Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 23 de Fevereiro de 1995. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - DIRECTIVA 91/263/CEE - NAO TRANSPOSICAO. - PROCESSO C-218/94.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-01089
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1 Na presente acção por incumprimento a Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como por força do artigo 17._ da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da referida directiva. Pede a título subsidiário que o Tribunal de Justiça declare verificado que, de qualquer modo, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas disposições ao não informar imediatamente a Comissão de tais medidas.
2 O artigo 17._ da Directiva 91/263 impõe que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 6 de Novembro de 1992 e que informem imediatamente a Comissão desse facto.
3 O Reino da Bélgica não contesta a infracção que lhe é imputada. Chama simplesmente a atenção para o facto de que elaborou as disposições necessárias para a transposição da directiva. Estes projectos não tinham no entanto sido adoptados pelas instâncias competentes no momento pertinente - ou seja, no termo do prazo de dois meses que tinha sido fixado ao Reino da Bélgica pela Comissão no seu parecer fundamentado de 7 de Fevereiro de 1994. Tanto quanto sabemos, até ao presente esta situação não se alterou.
4 Nestas condições, proponho ao Tribunal que considere procedente o pedido principal da Comissão e que condene o Reino da Bélgica nas despesas.
(1)JO L 128, p. 1.