. Quando a instituição competente para pagar a prestação, ao invés, deve aplicar um regime baseado no risco e o trabalhador, como sucede no nosso caso, já não está seguro por um regime desse tipo no momento em que sobreveio a invalidez, aplica-se a ficção prevista no artigo 45.°, n.° 1, do regulamento: os períodos de actividade laboral noutro Estado-Membro consideram-se como cumpridos no Estado e sob a ordem jurídica a que pertence a instituição competente. |
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28. |
Estou ciente dos problemas que possam surgir da aplicação do disposto no artigo 47.°, n.° 1, a tal situação. O período a que a lei nacional aplicável deve fazer referência para determinar a pensão de invalidez pode remontar a momentos longínquos no tempo; a prestação paga deixaria então de corresponder à capacidade de ganho do interessado. O Tribunal de Justiça preocupou-se cm estabelecer a exigência — à qual nos casos acima referidos se inspiravam, de resto, tanto o regime neerlandês como o belga — de a prestação a pagar estar em correspondência com a remuneração que o interessado aufere quando surge a invalidez. A preocupação era então indubitavelmente justificada. |
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29. |
Isto não significa todavia que o conjunto de normas contidas no artigo 47.°, n.° 1, se aplique exclusivamente aos sistemas em que o montante da prestação depende da duração do período de seguro. Como resulta das conclusões do advogado-geral C. O. Lenz e da própria decisão do Tribunal de Justiça no caso Weber, o artigo 47.°, n.° 1, pode aplicar-se também nos casos cm que a situação concreta ć regulada pelo artigo 46.°, n.° 2, alínea a) ( 13 ). O que é essencial é que o tratamento da questão da invalidez com base nesta última disposição não resulte lesivo dos princípios que no mesmo artigo se destinam à protecção do trabalhador migrante ( 14 ). Daqui resulta que a aplicação do artigo 47.°, n.° 1, ao nosso caso não pode ser categoricamente excluída como pretende a Comissão. Tal ponto de vista, ainda que seja sugestivo, não é de acolher pelas razões que a seguir se explicam. |
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30. |
Antes de mais, a Comissão propõe a solução acabada de expor descurando um dado que, todavia, assume no caso concreto uma importância decisiva. A norma contida na alínea e) do artigo 47.°, n.° 1, foi introduzida no momento da adesão do Reino de Espanha à Comunidade — posteriormente, portanto, à decisão do Tribunal de Justiça no processo Weber. |
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31. |
Ora, como já tive oportunidade de recordar, o artigo 40.° do regulamento remete expressamente, no que se refere à regulamentação das prestações de invalidez, para o sistema de normas contido no capítulo III e, portanto, também para o artigo 47.°, n.° 1. Perante esta previsão textual não se pode negar que a mesma se aplica ao caso presente invocando o que o Tribunal de Justiça decidiu relativamente a outros casos, sendo irrelevante que os mesmos sejam similares sobre qualquer ponto de vista. Por outro lado, nem a parte decisória do acórdão Weber, nem as conclusões do advogado-geral C. O. Lenz no mesmo processo e nem sequer as passagens dedicadas à questão pelo advogado-geral F. G. Jacobs no caso Reichling, permitem atingir um resultado tão radical. Nestes precedentes jurisprudenciais, as normas contidas no artigo 47.°, n.° 1, são declaradas inaplicáveis a casos surgidos sob o regime belga e o neerlandês, nos quais o montante teórico da prestação é determinado com base na última remuneração auferida pelo interessado. O critério adoptado nestes sistemas é portanto diverso do da contribuição de base durante o período de referência tal como vem disposto na legislação espanhola. A diferença é, no meu modo de ver, significativa, uma vez que o conceito de contribuição de base (média) está expressamente previsto no regulamento diversamente daquele em que se baseavam os regimes então em apreciação. |
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32. |
A Comissão também alega que os princípios estabelecidos no acórdão Weber implicam que a norma contida na alínea e) não pode ser aplicada ao nosso caso. Com efeito, a génese da norma estaria conexa com a exigência de adaptar a disciplina do regulamento exclusivamente ao regime espanhol de prestações de velhice e morte. Na resposta à questão colocada pelo Tribunal de Justiça no decurso do processo, a Comissão afirmou efectivamente que «a norma contida no artigo 47.° refere-se exclusivamente à legislação espanhola relativa ao cálculo das prestações de velhice e morte» (sic) acrescentando que, se se quisesse incluir outras prestações, ter-se-ia efectuado um aditamento à rubrica D) do anexo VI do regulamento, relativa à Espanha. Ora, parece-me que a posição actualmente sustentada pela Comissão é bem diversa da que tinha declaradamente feito sua quando da proposta de alteração do Regulamento n.° 1408/71 (tal proposta veio a resultar no Regulamento n.° 1248/92 ( 15 )). Em especial, para explicar as normas introduzidas no n.° 4 do anexo D, a própria Comissão declarou então: «le nouveau point 4 de l'Annexe VI, rubrique D, précise les modalités d'application de cet article 47 pour l'Espagne... Le point 4 garantit une formule d'actualisation de la pension obtenue... Ainsi, pour le calcul des pensions de vieillesse et d'invalidité ladite formule garantit l'actualisation...» (o sublinhado é meu) ( 16 ). |
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33. |
Segundo as intenções então manifestadas pela Comissão, o disposto no artigo 47.° devia aplicar-se também ao regime espanhol de prestações de invalidez. Acrescentou, a este propósito, que tal parecia ser também a posição do Conselho. Como veremos melhor ao examinar a sexta questão, o Regulamento n.° 1248/92 «levou» a norma originariamente contida no artigo 46.°, n.° 2, alínea c), para dentro do artigo 47.°, n.° 1 [na alínea a)], embora com um acrescentamento que limita a aplicabilidade de tal norma apenas aos regimes do tipo cumulativo e a exclui, portanto, no que se refere aos do tipo A. Ora, a Comissão sustenta que resulta do acórdão Weber que o conjunto das normas do artigo 47.° devem necessariamente aplicar-se apenas aos regimes de tipo cumulativo. Em 1992, decorridos oito anos após o referido acórdão, o Conselho (e a própria Comissão na sua proposta de regulamento) chamou a atenção para a exigência de limitar a aplicação do disposto no artigo 47.°, n.° 1, aos regimes do tipo Β exclusivamente com referência à norma contida na nova alínea a) de tal artigo: mas, pergunto, porque é que se quis ou se teve de fazer referência apenas a uma norma do artigo 47.°, n.° 1, e não a todas as restantes? Em minha opinião, isto revela que não tinha sido excluída em bloco a aplicabilidade das normas do artigo 47.°, n.° 1, aos regimes do tipo A. |
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34. |
A premissa em que se baseia a Comissão não está portanto demonstrada. Sendo assim, deve considerar-se que o artigo 47.° também se aplica ao nosso caso. O problema que aqui reclama a tarefa reguladora e clarificadora do Tribunal de Justiça é no máximo, cm minha opinião, o de ver não se mas corno o artigo 47.°, n.° 1, pode adaptarse ao regime de segurança social que encontramos na ordem jurídica espanhola. |
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35. |
A propósito deste último aspecto do caso em apreço, devem salientar-se as teses do recorrente e do Reino de Espanha, as quais, embora diversas, se orientam precisamente tanto uma como outra para a hipótese de excluir que o acórdão Weber possa ser aplicável relativamente à legislação espanhola em matéria de prestações de invalidez. Ambas as teses pressupõem, com efeito, a aplicabilidade ao caso em apreço das normas contidas no artigo 47.°, n.° 1. |
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36. |
Qual é a tese do recorrente? O conceito de «contribuição média» inserido na alínea c) do artigo 47.°, n.° 1, é um conceito formal, substancialmente estranho ao direito nacional de segurança social. Nos termos da regulamentação nacional, a base da contribuição não será em definitivo senão o salário ( 17 ). A legislação espanhola deve portanto ser reconduzida ao conceito de «montante dos rendimentos» previsto na alínea b) do artigo 47.° do regulamento na redacção cm vigor no momento que ocorreram os factos da causa ( 18 ). |
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37. |
O recorrente sustenta que o conceito de contribuição de base média não se adapta nem pode portanto funcionar num regime do tipo do adoptado em Espanha. Todavia, esta asserção dá lugar a duas observações. Em primeiro lugar, a alínea e) do artigo 47.° prevê que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média e não que o montante teórico seja a contribuição de base média. Ora bem, as modalidades «contabilísticas» previstas na legislação espanhola respondem, em minha opinião, precisamente ao requisito que devia ser preenchido. Aplicar, como sucede nos termos da referida Lei n.° 26/1985, um divisor fixo (98) à soma das 84 contribuições pagas pelo trabalhador durante o período de referência para calcular o montante da pensão de invalidez equivale, com efeito, a calcular a pensão sobre o montante que representa o valor médio das contribuições ( 19 ). Na essência, portanto, prevê-se um «cálculo., que tem por base uma contribuição média» como é previsto na letra do regulamento. |
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38. |
Pondo isto de parte, considero convincentes os argumentos opostos ao recorrente pelo Reino de Espanha, e, de resto, esboçados no próprio despacho de reenvio (que faz referência à opinião quase unânime da jurisprudência espanhola ( 20 )). A norma contida na alínea e) foi introduzida quando da adesão do Reino de Espanha à Comunidade Europeia precisamente em virtude da especificidade do sistema de previdência espanhol em matéria de invalidez e velhice, que não prevê o conceito de rendimentos ou contribuições, mas sim o de contribuição de base. Ora bem, este dado da história legislativa mostra, em minha opinião de forma expressa, que se pretendeu adequar o regulamento ao novo regime que com a entrada da Espanha ficava incluído no âmbito da Comunidade. Por outro lado, a conclusão aqui proposta é confirmada pelo facto de o disposto no anexo VI, rubrica D, n.° 4, introduzido em 1992 relativamente à Espanha, ter vindo posteriormente reforçar o conceito de contribuição de base real paga pelo segurado ( 21 ). Tal conceito, portanto, é próprio do regime espanhol e caracteriza-o aos olhos do legislador comunitário ( 22 ). |
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39. |
Perante estes inequívocos dados normativos, considero portanto poder concluir, quanto à primeira questão suscitada pelo tribunal de reenvio, que as disposições reguladoras do caso presente são as contidas na alínea e) do regulamento. Em consequência, devem considerar-se destituídas de objecto as questões quarta e quinta do despacho de reenvio. |
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40. |
Resta, assim, analisar a segunda c terceira questões, que incidem precisamente sobre a norma contida na alínea e) e têm em vista obter esclarecimentos quanto às modalidades relativas à aplicação desta disposição. |
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41. |
Começo pela segunda questão. Nesta questão, o tribunal propõe como possíveis várias leituras da disposição legal. Considero aqui a seguinte. De acordo com o acórdão Reichling, já referido, a disposição contida na alínea c) deve ser interpretada à luz dos princípios estabelecidos nos artigos 48.° c 51.° do Tratado, de forma a atribuir aos particulares o direito a uma prestação social correspondente ao que auferiram no Estado da última residência durante o período de referência. |
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42. |
Naquela decisão, o Tribunal de Justiça declarou com efeito que, quando «a legislação aplicável de um Estado-Membro faz depender o montante da prestação de invalidez da remuneração do trabalhador no momento da superveniencia da sua invalidez e o trabalhador em causa não estava sujeito, nesse momento, ao regime de segurança social desse Estado porque trabalhava num outro Estado-Membro, a instituição competente deve calcular o montante teórico da prestação com base na última remuneração auferida pelo trabalhador nesse outro Estado--Membro» (o sublinhado é meu) ( 23 ). |
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43. |
Quero recordar que esta conclusão foi derivada dos princípios «fundamentais» subjacentes ao regime de segurança social estabelecidos no artigo 51.° do Tratado. Como o advogado-geral E G. Jacobs observou naquele litígio, o Regulamento n.° 1408/71 visa assegurar a liberdade de circulação dos trabalhadores, garantindo aos trabalhadores migrantes e suas famílias a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas ( 24 ). |
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44. |
A aplicação de tais princípios ao caso cm apreço levaria a calcular a prestação de invalidez respeitante ao trabalhador espanhol cm função do que este auferiu na Alemanha durante o período de referência. A média das «contribuições de base» do trabalhador nos últimos 84 meses da sua actividade, como está previsto na legislação espanhola, corresponderia, noutros termos, «ao último salário recebido» tal como figurava na legislação belga. Em ambas as ordens jurídicas tais parâmetros serviriam para determinar o montante teórico com base no qual deve ser determinado o montante efectivo da prestação de invalidez. Seriam mecanismos ligados à finalidade de adaptar a prestação social à efectiva capacidade de ganho do trabalhador anteriormente à ocorrência da invalidez. |
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45. |
Ora, só a partir de uma tal assimilação funcional do sistema espanhol e do sistema belga é que o nosso caso pode ser resolvido com base na ficção territorial configurada pelo Tribunal de Justiça na anterior decisão. O montante teórico devido pela instituição espanhola competente seria calculado em função daquilo que o interessado aufere noutro Estado-Membro: no caso concreto, na Alemanha. Esta solução lógica é sugerida pelo próprio tribunal a quo quando diz: «deve partir-se da ficção que consiste em considerar que o território do outro Estado comunitário... faz parte do nosso e, então, ver se, de acordo com a legislação espanhola, haveria lugar ao dever de contribuição e qual seria o seu montante» ( 25 ). |
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46. |
Contudo, a tese acabada de expor não é convincente. Fundamenta-se no pressuposto de que se deve aproximar o sistema espanhol de outros, que para os fins aqui considerados são todavia diferentes, negligencia além disso o contexto mais amplo da regulamentação comunitária e altera o sentido das disposições para as quais o regulamento remete expressamente no que se refere à determinação da pensão de invalidez. |
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47. |
As razões desta minha conclusão são confirmadas pelo exame da segunda alternativa proposta pelo tribunal de reenvio, que o Reino de Espanha faz sua. Recordemos os termos em que a tese é formulada: a contribuição de base deve ser calculada segundo a legislação nacional e sem ter em conta as contribuições pagas noutro Estado-Membro. E um ponto de vista que tem o mérito de ter entendido que a finalidade do regulamento é a coordenação e não a harmonização das regulamentações nacionais, assim como de ter configurado correctamente as disposições expressamente adoptadas quando da adesão do Reino de Espanha à Comunidade. |
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48. |
As diversas previsões do artigo 47.° estabelecem que a instituição competente deve calcular o montante teórico — com base no qual será depois chamada a pagar as prestações sociais que lhe competem segundo o critério de prorrateio — exclusivamente em relação ao que o trabalhador tenha efectivamente pago. Depois, a disciplina assim configurada mostra que o regulamento não pretendeu prejudicar a outra exigência, também fundamental, do equilíbrio económico-financeiro dos regimes nacionais. Tal equilíbrio reflecte-se evidentemente sobre a capacidade de funcionamento dos sistemas que a regulamentação comunitária pretende coordenar e, em última instância, sobre a eficácia da protecção social reservada aos próprios trabalhadores migrantes. Desta forma se explica que, sem distinguir entre os regimes do tipo A e os do tipo B, o regulamento faça uma remissão expressa e genérica para as disposições previstas para regulamentar as prestações de velhice. No sistema da regulamentação comunitária, qualquer instituição competente para esta última prestação, da mesma forma que para a de invalidez, responde cm função do que o trabalhador tiver efectivamente pago durante o período de sujeição da lei nacional a aplicar, c não noutras bases ( 26 ). |
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49. |
Ora, como se viu, a disposição constante da alínea e) do artigo 47.° deve referir-se também a regimes do tipo A. É uma regra que resulta perfeitamente compatível com o disposto no artigo 46.°, n.° 2, alínea a), segundo período, quando o regime aplicável for do tipo do espanhol. Segundo o sistema espanhol, como já vimos, o montante teórico da prestação baseia-se no conceito de contribuição de base média durante o período de referência; a norma contida na alínea e) especifica sic et simpliciter quais são os parâmetros reais a tomar em consideração para esse efeito. Essa norma precisa que a contribuição de base média sobre a qual se deve calcular o montante teórico da pensão de invalidez deve ser determinada «apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do referido Estado». O que significa que o montante teórico da pensão de invalidez devida ao recorrente deve ser calculado segundo os parâmetros estabelecidos na regulamentação nacional, com referência às contribuições pagas pelo interessado à instituição espanhola enquanto este estava sujeito à lei do país de origem (ou seja, nos anos anteriores à sua migração para a Alemanha), sempre, evidentemente, nos termos da regulamentação vigente no momento em que a prestação é paga. Desta forma, sou de opinião que a norma contida na alínea e) teve como objectivo precisar o disposto no artigo 46.°, n.° 2, alínea a), segundo período ( 27 ). |
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50. |
Expostas as razões pelas quais prefiro nas suas linhas gerais a tese proposta pelo Reino de Espanha, devo contudo acrescentar que a mesma só pode ser acolhida na condição de salvaguardar os princípios fundamentais consagrados no artigo 51.° do Tratado, que também se aplicam ao caso cm apreço. |
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51. |
Uma aplicação rígida do sistema tal como está actualmente organizado, quero dizer, não atenuada por factores de correcção adequados, pode revelar-se prejudicial para o migrante. Basta reflectir sobre as consequências que derivam de fazer depender o montante da pensão de invalidez de uma contribuição de base determinada em função apenas dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado competente. Na maior parte dos casos, o salário a tomar em consideração para efeitos da prestação social remontaria a anos remotos, o que teria como resultado fazer baixar a prestação social a valores bastante reduzidos em termos actuais por via do processo de inflação. Por outro lado, e fazendo referência concreta ao caso espanhol, não pode considerar-se compatível com os princípios do direito comunitário a equiparação que a lei nacional estabelece entre o migrante e o trabalhador não sujeito à obrigação de cotização. Tal critério normativo acaba por ignorar que o migrante não perde a qualificação de trabalhador, nem as garantias que a rodeiam, pelo simples facto de exercer a sua actividade laboral fora do país de origem. |
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52. |
Dito isto, podemos explicar a que critérios deve obedecer a lei nacional para que os princípios do direito comunitário sejam respeitados tanto no que se refere ao montante da prestação como à proibição de discriminar o migrante relativamente ao trabalhador que permanece no país de origem. Em minha opinião, a solução do caso assenta nas disposições aditadas pelo Regulamento n.° 1248, já referido, ao Anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 na parte adoptada relativamente à Espanha (rubrica D, n.° 4), cuja formulação textual é a seguinte:
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53. |
É certo que as disposições acima transcritas só por via indirecta interessam ao caso presente. Trata-se, com efeito, de previsões que entraram em vigor posteriormente aos factos da causa, sendo insusceptíveis de aplicação directa no caso em apreço. Parece-me, contudo, que tais disposições se limitam, na sua essência, a precisar o já previsto no regulamento dispondo que a contribuição de base média é determinada «apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do referido Estado» (o sublinhado é meu). As disposições aditadas ao anexo têm apenas a função de explicitar um princípio, o da efectividade da prestação social, já presente tanto no n.° 2 do mesmo artigo 47.° ( 28 ) como, em relação específica com a adaptação posterior das prestações de invalidez e velhice, no artigo 51.° do regulamento, intitulado «Actualização e novo cálculo das prestações» ( 29 ). Considero que tal princípio esclarece de forma mais geral o funcionamento equitativo do sistema previsto no regulamento a fim de assegurar a compatibilidade deste com os princípios consagrados no artigo 51.° do Tratado. |
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54. |
Com esta leitura, a disposição ofcrece-nos uma indicação precisa de como o disposto na alínea c) do artigo 47.° deve ser entendido. A disposição adoptada em 1992 explicita, com efeito, o princípio segundo o qual os montantes das contribuições reais pagas pelo trabalhador devem ser objecto de actualização. Trata-se, repito, de uma mera explicitação relativa às modalidades de aplicação do artigo 47.° à Espanha ( 30 ). |
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55. |
O princípio de actualização das contribuições pagas obedece a uma exigência fundamental de qualquer sistema de segurança social. A actualização deve obviamente ser efectuada segundo critérios de efectividade. Tal objectivo é prosseguido sob diversos aspectos. Sob um primeiro aspecto, importa revalorizar a contribuição originária adequando nos limites do possível o valor nominal da prestação ao real. Em segundo lugar, a actualização deve ter presente a variável constituída pelas chamadas melhorias. Utilizo este termo para me referir a todos os aumentos das prestações sociais estabelecidos, nos termos da legislação espanhola, para a categoria a que o trabalhador pertence. As prestações a aumentar são portanto aquelas que o trabalhador teria tido direito fazendo funcionar a ficção de uma actividade que prossegue sem descontinuidade neste último Estado-Membro. Ora, existe um princípio de equidade distributiva que preside ao funcionamento do sistema contemplado no regulamento. As disposições que o explicitam deverão em qualquer caso ser tidas em conta pela instituição nacional chamada a liquidar as prestações de invalidez c a calcular o seu montante. |
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56. |
O outro problema deriva, como dizia, do facto de o legislador espanhol ter considerado que o migrante não está sujeito à obrigação de contribuição durante o período de referência, de forma que o montante das prestações devidas ao trabalhador é reduzido ao mínimo sindical. A referida ficção, que se assemelha à que foi censurada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Reichling, contradiz os princípios de direito comunitário uma vez que não trata o migrante como trabalhador e o discrimina injustificadamente relativamente aos trabalhadores que não exerceram o direito à livre circulação. Nesse sentido estou plenamente de acordo com o que o advogado-geral F. G. Jacobs escreveu nas conclusões naquele processo: «os objectivos c economia do regulamento seriam seriamente comprometidos se, no caso de um trabalhador migrante, um Estado com legislação do tipo A pudesse substituir o cálculo normal por um cálculo totalmente artificial que conduzisse a um montante teórico muito inferior ao montante da prestação devida a um trabalhador em situação equivalente que tivesse estado abrangido apenas pela legislação desse Estado» (o sublinhado é meu) ( 31 ). A equiparação de E. Lafucntc Nieto a uma pessoa não sujeita à obrigação de pagamento e a consequente aplicação à sua pessoa do salário mínimo sindical é uma ficção legal que piora a situação do interessado relativamente àquela cm que se encontraria se não tivesse exercido o direito à livre circulação: o resultado é incompatível com os objectivos e os princípios do artigo 51.° do Tratado. |
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57. |
Considero portanto que se deve responder à segunda questão suscitada pelo tribunal de reenvio no sentido de que a disposição contida na alínea e) do artigo 47.°, n.° 1, deve ser interpretada da seguinte forma: num regime de segurança social segundo o qual a pensão de invalidez é calculada com base numa contribuição média, a instituição competente deverá determinar o montante teórico de tal prestação computando as contribuições de base reais, isto é, resultantes das quantias que o trabalhador pagou efectivamente durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação aplicável para essa instituição. Todavia, como adverti, as contribuições de base devem ser adequadamente revalorizadas e aumentadas para ter em conta os efeitos de inflação devidos à depreciação da moeda e os eventuais aumentos das prestações sociais de que o interessado teria beneficiado se tivesse continuado a exercer a actividade laboral no Estado-Membro de origem. |
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58. |
Adoptada esta conclusão «abrem-se» as portas da terceira questão, que tem em vista determinar se o preceito em causa é conforme aos princípios estabelecidos pelo Tratado em matéria de livre circulação dos trabalhadores. |
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59. |
A resposta a esta última questão resulta directamente do que acima se disse. A norma em apreciação, lida como referi, pode aplicar-se em plena conformidade com os princípios aqui considerados. Com efeito, o trabalhador migrante não verá a sua posição em termos de segurança social prejudicada por ter exercido o direito à livre circulação. A contribuição de base média sobre a qual será calculado o montante teórico da pensão de invalidez respeitante a esse trabalhador representará, em termos actualizados, o que este efectivamente pagou ao regime de segurança espanhol enquanto ao mesmo esteve sujeito: ao que se acrescenta, graças ao mecanismo das melhorias, qualquer eventual aumento que coubesse ao interessado se ele tivesse prosseguido a sua actividade laboral em Espanha. A solução é equitativa. Não entram no cálculo os salários auferidos noutro Estado-Membro. Em compensação, as importâncias pagas na devida altura pelo trabalhador são actualizadas pelo valor hodierno. |
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60. |
Adoptado este ponto de vista chega-se — tanto no que se refere à classificação do regime espanhol como às modalidades para o cálculo do montante teórico da contribuição de base — a uma leitura útil e correcta das disposições introduzidas quando da adesão do Reino de Espanha à Comunidade. E corrigida a disparidade de regime desvantajosa para os trabalhadores espanhóis que tenham exercido o direito à livre circulação e, por outro lado, não se privilegia o migrante relativamente ao trabalhador «sedentário», como sucederia se fosse utilizado como base salarial o último rendimento de trabalho auferido pelo trabalhador na Alemanha. Dadas as diferenças salariais ainda existentes entre a Alemanha e a Espanha, isso favoreceria indevidamente o trabalhador que exerceu o seu direito à livre circulação relativamente àquele que não exerceu tal direito. O resultado é plenamente compatível com o artigo 51.° do Tratado: o trabalhador não é desfavorecido relativamente à situação em que se encontraria se tivesse sempre trabalhado num único Estado-Membro ( 32 ). Finalmente, e é um argumento que não pode ser omitido, a solução proposta não põe em causa a estabilidade financeira do regime de segurança social espanhol, uma vez que incide sobre o mesmo em relação directa com as quantias efectivamente pagas pelo trabalhador. O que corresponde plenamente à lógica c à finalidade das disposições contidas no artigo 47.° do regulamento. |
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61. |
As razões expostas confirmam que devia ser rejeitada a tese do recorrente. Proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que responda à terceira questão no sentido de que a disposição do artigo 47.°, n.° 1, alínea e), não é contrária aos princípios contidos nos artigos 48.° e 51.° do Tratado. |
A sexta questão prejudicial
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62. |
Falta abordar a sexta questão relativa à aplicação do mecanismo do prorrateio à pensão de invalidez por parte da instituição espanhola competente. |
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63. |
A presente questão suscita problemas de menor complexidade relativamente aos anteriores c pode ser resolvida reconhecendo o carácter essencialmente correcto do cálculo de prorrateio efectuado pela administração espanhola. |
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64. |
O artigo 46.°, n.° 2, alínea c), [actualmente artigo 47.°, n.° 1, alínea a)], dispõe o seguinte: «se a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para o benefício de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado-Membro tomará em consideração tal duração máxima em vez da duração total dos referidos períodos. Este método de cálculo não pode ter por efeito impor à referida instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista pela legislação por ela aplicada» (o sublinhado é meu). |
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65. |
O tribunal de reenvio considera, diversamente do recorrido, que, ao efectuar o cálculo da totalização, a instituição competente deve, segundo a disposição cm análise, considerar exclusivamente os períodos cumpridos pelo trabalhador ao abrigo das legislações de outros Estados-Membros necessários para a aquisição do direito à prestação nos termos da legislação nacional. Isto levaria a proceder ao rateio da parte da prestação da competência espanhola com referência não à duração total do período de trabalho cm todos os Estados-Membros, mas apenas à duração mínima prescrita na legislação espanhola. O recorrente adere a esta tese quando alega que, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do regulamento, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros devem ser tomados cm conta pela instituição competente «na medida cm que tal for necessário» para a aquisição, manutenção ou recuperação do direito à prestação. A expressão «duração máxima» deve portanto ser interpretada como o período que constitui a duração mínima necessária para ter direito à prestação. |
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66. |
A questão deve ser resolvida determinando a ratio da disposição. Ora, a que está em apreciação é uma disposição com vista a limitar o nível do encargo das instituições competentes dos Estados-Membros quando as respectivas legislações estabelecem um prazo de duração máxima para a obtenção de uma prestação completa. Neste sentido, como reconhece também a Comissão, a disposição refere-se a regimes de tipo cumulativo e não aos baseados no risco. |
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67. |
A disposição deve com efeito ser lida tendo bem presente o mecanismo do prorrateio ( 33 ). A instituição competente para determinar o montante teórico não pode estabelecer um montante superior à prestação máxima reconhecida ao interessado nos termos da legislação aplicável. Doutra forma, aquela instituição ver-se-ia obrigada, ao determinar o montante efectivo, a pagar ao trabalhador uma prestação superior à que lhe é devida como prestação máxima em relação aos períodos de seguro cumpridos nos termos do regime de segurança social nacional. O segundo período da disposição referida esclarece este ponto: a prestação paga não pode exceder o montante da «prestação completa» prevista na legislação nacional aplicável. E uma lógica evidentemente alheia à da prestação baseada no risco, pela qual o montante teórico é calculado independentemente da duração dos períodos de seguro cumpridos. Neste último caso, com efeito, não se verifica o pressuposto do período de «duração máxima... para o benefício de uma prestação completa». |
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68. |
Não é portanto de acolher a tese do tribunal de reenvio segundo a qual a expressão «duração máxima» deveria ser entendida como «duração mínima». E, além do mais, uma leitura que altera o mecanismo do prorrateio e tem como resultado impor à instituição espanhola competente uma obrigação de pagamento à qual a mesma não seria obrigada nos termos do regulamento. As disposições comunitárias prescrevem inequivocamente [artigo 46.°, n.° 2, alínea b)] que o montante efectivo deve ser determinado «na proporção da duração dos períodos de seguro... cumpridos antes da realização do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro... cumpridos... ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa» (o sublinhado é meu). Desta forma, a parte proporcional que incumbe à instituição espanhola deverá ser calculada comparando, no que respeita à variável temporal, os períodos de seguro cumpridos por E. Lafuente Nieto em Espanha com os que constituem a sua actividade laboral total antes da ocorrência do risco ( 34 ). |
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69. |
Obtém-se uma confirmação indirecta da exactidão desta conclusão da alteração do regulamento efectuada pelo citado Regulamento n.° 1248/92 que, num primeiro aspecto, transferiu esta disposição para a integrar no artigo 47.° [na alínea a)] — e, portanto, entre as «disposições complementares para o cálculo das prestações» — e, cm segundo lugar, acrescentou um período cuja importância não pode passar despercebida: «A presente disposição não se aplica às prestações cuJO montante não depende da duração dos períodos de seguro.» |
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70. |
Tal acrescentamento confirma que, cm razão da lógica que a inspira, a disposição deve ser entendida como limitada às prestações sociais reguladas por regimes do tipo cumulativo («tipo B») c que, portanto, não pode referir-se ao caso em apreço. |
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71. |
Exposto o meu raciocínio, seja-mc permitido deter-me sobre a oportunidade de limitar no tempo os efeitos do acórdão. Estou bem consciente do facto de o Tribunal de Justiça, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica conhecido na ordem jurídica comunitária, poder limitar os efeitos das suas decisões apenas em casos excepcionais ( 35 ). |
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72. |
Todavia, no caso cm apreço, concorrem as circunstâncias que justificam tal limitação. A disposição comunitária, com efeito, criou objectivamente incertezas na ordem jurídica espanhola no que se refere à sua exacta interpretação. Basta recordar que na versão dada pelo Tribunal Supremo espanhol (que considerei não conforme com as indicações normativas do regulamento) se juntam as diversas (e frequentemente contraditórias) soluções adoptadas pelos vários órgãos jurisdicionais nacionais que, em certos aspectos, constituem a própria base das presentes questões prejudiciais. Além disso, o facto de o próprio Conselho, através do Regulamento n.° 1248/92, ter considerado dever precisar melhor os princípios que deviam regular o cálculo das pensões de invalidez reflecte a existência de dificuldades objectivas para a delimitação precisa dos direitos sociais dos trabalhadores migrantes e das conexas obrigações impostas à instituição espanhola competente. |
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73. |
Pelas razões expostas, os efeitos do acórdão — tendo também em conta o disposto no artigo 95.°-A, n.os 1, 4, 5 e 6, do Regulamento n.° 1408/71 ( 36 ) — devem ser limitados ao período posterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1248/92, ressalvando exclusivamente o âmbito dos pedidos com vista a obter um novo cálculo da pensão de invalidez relativamente aos quais o trabalhador com direito à prestação tenha proposto uma acção judicial que ainda não tenha sido objecto de decisão transitada em julgado. Caso o Tribunal de Justiça concorde com a tese que proponho, a decisão não deverá incidir sobre relações jurídicas já definidas. |
Conclusão
Com base nas considerações acima expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões suscitadas pelo tribunal de reenvio:
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«1) |
A legislação espanhola em matéria de prestações de invalidez, que prevê que o cálculo das pensões de invalidez deve ser efectuado com base numa contribuição média, deve reconduzir-se à descrita na alínea e) do artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade; na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, na versão em vigor em Julho de 1990. |
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2) |
A norma contida no artigo 47.°, n.° 1, alínea e), deve ser interpretada no sentido de que num regime de segurança social em que a pensão de invalidez é calculada com base numa contribuição média, o montante teórico desta última é determinado computando as contribuições de base reais pagas pelo trabalhador quando este estava sujeito à legislação de segurança social aplicada pela instituição competente, adequadamente revalorizadas e melhoradas para ter em conta os efeitos inflacionistas derivados da depreciação da moeda e os eventuais aumentos das prestações sociais fixados por instrumentos normativos que tivessem abrangido a categoria que o trabalhador pertenceria se tivesse continuado a exercer a sua actividade em Espanha. |
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3) |
A disposição contida no artigo 47.°, n.° 1, alínea c), interpretada desta forma não é contrária aos princípios contidos nos artigos 48.° e 51.° do Tratado em matéria de livre circulação dos trabalhadores. |
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4) |
As quarta e quinta questões ficam sem objecto. |
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5) |
A expressão ‘duração máxima’ contida no artigo 46.°, n.° 2, alínea c), do regulamento na versão vigente em Julho de 1990 não pode ser interpretada no sentido de fazer referência ao prazo mínimo previsto na legislação espanhola para a aquisição do direito à pensão de invalidez. A parte da prestação que incumbe à instituição espanhola deve ser estabelecida com referência à proporção entre os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador em Espanha e os que constituem a sua actividade laboral total.» |
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Regulamento de 14 de Junho de 1971 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados c aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade: v. a versão alterada c actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53). Para efeitos das presentes conclusões é considerado o texto cm vigor no momento dos factos da causa (Julho de 1990).
( 2 ) Λ regulamentação espanhola [Lei n.° 26/1985, de 31 de Julho de 1985, Medidas urgentes para la racionalización dc la estructura y de la acción protectora (BOE de 1.8.1985, n.° 183, p. 1907)] prevê que o montante da pensão dc invalidez para o trabalhador assalariado não varia cm função da duração dos períodos de seguro. Preenchidas as condições para a aquisição do direito à pensão, esta ć calculada (artigo 3.°, n.° 1) a partir da soma das contribuições de base do trabalhador nos 96 meses anteriores à ocorrência da invalidez dividida por um determinado divisor (112). Nolc-sc que: a) a contribuição de base ć função do salário do trabalhador tendo como único factor de correcção uma base mínima c máxima (a primeira delas equivale ao salário mínimo sindical), c b) as contribuições de base relativas aos 24 meses anteriores à ocorrência da invalidez são calculadas pelo seu valor nominal, as relativas aos restantes meses do período de referência são, ao invés, indicadas com base no índice oficial dos preços ao consumidor. Nos termos das disposições transitórias estabelecidas no mesmo acto normativo [c cm particular a terceira, n.° 1, alínea c)], cm determinados casos concretos a contribuição de base oblém-se em função de um período de referencia de 84 meses (o divisor será neste caso 98). Quanto a este ponto, ou seja, se Lafuente Nieto é abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições transitórias ou não, as partes estão divididas. Todavia, uma vez que o tribunal de reenvio considera que o presente caso concreto deve ser abrangido pela previsão legal mencionada cm último lugar, nas presentes conclusões será tomado cm consideração o período de referência de 84 meses.
( 3 ) O artigo 3.°, n.° 4, da Lei n.° 26/1985, já referida, dispõe que: «si en el período que haya tomarse para el cálculo de la base reguladora aparecieran meses durante los cuales no hubiese existido obligación de cotizar, dichas lagunas se integrarán con la base mínima de entre todas las existentes en cada momento para trabajadores mayores de dieciocho anos». Nos termos do disposto no artigo 74.° da Ley General de la Seguridad Social no Texto Refundido aprovado pelo Decreto n.° 2065 de 30 de Maio de 1975 (BOE de 20 c 22.7.1975), a base mínima equivale ao salário mínimo intcrprofissional (n.° 4), enquanto a base máxima, única para todas as actividades c categorias, é fixada periodicamente pelo governo sob proposta do ministro do Traballio (n.os 1, 2, 3). Com algumas alterações, que não interessam ao caso cm apreço, as disposições estão actualmente contidas nos artigos 16.°, n.° 2 c 110.°, respectivamente, do Texto Refundido de La Ley General de la Seguridad Social aprovado pelo Real Dccrcto-Lcy n.° 1, de 20 de Junho de 1995 (BOE n.° 154 de 29.6.1994, p. 1825).
( 4 ) Esta última é, com efeilo, a reconstrução interpretativa efectuada pelo Tribunal Supremo espanhol numa orientação substancialmente reiterada. V. infra nota 26.
( 5 ) A classificação por «tipos» está contida no documento da Comissão COM(89) 370 final, de 20 de Julho de 1989, proposta de regulamento (CEE) do Conselho que altera o Rcguamento n.° 1408/71. V. pp. 5 c 6.
( 6 ) Importa referir que, nos termos da legislação nacional [artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 26/1985 de 31 de Julho de 1985, já referida, devem estar preenchidas duas outras condições para aquisição do direito à pensão: — que o trabalhador tenha contribuído durante um período pelo menos igual a um quarto do tempo decorrido desde que cumpriu 20 anos até ao momento cm que ocorreu a invalidez (com um período mínimo de 5 anos); — que pelo menos uma quinta parte do número mínimo de períodos de contribuição exigido se situe durante os dez anos anteriores ao momento em que ocorreu a invalidez. Em consequência, foi com base no disposto no artigo 45.°, n.° 1, do regulamento que foi reconhecido a Lafuente Nieto o direito à pensão de invalidez pela instituição espanhola competente. Com efeito, como refere o tribunal de reenvio, o requerente tinha trabalhado cm Espanha um número de dias (1898) inferior ao prescrito na disposição nacional para a aquisição de tal direito (2555).
( 7 ) Artigo 26.° c Anexo I, parte VIII, do Tratado de Adesão da Espanha e de Portugal (JO 1985, L 302, p. 139, em particular p. 171).
( 8 ) Acórdão de 29 de Novembro de 1984 (181/83, Recueil, p. 4007).
( 9 ) Acórdão Weber, já referido, n.° 17.
( 10 ) Acórdão de 9 de Agosto de 1994 (C-406/93, Colect., p. I-4061).
( 11 ) V. as conclusões do advogado-geral E G. Jacobs no processo já referido (Colect., p. I-4063, ponto 24).
( 12 ) Ponto 24 das conclusões no processo Reichling, já referidas (Colect., p. I-4071).
( 13 ) V, cm especia!, a primeira das soluções propostas pelo advogado-geral relativamente ao processo Weber, já referido: «o artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 é igualmente aplicável cm princípio quando o artigo 46.°, n.° 2, alínea a), segundo período, tem aplicação, isto é, quando uma prestação por incapacidade de trabalho deve ser determinada no quadro de um regime de repartição para o qual o critério não é a duração do seguro» (Recueil, p. 4027, ponto C). Por outro lado, o Tribunal de Justiça, que apesar disso não tomou posição especificamente sobre este ponto, declarou no acórdão relativo ao mesmo processo a inaplicabilidade do artigo 47.°, n.° 1, ao caso concreto, baseando-se não só na independência da duração dos ficríodos de seguro, mas também nas características especíicas do regime neerlandês (v. n.o 15). As tomadas de posição referidas parecem portanto legitimar a conclusão segundo a qual a pertença de um regime ao tipo A não é suficiente para determinar a inaplicabilidade ao mesmo das normas contidas no artigo 47.°, n.° 1.
( 14 ) V. também quanto a este ponto a tomada de posição do advogado-geral C. O. Lenz nas conclusões no último processo citado: «Essa aplicação da referida disposição (artigo 47.°, n.° 1) não pode porém conduzir a resultados incompatíveis com as disposições nacionais para as quais o artigo 46.° remete cm primeiro lugar. Em caso de tal incompatibilidade, a regra de cálculo do artigo 46.° prevalece sobre as prescrições complementares do artigo 47.°, que têm como única finalidade uma simplificação administrativa» (Recueil, p. 4026, parte B).
( 15 ) Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 c o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 136. p. 7).
( 16 ) V. documento da Comissão COM(89) 370 final de 20 de Julho de 1989, referido na nota 5, pp. 32 e 33.
( 17 ) O recorrente invoca, entre outras, a norma contida no artigo 109.° do Texto Refundido dc la Ley General (cm materia de segurança social) aprovado pelo Real Dccrcto-Ley n.° 1 de 20 de Junho de 1994, que, ao estabelecer o conceito da contribuiçāo de base especifica, precisa que «la base de cotización... estará constituida por la remuneración total cualquiera que sea su forma o denominación, que tenga derecho a percibir el trabajador... por razón del trabaJO que realice por cuenta ajena» (o sublinhado ć meu). V. BOE n.° 54 dc 29.6.1994, p. 825. V. também o artigo 103.° da lei geral de segurança social de 30 dc Maio de 1974.
( 18 ) O recorrente alega também que o artigo 46.°, n.° 2, alinea a), obriga a instituição competente a tomar em consideração todos os períodos dc seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo das diversas legislações dos Estados-Membros, enquanto a norma contida na alinea e) do artigo 47.°, n.° 1, contradiz tal disposição limitando a determinação da base média unicamente aos períodos dc contribuição cumpridos em Espanha. O resultado seria a discriminação dos trabalhadores migrantes espanhóis, pondo cm causa o princípio da cumulação previsto no artigo 51.° do Tratado.
( 19 ) Com efeito, como se sabe, o quociente resultante da divisão da soma de uma série de valores por um determinado divisor equivale ao quociente resultante da divisão da soma da média entre os mesmos valores pelo mesmo divisor. Parece, portanto, legítimo configurar o sistema utilizado na ordem jurídica espanhola — e cuja fórmula matemática se encontra cm anexo à citada Lei n.°26 de 31 de Julho de 1985 —como respondendo aos critérios estabelecidos na regulamentação comunitária.
( 20 ) V. o despacho de reenvio na p. 7 (3M9413822) última linha: «A criterio de esta Sala — y esa cs la opinión casi unànime de los órganos jurisdiccionales españoles —parece que la interpretación correcta es la primera de ellas», isto é a de inclusão do regime espanhol na norma contida na alinea c) do artigo 47.°, n.° 1.
( 21 ) Regulamento já referido n.° 1248/92 do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 136, p. 7, cm especial p. 24).
( 22 ) Impõe-se além disso uma última precisão cm resposta à objecção levantada pelo recorrente referida na nota 18. Como já se disse, as normas contidas no artigo 47.° constituem disposições complementares das contidas no artigo 46.°, n.° 2, alínea a). Pressupõem assim que, nos regimes do tipo B, o cálculo do montante teórico seja efectuado com base cm todos os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo das legislações dos Estados-Membros a que esteve sujeito, enquanto, como se disse, nos regimes do tipo A esse montante é o que é determinado segundo as modalidades previstas na legislação nacional. O que a norma contida na alínea c) se limita a especificar é que o cálculo de tal montante deve cfcctuar-sc cm função da base média registada durante a sujeição do trabalhador a uma legislação deste tipo. Nisto, portanto, não é qualitativamente diferente, cm minha opinião, das outras previsões contidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo. Com efeito, mesmo com base nestas disposições, a determinação do montante teórico deve sempre basear-se no que é «verificado» e «correspondente» aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que a instituição competente aplica. Não considero portanto, contrariamente ao que afirmou a recorrente, que tal norma comporte cm si uma violação da obrigação de totalização imposta pelo artigo 51.° do Tratado, simplesmente porque no sistema das disposições tal operação é dada como pressuposta.
( 23 ) Dispositivo do acórdão Reichling, já referido na nota 10.
( 24 ) Conclusões no processo Reichling, já referidas no ponto 12.
( 25 ) V. despacho de reenvio na p. 9 (3M9410833), ponto Β. A ficção a que se deveria recorrer conduziria todavia a aplicar sempre as disposições da lei espanhola que impõe o limite máximo à prestação prevendo uma base máxima de contribuição (v. nota 3). Segundo foi sustentado nos articulados c na audiência pelo recorrente c pela Comissão, este era o sistema vigente nos termos do Convenio de seguridad social entre a República Federal da Alemanha c a Espanha de 4 de Dezembro de 1973 (v. BOE n.° 258 de 28.10.1977, p. 2295), celebrado anteriormente à adesão desta última à Comunidade Europeia. Considero que as normas relevantes a este respeito são as contidas no capítulo I do título III «Vejez, Invalidez y Superviviencia» para as quais o artigo 26.° do capítulo II («Invalidez») remete expressamente. O artigo 25.°, n.° 1, alinea b), invocado pelo recorrente no scu articulado, dispõe o seguinte: «Cuando todo o parte del periódo de cotización elegido por el solicitante para el cálculo de su base reguladora de prestaciones se hubiera cumplido en la República Federal, el Organismo competente español determinará dicha base reguladora sobre las bases de cotización vigentes en España, durante dicho periodo o fracción, para los trabalhadores de la misma categoría profesional que la persona interesada» (o sublinhado é meu). Parece-me oportuno sublinhar que a referencia contida na disposição não parece ser às remunerações auferidas pelo trabalhador na Alemanha, mas às contribuições de base vigentes, na ordem jurídica espanhola, para os trabalhadores pertencentes à mesma categoria a que pertence o trabalhador migrante. Assim, da forma como leio a disposição, as contribuições de base a aplicar para o cálculo da pensão devem ter como parâmetros os rendimentos que o trabalhador migrante teria auferido se tivesse continuado a desenvolver a sua actividade laboral em Espanha sem que para tal se deva ter cm conta o salário auferido na Alemanha.
( 26 ) Acórdão de 7 de Julho de 1991, McLachlan (C-146/93, Colect., p. I-3229, n.°s 29 c 30). V. também as conclusões do advogado-geral C. O. Lenz relativas ao processo citado (Colect., p. I-3231, ponto 21).
( 27 ) A conclusão que acabo de expor permite-me, com brevidade, acrescentar uma precisão com vista à interpretação da regulamentação nacional feita pelo Tribunal Supremo. Com efeito, é de jurisprudência constante do órgão jurisdicional supremo espanhol que a contribuição de base a tomar cm consideração para a determinação das pensões de invalidez ć a média entre a máxima c a mínima prevista nas disposições vigentes durante o período de referencia (v., como mais recente, acórdão da Quarta Secção do Tribunal Supremo de 27 de Março de 1995, na Cacela Juridica B-105, Julho-Agosto 1955, c anotações jurisprudenciais aí contidas). Contudo, tal solução jurisprudencial, ainda que possa encontrar o seu fundamento na ordem jurídica nacional (o que, pelo contrário, excluem o tribunal a quo c o recorrente), não sc concilia com as prescrições do regulamento. Os períodos cumpridos apenas ao abrigo da legislação espanhola, na acepção da alínea c) do artigo 47.°, são os que foram cumpridos pelo interessado naquele país até à sua transferencia para a Alemanha. Desta forma, é exclusivamente cm função das contribuições de base previstas neste período que deverá ser calculada a contribuição de base média para efeitos da pensão de invalidez. Parece-me oportuno sublinhar a este propósito que uma interpretação semelhante (rccordc-sc, não igual) à que considero dever hoje sugerir ao Tribunal de Justiça foi já proposta no voto particular formulado pelo Sr. Cachon Villar relativamente ao acima referido acórdão do Tribunal Supremo. V. Gaceta Jurídica B-105 Julho-Agosto 1995. p. 61.
( 28 ) O artigo 47.°, n.° 2, diz textualmente: «As disposições de um Estado-Membro relativas à actualização dos elementos tomados cm consideração para o cálculo das prestações são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tidos em conta pela instituição competente desse Estado, nos termos do n.° 1, cm relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-Membros.»
( 29 ) V. como mais recente acórdão de 22 de Setembro de 1994, Bettaccini (C-301/93, Colect., p. I-4361); acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra (7/81, Recueil, p. 137).
( 30 ) O mesmo sucede na proposta de regulamento: «O novo ponto 4 do Anexo VI, rubrica D, prensa as modalidades de aplicação deste artigo no que se refere à Espanha» (o sublinhado ć meu), v. o documento da Comissão COM(89) 370 final de 20 de Julho de 1989, p. 32, já referido. V. também o trigésimo segundo considerando do Regulamento n.° 1248/92, já referido. Constitui, de resto, uma prova do carácter meramente explicativo do estabelecido no Anexo VI a circunstância de, no momento da sua adopção, não se ter sentido a necessidade de introduzir modificações ao teor da disposição do artigo 47.°, n.° 1, alínea c).
( 31 ) Conclusões no processo Reichling, já referidas, ponto 17.
( 32 ) Acórdão Rcichling, já referido, n.os 23 e 26. V. acórdãos de 21 de Outubro de 1975, Petroni (24/75, Colect., p. 391, n.°13), e de 21 de Março de 1990, Cabras (C-199/88, Colect., p. I-1023, n.° 24).
( 33 ) É por este motivo que considero que a tese apresentada pelo recorrente não é divisível. Com efeito, esta tese baseia-se numa norma, o artigo 45.°, n.° 1, que não ć directamente pertinente para o problema em discussão. Tal disposição limita-se, com efeito, a disciplinar o mecanismo de totalização c é alheia à mesma a problemática da liquidação da prestação ou a do cálculo do prorratcio reguladas, como sc disse, cm sede diversa. Quer dizer, uma coisa é estabelecer que para a aquisição do direito devem ser tomados cm consideração os períodos cumpridos ao abrigo de outra legislação na medida em que tal for necessário nos termos da legislação nacional (uma norma claramente destinada a evitar ao trabalhador a «perda» dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo de diversas legislações); outro aspecto, e bem diverso, é o de determinar sobre que bases c qual a instituição competente a que incumbirá depois o pagamento concreto da prestação reconhecida ao trabalhador cm função do mecanismo de totalização (disciplina que, ao invés, está ligada à exigência de atribuir ao Estado-Membro a competência para pagar uma prestação correspondente exclusivamente ao período de seguro cumprido pelo trabalhador ao abrigo da sua legislação). Como se pode facilmente compreender, trata-se de aspectos distintos e que devem continuar a sê-lo sob pena de alterar a lógica c a finalidade das normas do regulamento.
( 34 ) Da mesma opinião ć também o advogado-peral F. G. Jacobs nas conclusões no processo Reichling, já referido: «Os objectivos c princípios subjacentes são, no entanto, os mesmos para os dois tipos de legislações [as do tipo Λ c as do tipo B]. Nos termos do artigo 46.°, cada Estado calcula o montante total da prestação devida segundo a sua legislação para uma pessoa na mesma situação de um trabalhador migrante (o montante teórico) c depois rcdu-lo cm proporção com o período de seguro oh de residêndil no sen território» (n.° 16). Considero por outro lado que também as disposições do convénio entre a República Federal da Alemanha c a Espanha (citado na nota 25) configuram um mecanismo de prorrateio que corresponde a tais critérios. O artigo 22.°, n.° 3, alínca b), do referido acto estabelece com efeito que «cl Organismo (competente de cada Estado contratante) calculará... la parte de dicha pensión correspondiente a la proporción entre la totalidad de los periodos de seguro cumplidos por dicha persona antes del hecho determinante de la prestación, conforme a las disposiciones legales internas que el referido organismo hava de aplicar y la totalidad de los períodos de seguro que dicha persona baya cumplido de conformidad con las disposiciones legales de ambos listados» (o sublinhado é meu).
( 35 ) Acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Dosman (C-415/93, Colcct., p. I-4921, n.° 142).
( 36 ) O artigo 95. DA introduzido pelo Regulamento n.° 1248/92, já referido, diz textualmente o seguinte:
«1. O Regulamento (CEE) n.° 1248/92 não confere qualquer direito cm relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992;
...
4. Os interessados cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992 podem requerer a revisão desses direitos, tendo cm conta o disposto no Regulamento (CEE) η.° Î248/92;
5. Sc o pedido referido no n.° 4 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) n.° 1248/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados;
6. Sc o pedido referido no n.° 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Mcmbro.»