Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 15 de Dezembro de 1994. - PROCESSOS PENAIS CONTRA JEAN-LOUIS AUBERTIN, BERNARD COLLIGNON, GUY CREUSOT, ISABELLE DIBLANC, GILLES JOSSE, JACQUELINE MARTIN E CLAUDIE NORMAND. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE CHARLEVILLE-MEZIERES - FRANCA. - CABELEIREIROS - DIRECTIVA 82/489/CEE DO CONSELHO. - PROCESSOS APENSOS C-29/94, C-30/94, C-31/94, C-32/94, C-33/94, C-34/94 E C-35/94.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-00301
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A ° Introdução
1. Os processos apensos sobre os quais devo hoje proferir parecer respeitam a sete pedidos de decisão prejudicial do tribunal de grande instance de Charleville-Mézières, com questões idênticas, relativas aos efeitos dos actos jurídicos adoptados pelos Estados-membros para transpor a Directiva 82/489/CEE (1). A directiva contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros.
2. Todos os processos respeitam a acções penais contra pessoas acusadas de explorar salões de cabeleireiro sem serem titulares de "brevet professionnel de coiffure" (habilitação técnico-profissional) ou de "brevet de maîtrise" (diploma de uma organização profissional do sector), e sem a presença de um gerente técnico com as habilitações profissionais necessárias.
3. A Lei n. 46-1173 (2) (a seguir "lei"), que regulamenta as condições de acesso à profissão de cabeleireiro, dispõe no artigo 3. que o proprietário ou o gerente técnico do salão de cabeleireiro deve ser titular de um "brevet professionnel de coiffure" ou de um "brevet de maîtrise". A única excepção a esta regra respeita às localidades com menos de 2 000 habitantes, e, de qualquer forma, não tem aplicação em qualquer dos casos presentes.
4. O desrespeito daqueles requisitos pode ser punido, nos termos do artigo 5. da lei. São cominadas multas e, em caso de reincidência, o encerramento do estabelecimento. Os arguidos são acusados com base no artigo 5. , em conjugação com o artigo 3. da lei.
5. Resulta do texto (bastante sumário) dos pedidos prejudiciais que se pede resposta para a questão de saber se a Lei n. 87-343, de 22 de Maio de 1987, que transpõe a Directiva 82/489, criou uma discriminação entre os cidadãos comunitários e os nacionais, contrária ao direito comunitário. A Lei n. 87-343 introduziu na lei de 1946 um artigo 3. -1 que, em execução do artigo 2. da Directiva 82/489 (3), prevê a dispensa da exigência de diploma contida no artigo 3. para os nacionais comunitários, caso tenham exercido a profissão de cabeleireiro noutro Estado-membro e se encontrem satisfeitas as seguintes condições:
1. O exercício da actividade deve ter sido efectivo e lícito nos termos das disposições que regulam a actividade de cabeleireiro no Estado do lugar de exercício.
2. A actividade deve ter sido exercida na qualidade de independente ou dirigente durante um período de seis anos. Este período pode ser reduzido para três anos se o interessado provar às autoridades francesas competentes:
° que teve uma formação prévia de, pelo menos, três anos, titulada por diploma reconhecido pelo Estado ou por um organismo profissional competente, de acordo com as disposições que regulam o acesso à profissão, ou
° que exerceu a profissão como assalariado durante um período mínimo de cinco anos.
6. São ainda criados, em conformidade com o n. 2 do artigo 2. da directiva (4), limites de idade e de tempo em relação aos períodos de actividade profissional a ter em conta (5).
7. No dispositivo da Lei n. 87-343, que contém apenas um artigo, determina-se que aquelas disposições se aplicam transitoriamente, até ser efectuada a coordenação das condições da qualificação para o acesso à profissão de cabeleireiro, que os Estados-membros da CEE se comprometeram a realizar.
8. Na circular n. 88010, de 27 de Julho de 1988, relativa à aplicação da Lei n. 87-343, afirma-se nomeadamente que as disposições da lei de 22 de Maio de 1987 são também aplicáveis aos cabeleireiros de nacionalidade francesa, caso tenham adquiridos aquelas qualificações num Estado-membro diverso da França.
9. Embora não o refira expressamente, o tribunal a quo parte manifestamente do princípio de que as regras aplicáveis aos nacionais de outros Estados-membros da Comunidade são mais favoráveis do que as que se aplicam aos nacionais cuja situação não tem qualquer conexão com o direito comunitário. Aquele tribunal submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"Os artigos 3. e 3. -1 da Lei n. 46-1173, de 23 de Maio de 1946, engendram discriminação entre os nacionais da CEE e os nacionais franceses, tendo em consideração a Lei n. 87-343, de 22 de Maio de 1987, que transpôs a Directiva comunitária 82/489, de 19 de Julho de 1982?"
B ° Parecer
10. A questão prejudicial, a ser entendida textualmente, respeita à interpretação do direito interno de um Estado-membro, para a qual o Tribunal de Justiça não dispõe de competência (6). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça tem constantemente procurado reformular questões prejudiciais ambíguas relativas à interpretação do direito de Estados-membros ou sua compatibilidade com o direito comunitário, lendo-as à luz de problemas deste último. O Tribunal de Justiça tem-se esforçado por fornecer aos tribunais a quo os critérios necessários para a interpretação dos litígios perante eles pendentes, através da resposta às questões reformuladas (7).
11. O Governo francês, por seu lado, sugere que a questão seja reformulada. Em seu entender, o pedido prejudicial visa saber se a Directiva 82/489 e o artigo 52. do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de se oporem a uma legislação de um Estado-membro que produza discriminações entre nacionais e outros cidadãos da Comunidade.
12. A Comissão esforça-se por considerar a questão prejudicial no respectivo contexto. Na realidade, a questão é a de saber se a legislação francesa, tal como resulta dos artigos 3. e 3. -1 da Lei de 1946, dá origem a discriminação inversa em relação a nacionais franceses que realizaram em França a sua formação profissional e, em caso afirmativo, se o direito comunitário permite situações deste tipo.
13. Em resumo, a questão deve, em minha opinião, ser entendida do seguinte modo: uma discriminação inversa causada pelos artigos 3. e 3. -1 da Lei n. 46-1173 é compatível com o direito comunitário, em particular com a Directiva 82/489 e o artigo 52. do Tratado CE?
14. Antes de responder à questão prejudicial (8), a Comissão faz algumas observações sobre o estado da legislação comunitária em matéria de liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços de cabeleireiro. A profissão de cabeleireiro não se encontra regulamentada em todos os Estados-membros. Só alguns exigem a posse de um diploma de formação profissional para o seu exercício, enquanto outros não exigem quaisquer conhecimentos especiais. Perante esta situação, o Conselho aprovou a Directiva 82/489 para facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços dos cabeleireiros. A directiva não contém qualquer definição comunitária da profissão de cabeleireiro e, consequentemente, qualquer coordenação da formação profissional. É perfeitamente explícita a este respeito. Afirma-se nos quarto e quinto considerandos:
"... Não parece possível proceder neste momento a uma coordenação nesta matéria... tal coordenação constitui, porém, um objectivo que seria desejável atingir o mais rapidamente possível.
Enquanto se aguarda essa coordenação, é, contudo, desejável e possível facilitar a mobilidade dos cabeleireiros no interior da Comunidade, reconhecendo-se como condição suficiente, para o acesso às actividades referidas nos Estados-membros de acolhimento que têm uma regulamentação desta actividade, o exercício efectivo da actividade, como independente ou na qualidade de dirigente encarregado da gestão da empresa, no país de proveniência durante um período razoável e suficientemente recente, a fim de garantir que o beneficiário possui conhecimentos profissionais equivalentes aos exigidos no país de acolhimento."
15. Todos os Estados-membros mantêm, portanto, competência para regulamentar as exigências em matéria de formação, acesso à actividade profissional e uso de denominação profissional no seu território. O direito comunitário limita-se a exigir o reconhecimento do exercício da profissão noutro Estado-membro, nas condições enunciadas no artigo 2. da Directiva 82/489 (9).
16. A Comissão defende o ponto de vista de que a situação legislativa francesa se encontra inteiramente em conformidade com aquelas exigências comunitárias, como aliás já tinha afirmado em resposta à questão parlamentar n. 839/92, de Ernest Glinn (10).
17. O Governo francês também invoca os considerandos e o conteúdo material da directiva, que compara com a situação jurídica francesa para retirar a conclusão de que os actos jurídicos do Estado-membro são conformes com o direito comunitário. Refere ainda que os nacionais franceses não são discriminados, tendo a sua situação sido expressamente regulada na circular n. 88010, tomando em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça (11). Contudo, os presentes casos não apresentam qualquer conexão com o estrangeiro. Dado que se trata de situações puramente internas, não pode ser aplicada a Directiva 82/489 nem o artigo 52. do Tratado CE.
18. Para apreciar a questão jurídica concreta, é necessário ter presente que, no estado actual do direito comunitário, é aos Estados-membros que compete aprovar as normas que regulamentam as actividades profissionais no respectivo território (12). Não existindo qualquer harmonização a nível comunitário, a diferença entre as regulamentações dos vários Estados-membros não pode afectar a liberdade de estabelecimento, na acepção do artigo 52. Assim, o Tribunal de Justiça decidiu recentemente no processo C-379/92 (13), sobre regras técnicas para a navegação marítima:
"... As dificuldades daí eventualmente decorrentes para essas empresas não afectam a liberdade de estabelecimento, na acepção do artigo 52. do Tratado. Com efeito, tais dificuldades não são, na sua base, de natureza diversa das que podem estar na origem das disparidades entre legislações nacionais que tenham por objecto, por exemplo, os custos da mão-de-obra, os encargos sociais ou o regime fiscal" (14).
19. De resto, não se descortinam quaisquer elementos que permitam concluir pela existência de contrariedade entre a Directiva 82/489 ° uma directiva de simples reconhecimento ° e as normas francesas de execução daquela, da qual resultasse a incompatibilidade da lei com o direito comunitário, que pudesse conduzir a uma eventual adaptação das normas francesas ou a uma sua interpretação em conformidade com o direito comunitário.
20. O artigo 52. poderia ainda assim encontrar aplicação caso os interessados invocassem a proibição de discriminação que lhe é inerente (15). O princípio de igualdade de tratamento do artigo 52. implica, em primeiro lugar, a obrigação de tratamento igual a nível interno. Em contrapartida, os nacionais só podem invocar aquele artigo quando se encontrem numa situação relevante para o direito comunitário. Tal acontece, por exemplo, se um cidadão nacional tiver concluído determinada formação profissional em outro Estado-membro da Comunidade ou tiver exercido dada actividade profissional de que pretende tirar proveito no território nacional. Neste caso, também os nacionais do Estado de acolhimento poderão beneficiar do direito comunitário (16). A circular n. 88 010 parece resolver tal tipo de situações, na medida em que permite expressamente aos nacionais franceses invocar as normas adoptadas para executar a Directiva 82/489, desde que se encontrem numa situação factual coberta pelo direito comunitário.
21. A situação é diferente em casos estritamente internos. O Tribunal de Justiça tem decidido, em jurisprudência constante, que o direito comunitário (17), particularmente o artigo 52. (18), não é aplicável a situações puramente internas.
22. Em consequência, a indiferença do direito comunitário quanto a situações puramente internas impede que ele seja invocado em relação à denominada "discriminação inversa", o desfavorecimento, portanto, de nacionais em relação a cidadãos comunitários. A discriminação inversa só é, em muitos casos, provocada pelo direito comunitário, na medida em que atribui aos cidadãos comunitários direitos que vão para além do tratamento nacional (19).
23. Em tais casos, contudo, o direito comunitário não obsta à aplicação do princípio da igualdade de tratamento consagrado em direito nacional (20).
24. A apreciação, face ao direito comunitário, desta problemática não é, de forma alguma, afectada pelo acórdão Lancry, de 9 de Agosto de 1994 (21), no qual o Tribunal de Justiça tinha que decidir sobre a compatibilidade do "octroi de mer" com o direito comunitário. O "octroi de mer" é um imposto que incide sobre a introdução de mercadorias nos departamentos ultramarinos franceses (DOM), independentemente da origem daquelas. O Conselho e o Governo espanhol defenderam, unicamente quanto à introdução nos DOM de mercadorias provenientes da metrópole francesa, que se tratava de uma situação totalmente limitada ao interior de um Estado-membro, pelo que não eram aplicáveis as disposições de direito comunitário primário (22).
25. O Tribunal de Justiça não seguiu aquele entendimento, tendo antes declarado o "octroi de mer" incompatível, no seu conjunto, com o artigo 9. do Tratado. Para fundamentar esta decisão, o Tribunal de Justiça referiu a unicidade do território aduaneiro comunitário, que seria tão gravemente atingida pela cobrança de impostos em fronteiras regionais como em fronteiras nacionais (23). Por outro lado, o Tribunal de Justiça entendeu que o imposto em causa não correspondia a uma situação puramente interna, cujos elementos se encontrassem totalmente limitados ao território de um Estado-membro, pois o imposto era cobrado sobre todos os produtos introduzidos no DOM em causa, independentemente da sua origem (24).
26. No caso em apreciação, a situação é totalmente diversa. Em primeiro lugar, não se trata de um problema de livre circulação de mercadorias, que, atendendo à unicidade do território aduaneiro, pressupõe condições idênticas em toda a Comunidade. Trata-se antes de um problema de liberdade de circulação de pessoas, na forma da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços. Dado que não foram aprovadas quaisquer regras de harmonização, tem que se aceitar a existência de disparidades entre as regulamentações dos vários Estados-membros (25). Além disso, não há quaisquer dúvidas de que o potencial desfavorecimento só se verifica em relação a situações puramente internas, pois a regulamentação profissional em causa não tem quaisquer efeitos externos.
C ° Conclusão
27. Com base nas considerações precedentes, proponho a seguinte resposta para a questão prejudicial:
Uma discriminação inversa criada pelos artigos 3. e 3. -1 da Lei n. 46-1173 é uma situação puramente interna, à qual o direito comunitário não é aplicável.
(*) Língua original: alemão.
(1) ° Directiva 82/489/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (JO L 218, p. 24; EE 06 F2 p. 145).
(2) ° Lei n. 46-1173, de 23 de Maio de 1946, portant sur la réglementation des conditions d' accès à la profession de coiffeur (JORF de 24.5.1946, p. 4539), alterada pela Lei n. 87-343, de 22 de Maio de 1987, que transpõe a Directiva 82/489/CEE (JORF de 23.5.1987, p. 5650).
(3) ° Este é do seguinte teor: 1. Quando, num Estado-membro, o acesso às actividades referidas no artigo 1. , ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo e lícito num outro Estado-membro das actividades consideradas:
a) quer durante seis anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente encarregado da gestão da empresa;
b) quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente encarregado da gestão da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;
c) quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário possa provar que exerceu por conta de outrem a profissão em causa, durante, pelo menos, cinco anos.
Se o Estado-membro de acolhimento exigir condições de qualificação diferentes consoante se trate de actividades de cabeleireiro de homens ou de cabeleireiro de senhoras, pode exigir dos nacionais de outros Estados-membros que a actividade em causa tenha sido exercida e que a formação profissional tenha sido recebida no mesmo ramo no qual o beneficiário pede para se estabelecer no Estado-membro de acolhimento.
2. Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n. 1, o exercício desta actividade não deve ter cessado há mais de dez anos na data da apresentação do pedido previsto no artigo 3. As actividades exercidas como independente ou na qualidade de dirigente encarregado da gestão da empresa referidas nas alíneas a) e c) do n. 1 devem ter sido exercidas depois dos 20 de idade.
(4) ° V. nota 3.
(5) ° 1. L' exercice de cette activité doit avoir été effectif et licite au regard des dispositions régissant l' activité de coiffeur dans l' État du lieu d' exercice.
2. Elle doit en outre avoir été exercée à titre indépendant ou comme dirigeant chargé de la gestion de l' entreprise pendant une période continue de six ans. Cette période est ramenée à trois ans si l' intéressé justifie devant les autorités françaises chargées d' en vérifier l' authenticité:
° soit qu' il a subi une formation préalable d' au moins trois ans sanctionnée par um diplôme reconnu par l' État ou par un organisme professionnel compétent, selon les dispositions qui régissent l' accès à la profession dans l' État du lieu d' exercice;
° soit qu' il a exercé la profession à titre salarié pendant cinq ans au moins.
Pour l' appréciation de la durée d' exercice requise à titre indépendant ou comme dirigeant chargé de la gestion de l' interprise, il n' est tenu compte que de l' activité exercée après l' âge de vingt ans, sauf dans le cas où l' intéressé justifie d' une période de formation d' au moins trois ans sanctionnée par un diplôme reconnu dans les conditions mentionnées ci-dessus.
3. Cette activité ne doit pas avoir pris fin plus de dix ans avant la date à laquelle l' intéressé demande à être dispensé de la condition de diplôme prévue à l' article 3; cette condition n' est toutefois pas exigée dans le cas où l' intéressé justifie d' une période de formation d' au moins trois ans sanctionnée par le diplôme mentionné au 2. ci-dessus. ... Ndt: Em francês no original.
(6) ° Acórdãos de 17 de Novembro de 1993, Twee Provinciën (C-285/92, Colect., p. I-6045, n. 10), e de 18 de Junho de 1991, Piageme (C-369/89, Colect., p. I-2971, n. 7).
(7) ° C-285/92 e C-369/89, loc. cit.
(8) ° Com o conteúdo devido, a determinar através da sua interpretação.
(9) ° V. a nota 3.
(10) ° JO 1992, C 247, p. 42.
(11) ° Acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors (115/78, Recueil, p. 399).
(12) ° Tal situação não é alterada pela existência da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO 1992, L 209, p. 25), que devia ter sido transposta até 18 de Junho de 1994, de acordo com o seu artigo 17. O reconhecimento geral recíproco dos diplomas também não dispensará os nacionais franceses da necessidade de adquirir um diploma para poderem exercer actividades como independentes em França.
(13) ° Acórdão de 14 de Julho de 1994, Peralta (C-379/92, Colect., p. I-3453).
(14) ° V. o n. 34 do acórdão Peralta.
(15) ° Acórdão de 9 de Junho de 1977, Van Ameyde (90/76, Recueil, p. 1091, n. 27).
(16) ° V. processo Knoors, já referido.
(17) ° V. acórdãos de 28 de Março de 1979, Saunders (175/78, Recueil, p. 1129, n.os 11 e segs.), de 15 de Janeiro de 1986, Hurd (44/84, Colect., p. 29, n.os 55 e segs.), e de 23 de Abril de 1991, Hoefner e Elser (C-41/90, Colect., p. I-1979, n. 37).
(18) ° Acórdãos de 20 de Abril de 1988, Bekaert (204/87, Colect., p. 2029, n. 12), de 3 de Outubro de 1990, Nino e o. (C-54/88, C-91/88 e C-14/89, Colect., p. I-3537, n. 11), de 28 de Janeiro de 1992, Lopez Brea e Hidalgo Palacios (C-330/90 e C-331/90, Colect., p. I-323, n. 9), de 19 de Março de 1992, Batista Morais (C-60/91, Colect., p. I-2085, n.os 7 a 9), e de 26 de Janeiro de 1993, Werner (C-112/91, Colect., p. I-429).
(19) ° Por exemplo, o direito de permanência e residência dos membros da família de nacionais de Estados terceiros: v. o acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3783), ou o reconhecimento do exercício lícito de profissão num Estado-membro como prova de capacidade para o exercício da profissão.
(20) ° V. os acórdãos de 28 de Janeiro de 1992, Steen I (C-332/90, Colect., p. I-341), e de 16 de Junho de 1994, Steen II (C-132/93, Colect., p. I-2715).
(21) ° Acórdão de 9 de Agosto de 1994, Lancry (C-363/93 e C-407 a C-411/93, Colect., p. I-3957).
(22) ° V. o n. 23 do acórdão.
(23) ° V. os n.os 25 e segs. do acórdão.
(24) ° V. os n.os 30 e segs. do acórdão.
(25) ° V., por exemplo, o acórdão Peralta, já referido.