DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
1 de Julho de 1994 ( *1 )
«Funcionários — Concurso interno — Aviso de concurso — Interesse em agir — Inadmissibilidade»
No processo T-505/93,
Glória Osório, agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, representada por Isabel Jalles, advogado no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no escritório da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de não rectificar o aviso de concurso interno (lista de reserva) COM/T/A/93, por um lado, e, por outro, a concessão de uma indemnização,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. P. Briët, presidente, A. Saggio e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Factos na origem do processo
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1 |
Em Fevereiro de 1989, a recorrente foi admitida como agente temporário da Direcção-Geral Coordenação das Políticas Estruturais (DG XXII) da Comissão. Aquando da admissão, foi classificada no grau A 7. A recorrente observa, contudo, que dispunha já, nessa altura, de uma experiência profissional de onze anos, três meses e dezasseis dias e que, de acordo com os critérios de classificação então em vigor, poderia ter sido classificada, desde a admissão, no grau A 5, caso dispusesse de um mínimo de doze anos de experiência profissional. |
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2 |
Em 16 de Dezembro de 1992, a Comissão publicou o aviso de concurso interno (lista de reserva) COM/T/A/93, destinado a agentes temporários, com vista a constituir uma reserva de administradores adjuntos, administradores e administradores principais, cuja carreira se referia, respectivamente, aos graus 8, 7, 6, 5 e 4 da categoria A. Na sequência da publicação desse aviso, a recorrente apresentou a sua candidatura ao referido concurso. |
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3 |
No que se refere à admissão às provas escritas, o aviso de concurso previa no título IV: «O júri, após examinar os processos de candidatura, estabelece a lista dos candidatos(as) que satisfazem as condições referidas no título II e que serão, assim, admitidos(as) às provas escritas. Os candidatos(as) serão individualmente informados(as) das decisões do júri relativas à sua admissão. Aquando da transmissão ao júri das candidaturas recebidas, a administração precisará, para cada candidato, a carreira para que será eventualmente nomeado, tendo em atenção o referido na alínea c) da primeira página do presente aviso. Em função dessa indicação, o júri submeterá cada candidato(a) às provas da correspondente carreira.» |
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4 |
A alínea c) da primeira página do aviso de concurso a que se refere o respectivo título IV determinava: «Os aprovados que sejam objecto de uma decisão de nomeação serão classificados no grau que tiverem à data de elaboração da lista de reserva, na condição de, na admissão inicial, haverem sido classificados de acordo com os critérios de classificação então em vigor. Caso contrário, serão classificados nos termos dos critérios de classificação em vigor na data de produção de efeitos da decisão de nomeação como funcionário permanente.» |
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No que se refere à natureza das provas escritas e orais, o aviso de concurso referia no título VI:
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Por ultimo, no que se refere à notação das provas escritas, o aviso de concurso estabelecia: «A prova de pré-selecção será corrigida em primeiro lugar. Apenas serão corrigidas a prova de redacção b) e a prova de estudo de determinada documentação c) dos candidatos que tenham obtido pelo menos 10 pontos na prova de pré-selecção a).» |
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7 |
Por carta de 10 de Fevereiro de 1993, a recorrente foi informada de que o júri decidira admiti-la às provas escritas relativas à carreira A 7/A 6. Pela mesma carta, foi convocada para as provas escritas a realizar em 1 de Março de 1993. |
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8 |
Em 24 de Fevereiro de 1993, a recorrente formulou um pedido (registado sob o número D 418/93) no sentido de o júri reexaminar a decisão de não a admitir às provas relativas à carreira A 5/A 4. |
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9 |
Por carta de 22 de Março de 1993, o presidente do júri do concurso informou a recorrente de que o júri mais não poderia fazer do que confirmar a decisão inicial de a admitir às provas da carreira A 7/A 6, acrescentando que «qualquer outra decisão que fosse tomada para atender aos argumentos por si invocados no pedido, seria contrária ao aviso (de concurso) e, consequentemente, ilegal». Pela mesma carta, a recorrente foi informada de que não passara na prova de pré-selecção em que participara a 1 de Março de 1993. |
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10 |
Em 24 de Fevereiro de 1993, a recorrente apresentou uma reclamação do aviso de concurso (registada sob o número R 416/93), nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Na reclamação, a recorrente sustentava que a alínea c) da primeira página do aviso de concurso COM/T/A/93 violava os princípios de não discriminação e de igualdade de tratamento, bem como o artigo 5.o do Estatuto. Em apoio dessa afirmação, argumentava que possuía mais de doze anos de experiência profissional e que um agente temporário com experiência de nível equivalente ao seu poderia ter sido admitido às provas escritas da carreira A 5/A 4, se não tivesse sido, contrariamente ao seu caso, classificado aquando do recrutamento inicial de acordo com os critérios então em vigor. Solicitava, assim, i) que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») rectificasse a alínea c) da primeira página do aviso de concurso, ii) que a AIPN desse conhecimento dessa rectificação ao júri do concurso a fim de que fosse admitida às provas da carreira A 5/A 4 e iii) que a Comissão a indemnizasse dos prejuízos morais e financeiros que sofrera. |
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11 |
Por carta de 10 de Junho de 1993, o director da Direcção «Direitos e Obrigações - Disciplina e Reclamações» da Direcção-Geral Pessoal e Administração da Comissão respondeu que a reclamação perdera o seu objecto. Essa resposta estava fundamentada da seguinte forma: «Dado que, na sequência da participação na primeira fase do referido concurso, o serviço de recrutamento a notificou, por carta de 22 de Março de 1993, de que não obtivera o mínimo de pontos exigido na prova de pré-selecção a) - cujo conteúdo era idêntico tanto para os candidatos admitidos às provas da carreira A 5/A 4 como para os admitidos às da carreira A 7/A 6 - verifico que a sua reclamação - bem como o seu pedido D 418/93 de 24 de Fevereiro de 1993, relativo ao mesmo assunto - ficou sem objecto, na medida em que esse resultado põe fim à sua participação neste concurso.» |
Tramitação processual e pedidos das partes
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Foi neste contexto que, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Agosto de 1993, a recorrente interpôs o presente recurso. |
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Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Outubro de 1993, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. A recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade em 19 de Novembro de 1993. |
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A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Por força do artigo 114.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a tramitação ulterior do processo sobre a questão prévia de inadmissibilidade é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso vertente, o Tribunal (Quarta Secção) considera estar suficientemente informado, não sendo necessário iniciar a fase oral. |
Quanto à inadmissibilidade
Pedido de anulação da decisão da Comissão de não rectificar a alínea c) da primeira página do aviso de concurso
Argumentação das partes
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A Comissão considera que a recorrente não tem interesse em agir. Observa que a recorrente não passou na prova escrita de pré-selecção do concurso controvertido, que era a mesma para todos os graus da categoria A. Em consequência, a declaração pelo Tribunal da ilegalidade do ponto controvertido do aviso de concurso não pode, no caso vertente, trazer à recorrente qualquer vantagem do ponto de vista jurídico. Para a Comissão, trata-se, assim, de um recurso visando exclusivamente a defesa da legalidade, inadmissível nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho (85/82, Recueil, pp. 2105, 2123, n.o 14). |
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A recorrente argumenta que o seu interesse em agir não foi afectado pela prova de pré-selecção. Considera que, se o interesse em agir puder ser diversamente apreciado consoante o interessado demande o Tribunal antes ou após a realização de um acto pela Comissão - a saber, no caso vertente, a sua exclusão do concurso após a prova de pré-selecção —, tal significa admitir que a Comissão possa ser em simultâneo juiz e parte no processo, e dar cobertura legal a um eventual desvio de poder. Refere, além disso, o acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 proferido no processo Hochbaum/Comissão (T-38/89, Colect., pp. II-43, II-49, n.o 8), em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que «quando um candidato foi admitido à participação num concurso, demonstra por esse facto ter interesse quanto ao seguimento dado a este concurso pela autoridade investida do poder de nomeação». |
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A recorrente sublinha, ainda, que o facto de ter sido obrigada a apresentar uma reclamação poucos dias antes de participar nas provas para que se considerava injustamente convocada lhe criou um estado de espírito pouco propício ao desenrolar harmonioso destas. |
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Por último, a recorrente observa que uma pergunta da prova de pré-selecção estava mal formulada, não tendo sido tomada em consideração como elemento de apreciação. Para a recorrente, o seu interesse em agir é demonstrado pelo facto de a supressão desta pergunta se ter necessariamente repercutido sobre o seu resultado na prova em causa, dado que obteve a nota de 9,47 pontos em 20, ou seja, 0,53 pontos abaixo do mínimo exigido no aviso de concurso. |
Apreciação do Tribunal
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Cabe, em primeiro lugar, determinar o objecto dos pedidos de anulação. |
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Nesses pedidos, a recorrente solicita, a título principal, a anulação da decisão tácita de indeferimento da reclamação que apresentara em 24 de Fevereiro de 1993, no intuito de obter a rectificação da alínea c) da primeira página do aviso de concurso interno (lista de reserva) COM/T/A/93. A título subsidiário, pede a anulação da decisão expressa de indeferimento das suas pretensões, contida na carta da Comissão de 10 de Junho de 1993, que considerou «sem objecto» a reclamação que apresentara. |
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O Tribunal entende que a carta de 10 de Junho de 1993 do director da Direcção «Direitos e Obrigações — Disciplina e Reclamações» da Direcção-Geral Pessoal e Administração da Comissão, em que se declara que a reclamação da recorrente ficara sem objecto, constitui decisão expressa dessa reclamação. Com efeito, através dessa decisão a Comissão indeferiu o pedido da recorrente no sentido de a AIPN rectificar a alínea c) da primeira página do aviso de concurso interno (lista de reserva) COM/T/A/93, por forma a que júri pudesse admiti-la a participar nas provas do concurso correspondentes à carreira A 5/A 4. |
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Conclui-se, assim, que os pedidos de anulação devem ser interpretados no sentido de que visam obter a anulação da decisão da Comissão de 10 de Junho de 1993 e, por essa via, o reconhecimento da procedência do pedido da recorrente relativo à rectificação da alínea c) da primeira pàgina do aviso de concurso interno (lista de reserva) COM/T/A/93. |
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O Tribunal considera que o interesse em agir da recorrente deve ser apreciado em função do objectivo prosseguido pela acção empreendida (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão, 117/81, Recueil, pp. 2191, 2207, n.o 7). No caso vertente, a recorrente pretende obter o reconhecimento da procedência do pedido de rectificação da alínea c) da primeira página do aviso de concurso interno (lista de reserva) COM/T/A/93, por forma a poder ser admitida a participar nas provas correspondentes à carreira A 5/A 4. |
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Ora, resulta da natureza retroactiva de todo e qualquer acórdão de anulação, que a Comissão deveria, caso o Tribunal anulasse a sua decisão de 10 de Junho de 1993 e reconhecesse, assim, a procedência do pedido da recorrente no sentido de obter a rectificação do ponto impugnado do aviso de concurso, reconstituir uma situação idêntica ou, no mínimo, tão próxima quanto possível da situação inicial (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T-17/90, T-28/91 e T-17/92, Colect., pp. II-841, II-867, n.o 79). |
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Cabe recordar que a recorrente prestou a prova de pré-selecção do concurso interno COM/T/A/93 no âmbito das provas correspondentes à carreira A 7/A 6, e que essa prova era idêntica, de acordo com o título VI, n.o 2, do aviso de concurso — ponto este cuja legalidade não foi impugnada pela recorrente -, à organizada no âmbito das provas correspondentes à carreira A 5/A 4. Em tais circunstâncias, admitindo que o Tribunal viesse a considerar procedentes os pedidos da recorrente, haveria que atender, a fim de reconstituir uma situação tão próxima quanto possível da situação inicial, ao resultado obtido pela recorrente na prova escrita de pré-selecção. |
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Ora, a recorrente, dado que não passou na prova escrita de pré-selecção, não teria, em caso algum, qualquer hipótese de ser incluída na lista de reserva constituída com vista ao provimento de lugares da carreira A 5/A 4. O Tribunal entende que, nestas circunstâncias, a recorrente não tem interesse em obter a anulação da decisão da Comissão de 10 de Junho de 1993 e, através dela, o reconhecimento da procedência do pedido de rectificação do ponto controvertido do aviso de concurso COM/T/A/93. |
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29 |
Ademais, o Tribunal considera que a recorrente não se pode basear, para demonstrar o eventual interesse em agir, no facto de uma das perguntas da prova de pré-selecção ter sido mal formulada e não ter sido considerada como elemento de apreciação, no contexto de um recurso que, exclusivamente fundado na ilegalidade de um ponto do aviso de concurso, de forma alguma tinha por objecto a decisão adoptada pelo júri na sequência da prova de pré-selecção. |
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30 |
Conclui-se, assim, ser inadmissível o pedido de anulação da decisão da Comissão de não rectificar a alínea c) da primeira página do aviso de concurso COM/T/A/93. |
Pedido de concessão de indemnização de perdas e danos
Argumentação das partes
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31 |
A Comissão conclui, também, pela inadmissibilidade deste pedido. Observa, com efeito, que a recorrente se limitou a afirmar a existência de prejuízos financeiros e morais sem, por um lado, os quantificar, nem, por outro, demonstrar a existência de qualquer nexo de causalidade entre a decisão controvertida e os prejuízos pretensamente sofridos. A Comissão tem dificuldade em descortinar que prejuízos pode a recorrente ter sofrido, dada a sua reprovação na prova eliminatória. |
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32 |
Nas observações sobre a questão prévia da inadmissibilidade, a recorrente responde que «um funcionário que possui um processo individual irregular e incompleto sofre, por esse facto, danos morais provocados pelo estado de incerteza e de inquietação em que se encontra relativamente ao seu futuro profissional» (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão, T-73/89, Colect., pp. II-619, II-630, n.o 41). Argumenta que, no âmbito de um processo que está no seu início e cuja duração não é previsível, se torna impossível determinar e quantificar os prejuízos de forma precisa e completa. Foi por essa razão que solicitou, na petição, a sua fixação no decurso do processo. Quantifica-os provisoriamente em 1 ecu. |
Apreciação do Tribunal
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33 |
Nos termos do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, a petição deve, designadamente, indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para preencher estas exigências, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que pretende ter sofrido, bem como a natureza e extensão deste prejuízo. Em contrapartida, um pedido de indemnização indeterminada carece da necessária precisão e deve, por isso, ser julgado inadmissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Recueil, pp. 975, 984, n.o 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., pp. II-367, II-390, n.o 73). |
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34 |
Ora, o Tribunal verifica que, na petição, a recorrente não quantificou o montante do prejuízo que considera ter sofrido, nem referiu os elementos de facto que permitiriam apreciar a respectiva natureza e extensão. |
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35 |
Apesar de o Tribunal ter reconhecido (acórdão Automec/Comissão, já referido, n.os 75 a 77; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/89, Colect., pp. II-463, II-489, n.o 82) que, em circunstâncias especiais, não é indispensável precisar na petição a extensão exacta do prejuízo e quantificar o montante da reparação pedida, o certo é que a recorrente não provou, nem sequer invocou, na petição a existência de tais circunstâncias. |
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36 |
Além disso, o Tribunal constata que, na petição, a recorrente também não demonstrou a existência de qualquer nexo de causalidade entre a pretensa ilegalidade da alínea c) da primeira página do aviso de concurso e o prejuízo invocado. |
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37 |
Cabe, ademais, recordar que resulta de uma jurisprudência constante que a inadmissibilidade de um pedido de anulação implica a do pedido de indemnização, quando exista estreita ligação entre ambos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, pp. 2141, 2157, n.o 18, e de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., pp. 303, 334, n.o 31; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T-3/92, RecFP p. II-83, n.o 37). |
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38 |
O Tribunal verifica existir, no caso vertente, estreita relação entre, por um lado, o pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de Junho de 1993, fundado na pretensa violação dos princípios gerais de não discriminação e de igualdade de tratamento e do artigo 5.o, n.o 1, do Estatuto e, por outro, o pedido de indemnização dos prejuízos pretensamente sofridos pela recorrente em consequência da violação desses princípios. |
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39 |
Conclui-se, assim, ser inadmissível o pedido de indemnização formulado pela recorrente. |
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40 |
De tudo o que precede, resulta dever ser considerada procedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e dever o recurso ser rejeitado na sua totalidade por inadmissível. |
Quanto às despesas
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41 |
Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção) decide: |
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Proferido no Luxemburgo, em 1 de Julho de 1994. O secretário H. Jung O presidente C. P. Briët |
( *1 ) Língua do processo, português.