Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 16 de Março de 1995. - MINISTRE DES FINANCES CONTRA SOCIETE PARDO & FILS E CAMICAS SARL. - PEDIDOS DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR D'APPEL DE PAU - FRANCA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - POSICOES PAUTAIS - BEBIDAS - VINHOS DE UVAS FRESCAS PREPARADOS - SANGRIA. - PROCESSOS APENSOS C-59/94 E C-64/94.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-03159
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1 As recorridas nas causas principais, a Société Pardo & Fils e a Camicas S.à r.l.(a seguir, respectivamente, «Pardo» e «Camicas»), são despachantes aduaneiras francesas. Em 1988 e 1989 importaram certas quantidades de «sangria» para França por conta dos seus respectivos clientes espanhóis. É de notar que durante este período as relações aduaneiras entre a Espanha e os outros Estados-Membros eram reguladas pelas disposições transitórias resultantes da adesão da Espanha às Comunidades Europeias. Por conseguinte, eram ainda devidos direitos aduaneiros sobre certas mercadorias no âmbito das trocas entre a Espanha e o resto da Comunidade.
2 As recorridas declararam as mercadorias às autoridades aduaneiras francesas como estando abrangidas pela posição 2205 da nomenclatura combinada, referente aos «vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas». A autoridade aduaneira francesa contestou esta classificação. Sustentou que a classificação correcta para a «sangria» era a correspondente à posição pautal 2206, aplicável às «outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo)...», a que correspondem direitos aduaneiros mais elevados. Esta diferença de opinião foi submetida à apreciação dos tribunais franceses e finalmente conduziu a que a cour d'appel de Pau submetesse ao Tribunal de Justiça uma questão a título prejudicial. A questão submetida é a seguinte:
«Deve a bebida denominada sangria, fabricada com base em mais de 50% de vinho de uvas frescas (posição 2204), ser classificada na posição 2205 ou 2206 da Pauta Aduaneira Comum?»
3 A Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1). Nos termos do artigo 12._ deste regulamento a Comissão adoptará anualmente um regulamento «com a versão completa da Nomenclatura Combinada das taxas autónomas e convencionais dos direitos dos direitos da pauta aduaneira comum, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão». No período durante o qual as importações em questão foram efectuadas, as versões aplicáveis de Nomenclatura Combinada constavam do Regulamento original n._ 2658/87 e do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988 (2). O teor das relevantes posições era idêntico em ambos os regulamentos.
4 Constitui uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tais como definidas pelo teor das posições e subposições da Nomenclatura Combinada, e nas notas às secções ou capítulos (3).
5 Quanto às características e propriedades objectivas das mercadorias em questão, os despachos de reenvio não comportam muitos elementos de informação, para além da indicação de que as mercadorias são uma bebida do tipo conhecido sob a denominação de «sangria» que contém mais de 50% de vinho de uvas frescas. Outros elementos de informação resultam das observações do Governo francês, que afirma que nenhuma das partes parece pôr em causa a análise efectuada por um organismo designado Commission de Conciliation et d'Expertise Douanière, segundo a qual o produto importado sob a designação de «sangria» constitui uma mistura de vinho, água, açúcar e extractos de frutos. O Governo francês também declara que o produto contém 30 a 36% de água e um teor alcoólico de 6,97% vol.
6 O dicionário da Real Academia Española define a sangria como sendo uma bebida refrescante composta de água e vinho, com açúcar e limão ou outras adições. Outra definição de sangria, em grande medida similar embora ligeiramente mais elaborada, pode ser encontrada na alínea a) do n._ 3 do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (4). Nos termos dessa disposição, a sangria é uma «bebida obtida à base de vinho, aromatizada através da adição de extractos ou de essências naturais de citrinos, com ou sem sumos dos mesmos, e da eventual adição de especiarias, edulcorada, e a que se adicionou CO2 e com um grau alcométrico volúmico adquirido inferior a 12% vol.». O n._ 2 do artigo 4._ desse regulamento estabelece claramente que está autorizada a adição de água, desde que não altere a natureza da bebida. Embora este regulamento não estivesse em vigor no momento em que as mercadorias foram importadas, pode revestir indirectamente importância em determinado aspecto. Voltarei mais tarde a referir este ponto (v. infra n._ 11).
7 Não há dúvida de que, caso a sangria em questão não contivesse água e açúcar, seria classificada na posição pautal 2205 da Nomenclatura Combinada. Corresponderia exactamente à descrição dos «vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas». A questão que se suscita é a de saber se a adição de água e açúcar afecta essa classificação. A este respeito, as regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada, constantes da letra A do Título I da Primeira Parte do Anexo que contém a Nomenclatura Combinada, são úteis. A regra geral 2, alínea b), determina:
«Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3».
8 A regra 3 estabelece:
«Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permitam efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.»
9 Resulta da regra geral 3, alínea b), que a classificação da sangria depende da matéria ou artigo que lhe confira a característica essencial. Em meu entender, as matérias que determinam a característica essencial de uma sangria que contém mais de 50% de vinho de uvas frescas devem, em princípio, ser o próprio vinho e o extracto de frutos com o qual é aromatizado. A água e o açúcar não podem, a menos que sejam acrescentados em muito grandes quantidades, alterar a característica essencial da bebida. É muito pouco provável que a água, devido ao seu carácter neutro, possa produzir esse efeito. Por exemplo, um uísque não deixará de ser uísque simplesmente pelo facto de ser diluído com água. O mesmo se pode dizer do açúcar. A adição, em quantidades razoáveis, de açúcar, ou de qualquer outro agente edulcorante, não poderá normalmente alterar a característica essencial da bebida, pelo menos a um ponto tal que leve à transferência dessa bebida de uma posição da Nomenclatura Combinada para outra. Por exemplo, o vermute não se transforma em sidra ou perada com adição de açúcar: torna-se num vermute edulcorado.
10 Das precedentes considerações resulta que a sangria do tipo descrito se insere na posição 2205. A classificação da sangria na posição 2205 é confirmada pelas notas explicativas da Nomenclatura Combinada adoptadas pela Comissão, que referem que a posição 2205 inclui «as bebidas denominadas Sangria, à base de vinho, aromatizadas, por exemplo, com limão ou laranja». Uma confirmação suplementar pode ser encontrada nas notas explicativas do comité de coordenação aduaneira, que podem ser utilizadas como um auxiliar na interpretação da Nomenclatura Combinada (5). As notas relativas à posição 2204 excluem desta posição as «bebidas à base de vinho da posição 2205». A expressão «à base de vinho» implica que as bebidas abrangidas pela posição 2205 podem conter uma certa proporção de líquidos diferentes do vinho e, designadamente, água. De igual modo, as notas explicativas relativas à posição 2208 excluem os «vermutes e outros aperitivos à base de vinho de uvas frescas (posição 2205)».
11 Para a conclusão a que acabo de chegar é ainda possível encontrar apoio em dois regulamentos adoptados após a importação dos bens em questão, designadamente, o Regulamento n._ 1601/91, a que já fiz referência, e o Regulamento (CEE) n._ 2593/93 da Comissão, de 21 de Setembro de 1993, que altera o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87 (6). A definição que o primeiro regulamento dá da sangria (v. n._ 6 supra) não é directamente pertinente porque - abstracção feita da inaplicabilidade do regulamento ratione temporis - esta definição tem por objectivo determinar, não o significado dos termos utilizados na Nomenclatura Combinada, mas simplesmente as bebidas para as quais pode ser utilizada a denominação «sangria». É o que resulta do seu artigo 6._, que reserva a utilização das denominações visadas no artigo 2._ às bebidas nele definidas. Todavia, convém referir que o n._ 2 do artigo 4._ prevê que, na elaboração das bebidas visadas pelo regulamento - por conseguinte, incluindo o vermute, como definido na alínea a) do n._ 2 do artigo 2._ - é autorizada a adição de água desde que essa adição não altere a natureza da bebida. Portanto, não há dúvida de que o legislador comunitário entendeu, pelo menos em 1991, que a adição de água não tem por efeito, enquanto tal, transformar o vermute noutro tipo de bebida. A esse respeito, os autores do regulamento limitaram-se a exprimir um entendimento lógico, que também era válido no momento das importações em causa.
12 Quanto ao Regulamento n._ 2593/93, o seu artigo 1._ insere uma «nota complementar» no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada, do seguinte teor:
«Consideram-se como produtos abrangidos pelo n._ 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7% vol.»
Parece, portanto, que, caso o Regulamento n._ 2593/93 estivesse em vigor à época materialmente relevante, as mercadorias em questão não poderiam ser classificadas na posição 2205 porque, de acordo com a análise referida pelo Governo francês, o seu teor alcoólico era ligeiramente inferior a 7% vol. Felizmente para as recorridas nas causas principais, esse regulamento não pode produzir efeito retroactivo, como claramente resulta do acórdão do Tribunal no processo Biegi/Hauptzollamt Bochum (7), no qual o Tribunal declarou que «um regulamento que precisa as condições de classificação numa posição ou subposição pautal reveste uma natureza constitutiva e não pode produzir efeitos retroactivos» (8). É, todavia, interessante notar que o segundo considerando do Regulamento n._ 2593/93 precisa que:
«.. a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário adoptar disposições relativas à classificação dos vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas e outras substâncias aromáticas, correspondentes à posição 2205;... aos vinhos aromatizados podem, nomeadamente, ser adicionadas quantidades consideráveis de líquidos, tais como sumos de frutas, xaropes e águas, e ... pode, por conseguinte, tornar-se difícil distingui-los das misturas de bebidas fermentadas e de bebidas não alcoólicas correspondentes à posição 2206...»
Isto vem uma vez mais em apoio do entendimento de que a adição de água não chega, por si só, para afastar a classificação de um vinho aromatizado na posição 2205. A este respeito, o que é referido nesse considerando pode ser entendido como sendo puramente declarativo e, portanto, relevante no que respeita aos factos anteriores à adopção do regulamento. Já o mesmo não se poderá, evidentemente, afirmar no que concerne à fixação de um teor de álcool mínimo.
13 O Governo francês refere nas suas observações uma decisão de classificação aprovada pelo Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, segundo a qual uma bebida efervescente contendo vinho (aproximadamente 40%), xarope de açúcar (aproximadamente 10%), aromas naturais (aproximadamente 2%), fracas quantidades de sorbato de potássio e de ácido cítrico e água carbonizada deve ser classificada na posição 2207 (que, na anterior versão da Nomenclatura Combinada correspondia à presente posição 2206) (9). Independentemente do valor que se deva atribuir a essa decisão, não poderá afectar a classificação dos bens em questão no presente caso. Bastará ter em atenção que a sangria importada pela Pardo e pela Camicas contém uma percentagem de vinho consideravelmente mais elevada.
Conclusão
14 Por conseguinte, sou do entendimento de que a questão submetida ao Tribunal pela cour d'appel de Pau deve ser respondida do seguinte modo:
«A expressão `vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas' da posição 2205 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, nas versões constantes do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho e do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, deve ser interpretada como incluindo a bebida descrita como sangria e que consiste em mais de 50% de vinho de uvas frescas, adicionado de água, açúcar e extractos de frutos.»
(1) - JO 1987 L 256, p. 1.
(2) - JO 1988 L 298, p. 1.
(3) - V., por exemplo, processo C-120/90, Post, Colect., 1991, p. I-2391, n._ 11 do acórdão.
(4) - JO L 149, p. 1.
(5) - V., por exemplo, processo C-265/89, Vismans Nederland, Colect., 1990, p. I-3411, n._ 18 do acórdão.
(6) - JO L 238, p. 18.
(7) - Processo 158/78, Recueil, 1979, p. 1103.
(8) - Ibidem, n._ 11 do acórdão.
(9) - JO 1987, C 222, p. 2.