DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

20 de Maio de 1994

Processo T-510/93

Dieter Obst

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Inadmissibilidade — Acto que causa prejuízo»

Texto integral em língua alemã   II-461

Objecto:

Pedidos de anulação da decisão tácita de indeferimento da candidatura do recorrente e de condenação da recorrida a dar-lhe uma resposta com a fundamentação da sua decisão.

Decisão:

Negado provimento.

Resumo

Após examinar seis candidaturas, entre as quais a do recorrente, registadas na sequência da publicação de um aviso de vaga, a Comissão decidiu, numa primeira fase, não preencher o lugar em causa, voltando a publicar mais tarde um aviso de vaga idêntico. Candidataram-se sete pessoas, incluindo os seis candidatos iniciais, entre os quais o recorrente.

Em seguida, o recorrente apresentou uma reclamação da «decisão tácita de indeferimento» da sua primeira candidatura.

Após exame das candidaturas apresentadas da segunda vez, a Comissão nomeou X para o lugar vago e comunicou ao recorrente a decisão de não reter a sua candidatura. O recorrente apresentou de novo uma reclamação, a que se seguiu um recurso (processo T-562/93).

Quanto à admissibilidade

Após considerar que não se pode acusar a Comissão de excesso de poder por ter considerado necessário aumentar o número de candidatos e de publicar de novo o aviso de vaga, o Tribunal salienta que as candidaturas apresentadas na sequência da primeira publicação se mantiveram válidas no âmbito do exame das sete candidaturas efectuado na sequência da segunda publicação. Tal não implica, pois, qualquer decisão quanto às primeiras candidaturas, não podendo, em qualquer caso, ser qualificado como decisão tácita de indeferimento dessas candidaturas ou como decisão de encerramento do processo de preenchimento da vaga. Com efeito, este processo só se concluiu com a decisão de nomeação de X para o lugar vago, nomeação essa que constitui o único acto que causa prejuízo ao recorrente, na medida em que é susceptível de afectar directamente a sua situação jurídica. Conclui-se, assim, que o pedido de anulação deve ser declarado inadmissível (n.os 24, 25 e 26).

O Tribunal rejeita também por inadmissível o pedido de condenação da Comissão a dar ao recorrente uma resposta fundamentada à sua primeira candidatura, com fundamento em que, por um lado, o órgão jurisdicional comunitário não pode, sem invadir as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir injunções a uma instituição comunitária e, por outro, que na ausência de acto que causa prejuízo ao recorrente, a Comissão não está obrigada a fornecer-lhe uma fundamentação (n.o27).

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 10 de Abril de 1992, Bollendorf/Parlamento (T-15/91, Colec, p. II-1679, n.o57)

Dispositivo:

O recurso é rejeitado por inadmissível.