MICHAEL B. ELMER
apresentadas em 7 de Dezembro de 1995 ( *1 )
Introdução
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No caso em análise, o Sozialgericht Stuttgart submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 74.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir «regulamento») ( 1 ). O artigo está assim redigido: «O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego, que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste...» |
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2. |
A questão foi suscitada com base num processo concreto no qual Alejandro Rincón Moreno, nacional espanhol residente na Alemanha, aceitou a rescisão do seu contrato de trabalho em 15 de Dezembro de 1992, mediante o pagamento pela entidade patronal de uma indemnização por despedimento. |
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3. |
Nos termos do direito alemão, um trabalhador por conta de outrem que esteja seguro contra o desemprego tem em princípio direito, no caso de desemprego, ao pagamento do respectivo subsídio. O §117 da Arbeitsförderungsgesetz (lei alemã sobre a promoção do trabalho, a seguir «AFG») ( 2 ) estabelece todavia o princípio segundo o qual fica suspenso, durante determinado período, o pagamento do subsídio de desemprego a um desempregado quando este, pela rescisão do contrato de trabalho, por exemplo, tenha recebido da sua entidade patronal uma indemnização por despedimento. Os §§ 119 e 119-A da AFG estabelecem além disso em detalhe a suspensão do pagamento do subsídio durante um «período de exclusão» temporária, quando o desemprego seja imputável ao próprio desempregado. Nos períodos de suspensão, o desempregado mantém o seu direito de princípio ao subsídio de desemprego, mas, na realidade, não lhe é pago qualquer subsídio. Os períodos de suspensão são deduzidos do período global durante o qual o desempregado tem direito ao subsídio de desemprego. |
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4. |
Nos termos do § 19, n.° 2, do Sozialgesetzbuch V ( 3 ) e dos §§ 155 e 155-A da AFG, durante o período de exclusão temporária o desempregado beneficia de um seguro de doença. Conforme foi esclarecido, durante esse mesmo período o trabalhador desempregado está igualmente abrangido por um seguro de acidente relativamente a determinados acidentes ( 4 ). |
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5. |
Uma vez que A. Moreno em consequência da rescisão do contrato de trabalho em 15 de Dezembro de 1992 tinha recebido da sua entidade patronal a referida indemnização por despedimento, o Bundesanstalt für Arbeit (organismo federal alemão do trabalho) suspendeu o pagamento do subsídio de desemprego de 16 de Dezembro de 1992 a 21 de Fevereiro de 1993. O Bundesanstalt für Arbeit decidiu, além disso, submetê-lo a um período de exclusão temporária entre 16 de Dezembro de 1992 e 9 de Março de 1993. A. Moreno apenas recebeu o subsídio de desemprego a partir de 10 de Março de 1993. |
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6. |
O Bundesanstalt für Arbeit recusou, além disso, por decisão de 6 de Abril de 1993, o pagamento dos abonos de família dos meses de Janeiro e Fevereiro de 1993, para os filhos de A. Moreno residentes em Espanha porque durante esses dois meses, contrariamente ao exigido no artigo 74.° do regulamento, A. Moreno não beneficiava das «prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro». A. Moreno apresentou reclamação desta decisão. A mesma foi indeferida pelo Bundesanstalt für Arbeit em 27 de Maio de 1993. |
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7. |
A. Moreno, em 14 de Junho de 1993, recorreu aos tribunais. Por despacho de 29 de Agosto de 1994, o Sozialgericht Stuttgart submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte: «O artigo 74.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a expressão trabalhador em situação de desemprego que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro também abrange os desempregados que estão inscritos no Arbeitsamt e cujo direito ao subsídio de desemprego está suspenso por motivo de uma indemnização que lhes foi paga pela entidade patronal em razão da cessação da relação laboral, nos termos do § 117 da Arbeitsförderungsgesetz, ou por motivo da sua exclusão temporária de subsídio de desemprego, nos termos do § 119 da AFG?» |
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
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8. |
A. Moreno sustenta que o pagamento de uma indemnização por despedimento deve ser considerado uma prestação de desemprego, dado que essa indemnização visa substituir o subsídio de desemprego durante o período de suspensão. Além disso, um desempregado recebe também prestações de desemprego durante o período de exclusão temporária, uma vez que beneficia de serviços de promoção de emprego e de conselhos profissionais, ao mesmo tempo que está coberto por um seguro de assistência na doença. |
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9. |
O Governo espanhol alegou que basta, para considerar que A. Moreno «beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-membro», que exista um direito de princípio ao subsídio de desemprego. Para evitar qualquer discriminação, uma suspensão do subsídio de desemprego durante um determinado tempo não pode considerar-se relevante neste contexto. |
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10. |
O Governo alemão alegou que um trabalhador desempregado que recebeu uma indemnização por despedimento deve ser equiparado a uma pessoa que «beneficie de prestações de desemprego» na acepção do artigo 74.° Ao invés, durante um período de exclusão temporária, um trabalhador desempregado não recebe subsídio de desemprego, nem prestações da entidade patronal, nem nenhuma outra prestação, o que significa que no período de exclusão temporária não beneficia de nenhuma «prestação de desemprego». |
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11. |
A Comissão adiantou que uma prestação não pode ser excluída do âmbito de aplicação do regulamento pelo simples facto de ser paga pela entidade patronal. Uma indemnização por despedimento deve ser considerada como «uma prestação de desemprego», porque é paga numa situação de desemprego e substitui o subsídio de desemprego. Durante o período de exclusão temporária, um trabalhador desempregado está protegido, em conformidade com a regulamentação alemã, contra os riscos de doença e acidente, e essas coberturas devem ser consideradas como prestações de desemprego. |
Posição adoptada
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12. |
Em minha opinião, a fórmula constante do artigo 74.°, «beneficie das prestações de desemprego», implica necessariamente uma transferência de bens materiais em benefício do desempregado. O facto de decorrer em princípio de um regime de desemprego não basta por si para preencher essa condição, se não há, de facto, qualquer benefício de prestações e, portanto, transferência de bens materiais. |
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13. |
Assim, A. Moreno só pode ser considerado como tendo direito às prestações familiares para os seus filhos se tiver recebido, em conformidade com a lei alemã, outras prestações para além do subsídio de desemprego no período em que esse subsídio foi suspenso. |
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14. |
Uma indemnização por despedimento paga pela entidade patronal ligada à cessação do contrato de trabalho pode ser considerada como exprimindo várias situações diferentes. Pode comportar uma apreciação dos serviços prestados, pode visar dar ao trabalhador em questão os meios económicos para formação, etc, e pode igualmente ser concebida como «um bálsamo sobre a ferida» do colaborador que deve assim deixar a empresa. Independentemente do que seja, trata-se contudo de um montante pecuniário pago no momento da cessação da relação laboral, montante esse que é o resultado de negociações entre as partes. É neste sentido que, na Alemanha, as indemnizações por despedimento estão sujeitas a disposições específicas de direito fiscal e direito social, de modo que, em determinados limites, estão isentas de imposto, tal como também não estão sujeitas ao pagamento de contribuições sociais. |
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15. |
O § 117, n.° 3, da AFG contém disposições que especificam que montante da indemnização por despedimento paga deve ser tomado em consideração para calcular o período de suspensão do subsídio de desemprego. Assim, de acordo com a legislação alemã, a indemnização por despedimento é considerada como constituída por duas partes, uma imputável à relação de trabalho anterior e outra que abrange o período após a ruptura dessa relação. As disposições de suspensão do subsídio de desemprego no caso de uma indemnização por despedimento parecem inspiradas pela consideração de que não seria razoável pagar subsídio de desemprego durante um período em que o interessado pode prover ao seu sustento de outro modo, isto é, graças a uma parte da indemnização por despedimento. Como esta indemnização deve assim ser considerada, durante o período da suspensão do subsídio de desemprego, como uma prestação recebida em razão do desemprego, importa apreciar se tem alguma importância o facto de a prestação ser paga pela entidade patronal. |
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16. |
Ora, o artigo 74.° do regulamento não parece de forma alguma exigir que a prestação seja paga pelos poderes públicos, por um fundo de desemprego ou equiparável. De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o modo de financiamento de uma prestação não tem qualquer relevância para determinar se se trata de uma prestação da segurança social abrangida pelo regulamento. Assim, no que concerne às prestações pagas pela entidade patronal em caso de doença, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 3 de Junho de 1992 ( 5 ), que: «... o facto de o encargo financeiro das referidas prestações recair sobre a entidade patronal não impede a inclusão das prestações em causa no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, dado que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça... a qualificação de determinada prestação como prestação de segurança social abrangida por aquele regulamento não depende do seu modo de financiamento». |
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17. |
A delimitação própria das prestações abrangidas pelo artigo 74.° reside no facto de se tratar de «prestações... ao abrigo da legislação de um Estado-Membro». O pagamento, pela entidade patronal, de uma indemnização por despedimento não pode certamente ser considerado em si como tendo ocorrido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. Todavia, quando, de acordo com a legislação alemã, esse pagamento é considerado durante um determinado período como substituindo o pagamento do subsídio de desemprego, parece-me perfeitamente lógico equiparar o benefício dessa indemnização por despedimento ao de uma prestação ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. |
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18. |
Cabe portanto perguntar qual a importância que tem o facto de durante o período de exclusão temporária o desempregado — após o termo do período de suspensão devido à indemnização por despedimento — estar seguro contra doença e acidente. Quer o artigo 4.°, n.° 1, alínea g), quer o artigo 74.° do regulamento utilizam a expressão genérica «prestações de desemprego». Não se especifica nessas disposições se este conceito visa unicamente as prestações pecuniárias ou se pode igualmente abranger outras prestações ligadas ao desemprego. Nenhuma dessas disposições parece colocar exigências quanto à natureza das prestações de desemprego ou fixar um mínimo para as prestações recebidas. Como foi dito acima, o que deve ser considerado determinante é a existência ou não de uma transferência de bens materiais. Assim, nada pode impedir que prestações que não consistem no pagamento de montantes pecuniários sejam susceptíveis de responder às condições do artigo 74.°, desde que seja de considerar que existiu uma transferência de bens materiais a favor do desempregado. O facto de a legislação alemã conceder ao desempregado protecção contra os riscos de doença e acidente implica, por um lado, uma despesa do fundo de desemprego ou dos poderes públicos que pagam as despesas de cobertura desses riscos e, por outro, uma vantagem económica para o desempregado que não tem necessidade de aí empregar o seu dinheiro. Assim, há uma transferência de bens materiais a favor do desempregado, e, em minha opinião, deve portanto considerar-se que se está perante prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. |
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19. |
Em apoio desta conclusão, pode igualmente mencionar-se que num processo relativo à interpretação do conceito de prestações de desemprego do artigo 67.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, alínea g), do regulamento, o Tribunal de Justiça declarou que, não excluindo a formulação dessas disposições as prestações de ajuda à formação profissional em benefício dos trabalhadores activos, «para interpretar as disposições conjugadas dos artigos 4.°, n.° 1, alínea g), e 67.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho... devemos inspirar-nos no objectivo fundamental visado pelo artigo 51.° do Tratado, que consiste em instaurar as condições mais favoráveis para realizar a liberdade de circulação e de emprego dos trabalhadores comunitários no território de cada um dos Estados-Membros» ( 6 ). |
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20. |
Nessas circunstâncias, penso que o artigo 74.° do regulamento deve ser interpretado no sentido de que as prestações de cobertura dos riscos de doença e acidente também estão abrangidas pela expressão «prestações de desemprego». |
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21. |
Em consequência, creio que não há que decidir aqui a questão de saber se as prestações de promoção de emprego sob a forma, por exemplo, de conselhos podem ser consideradas como «prestações de desemprego». |
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Cabe, em minha opinião, responder à questão prejudicial que o artigo 74.° do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a expressão «trabalhador em situação de desemprego que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro» abrange igualmente um desempregado inscrito no Arbeitsamt quando, com base em disposições como as da legislação alemã, o seu direito ao subsídio de desemprego está suspenso porque recebeu uma indemnização por despedimento paga pela entidade patronal pela cessação da relação de trabalho, ou em virtude de um período de exclusão temporária, quando, durante esse período, nos termos de disposições como os da legislação alemã, está coberto contra os riscos de doença e acidente. |
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23. |
A. Moreno e o Governo espanhol defenderam que as disposições do artigo 73.°, conjugadas com o artigo 1.° do regulamento, relativamente aos membros da família dos trabalhadores não desempregados, podem também ser utilizadas aqui, uma vez que a cobertura dos riscos de doença e acidente têm como resultado que um trabalhador desempregado, durante o período de exclusão temporária, se enquadra na qualificação de «trabalhador» na acepção do regulamento. O Governo alemão e a Comissão retorquiram que essa cobertura não permitia ligar o caso de A. Moreno ao âmbito de aplicação do artigo 73.° A Comissão acrescentou que o artigo 74.° constituía uma lex specialis em relação ao artigo 73.° A Comissão questionou, além disso, se A. Moreno podia ser abrangido pela definição do conceito de «trabalhador assalariado» utilizada quer no artigo 73.°, quer no artigo 74.° |
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24. |
Resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional não teve dúvidas de que A. Moreno integrava o círculo de pessoas abrangidas pelo regulamento, tal como partiu da permissa que A. Moreno devia ser considerado trabalhador assalariado no desemprego, de modo que a procedência das suas pretensões devia ser apreciada à luz do artigo 74.° do regulamento. Daí que o órgão jurisdicional nacional se limite a solicitar a interpretação da expressão «que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro» constante do artigo 74.° Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 7 ) que: «O artigo 177.° do Tratado, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal, não permite que este aprecie os factos do processo em causa nem que julgue os fundamentos dos pedidos de interpretação. A questão de saber se as disposições ou os conceitos de direito comunitário cuja interpretação é solicitada são efectivamente aplicáveis ao processo em causa não é da competência do Tribunal, incumbido antes ao órgão jurisdicional nacional. Desde que um órgão jurisdicional solicite a interpretação de um texto comunitário ou de um conceito jurídico relacionado com tal texto, deve considerar-se que aquele órgão entende como necessária a referida interpretação para a solução do litígio que aprecia.» |
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25. |
Nestas circunstâncias, não penso que caiba perguntar se A. Moreno pode ser considerado trabalhador assalariado na acepção do artigo 74.° do regulamento ou se o artigo 73.° do regulamento relativo aos trabalhadores no activo pode ser aplicável ao caso vertente. |
Conclusão
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26. |
Por isso, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial do seguinte modo: «O artigo 74.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão do Regulamento (CEE) n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, deve ser interpretado no sentido de que a expressão ‘trabalhador em situação de desemprego que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro’ abrange igualmente um desempregado inscrito na Arbeitsamt quando, com base em disposições como as da legislação alemã, o seu direito ao subsídio de desemprego está suspenso, porque recebeu uma indemnização por despedimento paga pela entidade patronal pela cessação da relação de trabalho, ou em virtude de um período de exclusão temporária, quando, durante esse período de exclusão, nos termos de disposições como as da legislação alemã, está coberto contra os riscos de doença e acidente.» |
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) Na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e pelo Regulamento (CEE) n.° 3427 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1).
( 2 ) BGBl. I, p. 582.
( 3 ) Sozialgesetzbuch — Fünftes Buch Gesetzliche, Krankenversicherung (Código de Segurança Social — Livro V — Assistência legal na doença).
( 4 ) V. § 165 da AFG.
( 5 ) Palieta, C-45/90, Colect., p. I-3423, n.° 18.
( 6 ) Acórdão de 4 de Junho de 1987, Campana (375/85, Colect., p. 2387).
( 7 ) V., por exemplo, acórdão de 9 de Julho de 1969, Portelange (10/69, Colect. 1969-1970, p. 105).